Detalhe do processo

4000229-21.2026.8.26.0505

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires
Classe
REVISIONAL DE ALUGUEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REVISIONAL DE ALUGUEL Nº 4000229-21.2026.8.26.0505/SP AUTOR : OCIRE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA MEDEIROS BATAER (OAB SP362253) RÉU : MTECH SERVICE AR CONDICIONADO E ELETRICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS FONTES DE ARAÚJO (OAB SP462814) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não se configura hipótese de julgamento antecipado nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sanear o feito. Ausentes preliminares a dirimir, o processo está em ordem, as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, fixo como pontos controvertidos o valor de avaliação da locação mensal do bem imóvel objeto do contrato de locação firmado entre as partes, a existência de benfeitorias realizadas pela parte requerida e o direito de indenização, compensação e retenção quanto às benfeitorias. As partes manifestaram interesse na produção de prova pericial e documental complementar. O julgamento da causa demanda a realização de perícia para avaliação do bem imóvel considerando-se a impugnação da requerida quanto ao laudo técnico apresentado pela parte autora. Nestes termos, DEFIRO a produção de prova pericial, e para tanto NOMEIO como perito judicial o engenheiro civil Evandro Henrique (engenheiroevandrohenrique@gmail.com), independentemente de compromisso nos autos. No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta em 5 (cinco) dias, vez que cada parte deverá arcar com metade dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, tornando-me os autos conclusos para a fixação dos honorários. Os assistentes técnicos eventualmente indicados serão intimados por quem os contratou, devendo estes apresentarem parecer 15 (quinze) dias após serem as partes intimadas a manifestarem-se sobre o laudo pericial. DEFIRO a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se a parte contrária para que se manifeste no mesmo prazo. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MTECH SERVICE AR CONDICIONADO E ELETRICA LTDA

Autor OCIRE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS FONTES DE ARAÚJO

OAB: 462814/SP

JULIANA MEDEIROS BATAER

OAB: 362253/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

REVISIONAL DE ALUGUEL Nº 4000229-21.2026.8.26.0505/SP AUTOR : OCIRE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA MEDEIROS BATAER (OAB SP362253) RÉU : MTECH SERVICE AR CONDICIONADO E ELETRICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS FONTES DE ARAÚJO (OAB SP462814) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não se configura hipótese de julgamento antecipado nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sanear o feito. Ausentes preliminares a dirimir, o processo está em ordem, as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, fixo como pontos controvertidos o valor de avaliação da locação mensal do bem imóvel objeto do contrato de locação firmado entre as partes, a existência de benfeitorias realizadas pela parte requerida e o direito de indenização, compensação e retenção quanto às benfeitorias. As partes manifestaram interesse na produção de prova pericial e documental complementar. O julgamento da causa demanda a realização de perícia para avaliação do bem imóvel considerando-se a impugnação da requerida quanto ao laudo técnico apresentado pela parte autora. Nestes termos, DEFIRO a produção de prova pericial, e para tanto NOMEIO como perito judicial o engenheiro civil Evandro Henrique (engenheiroevandrohenrique@gmail.com), independentemente de compromisso nos autos. No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta em 5 (cinco) dias, vez que cada parte deverá arcar com metade dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, tornando-me os autos conclusos para a fixação dos honorários. Os assistentes técnicos eventualmente indicados serão intimados por quem os contratou, devendo estes apresentarem parecer 15 (quinze) dias após serem as partes intimadas a manifestarem-se sobre o laudo pericial. DEFIRO a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se a parte contrária para que se manifeste no mesmo prazo. Intimem-se.