Detalhe do processo

4000235-61.2026.8.26.0397

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Nuporanga
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 4000235-61.2026.8.26.0397/SP EMBARGANTE : JOSE REGINALDO MORAES ADVOGADO(A) : ADILSON DE MENDONCA (OAB SP127239) ADVOGADO(A) : ANA PAULA FONSECA MENDONÇA (OAB SP361520) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes vícios a sanar, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O processo encontra‑se em ordem, com partes legítimas e bem representadas. A matéria versada nos autos não comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tal como requerido pelo embargado. Há controvérsia sobre questão de fato que depende de dilação probatória técnica para seu devido esclarecimento. I. Das questões de fato controvertidas. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva prestação de serviço técnico correspondente à Tarifa de Estudo de Operação Rural cobrada nas Cédulas de Crédito Bancário nº 40/00319‑1 (R$ 4.090,00) e nº 40/02579‑9 (R$ 1.394,95); b) a exatidão da evolução do saldo devedor exequendo e a regularidade da metodologia de cálculo empregada pelo embargado, notadamente quanto à existência e à periodicidade da capitalização de juros, tanto no período de normalidade quanto no de inadimplemento; c) o percentual efetivo de juros remuneratórios aplicado em cada cédula e sua correspondência com o que foi contratualmente pactuado. II. Das questões de direito relevantes. São questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre produtor rural pessoa física e instituição financeira, para fins de inversão do ônus da prova e do pedido de restituição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; b) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada na CCB nº 40/02579‑9 (16,75% ao ano), à luz do limite de 12% ao ano previsto no art. 5º do Decreto‑Lei nº 167/1967 para operações de crédito rural, na ausência de fixação de taxa específica pelo Conselho Monetário Nacional, e de sua comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; c) a legalidade da capitalização de juros praticada, à luz da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça e das disposições do Manual de Crédito Rural; d) a caracterização, ou não, de mora válida, em vista da alegada cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; e) o cabimento da restituição em dobro dos valores impugnados, inclusive com fundamento subsidiário no art. 940 do Código Civil, na hipótese de eventual afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor. III. Da distribuição do ônus da prova. A distribuição observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao embargante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente o excesso de execução decorrente da aplicação de encargos superiores aos parâmetros legais e contratuais. Incumbe ao embargado o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante, como a regularidade da capitalização praticada e da tarifa cobrada. Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do diploma consumerista aos contratos de financiamento tomados por produtor rural para o fomento de sua própria atividade produtiva, não se tratando, em regra, de destinatário final do serviço, entendimento já adotado por este mesmo Juízo em feito similar envolvendo o mesmo embargante (autos nº 4000133‑73.2025.8.26.0397). A hipossuficiência técnica alegada pelo embargante, de todo modo, será suprida pela produção da prova pericial ora deferida, ficando a questão da efetiva incidência do Código de Defesa do Consumidor, para os demais efeitos, reservada para exame por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório então formado. IV. Dos meios de prova admitidos. Defiro a produção de prova pericial contábil, essencial à verificação da correção dos cálculos apresentados pela instituição financeira, do percentual efetivo de juros remuneratórios aplicado em cada uma das Cédulas de Crédito Bancário nº 40/00319‑1 e nº 40/02579‑9, da existência e regularidade da capitalização de juros em ambos os períodos contratuais, da legitimidade da Tarifa de Estudo de Operação Rural cobrada em cada cédula e da apuração do eventual excesso de execução. Para a realização do exame pericial, nomeio perito judicial o Sr. Antonio Carlos Palamin Azevedo , independente de compromisso (art. 198 das NSCGJ). Já cadastrado o perito, será intimado o perito por meio do próprio Eproc, conforme Infoeproc de nºs 66 e 125. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, ficando desde já facultado ao perito considerar, como norte da diligência, os pontos técnicos delineados na manifestação de evento 49, no que forem pertinentes ao objeto da perícia ora fixado. Os honorários periciais, considerando que a parte diretamente interessada na prova é beneficiária da gratuidade da justiça, serão fixados com base no art. 2º da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Considerando a complexidade da matéria, que envolve a apuração da evolução do débito de duas operações de crédito distintas, a verificação de taxas de juros e de capitalização em ambas e o exame da legitimidade de duas tarifas cobradas, arbitro os honorários periciais em 18 (dezoito) UFESPs, nos termos do item 1.2 da Tabela de Honorários Periciais anexa à referida Resolução. Desde logo, intime‑se o expert para dizer se aceita o encargo e o valor arbitrado, cujo silêncio será interpretado como resposta negativa, a ensejar sua substituição. Em caso de concordância, oficie‑se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários, nos termos do art. 2º, §1º, da Resolução nº 910/2023, observados o Comunicado Conjunto nº 258/2024 da Corregedoria Geral da Justiça e o Convênio DPE/OAB nº 001/2026, tendo em vista a inexistência de unidade da Defensoria Pública Estadual nesta Comarca. Confirmada a reserva, intime‑se o expert para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias, em arquivo eletrônico no formato PDF, nos termos do art. 1.262 das NSCGJ. Indefiro a produção de prova oral, inclusive o depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira, requerido de forma genérica na petição inicial (evento 1, item VII, "n"), porquanto o embargante, quando instado a especificar provas (evento 42), não reiterou tal pedido nem indicou fato concreto a ser esclarecido por tal meio, remanescendo a controvérsia adstrita a matéria eminentemente técnico‑contábil, a ser dirimida pela perícia ora deferida. O embargante manifestou interesse em audiência de conciliação (evento 49); o embargado, todavia, não se manifestou sobre a possibilidade de autocomposição, tampouco sobre a designação de audiência específica. Diante da ausência de sinalização de interesse recíproco nos autos, deixo de designá‑la de plano, ficando ressalvado que as partes permanecem livres para buscar composição a qualquer tempo, inclusive por ocasião da entrega do laudo pericial, devendo noticiar eventual acordo nos autos para homologação. Com a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para prosseguimento. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor JOSE REGINALDO MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA FONSECA MENDONÇA

OAB: 361520/SP

ADILSON DE MENDONCA

OAB: 127239/SP

GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI

OAB: 319501/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Embargos à Execução Nº 4000235-61.2026.8.26.0397/SP EMBARGANTE : JOSE REGINALDO MORAES ADVOGADO(A) : ADILSON DE MENDONCA (OAB SP127239) ADVOGADO(A) : ANA PAULA FONSECA MENDONÇA (OAB SP361520) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes vícios a sanar, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O processo encontra‑se em ordem, com partes legítimas e bem representadas. A matéria versada nos autos não comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tal como requerido pelo embargado. Há controvérsia sobre questão de fato que depende de dilação probatória técnica para seu devido esclarecimento. I. Das questões de fato controvertidas. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva prestação de serviço técnico correspondente à Tarifa de Estudo de Operação Rural cobrada nas Cédulas de Crédito Bancário nº 40/00319‑1 (R$ 4.090,00) e nº 40/02579‑9 (R$ 1.394,95); b) a exatidão da evolução do saldo devedor exequendo e a regularidade da metodologia de cálculo empregada pelo embargado, notadamente quanto à existência e à periodicidade da capitalização de juros, tanto no período de normalidade quanto no de inadimplemento; c) o percentual efetivo de juros remuneratórios aplicado em cada cédula e sua correspondência com o que foi contratualmente pactuado. II. Das questões de direito relevantes. São questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre produtor rural pessoa física e instituição financeira, para fins de inversão do ônus da prova e do pedido de restituição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; b) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada na CCB nº 40/02579‑9 (16,75% ao ano), à luz do limite de 12% ao ano previsto no art. 5º do Decreto‑Lei nº 167/1967 para operações de crédito rural, na ausência de fixação de taxa específica pelo Conselho Monetário Nacional, e de sua comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; c) a legalidade da capitalização de juros praticada, à luz da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça e das disposições do Manual de Crédito Rural; d) a caracterização, ou não, de mora válida, em vista da alegada cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; e) o cabimento da restituição em dobro dos valores impugnados, inclusive com fundamento subsidiário no art. 940 do Código Civil, na hipótese de eventual afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor. III. Da distribuição do ônus da prova. A distribuição observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao embargante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente o excesso de execução decorrente da aplicação de encargos superiores aos parâmetros legais e contratuais. Incumbe ao embargado o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante, como a regularidade da capitalização praticada e da tarifa cobrada. Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do diploma consumerista aos contratos de financiamento tomados por produtor rural para o fomento de sua própria atividade produtiva, não se tratando, em regra, de destinatário final do serviço, entendimento já adotado por este mesmo Juízo em feito similar envolvendo o mesmo embargante (autos nº 4000133‑73.2025.8.26.0397). A hipossuficiência técnica alegada pelo embargante, de todo modo, será suprida pela produção da prova pericial ora deferida, ficando a questão da efetiva incidência do Código de Defesa do Consumidor, para os demais efeitos, reservada para exame por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório então formado. IV. Dos meios de prova admitidos. Defiro a produção de prova pericial contábil, essencial à verificação da correção dos cálculos apresentados pela instituição financeira, do percentual efetivo de juros remuneratórios aplicado em cada uma das Cédulas de Crédito Bancário nº 40/00319‑1 e nº 40/02579‑9, da existência e regularidade da capitalização de juros em ambos os períodos contratuais, da legitimidade da Tarifa de Estudo de Operação Rural cobrada em cada cédula e da apuração do eventual excesso de execução. Para a realização do exame pericial, nomeio perito judicial o Sr. Antonio Carlos Palamin Azevedo , independente de compromisso (art. 198 das NSCGJ). Já cadastrado o perito, será intimado o perito por meio do próprio Eproc, conforme Infoeproc de nºs 66 e 125. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, ficando desde já facultado ao perito considerar, como norte da diligência, os pontos técnicos delineados na manifestação de evento 49, no que forem pertinentes ao objeto da perícia ora fixado. Os honorários periciais, considerando que a parte diretamente interessada na prova é beneficiária da gratuidade da justiça, serão fixados com base no art. 2º da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Considerando a complexidade da matéria, que envolve a apuração da evolução do débito de duas operações de crédito distintas, a verificação de taxas de juros e de capitalização em ambas e o exame da legitimidade de duas tarifas cobradas, arbitro os honorários periciais em 18 (dezoito) UFESPs, nos termos do item 1.2 da Tabela de Honorários Periciais anexa à referida Resolução. Desde logo, intime‑se o expert para dizer se aceita o encargo e o valor arbitrado, cujo silêncio será interpretado como resposta negativa, a ensejar sua substituição. Em caso de concordância, oficie‑se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários, nos termos do art. 2º, §1º, da Resolução nº 910/2023, observados o Comunicado Conjunto nº 258/2024 da Corregedoria Geral da Justiça e o Convênio DPE/OAB nº 001/2026, tendo em vista a inexistência de unidade da Defensoria Pública Estadual nesta Comarca. Confirmada a reserva, intime‑se o expert para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias, em arquivo eletrônico no formato PDF, nos termos do art. 1.262 das NSCGJ. Indefiro a produção de prova oral, inclusive o depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira, requerido de forma genérica na petição inicial (evento 1, item VII, "n"), porquanto o embargante, quando instado a especificar provas (evento 42), não reiterou tal pedido nem indicou fato concreto a ser esclarecido por tal meio, remanescendo a controvérsia adstrita a matéria eminentemente técnico‑contábil, a ser dirimida pela perícia ora deferida. O embargante manifestou interesse em audiência de conciliação (evento 49); o embargado, todavia, não se manifestou sobre a possibilidade de autocomposição, tampouco sobre a designação de audiência específica. Diante da ausência de sinalização de interesse recíproco nos autos, deixo de designá‑la de plano, ficando ressalvado que as partes permanecem livres para buscar composição a qualquer tempo, inclusive por ocasião da entrega do laudo pericial, devendo noticiar eventual acordo nos autos para homologação. Com a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para prosseguimento. Int.