Detalhe do processo

4000223-47.2026.8.26.0397

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Nuporanga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000223-47.2026.8.26.0397/SP AUTOR : MOISES ADRIANO MIRANDA ADVOGADO(A) : MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Rejeito a preliminar de vício na procuração outorgada pelo autor. O instrumento de mandato (evento 1, PROC2) contém cláusula específica que autoriza a patrona a representar o outorgante perante bancos e financeiras para "cancelar, contestar, negociar ou regularizar empréstimos consignados, cartões RMC/RCC, refinanciamentos e portabilidades", o que atende à exigência do artigo 105 do Código de Processo Civil e afasta a alegação de generalidade excessiva. Rejeito, também, a preliminar de ausência de interesse processual fundada na tese de duty to mitigate the loss e no instituto do venire contra factum proprium . O fato de o contrato impugnado já se encontrar integralmente adimplido, com a totalidade das parcelas descontadas entre 09/2023 e 09/2024, não retira do autor o interesse em obter a declaração de inexistência do débito e a repetição dos valores que afirma terem sido descontados sem sua anuência; a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional independem de os descontos permanecerem ou não em curso, bastando a existência de lesão pecuniária já consumada e não reconhecida espontaneamente pelo réu. O decurso de tempo entre o início dos descontos e o ajuizamento não configura, por si só, hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485 do CPC), sendo matéria a ser eventualmente sopesada no mérito, quanto à credibilidade da narrativa, e não em sede de condições da ação. Registro que a alegação de litigância abusiva e assédio processual, deduzida em contestação, não veio acompanhada de pedido específico de extinção ou de sanção, tampouco de elementos concretos que demonstrem, neste processo, conduta processual irregular por parte do autor ou de sua patrona; a mera existência de outras demandas similares patrocinadas pela mesma advogada, por si só, não caracteriza abuso do direito de ação, devendo cada processo ser examinado e julgado em seus próprios termos e conforme suas próprias provas. Defiro a habilitação da patrona Giovanna Morillo Vigil Dias Costa, OAB/MG nº 91.567, nos autos, tendo em vista o instrumento de mandato já acostado no evento 31. Anote-se a Serventia. Fixo como pontos controvertidos: (i) a autenticidade, a integridade e a validade da contratação eletrônica do refinanciamento de empréstimo consignado nº 377396699-3 (evento 31, documento 2); (ii) a existência de manifestação de vontade livre e consciente do autor para a operação de refinanciamento, inclusive quanto à eventual relação com débito anterior por ela substituído; e (iii) a regularidade da conta bancária de destino dos valores, à luz do artigo 22 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que exige que o crédito de operação consignada seja realizado exclusivamente na conta vinculada ao recebimento do benefício previdenciário. Tratando-se de impugnação à autenticidade de assinatura constante de documento particular, incumbe à parte que o produziu comprovar sua veracidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061 (REsp 1.846.649/MA). A conclusão é reforçada pela hipossuficiência técnica do autor perante a instituição financeira ré, autorizando também a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova, competindo ao réu comprovar a autenticidade, a integridade e a regularidade da contratação impugnada, inclusive quanto à origem e à validade do refinanciamento alegado. Anoto que o processo não comporta, neste momento, julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental produzida pelo réu, examinada em conjunto, não permite ao Juízo formar convicção segura sobre a autenticidade da contratação impugnada, e sua análise ultrapassa o que pode ser aferido por simples exame documental. O documento apresentado como cédula de crédito bancário não contém hash de assinatura nem indicação de certificação pela ICP-Brasil, e a validação biométrica nele referida limita-se à inserção de uma fotografia do autor, sem laudo técnico, sem percentual de correspondência ( facematch ) e sem aferição por base de dados externa e independente que a acompanhe — circunstância que, por si só, já justificaria a realização de perícia, à luz do artigo 464 do Código de Processo Civil. A isso se somam inconsistências apontadas pelo autor que, embora resultantes de consultas unilaterais e não substituam prova técnica idônea, reforçam a necessidade de exame pericial e não podem ser ignoradas pelo Juízo: (i) o IP indicado no contrato (189.92.122.32), submetido pelo autor a três ferramentas distintas de geolocalização, retornou resultados que não coincidem entre si nem com o domicílio do autor em Nuporanga/SP, ora indicando Sorocaba/SP, ora Campinas/SP; (ii) a geolocalização atribuída ao aceite eletrônico (-20.4404542, -47.8273593) corresponde a coordenadas relativas à cidade de Guará/SP, também estranha ao domicílio do autor; (iii) o número de telefone constante do instrumento contratual é impugnado pelo autor como não lhe pertencente; e (iv) o autor alega que a conta de destino dos valores é diversa daquela vinculada ao seu benefício previdenciário, o que, se confirmado, contraria frontalmente o artigo 22 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Tratando-se de operação de refinanciamento, determino que a perícia examine também a origem e a regularidade da relação contratual antecedente por ela substituída, bem como a comprovação de eventual manifestação de vontade do autor especificamente para a operação de refinanciamento, e não apenas para a contratação originária. DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial especializada em contrato digital, conforme requerido pela parte autora (evento 38 e reiterado no evento 45). A perícia terá como objeto a análise da autenticidade, integridade e segurança do processo de assinatura eletrônica do contrato impugnado, incluindo a verificação dos registros de IP, geolocalização, biometria facial, validação por token/hash de assinatura, e a conformidade da conta de destino dos valores com o disposto no artigo 22 da IN INSS/PRES nº 28/2008. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem, ressalvada a preclusão já reconhecida quanto ao réu para requerimento de novas diligências probatórias. Os honorários periciais serão arcados pela parte ré, a quem incumbe o ônus probatório em razão da inversão ora determinada. Para a realização do exame pericial, nomeio perito judicial o Sr. Leandro Alves Miolla. CADASTRE-SE a nomeação do perito no sistema Eproc, com as anotações de praxe da Serventia. As custas do ato correrão a cargo da requerida, arbitradas em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com o aceite do encargo pelo perito, em 15 (quinze) dias, intime-se a requerida para pagamento, sendo que, não depositados os honorários, a perícia tornar-se-á prejudicada, com a aplicação do ônus da prova em desfavor da ré. Nos termos do artigo 36, inciso I, das NSCGJ, deverá o perito indicar correio eletrônico (e-mail), mediante o qual será intimado, ficando advertido de que ficará responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de baixa de sua habilitação (§ 2º do citado artigo). Deverá, ainda, confeccionar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionando motivo justificado. Anoto ainda o artigo 1.261 das NSCGJ: "Os peritos e demais auxiliares da justiça serão intimados da nomeação por mensagem eletrônica (e-mail), enviada pelo ofício de justiça ao correio eletrônico constante do cadastro do auxiliar, no corpo da qual constará a senha de acesso aos autos digitais. Parágrafo único. A aceitação ou escusa do encargo será formalizada mediante resposta à mensagem eletrônica referida no caput, encaminhada ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, resposta essa que será digitalizada e liberada nos autos digitais." Vindo o laudo, ou decorrido o prazo sem sua apresentação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e liberem-se os honorários. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor MOISES ADRIANO MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG

MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES

OAB: 416115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000223-47.2026.8.26.0397/SP AUTOR : MOISES ADRIANO MIRANDA ADVOGADO(A) : MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Rejeito a preliminar de vício na procuração outorgada pelo autor. O instrumento de mandato (evento 1, PROC2) contém cláusula específica que autoriza a patrona a representar o outorgante perante bancos e financeiras para "cancelar, contestar, negociar ou regularizar empréstimos consignados, cartões RMC/RCC, refinanciamentos e portabilidades", o que atende à exigência do artigo 105 do Código de Processo Civil e afasta a alegação de generalidade excessiva. Rejeito, também, a preliminar de ausência de interesse processual fundada na tese de duty to mitigate the loss e no instituto do venire contra factum proprium . O fato de o contrato impugnado já se encontrar integralmente adimplido, com a totalidade das parcelas descontadas entre 09/2023 e 09/2024, não retira do autor o interesse em obter a declaração de inexistência do débito e a repetição dos valores que afirma terem sido descontados sem sua anuência; a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional independem de os descontos permanecerem ou não em curso, bastando a existência de lesão pecuniária já consumada e não reconhecida espontaneamente pelo réu. O decurso de tempo entre o início dos descontos e o ajuizamento não configura, por si só, hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485 do CPC), sendo matéria a ser eventualmente sopesada no mérito, quanto à credibilidade da narrativa, e não em sede de condições da ação. Registro que a alegação de litigância abusiva e assédio processual, deduzida em contestação, não veio acompanhada de pedido específico de extinção ou de sanção, tampouco de elementos concretos que demonstrem, neste processo, conduta processual irregular por parte do autor ou de sua patrona; a mera existência de outras demandas similares patrocinadas pela mesma advogada, por si só, não caracteriza abuso do direito de ação, devendo cada processo ser examinado e julgado em seus próprios termos e conforme suas próprias provas. Defiro a habilitação da patrona Giovanna Morillo Vigil Dias Costa, OAB/MG nº 91.567, nos autos, tendo em vista o instrumento de mandato já acostado no evento 31. Anote-se a Serventia. Fixo como pontos controvertidos: (i) a autenticidade, a integridade e a validade da contratação eletrônica do refinanciamento de empréstimo consignado nº 377396699-3 (evento 31, documento 2); (ii) a existência de manifestação de vontade livre e consciente do autor para a operação de refinanciamento, inclusive quanto à eventual relação com débito anterior por ela substituído; e (iii) a regularidade da conta bancária de destino dos valores, à luz do artigo 22 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que exige que o crédito de operação consignada seja realizado exclusivamente na conta vinculada ao recebimento do benefício previdenciário. Tratando-se de impugnação à autenticidade de assinatura constante de documento particular, incumbe à parte que o produziu comprovar sua veracidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061 (REsp 1.846.649/MA). A conclusão é reforçada pela hipossuficiência técnica do autor perante a instituição financeira ré, autorizando também a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova, competindo ao réu comprovar a autenticidade, a integridade e a regularidade da contratação impugnada, inclusive quanto à origem e à validade do refinanciamento alegado. Anoto que o processo não comporta, neste momento, julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental produzida pelo réu, examinada em conjunto, não permite ao Juízo formar convicção segura sobre a autenticidade da contratação impugnada, e sua análise ultrapassa o que pode ser aferido por simples exame documental. O documento apresentado como cédula de crédito bancário não contém hash de assinatura nem indicação de certificação pela ICP-Brasil, e a validação biométrica nele referida limita-se à inserção de uma fotografia do autor, sem laudo técnico, sem percentual de correspondência ( facematch ) e sem aferição por base de dados externa e independente que a acompanhe — circunstância que, por si só, já justificaria a realização de perícia, à luz do artigo 464 do Código de Processo Civil. A isso se somam inconsistências apontadas pelo autor que, embora resultantes de consultas unilaterais e não substituam prova técnica idônea, reforçam a necessidade de exame pericial e não podem ser ignoradas pelo Juízo: (i) o IP indicado no contrato (189.92.122.32), submetido pelo autor a três ferramentas distintas de geolocalização, retornou resultados que não coincidem entre si nem com o domicílio do autor em Nuporanga/SP, ora indicando Sorocaba/SP, ora Campinas/SP; (ii) a geolocalização atribuída ao aceite eletrônico (-20.4404542, -47.8273593) corresponde a coordenadas relativas à cidade de Guará/SP, também estranha ao domicílio do autor; (iii) o número de telefone constante do instrumento contratual é impugnado pelo autor como não lhe pertencente; e (iv) o autor alega que a conta de destino dos valores é diversa daquela vinculada ao seu benefício previdenciário, o que, se confirmado, contraria frontalmente o artigo 22 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Tratando-se de operação de refinanciamento, determino que a perícia examine também a origem e a regularidade da relação contratual antecedente por ela substituída, bem como a comprovação de eventual manifestação de vontade do autor especificamente para a operação de refinanciamento, e não apenas para a contratação originária. DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial especializada em contrato digital, conforme requerido pela parte autora (evento 38 e reiterado no evento 45). A perícia terá como objeto a análise da autenticidade, integridade e segurança do processo de assinatura eletrônica do contrato impugnado, incluindo a verificação dos registros de IP, geolocalização, biometria facial, validação por token/hash de assinatura, e a conformidade da conta de destino dos valores com o disposto no artigo 22 da IN INSS/PRES nº 28/2008. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem, ressalvada a preclusão já reconhecida quanto ao réu para requerimento de novas diligências probatórias. Os honorários periciais serão arcados pela parte ré, a quem incumbe o ônus probatório em razão da inversão ora determinada. Para a realização do exame pericial, nomeio perito judicial o Sr. Leandro Alves Miolla. CADASTRE-SE a nomeação do perito no sistema Eproc, com as anotações de praxe da Serventia. As custas do ato correrão a cargo da requerida, arbitradas em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com o aceite do encargo pelo perito, em 15 (quinze) dias, intime-se a requerida para pagamento, sendo que, não depositados os honorários, a perícia tornar-se-á prejudicada, com a aplicação do ônus da prova em desfavor da ré. Nos termos do artigo 36, inciso I, das NSCGJ, deverá o perito indicar correio eletrônico (e-mail), mediante o qual será intimado, ficando advertido de que ficará responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de baixa de sua habilitação (§ 2º do citado artigo). Deverá, ainda, confeccionar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionando motivo justificado. Anoto ainda o artigo 1.261 das NSCGJ: "Os peritos e demais auxiliares da justiça serão intimados da nomeação por mensagem eletrônica (e-mail), enviada pelo ofício de justiça ao correio eletrônico constante do cadastro do auxiliar, no corpo da qual constará a senha de acesso aos autos digitais. Parágrafo único. A aceitação ou escusa do encargo será formalizada mediante resposta à mensagem eletrônica referida no caput, encaminhada ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, resposta essa que será digitalizada e liberada nos autos digitais." Vindo o laudo, ou decorrido o prazo sem sua apresentação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e liberem-se os honorários. Intimem-se.