Detalhe do processo

4000237-57.2026.8.26.0356

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Mirandópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000237-57.2026.8.26.0356/SP AUTOR : ADRIANA RODRIGUES ADVOGADO(A) : DANIEL MARCOS (OAB SP356649) ADVOGADO(A) : HIGOR FOGASSA COSTALONGO (OAB SP487834) RÉU : PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB SP345480) RÉU : ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS ADVOGADO(A) : JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB SP345480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ADRIANA RODRIGUES ajuizou ação em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A – CASAS PERNAMBUCANAS e PFISA AS CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO, aduzindo, em síntese, que possui cartão de crédito fornecido pela Ré em que foram efetuados lançamentos com a rubrica “DEB Pernambucanas Odont” os quais desconhece. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores pagos e condenação em danos morais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita a parte Autora (Evento 5). Citada, as requeridas apresentaram contestação conjunta (Evento 15, DOC1). Houve réplica (Evento 21). A Autora contesta a validade das assinaturas, informando que seriam idênticas em contratos distintos. Em fase de especificação de provas as Requeridas postulam pelo julgamento antecipado da lide (Evento 29) e a Autora requer realização de perícia no documento apresentado pela Ré no Evento 15, DOC 3 e 4 (Evento 30). DECIDO . 1. Inexistindo preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes. 2. Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação e a autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos e documentos colacionados no Evento 15, DOC 3 e 4, bem como a validade dos lançamentos impugnados na inicial. 3. Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, única pertinente para o fim de verificar se as assinaturas lançadas nos contratos e documentos juntados em contestação pertencem, ou não, à parte autora. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Assim, determino que as rés depositem os honorários do perito, que fixo em R$ 1.200,00, sob pena de preclusão, no prazo de 15 dias. Faculto às requeridas a apresentação dos documentos originais, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para informar sobre a viabilidade de realização da perícia nos documentos digitalizados no Evento 15, DOC 3 e 4. Sendo viável o exame pericial e depositado o valor dos honorários periciais, apresentados ou não os documentos originais, intime-se o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. Para a perícia judicial, nomeio ALEXANDRE DE LIMA PARRA, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. Providencie a Z. Serventia o cadastro e intimação do perito, via portal dos auxiliares da Justiça. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA RODRIGUES

Réu ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS

Réu PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL MARCOS

OAB: 356649/SP

JOÃO FERNANDO BRUNO

OAB: 345480/SP

HIGOR FOGASSA COSTALONGO

OAB: 487834/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000237-57.2026.8.26.0356/SP AUTOR : ADRIANA RODRIGUES ADVOGADO(A) : DANIEL MARCOS (OAB SP356649) ADVOGADO(A) : HIGOR FOGASSA COSTALONGO (OAB SP487834) RÉU : PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB SP345480) RÉU : ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS ADVOGADO(A) : JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB SP345480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ADRIANA RODRIGUES ajuizou ação em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A – CASAS PERNAMBUCANAS e PFISA AS CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO, aduzindo, em síntese, que possui cartão de crédito fornecido pela Ré em que foram efetuados lançamentos com a rubrica “DEB Pernambucanas Odont” os quais desconhece. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores pagos e condenação em danos morais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita a parte Autora (Evento 5). Citada, as requeridas apresentaram contestação conjunta (Evento 15, DOC1). Houve réplica (Evento 21). A Autora contesta a validade das assinaturas, informando que seriam idênticas em contratos distintos. Em fase de especificação de provas as Requeridas postulam pelo julgamento antecipado da lide (Evento 29) e a Autora requer realização de perícia no documento apresentado pela Ré no Evento 15, DOC 3 e 4 (Evento 30). DECIDO . 1. Inexistindo preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes. 2. Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação e a autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos e documentos colacionados no Evento 15, DOC 3 e 4, bem como a validade dos lançamentos impugnados na inicial. 3. Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, única pertinente para o fim de verificar se as assinaturas lançadas nos contratos e documentos juntados em contestação pertencem, ou não, à parte autora. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Assim, determino que as rés depositem os honorários do perito, que fixo em R$ 1.200,00, sob pena de preclusão, no prazo de 15 dias. Faculto às requeridas a apresentação dos documentos originais, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para informar sobre a viabilidade de realização da perícia nos documentos digitalizados no Evento 15, DOC 3 e 4. Sendo viável o exame pericial e depositado o valor dos honorários periciais, apresentados ou não os documentos originais, intime-se o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. Para a perícia judicial, nomeio ALEXANDRE DE LIMA PARRA, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. Providencie a Z. Serventia o cadastro e intimação do perito, via portal dos auxiliares da Justiça. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se.