4000226-31.2026.8.26.0452
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Piraju
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000226-31.2026.8.26.0452/SP AUTOR : BENEDITO CAETANO GIL DE MELO ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AUTOR : ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AUTOR : APARECIDA ISABEL CARVALHO SABINO DE MELO ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AUTOR : RAFAELA SILVA NALDI ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AUTOR : APARECIDA DE FATIMA SILVA ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AUTOR : DIANE HONORIO MARGONATO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Aparecida Isabel Carvalho Sabino de Melo e outros em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano – CDHU . Narra a inicial, em síntese, que os Requerentes adquiriram, mediante instrumento particular de venda e compra de imóvel, um imóvel para sua residência pessoal e familiar, junto à Ré, firmado em 19/02/2021, no Conjunto Habitacional Timburi F. Aduzem que, após alguns anos da entrega das chaves e liberação para moradia, os Requerentes passaram a ter problemas nos imóveis, denominados vícios construtivos, que perduram e pioram com o passar do tempo. Ainda, com relação à Autora Aparecida de Fátima Silva, os vícios construtivos apresentam-se ainda mais graves e preocupantes, vez que há a presença de sérias rachaduras, configurando risco estrutural relevantes, o qual compromete a sua segurança. Relatam que não se tratam de fissuras superficiais, mas de rachaduras indicativas de movimentação estrutural e possível falha em elementos essenciais. Nesse contexto, relatam que os moradores estão residindo em unidades habitacionais com graves vícios de construção, aptos a comprometer a sua saúde e de seus familiares. Nessa conformidade, requerem a procedência da demanda, com a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Juntaram procurações e documentos (evento 01). Deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte Autora (evento 06). Devidamente citada, a parte Ré apresentou Contestação nos autos (evento 23), arguindo em preliminar, a possível configuração de litigância predatória, a ocorrência de prescrição, a impossibilidade de manutenção dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte Autora, a impossibilidade de manutenção do valor da causa nos moldes apresentados pelos Autores, a sua ilegitimidade passiva, considerando que a responsabilidade da Construtora Sousa Araújo Ltda e do Consórcio Cidade Nova, a necessidade de denunciação da lide e da formação de litisconsórcio passivo necessário e, quanto ao mérito, impugnou os argumentos lançados na exordial, requerendo, consequentemente, a improcedência da demanda. Réplica apresentada nos autos (evento 36). Instadas a especificar provas, ambas as partes se manifestaram nos autos (evento 48 – parte Autora; evento 49 – parte Ré). Os autos vieram conclusos. É o relatório . Passo a decidir . De início, insta consignar que a questão debatida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Ré CDHU atuou como fornecedora de bens nos contratos celebrados entre as partes. Note-se que a inexistência de caráter lucrativo por parte da CDHU não descaracteriza a relação de consumo, pois não lhe é elemento essencial e, se constatado que os danos constantes nos imóveis decorreram de ato de responsabilidade de terceiro, poderá a Requerida se valer do direito de regresso em ação autônoma. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Responsabilidade civil. Vício construtivo. CDHU. Incidência do CDC. Cabimento. Irrelevância de a agravante não perseguir lucro. Litisconsórcio com o município. Descabimento. Responsabilidade solidária entre os que integram a cadeia de consumo. Desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo ou denunciação da lide, resguardada a possibilidade de regresso entre os colegitimados. Recurso improvido . (TJSP; Agravo de Instrumento 2188007-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 15/08/2022); Ação de Indenização. Decisão que entendeu pela aplicação do CDC, indeferiu o pedido de denunciação à lide de seguradora e a inclusão de empresa como litisconsórcio passivo necessário. Relação de consumo. Aplicação das normas do CDC. Impossibilidade de intervenção de terceiros. Ausência de hipótese de litisconsórcio passivo. Decisão acertada. Recurso não provido . (TJSP; Agravo de Instrumento 2189197-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021). Ademais, ante a verossimilhança das alegações autorais, defino o ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova , dada a situação de vulnerabilidade do Autor. Superada tal questão, passo à análise das preliminares ventiladas pela parte Ré, nos termos que se seguem . Pois bem. De saída, com relação à alegação de advocacia predatória, não bastam alegações genéricas e apontamentos de outros casos. Caso houvesse desconhecimento da ação por parte dos Autores, captação indevida de cliente ou outras irregularidades, o Réu deveria trazer, ao menos, indícios de prova do caso concreto, o que não fez . Ainda, destaco que, averiguada eventual má-fé, será a parte punida na forma da legislação processual. Nesse turno, REJEITO a respectiva preliminar. REJEITO a preliminar de impugnação à concessão de justiça gratuita considerando a presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), não havendo prova em sentido contrário. No que tange à preliminar de impugnação ao valor da causa, é de se anotar que a parte Autora formulou pedidos de conteúdo econômico parcialmente ilíquido, na medida em que os danos materiais dependem, por sua própria natureza, de apuração pericial. Nessas hipóteses, o valor da causa ostenta caráter estimativo, admitindo-se a indicação de montante aproximado, correlacionado ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure vício apto a ensejar a redução postulada pela Ré. Registre-se, por fim, a ausência de qualquer prejuízo processual concreto, considerando que a parte Autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, o rito é o comum e os honorários advocatícios serão fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. Considerando tais circunstâncias, REJEITO a referida preliminar. No que concerne ao prazo prescricional para propositura da ação a ser aplicado no caso, este é decenal, em observância ao art. 205, do Código Civil, a contar a partir do surgimento do vício. Este inclusive é o posicionamento do Eg. TJSP: Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Vícios de construção em imóvel. Sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 487, inciso II, do CPC). Prazo decadencial do art. 618 do Código Civil é de garantia. Prazo prescricional para obter indenização do construtor por defeitos da obra previsto na Súmula 194 do STJ foi reduzido para 10 (dez) anos (art. 205, CC/2002). Precedentes do C. STJ e do E. TJSP. Inocorrência de decadência ou prescrição. Decreto de extinção afastado. Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação . (TJSP; Apelação Cível 1009589-53.2018.8.26.0071; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021). Assim, considerando que as contratações ocorreram em 2021 (evento 23.6 e seguintes), não há que se falar em prescrição da pretensão autoral . Prosseguindo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, o litisconsórcio passivo necessário e a denunciação à lide. Com efeito, as condições da ação, devem ser examinadas com abstração, considerando, no tocante à legitimação passiva, a possibilidade imaginária de se compelir a Requerida o efeito jurídico perquirido pelo Demandante. Inegável, pois, a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido e a qualidade de demandada da Requerida, daí porque necessária a sua conservação no polo passivo da lide diante da possibilidade, em tese, do reconhecimento da responsabilidade pelos danos ocorridos, questão que, no entanto, é atinente ao mérito da lide e será mais bem analisada ao final. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - Indenização securitária - Vícios construtivos de imóvel - Saneador - Preliminares bem afastadas - Legitimidade passiva da CDHU - Reconhecimento - Empresa responsável não só pelos projetos de construção das unidades habitacionais como pela fiscalização do cumprimento dos contratos - Possibilidade, em tese, de reconhecimento do direito indenizatório em face desta - Litisconsórcio passivo necessário com a Municipalidade responsável pela construção não evidenciado (art. 114, CPC) - Denunciação da lide à seguradora - Descabimento - Proibição expressa no artigo 101, inciso II, do CDC - Recurso desprovido . (TJSP; Agravo de Instrumento 2214839-51.2019.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2020; Data de Registro: 05/05/2020). Não se trata, portanto, de litisconsórcio passivo necessário, nem por lei, nem pela natureza da relação jurídica (art. 114, CPC), cabendo à Requerida, se entender cabível e eventualmente for condenada na demanda, manejar a competente ação de regresso contra quem entender responsável. No mais, incabível a denunciação à lide por expressa vedação legal prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: DENUNCIAÇÃO DA LIDE. COMPRA E VENDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CDHU. Pretensão da autora fundada em contrato de compra e venda, com fundamento no art. 12 do CDC. Descabida denunciação da lide à seguradora. Aplicação do art. 88 do CDC. Vedada a denunciação. Precedentes. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. Agravante que é vendedora e credora fiduciária. Município que não participou do contrato de compra e venda. Descabida a inclusão do Município de Anhumas no polo passivo. Precedentes. Recurso não provido . (TJSP; Agravo de Instrumento 2132531-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2020; Data de Registro: 19/08/2020). Feitos tais apontamentos, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil, de sorte que dou o feito por saneado (art. 357, CPC) . Inocorrentes, por ora, as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito . Fixo como pontos controvertidos : i) a existência e extensão dos vícios construtivos alegados; ii) o nexo causal entre os vícios e a conduta da Requerida; iii) a ocorrência e quantificação dos danos materiais; iv) a ocorrência e a quantificação dos danos morais supostamente existentes. Para esclarecimento dos pontos controvertidos, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte Autora. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, necessária a produção da prova pericial. Para realização da perícia, nomeio a expert Sra. PAULA ZANFORLIN CAMARGO , a qual será intimada a dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dar início aos trabalhos, para o término dos quais, com a apresentação do laudo correlato, fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da reserva de honorários (art. 465, caput , do CPC). A despeito da incidência das normas consumeristas, não há se confundir a inversão do ônus da prova e o ônus de custeio do processo, que possui regra processual específica. Nessa conformidade, anoto que os honorários serão de responsabilidade da parte Autora, porquanto a perícia foi por ela requerida, nos termos do art. 95, do CPC, observada a concessão do benefício da justiça gratuita . Assim sendo, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando a complexidade da matéria, fixo que os honorários periciais devidos pela parte autora, serão adimplidos pela Secretaria da Justiça, em 15 UFESPs , OFICIANDO-SE , desde logo, para a reserva de honorários. Reservados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. Faculto às partes, em quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC. Após a juntada e análise do laudo pericial, abra-se vista às partes para que se manifestem nos termos que entenderem pertinentes, no prazo comum de 10 (dez) dias. Fica autorizada a produção de prova documental complementar, desde que observados os ditames do art. 435, do CPC. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para deliberação. Consigne-se que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, §1°). Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA
Autor APARECIDA DE FATIMA SILVA
Autor APARECIDA ISABEL CARVALHO SABINO DE MELO
Autor BENEDITO CAETANO GIL DE MELO
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
Autor DIANE HONORIO MARGONATO DA SILVA
Autor RAFAELA SILVA NALDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI
OAB: 414439/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000226-31.2026.8.26.0452/SP AUTOR : BENEDITO CAETANO GIL DE MELO ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AUTOR : ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AUTOR : APARECIDA ISABEL CARVALHO SABINO DE MELO ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AUTOR : RAFAELA SILVA NALDI ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AUTOR : APARECIDA DE FATIMA SILVA ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AUTOR : DIANE HONORIO MARGONATO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Aparecida Isabel Carvalho Sabino de Melo e outros em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano – CDHU . Narra a inicial, em síntese, que os Requerentes adquiriram, mediante instrumento particular de venda e compra de imóvel, um imóvel para sua residência pessoal e familiar, junto à Ré, firmado em 19/02/2021, no Conjunto Habitacional Timburi F. Aduzem que, após alguns anos da entrega das chaves e liberação para moradia, os Requerentes passaram a ter problemas nos imóveis, denominados vícios construtivos, que perduram e pioram com o passar do tempo. Ainda, com relação à Autora Aparecida de Fátima Silva, os vícios construtivos apresentam-se ainda mais graves e preocupantes, vez que há a presença de sérias rachaduras, configurando risco estrutural relevantes, o qual compromete a sua segurança. Relatam que não se tratam de fissuras superficiais, mas de rachaduras indicativas de movimentação estrutural e possível falha em elementos essenciais. Nesse contexto, relatam que os moradores estão residindo em unidades habitacionais com graves vícios de construção, aptos a comprometer a sua saúde e de seus familiares. Nessa conformidade, requerem a procedência da demanda, com a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Juntaram procurações e documentos (evento 01). Deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte Autora (evento 06). Devidamente citada, a parte Ré apresentou Contestação nos autos (evento 23), arguindo em preliminar, a possível configuração de litigância predatória, a ocorrência de prescrição, a impossibilidade de manutenção dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte Autora, a impossibilidade de manutenção do valor da causa nos moldes apresentados pelos Autores, a sua ilegitimidade passiva, considerando que a responsabilidade da Construtora Sousa Araújo Ltda e do Consórcio Cidade Nova, a necessidade de denunciação da lide e da formação de litisconsórcio passivo necessário e, quanto ao mérito, impugnou os argumentos lançados na exordial, requerendo, consequentemente, a improcedência da demanda. Réplica apresentada nos autos (evento 36). Instadas a especificar provas, ambas as partes se manifestaram nos autos (evento 48 – parte Autora; evento 49 – parte Ré). Os autos vieram conclusos. É o relatório . Passo a decidir . De início, insta consignar que a questão debatida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Ré CDHU atuou como fornecedora de bens nos contratos celebrados entre as partes. Note-se que a inexistência de caráter lucrativo por parte da CDHU não descaracteriza a relação de consumo, pois não lhe é elemento essencial e, se constatado que os danos constantes nos imóveis decorreram de ato de responsabilidade de terceiro, poderá a Requerida se valer do direito de regresso em ação autônoma. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Responsabilidade civil. Vício construtivo. CDHU. Incidência do CDC. Cabimento. Irrelevância de a agravante não perseguir lucro. Litisconsórcio com o município. Descabimento. Responsabilidade solidária entre os que integram a cadeia de consumo. Desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo ou denunciação da lide, resguardada a possibilidade de regresso entre os colegitimados. Recurso improvido . (TJSP; Agravo de Instrumento 2188007-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 15/08/2022); Ação de Indenização. Decisão que entendeu pela aplicação do CDC, indeferiu o pedido de denunciação à lide de seguradora e a inclusão de empresa como litisconsórcio passivo necessário. Relação de consumo. Aplicação das normas do CDC. Impossibilidade de intervenção de terceiros. Ausência de hipótese de litisconsórcio passivo. Decisão acertada. Recurso não provido . (TJSP; Agravo de Instrumento 2189197-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021). Ademais, ante a verossimilhança das alegações autorais, defino o ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova , dada a situação de vulnerabilidade do Autor. Superada tal questão, passo à análise das preliminares ventiladas pela parte Ré, nos termos que se seguem . Pois bem. De saída, com relação à alegação de advocacia predatória, não bastam alegações genéricas e apontamentos de outros casos. Caso houvesse desconhecimento da ação por parte dos Autores, captação indevida de cliente ou outras irregularidades, o Réu deveria trazer, ao menos, indícios de prova do caso concreto, o que não fez . Ainda, destaco que, averiguada eventual má-fé, será a parte punida na forma da legislação processual. Nesse turno, REJEITO a respectiva preliminar. REJEITO a preliminar de impugnação à concessão de justiça gratuita considerando a presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), não havendo prova em sentido contrário. No que tange à preliminar de impugnação ao valor da causa, é de se anotar que a parte Autora formulou pedidos de conteúdo econômico parcialmente ilíquido, na medida em que os danos materiais dependem, por sua própria natureza, de apuração pericial. Nessas hipóteses, o valor da causa ostenta caráter estimativo, admitindo-se a indicação de montante aproximado, correlacionado ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure vício apto a ensejar a redução postulada pela Ré. Registre-se, por fim, a ausência de qualquer prejuízo processual concreto, considerando que a parte Autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, o rito é o comum e os honorários advocatícios serão fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. Considerando tais circunstâncias, REJEITO a referida preliminar. No que concerne ao prazo prescricional para propositura da ação a ser aplicado no caso, este é decenal, em observância ao art. 205, do Código Civil, a contar a partir do surgimento do vício. Este inclusive é o posicionamento do Eg. TJSP: Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Vícios de construção em imóvel. Sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 487, inciso II, do CPC). Prazo decadencial do art. 618 do Código Civil é de garantia. Prazo prescricional para obter indenização do construtor por defeitos da obra previsto na Súmula 194 do STJ foi reduzido para 10 (dez) anos (art. 205, CC/2002). Precedentes do C. STJ e do E. TJSP. Inocorrência de decadência ou prescrição. Decreto de extinção afastado. Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação . (TJSP; Apelação Cível 1009589-53.2018.8.26.0071; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021). Assim, considerando que as contratações ocorreram em 2021 (evento 23.6 e seguintes), não há que se falar em prescrição da pretensão autoral . Prosseguindo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, o litisconsórcio passivo necessário e a denunciação à lide. Com efeito, as condições da ação, devem ser examinadas com abstração, considerando, no tocante à legitimação passiva, a possibilidade imaginária de se compelir a Requerida o efeito jurídico perquirido pelo Demandante. Inegável, pois, a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido e a qualidade de demandada da Requerida, daí porque necessária a sua conservação no polo passivo da lide diante da possibilidade, em tese, do reconhecimento da responsabilidade pelos danos ocorridos, questão que, no entanto, é atinente ao mérito da lide e será mais bem analisada ao final. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - Indenização securitária - Vícios construtivos de imóvel - Saneador - Preliminares bem afastadas - Legitimidade passiva da CDHU - Reconhecimento - Empresa responsável não só pelos projetos de construção das unidades habitacionais como pela fiscalização do cumprimento dos contratos - Possibilidade, em tese, de reconhecimento do direito indenizatório em face desta - Litisconsórcio passivo necessário com a Municipalidade responsável pela construção não evidenciado (art. 114, CPC) - Denunciação da lide à seguradora - Descabimento - Proibição expressa no artigo 101, inciso II, do CDC - Recurso desprovido . (TJSP; Agravo de Instrumento 2214839-51.2019.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2020; Data de Registro: 05/05/2020). Não se trata, portanto, de litisconsórcio passivo necessário, nem por lei, nem pela natureza da relação jurídica (art. 114, CPC), cabendo à Requerida, se entender cabível e eventualmente for condenada na demanda, manejar a competente ação de regresso contra quem entender responsável. No mais, incabível a denunciação à lide por expressa vedação legal prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: DENUNCIAÇÃO DA LIDE. COMPRA E VENDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CDHU. Pretensão da autora fundada em contrato de compra e venda, com fundamento no art. 12 do CDC. Descabida denunciação da lide à seguradora. Aplicação do art. 88 do CDC. Vedada a denunciação. Precedentes. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. Agravante que é vendedora e credora fiduciária. Município que não participou do contrato de compra e venda. Descabida a inclusão do Município de Anhumas no polo passivo. Precedentes. Recurso não provido . (TJSP; Agravo de Instrumento 2132531-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2020; Data de Registro: 19/08/2020). Feitos tais apontamentos, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil, de sorte que dou o feito por saneado (art. 357, CPC) . Inocorrentes, por ora, as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito . Fixo como pontos controvertidos : i) a existência e extensão dos vícios construtivos alegados; ii) o nexo causal entre os vícios e a conduta da Requerida; iii) a ocorrência e quantificação dos danos materiais; iv) a ocorrência e a quantificação dos danos morais supostamente existentes. Para esclarecimento dos pontos controvertidos, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte Autora. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, necessária a produção da prova pericial. Para realização da perícia, nomeio a expert Sra. PAULA ZANFORLIN CAMARGO , a qual será intimada a dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dar início aos trabalhos, para o término dos quais, com a apresentação do laudo correlato, fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da reserva de honorários (art. 465, caput , do CPC). A despeito da incidência das normas consumeristas, não há se confundir a inversão do ônus da prova e o ônus de custeio do processo, que possui regra processual específica. Nessa conformidade, anoto que os honorários serão de responsabilidade da parte Autora, porquanto a perícia foi por ela requerida, nos termos do art. 95, do CPC, observada a concessão do benefício da justiça gratuita . Assim sendo, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando a complexidade da matéria, fixo que os honorários periciais devidos pela parte autora, serão adimplidos pela Secretaria da Justiça, em 15 UFESPs , OFICIANDO-SE , desde logo, para a reserva de honorários. Reservados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. Faculto às partes, em quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC. Após a juntada e análise do laudo pericial, abra-se vista às partes para que se manifestem nos termos que entenderem pertinentes, no prazo comum de 10 (dez) dias. Fica autorizada a produção de prova documental complementar, desde que observados os ditames do art. 435, do CPC. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para deliberação. Consigne-se que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, §1°). Intimem-se. Cumpra-se.