4000224-78.2026.8.26.0123
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Capão Bonito
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000224-78.2026.8.26.0123/SP AUTOR : EDINA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME ALVES MARTINS (OAB SP406457) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO A preliminar de conexão arguida pela instituição financeira requerida não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Todavia, a mera identidade subjetiva entre as partes ou a similitude fática abstrata consistente na existência de contratos bancários diversos celebrados em datas e instrumentos autônomos não enseja a conexão necessária para a reunião dos processos. No caso vertente, embora haja demandas correlatas entre as mesmas partes, cada qual possui causa de pedir remota e objeto material autônomos, lastreados em contratos com números, condições, valores, avenças e datas de averbação absolutamente distintos, exigindo dilação probatória técnica e análise individualizada sobre cada negócio jurídico impugnado. Além disso, não há risco de prolação de decisões contraditórias ou conflitantes que justifique a modificação da competência e a reunião dos feitos, visto que a validade de cada cédula de crédito bancário e de sua respectiva cadeia de contratação eletrônica depende do exame pericial de seus elementos fáticos e digitais próprios. Dessa forma, rejeito a preliminar de conexão. No mais, verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas por procuradores habilitados nos autos e concorrem o interesse de agir e a legitimidade ad causam. Não há nulidades, irregularidades procedimentais a sanar ou outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito, com fundamento no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Para nortear a fase instrutória, fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência, autenticidade e validade da manifestação de vontade da autora no contrato de empréstimo consignado nº 583838571 (e da operação conexa/antecedente de portabilidade nº 583838570), formalizado por meio eletrônico e aplicativo WhatsApp; b) a idoneidade, higidez técnica e integridade do processo de autenticação biométrica facial e da jornada de contratação digital apresentada pelo réu; c) a efetiva disponibilização, recebimento e proveito econômico do numerário em favor da requerente; d) a ocorrência de abalo anímico passível de indenização a título de danos morais e a fixação de seu respectivo montante. Para a elucidação cabal dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial técnica digital e documentoscópica. Tratando-se de impugnação formal da autenticidade da assinatura constante em instrumento bancário acostado aos autos pelo fornecedor, o ônus da prova recai expressamente sobre a instituição financeira demandada, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese vinculante firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). Consequentemente, incumbe à instituição financeira requerida arcar com o encargo financeiro e com o ônus processual de demonstrar a autenticidade e a validade da contratação eletrônica atribuída à consumidora. Para a realização da perícia judicial técnica e digital, nomeio como perito do Juízo o engenheiro e especialista Milton Lopes de Oliveira Nery. Fixo os seus honorários periciais provisórios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Em cumprimento à tese fixada no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a instituição bancária ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e presunção desfavorável. Também, no prazo de quinze dias, compete às partes apresentarem os quesitos que desejam ver respondidos, bem como indicar eventuais assistentes técnicos, sob pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Desde já, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, após depositados os honorários, para a conclusão dos trabalhos pelo perito. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital pelo Sr. Perito).
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor EDINA ALVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado08/09/2026
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
📇 Empresa: Mascarenhas Barbosa Advogados — R. Alagoas, 365, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP 79020-120📇 Telefone: (67) 3040-8888📇 E-mail: contato@mascarenhasbarbosa.com.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000224-78.2026.8.26.0123/SP AUTOR : EDINA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME ALVES MARTINS (OAB SP406457) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO A preliminar de conexão arguida pela instituição financeira requerida não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Todavia, a mera identidade subjetiva entre as partes ou a similitude fática abstrata consistente na existência de contratos bancários diversos celebrados em datas e instrumentos autônomos não enseja a conexão necessária para a reunião dos processos. No caso vertente, embora haja demandas correlatas entre as mesmas partes, cada qual possui causa de pedir remota e objeto material autônomos, lastreados em contratos com números, condições, valores, avenças e datas de averbação absolutamente distintos, exigindo dilação probatória técnica e análise individualizada sobre cada negócio jurídico impugnado. Além disso, não há risco de prolação de decisões contraditórias ou conflitantes que justifique a modificação da competência e a reunião dos feitos, visto que a validade de cada cédula de crédito bancário e de sua respectiva cadeia de contratação eletrônica depende do exame pericial de seus elementos fáticos e digitais próprios. Dessa forma, rejeito a preliminar de conexão. No mais, verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas por procuradores habilitados nos autos e concorrem o interesse de agir e a legitimidade ad causam. Não há nulidades, irregularidades procedimentais a sanar ou outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito, com fundamento no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Para nortear a fase instrutória, fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência, autenticidade e validade da manifestação de vontade da autora no contrato de empréstimo consignado nº 583838571 (e da operação conexa/antecedente de portabilidade nº 583838570), formalizado por meio eletrônico e aplicativo WhatsApp; b) a idoneidade, higidez técnica e integridade do processo de autenticação biométrica facial e da jornada de contratação digital apresentada pelo réu; c) a efetiva disponibilização, recebimento e proveito econômico do numerário em favor da requerente; d) a ocorrência de abalo anímico passível de indenização a título de danos morais e a fixação de seu respectivo montante. Para a elucidação cabal dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial técnica digital e documentoscópica. Tratando-se de impugnação formal da autenticidade da assinatura constante em instrumento bancário acostado aos autos pelo fornecedor, o ônus da prova recai expressamente sobre a instituição financeira demandada, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese vinculante firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). Consequentemente, incumbe à instituição financeira requerida arcar com o encargo financeiro e com o ônus processual de demonstrar a autenticidade e a validade da contratação eletrônica atribuída à consumidora. Para a realização da perícia judicial técnica e digital, nomeio como perito do Juízo o engenheiro e especialista Milton Lopes de Oliveira Nery. Fixo os seus honorários periciais provisórios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Em cumprimento à tese fixada no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a instituição bancária ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e presunção desfavorável. Também, no prazo de quinze dias, compete às partes apresentarem os quesitos que desejam ver respondidos, bem como indicar eventuais assistentes técnicos, sob pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Desde já, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, após depositados os honorários, para a conclusão dos trabalhos pelo perito. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital pelo Sr. Perito).