4000224-40.2026.8.26.0168
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000224-40.2026.8.26.0168/SP AUTOR : NEUZA RODRIGUES HIDALGO BOMTEMPO ADVOGADO(A) : EDUARDO AURÉLIO RODRIGUES HIDALGO BOMTEMPO (OAB SP220836) RÉU : RENATA TOMIE SATO ADVOGADO(A) : MARGARETE DE CÁSSIA LOPES (OAB SP104172) DESPACHO/DECISÃO Não sendo o caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, DO CPC) Impugnação à Gratuidade Judiciária concedida à Ré A autora impugna o benefício concedido à ré no Evento 44, alegando que esta é empresária individual titular do CNPJ 02.925.729/0001-02 (RENATA TOMIE SATO BOMTEMPO, "LOJAS DUMA ME"), inscrita como Empresário Individual (Natureza Jurídica 213-5), situação cadastral ATIVA (Evento 52, COMP2). A ré, em contrapartida, juntou documentos do Simples Nacional que indicam ausência de receita bruta nos períodos de 01/12/2023 a 31/12/2023, 01/01/2024 a 01/12/2024, 01/12/2025 e 04/2026 (Evento 58, PET1), sustentando que a empresa não gera renda e que aufere apenas salário de R$ 2.687,77 como empregada de seu irmão. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser elidida por outros elementos dos autos (art. 99, §3º, do CPC). No entanto, a mera existência de CNPJ ativo, por si só, não é suficiente para afastar a presunção, especialmente quando a parte apresenta documentos que indicam ausência de faturamento. Por outro lado, também não é suficiente para manter a gratuidade a simples apresentação de declarações do Simples Nacional sem faturamento, sem que se examine a real capacidade financeira da ré, considerando sua titularidade de empresa (ainda que sem receita), seu patrimônio como herdeira do falecido Katsutoshi Sato (que detinha ao menos 7 imóveis, conforme Evento 60, DOCUMENTACAO2) e sua renda salarial declarada. Diante desse contexto, não é possível neste momento revogar ou manter definitivamente a gratuidade sem que se tenha visão completa da situação financeira da ré. Determino, portanto, que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Cópia da última declaração de imposto de renda (pessoa física) entregue à Receita Federal; b) Extratos bancários de todas as instituições financeiras com as quais a ré mantém relacionamento (contas correntes, poupanças, contas de pagamento e aplicações financeiras), referentes aos últimos 90 (noventa) dias. A apresentação desses documentos permitirá aferir a real capacidade financeira da ré e decidir, fundamentadamente, sobre a impugnação. Intime-se a autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada. Não há outras questões processuais pendentes. PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO (ART. 357, II, DO CPC) Após a análise da petição inicial, contestação, réplica e documentos, delimito as seguintes questões de fato controvertidas que demandarão atividade probatória: 1. Em qual contexto ocorreu a ocupação do imóvel pela ré (consentimento familiar / comodato verbal/cessão gratuita) ou (configurou uso exclusivo sem título jurídico a partir de determinado momento); 2. Oposição formal apta a transformar a natureza da ocupação e a gerar o dever de indenizar através da notificação extrajudicial recebida pela ré em 07/12/2023 ou consentimento anterior persistiu por circunstâncias fáticas posteriores; 3. O valor de mercado do aluguel do imóvel para fins de arbitramento da indenização devida à autora pela ocupação exclusiva de sua cota-parte de 50%; 4. A responsabilidade pelas despesas com IPTU e taxas do imóvel suportadas exclusivamente pela ré; DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, C/C ART. 373 DO CPC) A distribuição do ônus da prova observará a regra estática do art. 373 do CPC, sem dinamização, por ora, considerando que não se configuram, neste estágio, as hipóteses do §1º do referido dispositivo (impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou maior facilidade de obtenção da prova pela contraparte). 1. Ônus da autora (fato constitutivo do direito, art. 373, I): comprovar (a) a titularidade de 50% do imóvel (já demonstrada pela matrícula); (b) a ocupação exclusiva pela ré (fato notório nos autos); (c) o valor locatício de mercado do imóvel (mediante perícia); (d) a oposição formal ao uso gratuito (já demonstrada pela notificação extrajudicial com AR). 2. Ônus da ré (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, art. 373, II): comprovar (a) a existência de consentimento familiar que perdurou mesmo após a notificação (comodato verbal); (b) a compensação com despesas que alega ter suportado (IPTU, taxas); (c) eventual termo inicial diverso para a cobrança. 3. Ônus quanto à impugnação à gratuidade: incumbe à autora demonstrar que a ré possui capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência declarada. No entanto, considerando que a ré é quem detém os documentos fiscais e bancários, e em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determino que a ré apresente sua declaração de imposto de renda e extratos bancários. Da fixação de aluguel provisório A decisão do Evento 15 indeferiu a tutela de urgência por considerar prematura a fixação de aluguéis provisórios sem o contraditório. Superado o contraditório com a apresentação de contestação, e considerando que a própria ré, em sua peça defensiva, reconheceu a possibilidade de fixação de aluguel provisório no valor de R$ 625,00 mensais (correspondente a 50% do valor de R$ 1.250,00, média dos laudos que apresentou), conforme consta do Evento 40 (CONTES1), arbitro aluguéis provisórios no valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) mensais, a serem depositados pela ré em juízo (conta judicial vinculada ao feito) até três dias após a publicação desta decisão e no mesmo dia dos meses subsequentes, até o trânsito em julgado ou até que sobrevenha decisão em sentido diverso. Da prova pericial Defiro a prova pericial requerida por ambas as partes. A controvérsia sobre o valor locatício do imóvel demanda conhecimento técnico especializado (art. 464 do CPC), considerando as características do bem (terreno de 364 m², área construída de 223,15 m², com 3 dormitórios, suíte, cozinha planejada, edícula e garagem), a localização na região central de Dracena/SP e a divergência entre os múltiplos laudos unilaterais. A perícia terá por objeto a avaliação do valor de mercado para locação do imóvel matriculado sob o nº 5.148 no Cartório de Registro de Imóveis de Dracena/SP, localizado na Rua Maracaju, nº 801 (antigo 774), Centro, Dracena/SP. Para tanto, nomeio como Perito Judicial ANA BEATRIZ RODRIGUES VESPASIANO, independentemente de compromisso. A Serventia deverá providenciar a alimentação do Portal Intranet dos auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016, DJE de 24/11/2016, ocasião em que o perito será automaticamente intimado, devendo, em 15 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contato (art. 465, §2º, do CPC). Na sequência, as partes se manifestarão sobre a proposta em 5 (cinco) dias (art. 465, §3º). Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (I) apontem impedimento ou suspeição do perito; (II) indiquem assistente técnico; (III) apresentem quesitos (art. 465, §1º, do CPC). A autora já indicou como assistente técnico Wilson Russo Junior, CRECI 166922F (Evento 60, PET1). A ré poderá indicar assistente técnico no prazo acima. Fixados os honorários, o perito entregará o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Os honorários periciais serão custeados na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 95, caput, do CPC, considerando que a perícia foi requerida por ambas. A conveniência e necessidade da prova testemunhal será aferida após a realização da perícia, devendo as partes apontarem, em 15 dias, qual a pertinência da prova testemunhal. Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito Determino à ré que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sua última declaração de imposto de renda entregue ao fisco e extratos bancários de todas as instituições financeiras com que mantém relacionamento, dos últimos 90 (noventa) dias, para apreciação da impugnação. Intime-se a autora para manifestação em 5 (cinco) dias após a juntada. Arbitro aluguéis provisórios no valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) mensais, a serem depositados pela ré em conta judicial até três dias desta decisão, bem como no mesmo dia dos meses subsequentes, autorizado o levantamento pela autora mediante apresentação de formulário MLE. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor NEUZA RODRIGUES HIDALGO BOMTEMPO
Réu RENATA TOMIE SATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO AURÉLIO RODRIGUES HIDALGO BOMTEMPO
OAB: 220836/SP
MARGARETE DE CÁSSIA LOPES
OAB: 104172/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4000224-40.2026.8.26.0168/SP AUTOR : NEUZA RODRIGUES HIDALGO BOMTEMPO ADVOGADO(A) : EDUARDO AURÉLIO RODRIGUES HIDALGO BOMTEMPO (OAB SP220836) RÉU : RENATA TOMIE SATO ADVOGADO(A) : MARGARETE DE CÁSSIA LOPES (OAB SP104172) DESPACHO/DECISÃO Não sendo o caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, DO CPC) Impugnação à Gratuidade Judiciária concedida à Ré A autora impugna o benefício concedido à ré no Evento 44, alegando que esta é empresária individual titular do CNPJ 02.925.729/0001-02 (RENATA TOMIE SATO BOMTEMPO, "LOJAS DUMA ME"), inscrita como Empresário Individual (Natureza Jurídica 213-5), situação cadastral ATIVA (Evento 52, COMP2). A ré, em contrapartida, juntou documentos do Simples Nacional que indicam ausência de receita bruta nos períodos de 01/12/2023 a 31/12/2023, 01/01/2024 a 01/12/2024, 01/12/2025 e 04/2026 (Evento 58, PET1), sustentando que a empresa não gera renda e que aufere apenas salário de R$ 2.687,77 como empregada de seu irmão. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser elidida por outros elementos dos autos (art. 99, §3º, do CPC). No entanto, a mera existência de CNPJ ativo, por si só, não é suficiente para afastar a presunção, especialmente quando a parte apresenta documentos que indicam ausência de faturamento. Por outro lado, também não é suficiente para manter a gratuidade a simples apresentação de declarações do Simples Nacional sem faturamento, sem que se examine a real capacidade financeira da ré, considerando sua titularidade de empresa (ainda que sem receita), seu patrimônio como herdeira do falecido Katsutoshi Sato (que detinha ao menos 7 imóveis, conforme Evento 60, DOCUMENTACAO2) e sua renda salarial declarada. Diante desse contexto, não é possível neste momento revogar ou manter definitivamente a gratuidade sem que se tenha visão completa da situação financeira da ré. Determino, portanto, que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Cópia da última declaração de imposto de renda (pessoa física) entregue à Receita Federal; b) Extratos bancários de todas as instituições financeiras com as quais a ré mantém relacionamento (contas correntes, poupanças, contas de pagamento e aplicações financeiras), referentes aos últimos 90 (noventa) dias. A apresentação desses documentos permitirá aferir a real capacidade financeira da ré e decidir, fundamentadamente, sobre a impugnação. Intime-se a autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada. Não há outras questões processuais pendentes. PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO (ART. 357, II, DO CPC) Após a análise da petição inicial, contestação, réplica e documentos, delimito as seguintes questões de fato controvertidas que demandarão atividade probatória: 1. Em qual contexto ocorreu a ocupação do imóvel pela ré (consentimento familiar / comodato verbal/cessão gratuita) ou (configurou uso exclusivo sem título jurídico a partir de determinado momento); 2. Oposição formal apta a transformar a natureza da ocupação e a gerar o dever de indenizar através da notificação extrajudicial recebida pela ré em 07/12/2023 ou consentimento anterior persistiu por circunstâncias fáticas posteriores; 3. O valor de mercado do aluguel do imóvel para fins de arbitramento da indenização devida à autora pela ocupação exclusiva de sua cota-parte de 50%; 4. A responsabilidade pelas despesas com IPTU e taxas do imóvel suportadas exclusivamente pela ré; DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, C/C ART. 373 DO CPC) A distribuição do ônus da prova observará a regra estática do art. 373 do CPC, sem dinamização, por ora, considerando que não se configuram, neste estágio, as hipóteses do §1º do referido dispositivo (impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou maior facilidade de obtenção da prova pela contraparte). 1. Ônus da autora (fato constitutivo do direito, art. 373, I): comprovar (a) a titularidade de 50% do imóvel (já demonstrada pela matrícula); (b) a ocupação exclusiva pela ré (fato notório nos autos); (c) o valor locatício de mercado do imóvel (mediante perícia); (d) a oposição formal ao uso gratuito (já demonstrada pela notificação extrajudicial com AR). 2. Ônus da ré (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, art. 373, II): comprovar (a) a existência de consentimento familiar que perdurou mesmo após a notificação (comodato verbal); (b) a compensação com despesas que alega ter suportado (IPTU, taxas); (c) eventual termo inicial diverso para a cobrança. 3. Ônus quanto à impugnação à gratuidade: incumbe à autora demonstrar que a ré possui capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência declarada. No entanto, considerando que a ré é quem detém os documentos fiscais e bancários, e em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determino que a ré apresente sua declaração de imposto de renda e extratos bancários. Da fixação de aluguel provisório A decisão do Evento 15 indeferiu a tutela de urgência por considerar prematura a fixação de aluguéis provisórios sem o contraditório. Superado o contraditório com a apresentação de contestação, e considerando que a própria ré, em sua peça defensiva, reconheceu a possibilidade de fixação de aluguel provisório no valor de R$ 625,00 mensais (correspondente a 50% do valor de R$ 1.250,00, média dos laudos que apresentou), conforme consta do Evento 40 (CONTES1), arbitro aluguéis provisórios no valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) mensais, a serem depositados pela ré em juízo (conta judicial vinculada ao feito) até três dias após a publicação desta decisão e no mesmo dia dos meses subsequentes, até o trânsito em julgado ou até que sobrevenha decisão em sentido diverso. Da prova pericial Defiro a prova pericial requerida por ambas as partes. A controvérsia sobre o valor locatício do imóvel demanda conhecimento técnico especializado (art. 464 do CPC), considerando as características do bem (terreno de 364 m², área construída de 223,15 m², com 3 dormitórios, suíte, cozinha planejada, edícula e garagem), a localização na região central de Dracena/SP e a divergência entre os múltiplos laudos unilaterais. A perícia terá por objeto a avaliação do valor de mercado para locação do imóvel matriculado sob o nº 5.148 no Cartório de Registro de Imóveis de Dracena/SP, localizado na Rua Maracaju, nº 801 (antigo 774), Centro, Dracena/SP. Para tanto, nomeio como Perito Judicial ANA BEATRIZ RODRIGUES VESPASIANO, independentemente de compromisso. A Serventia deverá providenciar a alimentação do Portal Intranet dos auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016, DJE de 24/11/2016, ocasião em que o perito será automaticamente intimado, devendo, em 15 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contato (art. 465, §2º, do CPC). Na sequência, as partes se manifestarão sobre a proposta em 5 (cinco) dias (art. 465, §3º). Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (I) apontem impedimento ou suspeição do perito; (II) indiquem assistente técnico; (III) apresentem quesitos (art. 465, §1º, do CPC). A autora já indicou como assistente técnico Wilson Russo Junior, CRECI 166922F (Evento 60, PET1). A ré poderá indicar assistente técnico no prazo acima. Fixados os honorários, o perito entregará o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Os honorários periciais serão custeados na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 95, caput, do CPC, considerando que a perícia foi requerida por ambas. A conveniência e necessidade da prova testemunhal será aferida após a realização da perícia, devendo as partes apontarem, em 15 dias, qual a pertinência da prova testemunhal. Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito Determino à ré que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sua última declaração de imposto de renda entregue ao fisco e extratos bancários de todas as instituições financeiras com que mantém relacionamento, dos últimos 90 (noventa) dias, para apreciação da impugnação. Intime-se a autora para manifestação em 5 (cinco) dias após a juntada. Arbitro aluguéis provisórios no valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) mensais, a serem depositados pela ré em conta judicial até três dias desta decisão, bem como no mesmo dia dos meses subsequentes, autorizado o levantamento pela autora mediante apresentação de formulário MLE. Int.