Detalhe do processo

4000227-86.2025.8.26.0634

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Tremembé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000227-86.2025.8.26.0634/SP AUTOR : JOSE EDSON PROSPERI ARAUJO ADVOGADO(A) : LUCAS HOMEM DI GIORGIO (OAB SP286218) RÉU : ANA MARIA ALVES ADVOGADO(A) : LIVIA RIBEIRO MARCONDES (OAB SP311995) RÉU : EDSON CARNEIRO ARAUJO & FILHOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CURSINO DOS SANTOS (OAB SP393796) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis cumulada com indenização ajuizada por JOSÉ EDSON PROSPERI ARAÚJO em face do ESPÓLIO DE EDSON CARNEIRO ARAÚJO e de EDSON CARNEIRO ARAÚJO & FILHOS LTDA. (Evento 1 e Evento 62). 1. DA EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 354 c/c art. 485, VI, do CPC) 1.1) Exclusão do Espólio de Edson Carneiro Araújo por ilegitimidade passiva: Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Espólio de Edson Carneiro Araújo (Evento 45). Compulsando os autos, verifica-se que os imóveis comerciais objeto da demanda (matrículas nº 46.258 e 121.149 do CRI local) não integram o acervo hereditário, haja vista que foram doados aos quatro filhos em 2013, com reserva de usufruto vitalício ao genitor (Evento 1 - Matrícula do Imóvel 6). Ademais, com o falecimento do usufrutuário em 11 de outubro de 2022, extinguiu-se automaticamente o usufruto (art. 1.410, I, do Código Civil), consolidando-se a propriedade plena em favor dos coproprietários. Outrossim, a fruição e a exploração econômica do bem eram exercidas exclusivamente pela pessoa jurídica Edson Carneiro Araújo & Filhos Ltda. (Evento 81), e não pelo Espólio. Destarte, o Espólio réu carece de legitimidade para responder pelo pagamento de aluguéis ou indenização pelo uso exclusivo do imóvel. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu ESPÓLIO DE EDSON CARNEIRO ARAÚJO , com fundamento no artigo 354 cumulado com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 1.2) Perda superveniente de objeto quanto aos aluguéis vincendos e desocupação: Reconheço a perda superveniente do interesse de agir quanto aos pedidos de fixação de aluguéis futuros/vincendos e de desocupação do bem. É fato superveniente e incontroverso nos autos o encerramento das atividades empresariais no local e a efetiva entrega das chaves do imóvel em 12 de maio de 2026 (Evento 81, Evento 94 e Evento 95). Diante da desocupação consumada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no tocante aos pedidos de fixação/cobrança de aluguéis vincendos posteriores a 12 de maio de 2026 e de desocupação do imóvel, nos termos do artigo 354 c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. DO SANEAMENTO DO FEITO E DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (art. 357, II, do CPC) Prosseguindo a ação exclusivamente em face do réu remanescente ( Edson Carneiro Araújo & Filhos Ltda. ), declaro o processo SANEADO , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: i) Questão de Direito (Dies a quo da Mora): a definição do marco inicial da obrigação de indenizar/pagar aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, devendo o juízo definir se o termo inicial corresponde: a) À data do óbito do usufrutuário (11/10/2022), pela extinção automática do usufruto e obrigações decorrentes do contrato social; b) À data da notificação extrajudicial (24/07/2024); ou c) À data da citação válida nesta demanda. ii) Questão de Fato (Valor Locativo): a apuração do real valor locativo de mercado do imóvel comercial ("Hotel Samambaia") durante todo o período em que permaneceu ocupado (outubro/2022 a 12 de maio de 2026). Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela empresa ré (Evento 96). A fixação do valor locativo de mercado embasada em laudo unilateral apresentado pelo autor foi expressamente impugnada pela parte contrária (Evento 81), demandando conhecimento técnico especializado para a justa mensuração do valor locativo do estabelecimento hoteleiro. Para a avaliação do imóvel e fixação do real valor locativo de mercado no período de ocupação, DEFIRO a produção de prova pericial imobiliária, por ser técnica e imprescindível ao deslinde da causa. Nomeio para o encargo de perito judicial o Sr. JOSÉ FABIO DE OLIVEIRA VIEIRA (inscrito no CPF sob o nº 736.479.268-68, e-mail: fabiovieira.hoje@gmail.com , telefone: (12) 9.8124.5571). Intime-se o Sr. Perito para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Acerca dos honorários periciais, com fulcro no artigo 95 do Código de Processo Civil, deverão ser custeados integralmente pela parte autora (José Edson Prosperi Araújo), porquanto é a única parte remanescente no processo que postulou a produção da prova técnica locativa (Evento 95), restando prejudicado o pleito do Espólio diante de sua exclusão do polo passivo. Após a preclusão da presente decisão de saneamento (art. 357, § 1º, do CPC), o feito seguirá para a confecção do laudo pericial, intimação das partes para manifestação sobre o trabalho do perito no prazo legal e, subsequentemente, prolatação de sentença de mérito quanto à cobrança dos aluguéis retroativos acumulados entre outubro de 2022 e 12 de maio de 2026. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA MARIA ALVES

Réu EDSON CARNEIRO ARAUJO & FILHOS LTDA

Autor JOSE EDSON PROSPERI ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS HOMEM DI GIORGIO

OAB: 286218/SP

LUIZ CURSINO DOS SANTOS

OAB: 393796/SP

LIVIA RIBEIRO MARCONDES

OAB: 311995/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000227-86.2025.8.26.0634/SP AUTOR : JOSE EDSON PROSPERI ARAUJO ADVOGADO(A) : LUCAS HOMEM DI GIORGIO (OAB SP286218) RÉU : ANA MARIA ALVES ADVOGADO(A) : LIVIA RIBEIRO MARCONDES (OAB SP311995) RÉU : EDSON CARNEIRO ARAUJO & FILHOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CURSINO DOS SANTOS (OAB SP393796) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis cumulada com indenização ajuizada por JOSÉ EDSON PROSPERI ARAÚJO em face do ESPÓLIO DE EDSON CARNEIRO ARAÚJO e de EDSON CARNEIRO ARAÚJO & FILHOS LTDA. (Evento 1 e Evento 62). 1. DA EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 354 c/c art. 485, VI, do CPC) 1.1) Exclusão do Espólio de Edson Carneiro Araújo por ilegitimidade passiva: Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Espólio de Edson Carneiro Araújo (Evento 45). Compulsando os autos, verifica-se que os imóveis comerciais objeto da demanda (matrículas nº 46.258 e 121.149 do CRI local) não integram o acervo hereditário, haja vista que foram doados aos quatro filhos em 2013, com reserva de usufruto vitalício ao genitor (Evento 1 - Matrícula do Imóvel 6). Ademais, com o falecimento do usufrutuário em 11 de outubro de 2022, extinguiu-se automaticamente o usufruto (art. 1.410, I, do Código Civil), consolidando-se a propriedade plena em favor dos coproprietários. Outrossim, a fruição e a exploração econômica do bem eram exercidas exclusivamente pela pessoa jurídica Edson Carneiro Araújo & Filhos Ltda. (Evento 81), e não pelo Espólio. Destarte, o Espólio réu carece de legitimidade para responder pelo pagamento de aluguéis ou indenização pelo uso exclusivo do imóvel. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu ESPÓLIO DE EDSON CARNEIRO ARAÚJO , com fundamento no artigo 354 cumulado com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 1.2) Perda superveniente de objeto quanto aos aluguéis vincendos e desocupação: Reconheço a perda superveniente do interesse de agir quanto aos pedidos de fixação de aluguéis futuros/vincendos e de desocupação do bem. É fato superveniente e incontroverso nos autos o encerramento das atividades empresariais no local e a efetiva entrega das chaves do imóvel em 12 de maio de 2026 (Evento 81, Evento 94 e Evento 95). Diante da desocupação consumada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no tocante aos pedidos de fixação/cobrança de aluguéis vincendos posteriores a 12 de maio de 2026 e de desocupação do imóvel, nos termos do artigo 354 c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. DO SANEAMENTO DO FEITO E DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (art. 357, II, do CPC) Prosseguindo a ação exclusivamente em face do réu remanescente ( Edson Carneiro Araújo & Filhos Ltda. ), declaro o processo SANEADO , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: i) Questão de Direito (Dies a quo da Mora): a definição do marco inicial da obrigação de indenizar/pagar aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, devendo o juízo definir se o termo inicial corresponde: a) À data do óbito do usufrutuário (11/10/2022), pela extinção automática do usufruto e obrigações decorrentes do contrato social; b) À data da notificação extrajudicial (24/07/2024); ou c) À data da citação válida nesta demanda. ii) Questão de Fato (Valor Locativo): a apuração do real valor locativo de mercado do imóvel comercial ("Hotel Samambaia") durante todo o período em que permaneceu ocupado (outubro/2022 a 12 de maio de 2026). Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela empresa ré (Evento 96). A fixação do valor locativo de mercado embasada em laudo unilateral apresentado pelo autor foi expressamente impugnada pela parte contrária (Evento 81), demandando conhecimento técnico especializado para a justa mensuração do valor locativo do estabelecimento hoteleiro. Para a avaliação do imóvel e fixação do real valor locativo de mercado no período de ocupação, DEFIRO a produção de prova pericial imobiliária, por ser técnica e imprescindível ao deslinde da causa. Nomeio para o encargo de perito judicial o Sr. JOSÉ FABIO DE OLIVEIRA VIEIRA (inscrito no CPF sob o nº 736.479.268-68, e-mail: fabiovieira.hoje@gmail.com , telefone: (12) 9.8124.5571). Intime-se o Sr. Perito para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Acerca dos honorários periciais, com fulcro no artigo 95 do Código de Processo Civil, deverão ser custeados integralmente pela parte autora (José Edson Prosperi Araújo), porquanto é a única parte remanescente no processo que postulou a produção da prova técnica locativa (Evento 95), restando prejudicado o pleito do Espólio diante de sua exclusão do polo passivo. Após a preclusão da presente decisão de saneamento (art. 357, § 1º, do CPC), o feito seguirá para a confecção do laudo pericial, intimação das partes para manifestação sobre o trabalho do perito no prazo legal e, subsequentemente, prolatação de sentença de mérito quanto à cobrança dos aluguéis retroativos acumulados entre outubro de 2022 e 12 de maio de 2026. Intime-se. Cumpra-se.