Detalhe do processo

4000224-53.2025.8.26.0466

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Pontal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000224-53.2025.8.26.0466/SP AUTOR : ANA DE FREITAS BARBOSA FERNANDES ADVOGADO(A) : LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB SP295516) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Não há nulidades a serem sanadas. Examino as preliminares arguidas. A preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo deve ser rejeitada. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental que não está subordinada ao esgotamento das vias administrativas. Ademais, a oferta de contestação com impugnação direta aos pedidos de mérito evidencia a existência de pretensão resistida e o binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional. A tese defensiva que suscita eventual advocacia predatória com esteio na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça não encontra respaldo no caso concreto. A petição inicial veio instruída com procuração outorgada pela autora, documentos de identificação oficial e comprovante de residência contemporâneo no município sede da comarca, demonstrando a hígida constituição de representação processual e a legítima iniciativa de litigar. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada pelo réu também deve ser afastada. A autora instruiu os autos com extrato de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo e cópia da carteira de trabalho digital sem registros ativos. O requerido, por sua vez, não produziu prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência econômica da requerente. Por fim, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência. Em se tratando de pretensão declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito fundada em descontos sucessivos e contínuos efetuados em benefício previdenciário, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada parcela descontada. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para a pretensão repetitória em relação aos lançamentos que antecedem o quinquênio do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em extinção do fundo de direito. Declaro o processo saneado. Indefiro a produção de prova oral em audiência, inútil para a solução da lide. Tendo em vista a impugnação das assinaturas apostas no contrato, determino a produção da prova pericial grafotécnica, a fim de ser constatada a veracidade ou não da assinatura lançada nos documentos debatidos nos autos. Para a realização do exame pericial, nomeio perito judicial o Sr. Marcelo Cristiano Cerutti, e-mail: periciagrafotecnicamarcelo@gmail.com que deverá informar previamente a data da realização da perícia para ciência dos interessados, com possibilidade do acompanhamento. CADASTRE-SE A NOMEAÇÃO JUNTO AO PORTAL E SISTEMA SAJ. Nos termos do artigo 36, inciso I, das NSCGJ, deverá o perito indicar correio eletrônico (e-mail), mediante o qual será intimado, ficando advertido que ficará responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação (parágrafo 2º, do citado artigo). Deverá, ainda, o perito confeccionar o laudo pericial no prazo de 30 dias, excepcionando motivo justificado, além de informar previamente a data da realização da perícia para ciência dos interessados, com possibilidade do acompanhamento. Faculto às partes litigantes e ao órgão ministerial (este, se presente), a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos para resposta. Para a confecção da perícia, faculto ao perito a busca de informações. A perícia será custeada pela ré, vez que, arguida a falsidade da assinatura contida no documento, deve ser observado o contido no artigo 429, II, do Código de Processo Civil, que dispõe, de forma expressa, que incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação da autenticidade. Ademais, em recentíssima decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em 24/11/2021, no julgamento do Tema 1.061, foi fixada a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )". Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, observando-se o disposto pelo artigo 45 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "A remuneração de perito, intérprete, tradutor, liquidante, administrador, comissário, síndico ou inventariante dativo será fixada pelo juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e, se atuante, o Ministério Público, à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação de serviços,a natureza, a complexidade, o tempo necessário à execução do trabalho e o valor de mercado para a hora trabalhada, sem prejuízo do disposto no art. 33 do Código de Processo Civil." Intime-se o perito, por E-MAIL, constando a senha de acesso aos autos digitais, para manifestar sua concordância, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 1.261. Os peritos e demais auxiliares da justiça serão intimados da nomeação por mensagem eletrônica (e-mail), enviada pelo ofício de justiça ao correio eletrônico constante do cadastro do auxiliar, no corpo da qual constará a senha de acesso aos autos digitais. Parágrafo único. A aceitação ou escusa do encargo será formalizada mediante resposta à mensagem eletrônica referida no caput, encaminhada ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, resposta essa que será digitalizada e liberada nos autos digitais. Atente-se o perito para apresentação do laudo nos autos digitais: Art. 1.262. Os laudos de peritos e demais auxiliares da Justiça que atuem em processos eletrônicos serão apresentados em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça: I - presencialmente no ofício de justiça a que pertença o feito, em mídia eletrônica (pen drive); II mediante encaminhamento ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, desde que proveniente do e-mail constante do cadastro do perito.§ 1º Após o recebimento do laudo, o ofício de justiça providenciará a devida classificação e vinculação do documento em pdf ao processo eletrônico. Vinda a concordância do perito, INTIME-SE o réu para depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Vindo depósito dos honorários periciais, ao perito para realização da perícia. Intime-se. Pontal, 31 de julho de 2026
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA DE FREITAS BARBOSA FERNANDES

Réu BANCO BMG S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES

OAB: 295516/SP

ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

OAB: 29442/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000224-53.2025.8.26.0466/SP AUTOR : ANA DE FREITAS BARBOSA FERNANDES ADVOGADO(A) : LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB SP295516) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Não há nulidades a serem sanadas. Examino as preliminares arguidas. A preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo deve ser rejeitada. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental que não está subordinada ao esgotamento das vias administrativas. Ademais, a oferta de contestação com impugnação direta aos pedidos de mérito evidencia a existência de pretensão resistida e o binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional. A tese defensiva que suscita eventual advocacia predatória com esteio na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça não encontra respaldo no caso concreto. A petição inicial veio instruída com procuração outorgada pela autora, documentos de identificação oficial e comprovante de residência contemporâneo no município sede da comarca, demonstrando a hígida constituição de representação processual e a legítima iniciativa de litigar. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada pelo réu também deve ser afastada. A autora instruiu os autos com extrato de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo e cópia da carteira de trabalho digital sem registros ativos. O requerido, por sua vez, não produziu prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência econômica da requerente. Por fim, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência. Em se tratando de pretensão declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito fundada em descontos sucessivos e contínuos efetuados em benefício previdenciário, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada parcela descontada. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para a pretensão repetitória em relação aos lançamentos que antecedem o quinquênio do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em extinção do fundo de direito. Declaro o processo saneado. Indefiro a produção de prova oral em audiência, inútil para a solução da lide. Tendo em vista a impugnação das assinaturas apostas no contrato, determino a produção da prova pericial grafotécnica, a fim de ser constatada a veracidade ou não da assinatura lançada nos documentos debatidos nos autos. Para a realização do exame pericial, nomeio perito judicial o Sr. Marcelo Cristiano Cerutti, e-mail: periciagrafotecnicamarcelo@gmail.com que deverá informar previamente a data da realização da perícia para ciência dos interessados, com possibilidade do acompanhamento. CADASTRE-SE A NOMEAÇÃO JUNTO AO PORTAL E SISTEMA SAJ. Nos termos do artigo 36, inciso I, das NSCGJ, deverá o perito indicar correio eletrônico (e-mail), mediante o qual será intimado, ficando advertido que ficará responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação (parágrafo 2º, do citado artigo). Deverá, ainda, o perito confeccionar o laudo pericial no prazo de 30 dias, excepcionando motivo justificado, além de informar previamente a data da realização da perícia para ciência dos interessados, com possibilidade do acompanhamento. Faculto às partes litigantes e ao órgão ministerial (este, se presente), a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos para resposta. Para a confecção da perícia, faculto ao perito a busca de informações. A perícia será custeada pela ré, vez que, arguida a falsidade da assinatura contida no documento, deve ser observado o contido no artigo 429, II, do Código de Processo Civil, que dispõe, de forma expressa, que incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação da autenticidade. Ademais, em recentíssima decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em 24/11/2021, no julgamento do Tema 1.061, foi fixada a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )". Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, observando-se o disposto pelo artigo 45 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "A remuneração de perito, intérprete, tradutor, liquidante, administrador, comissário, síndico ou inventariante dativo será fixada pelo juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e, se atuante, o Ministério Público, à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação de serviços,a natureza, a complexidade, o tempo necessário à execução do trabalho e o valor de mercado para a hora trabalhada, sem prejuízo do disposto no art. 33 do Código de Processo Civil." Intime-se o perito, por E-MAIL, constando a senha de acesso aos autos digitais, para manifestar sua concordância, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 1.261. Os peritos e demais auxiliares da justiça serão intimados da nomeação por mensagem eletrônica (e-mail), enviada pelo ofício de justiça ao correio eletrônico constante do cadastro do auxiliar, no corpo da qual constará a senha de acesso aos autos digitais. Parágrafo único. A aceitação ou escusa do encargo será formalizada mediante resposta à mensagem eletrônica referida no caput, encaminhada ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, resposta essa que será digitalizada e liberada nos autos digitais. Atente-se o perito para apresentação do laudo nos autos digitais: Art. 1.262. Os laudos de peritos e demais auxiliares da Justiça que atuem em processos eletrônicos serão apresentados em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça: I - presencialmente no ofício de justiça a que pertença o feito, em mídia eletrônica (pen drive); II mediante encaminhamento ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, desde que proveniente do e-mail constante do cadastro do perito.§ 1º Após o recebimento do laudo, o ofício de justiça providenciará a devida classificação e vinculação do documento em pdf ao processo eletrônico. Vinda a concordância do perito, INTIME-SE o réu para depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Vindo depósito dos honorários periciais, ao perito para realização da perícia. Intime-se. Pontal, 31 de julho de 2026