Detalhe do processo

4000222-62.2026.8.26.0397

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Nuporanga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000222-62.2026.8.26.0397/SP AUTOR : MOISES ADRIANO MIRANDA ADVOGADO(A) : MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Partes legítimas e representadas. Declaro o processo saneado. Rejeito a preliminar de vício na procuração outorgada pelo autor. Ao contrário do sustentado pelo réu, o instrumento de mandato (evento 1, PROC2) não se limita a poderes genéricos, contendo cláusula específica que autoriza a patrona a representar o outorgante perante bancos e financeiras para "cancelar, contestar, negociar ou regularizar empréstimos consignados", o que atende à exigência do artigo 105 do Código de Processo Civil e afasta a irregularidade suscitada. Rejeito, também, a preliminar de ausência de interesse processual fundada na tese de duty to mitigate the loss . O decurso de tempo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação não configura hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil, sobretudo porque os descontos impugnados permanecem em curso. Eventual repercussão do decurso de tempo sobre a valoração do dano moral é matéria a ser examinada no mérito, e não em sede de condições da ação. Defiro a habilitação da patrona Giovanna Morillo Vigil Dias Costa, OAB/MG nº 91.567, nos autos, tendo em vista o instrumento de mandato já acostado no evento 31. Anote-se a Serventia. Anoto, ainda, a manifestação do réu quanto à recusa de adesão ao Juízo 100% Digital, a qual será observada nos atos de comunicação processual a ele dirigidos. Considerando o desinteresse expresso do autor na realização de audiência de conciliação e a ausência de oposição do réu a esse respeito na manifestação superveniente, dispenso a designação de audiência, sem prejuízo de composição entre as partes a qualquer tempo. Fixo como ponto controvertido a autenticidade, a integridade e a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado nº 392350114-6 (evento 31, documento 4), da qual dependem a existência do vínculo contratual entre as partes, a regularidade dos descontos impugnados e, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Tratando-se de impugnação à autenticidade de assinatura constante de documento particular, incumbe à parte que o produziu comprovar sua veracidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061. A conclusão é reforçada pela hipossuficiência técnica do autor perante a instituição financeira ré, autorizando também a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova, competindo ao réu comprovar a autenticidade, a integridade e a regularidade da contratação impugnada. Anoto que o processo não comporta, neste momento, julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental produzida pelo réu, examinada em conjunto, não é suficiente para dirimir a controvérsia técnica instaurada, e sua análise ultrapassa o que pode ser aferido por simples exame documental do Juízo. A validação biométrica apresentada em contestação limita-se a um cotejo visual unilateral, promovido pelo próprio réu, entre a imagem colhida no ato da contratação e o documento de identidade juntado pelo autor à petição inicial — sem indicação de metodologia, de percentual de correspondência ( facematch ) ou de aferição por base de dados externa e independente, tampouco laudo técnico que a acompanhe. O documento apresentado como cédula de crédito bancário não contém hash de assinatura, elemento técnico mínimo apto a atestar a integridade do arquivo eletrônico e a rastreabilidade de eventual alteração posterior (Lei nº 14.063/2020, art. 2º, incisos I e II; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º), e a ausência de certificação pela ICP-Brasil, embora não desqualifique por si só a assinatura eletrônica simples ou avançada, exige que a robustez do meio alternativo de comprovação seja demonstrada por elementos técnicos verificáveis — o que, no caso concreto, não decorre da simples leitura dos documentos juntados. A isso se soma a existência de divergências geográficas relevantes e não esclarecidas pelo réu: o autor declara domicílio em Nuporanga/SP; a CCB indica endereço em Pirajuí/SP; a geolocalização atribuída ao aceite eletrônico remete à cidade de Guará/SP; e a consulta externa ao IP informado aponta para localidade situada em outro estado da federação (São João da Barra/RJ). A tríplice divergência entre domicílio declarado, endereço da CCB e dados de geolocalização/IP não pode ser presumida como irregularidade ou como mera falha de preenchimento a partir da só leitura dos autos, tampouco pode ser desconsiderada como imaterial, na medida em que a própria defesa do réu se estrutura sobre a alegada segurança e rastreabilidade do procedimento digital de contratação; sua elucidação depende de exame técnico apto a verificar a origem, a consistência temporal e a eventual utilização de mecanismos de mascaramento de conexão (proxy/VPN) ou de erro sistêmico na captura dos dados, matéria que escapa ao conhecimento ordinário do Juízo (art. 464 do CPC). Também os campos da CCB preenchidos como RG "000000" e nome da mãe "NÃO INFORMADO" comprometem, à primeira vista, a alegada robustez do procedimento de validação de identidade invocado pelo réu, sem que se possa, apenas com os elementos hoje disponíveis, determinar se decorrem de falha sistêmica, de fraude ou de mera inconsistência de preenchimento. Diante desse conjunto de inconsistências, simultâneas e não explicadas, a produção de prova pericial é indispensável, e não meramente conveniente, para a formação do convencimento do Juízo, sob pena de a controvérsia técnica central da demanda — se o autor efetivamente aderiu, com manifestação de vontade livre e consciente, ao contrato impugnado — ser decidida sem lastro no conhecimento especializado exigido pelo artigo 464 do Código de Processo Civil. O indeferimento da perícia, nessas circunstâncias, em que a própria prova produzida pelo réu não é internamente consistente, configuraria cerceamento de defesa, na linha do entendimento já reconhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em hipóteses assemelhadas de impugnação a assinatura em contrato eletrônico (TJSP, Apelação Cível nº 1005735-69.2021.8.26.0322, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/09/2022). DEFIRO , portanto, a produção de prova pericial especializada em contrato digital, conforme requerido pela parte autora (evento 38 e reiterado no evento 47). A perícia terá como objeto a análise da autenticidade, integridade e segurança do processo de assinatura eletrônica do contrato impugnado, incluindo a verificação dos registros de IP, geolocalização, biometria facial e validação por token/hash de assinatura. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem. Os honorários periciais serão arcados pela parte ré, a quem incumbe o ônus probatório em razão da inversão ora determinada. Para a realização do exame pericial, nomeio perito judicial o Sr. Leandro Alves Miolla. CADASTRE-SE a nomeação do perito no sistema Eproc, com as anotações de praxe da Serventia. As custas do ato correrão a cargo da requerida, arbitradas em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condigno com o que se verifica na praxe desta Serventia e que busca evitar o aviltamento da nobre função do auxiliar de justiça. Com o aceite do encargo pelo perito, em 15 (quinze) dias, por petição, intime-se a requerida para pagamento, sendo que, não depositados os honorários, a perícia tornar-se-á prejudicada, com a aplicação do ônus da prova em desfavor da ré. Nos termos do artigo 36, inciso I, das NSCGJ, deverá o perito indicar correio eletrônico (e-mail), mediante o qual será intimado, ficando advertido de que ficará responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de baixa de sua habilitação (§ 2º do citado artigo). Deverá, ainda, confeccionar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionando motivo justificado. Faculto às partes litigantes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos para resposta. Anoto ainda o artigo 1.261 das NSCGJ: "Os peritos e demais auxiliares da justiça serão intimados da nomeação por mensagem eletrônica (e-mail), enviada pelo ofício de justiça ao correio eletrônico constante do cadastro do auxiliar, no corpo da qual constará a senha de acesso aos autos digitais. Parágrafo único. A aceitação ou escusa do encargo será formalizada mediante resposta à mensagem eletrônica referida no caput, encaminhada ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, resposta essa que será digitalizada e liberada nos autos digitais." Vindo o laudo, ou decorrido o prazo sem sua apresentação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e liberem-se os honorários. A prova oral, genericamente protestada pela ré em contestação e não renovada, com a devida especificação, na manifestação do evento 45, apesar da expressa advertência contida na decisão do evento 40, tenho-a por precluída, mantendo-a indeferida por despicienda ao deslinde da controvérsia, de natureza eminentemente técnico-documental. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor MOISES ADRIANO MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG

MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES

OAB: 416115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000222-62.2026.8.26.0397/SP AUTOR : MOISES ADRIANO MIRANDA ADVOGADO(A) : MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Partes legítimas e representadas. Declaro o processo saneado. Rejeito a preliminar de vício na procuração outorgada pelo autor. Ao contrário do sustentado pelo réu, o instrumento de mandato (evento 1, PROC2) não se limita a poderes genéricos, contendo cláusula específica que autoriza a patrona a representar o outorgante perante bancos e financeiras para "cancelar, contestar, negociar ou regularizar empréstimos consignados", o que atende à exigência do artigo 105 do Código de Processo Civil e afasta a irregularidade suscitada. Rejeito, também, a preliminar de ausência de interesse processual fundada na tese de duty to mitigate the loss . O decurso de tempo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação não configura hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil, sobretudo porque os descontos impugnados permanecem em curso. Eventual repercussão do decurso de tempo sobre a valoração do dano moral é matéria a ser examinada no mérito, e não em sede de condições da ação. Defiro a habilitação da patrona Giovanna Morillo Vigil Dias Costa, OAB/MG nº 91.567, nos autos, tendo em vista o instrumento de mandato já acostado no evento 31. Anote-se a Serventia. Anoto, ainda, a manifestação do réu quanto à recusa de adesão ao Juízo 100% Digital, a qual será observada nos atos de comunicação processual a ele dirigidos. Considerando o desinteresse expresso do autor na realização de audiência de conciliação e a ausência de oposição do réu a esse respeito na manifestação superveniente, dispenso a designação de audiência, sem prejuízo de composição entre as partes a qualquer tempo. Fixo como ponto controvertido a autenticidade, a integridade e a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado nº 392350114-6 (evento 31, documento 4), da qual dependem a existência do vínculo contratual entre as partes, a regularidade dos descontos impugnados e, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Tratando-se de impugnação à autenticidade de assinatura constante de documento particular, incumbe à parte que o produziu comprovar sua veracidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061. A conclusão é reforçada pela hipossuficiência técnica do autor perante a instituição financeira ré, autorizando também a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova, competindo ao réu comprovar a autenticidade, a integridade e a regularidade da contratação impugnada. Anoto que o processo não comporta, neste momento, julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental produzida pelo réu, examinada em conjunto, não é suficiente para dirimir a controvérsia técnica instaurada, e sua análise ultrapassa o que pode ser aferido por simples exame documental do Juízo. A validação biométrica apresentada em contestação limita-se a um cotejo visual unilateral, promovido pelo próprio réu, entre a imagem colhida no ato da contratação e o documento de identidade juntado pelo autor à petição inicial — sem indicação de metodologia, de percentual de correspondência ( facematch ) ou de aferição por base de dados externa e independente, tampouco laudo técnico que a acompanhe. O documento apresentado como cédula de crédito bancário não contém hash de assinatura, elemento técnico mínimo apto a atestar a integridade do arquivo eletrônico e a rastreabilidade de eventual alteração posterior (Lei nº 14.063/2020, art. 2º, incisos I e II; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º), e a ausência de certificação pela ICP-Brasil, embora não desqualifique por si só a assinatura eletrônica simples ou avançada, exige que a robustez do meio alternativo de comprovação seja demonstrada por elementos técnicos verificáveis — o que, no caso concreto, não decorre da simples leitura dos documentos juntados. A isso se soma a existência de divergências geográficas relevantes e não esclarecidas pelo réu: o autor declara domicílio em Nuporanga/SP; a CCB indica endereço em Pirajuí/SP; a geolocalização atribuída ao aceite eletrônico remete à cidade de Guará/SP; e a consulta externa ao IP informado aponta para localidade situada em outro estado da federação (São João da Barra/RJ). A tríplice divergência entre domicílio declarado, endereço da CCB e dados de geolocalização/IP não pode ser presumida como irregularidade ou como mera falha de preenchimento a partir da só leitura dos autos, tampouco pode ser desconsiderada como imaterial, na medida em que a própria defesa do réu se estrutura sobre a alegada segurança e rastreabilidade do procedimento digital de contratação; sua elucidação depende de exame técnico apto a verificar a origem, a consistência temporal e a eventual utilização de mecanismos de mascaramento de conexão (proxy/VPN) ou de erro sistêmico na captura dos dados, matéria que escapa ao conhecimento ordinário do Juízo (art. 464 do CPC). Também os campos da CCB preenchidos como RG "000000" e nome da mãe "NÃO INFORMADO" comprometem, à primeira vista, a alegada robustez do procedimento de validação de identidade invocado pelo réu, sem que se possa, apenas com os elementos hoje disponíveis, determinar se decorrem de falha sistêmica, de fraude ou de mera inconsistência de preenchimento. Diante desse conjunto de inconsistências, simultâneas e não explicadas, a produção de prova pericial é indispensável, e não meramente conveniente, para a formação do convencimento do Juízo, sob pena de a controvérsia técnica central da demanda — se o autor efetivamente aderiu, com manifestação de vontade livre e consciente, ao contrato impugnado — ser decidida sem lastro no conhecimento especializado exigido pelo artigo 464 do Código de Processo Civil. O indeferimento da perícia, nessas circunstâncias, em que a própria prova produzida pelo réu não é internamente consistente, configuraria cerceamento de defesa, na linha do entendimento já reconhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em hipóteses assemelhadas de impugnação a assinatura em contrato eletrônico (TJSP, Apelação Cível nº 1005735-69.2021.8.26.0322, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/09/2022). DEFIRO , portanto, a produção de prova pericial especializada em contrato digital, conforme requerido pela parte autora (evento 38 e reiterado no evento 47). A perícia terá como objeto a análise da autenticidade, integridade e segurança do processo de assinatura eletrônica do contrato impugnado, incluindo a verificação dos registros de IP, geolocalização, biometria facial e validação por token/hash de assinatura. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem. Os honorários periciais serão arcados pela parte ré, a quem incumbe o ônus probatório em razão da inversão ora determinada. Para a realização do exame pericial, nomeio perito judicial o Sr. Leandro Alves Miolla. CADASTRE-SE a nomeação do perito no sistema Eproc, com as anotações de praxe da Serventia. As custas do ato correrão a cargo da requerida, arbitradas em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condigno com o que se verifica na praxe desta Serventia e que busca evitar o aviltamento da nobre função do auxiliar de justiça. Com o aceite do encargo pelo perito, em 15 (quinze) dias, por petição, intime-se a requerida para pagamento, sendo que, não depositados os honorários, a perícia tornar-se-á prejudicada, com a aplicação do ônus da prova em desfavor da ré. Nos termos do artigo 36, inciso I, das NSCGJ, deverá o perito indicar correio eletrônico (e-mail), mediante o qual será intimado, ficando advertido de que ficará responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de baixa de sua habilitação (§ 2º do citado artigo). Deverá, ainda, confeccionar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionando motivo justificado. Faculto às partes litigantes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos para resposta. Anoto ainda o artigo 1.261 das NSCGJ: "Os peritos e demais auxiliares da justiça serão intimados da nomeação por mensagem eletrônica (e-mail), enviada pelo ofício de justiça ao correio eletrônico constante do cadastro do auxiliar, no corpo da qual constará a senha de acesso aos autos digitais. Parágrafo único. A aceitação ou escusa do encargo será formalizada mediante resposta à mensagem eletrônica referida no caput, encaminhada ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, resposta essa que será digitalizada e liberada nos autos digitais." Vindo o laudo, ou decorrido o prazo sem sua apresentação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e liberem-se os honorários. A prova oral, genericamente protestada pela ré em contestação e não renovada, com a devida especificação, na manifestação do evento 45, apesar da expressa advertência contida na decisão do evento 40, tenho-a por precluída, mantendo-a indeferida por despicienda ao deslinde da controvérsia, de natureza eminentemente técnico-documental. Intimem-se.