4000221-91.2025.8.26.0145
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Conchas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000221-91.2025.8.26.0145/SP AUTOR : ROGERIO ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : NILTON CESAR NALINI SILVA JUNIOR (OAB SP525106) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais , ajuizada por ROGERIO ROCHA DA SILVA , em face de FUGINI ALIMENTOS LTDA . Postula a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou valor superior, caso seja o entendimento deste juízo. Alega a parte autora, em sintese, que adquiriu um molho de tomate fabricado pela requerida, e que, ao abri-lo para realizar o preparo de seu alimento, deparou-se com corpo estranho e inseto dentro da embalagem, causando grande constrangimento e perda de apetite. Narra, que perdeu os alimentos que estavam sendo preparados, posto que foram contaminados pelo corpo estranho (similar a uma cartilagem) e pelo inseto. Afirma que o produto não guardou a segurança que dele se esperava, evidenciando assim, uma gravíssima falha na prestação de serviços do fornecedor, que colocou sua saúde e a integridade em grave risco. Pede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do onus da prova, e ao final, a procedencia da ação. Regularmente citada (evento 13), a requerida contestou o pedido (evento 15). Arguiu em preliminar a inexistência de nexo causal entre a conduta da requerida e o dano alegado. Tocante aos fatos, discorreu sobre o processo produtivo do alimento e a forma de armazenamento do produto dentro da industria. Sustentou a ausência de prova suficiente quanto à origem da suposta contaminação, bem como, a possibilidade de contaminação do produto em razão depossível armazenamento incorreto pelo consumidor. Questionou a aptidão dos elementos trazidos aos autos. Afirma ainda, que não houve dano concreto à saúde do autor, já que o alimento não chegou a ser consumido. Impugnou a inversão do onus da prova e a gratuidade processual concedida ao autor. Requer a improcedencia da ação. Em sede de especificação de provas, a parte autora pugna pela julgamento antecipado do feito (evento 28), ao passo que a requerida pugnou pela designação de audiencia de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (evento 29).. Pois bem, passo a sanear o feito: 1) Das Questões Processuais Pendentes : Por primeiro, verifico que a preliminar acerca da ausencia de nexo causal entre a conduta da requerida e o dano alegado, confundem-se com o mérito da ação, e portanto, com ele será analisado. Indo em frente, tem-se que a impugnação à gratuidade concedida à parte autora se fundou em alegações genéricas, e, portanto, sem aptidão para desconstituir a presunção que milita em seu favor (art. 99, § 3º, do CPC). Ademais, houve a apresentação de documentos que demonstram a necessidade da vantagem e, por outro lado, as requeridas não trouxeram qualquer prova em sentido contrário, de modo a restar indene o benefício deferido. Não há mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem consideradas. 2) Das Questões de Direito : As questões de direito consistem em: Definir se a presença do corpo estranho no alimento configura defeito do produto. Ou seja, a controvérsia não é apenas sobre a existência física do objeto estranho, mas sobre se essa circunstância revela violação ao dever de segurança esperado do produto colocado no mercado, isto é, se houve oferta de alimento impróprio ao consumo, apta a caracterizar falha na prestação do serviço de fabricação e distribuição. Definir a responsabilidade civil da requerida, já que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fabricante é, em regra, objetiva, ou seja, independe de culpa. Por isso, o ponto central é saber se, comprovado o defeito do produto e o nexo com o evento narrado, nasce o dever de indenizar, sem que seja necessário demonstrar dolo ou culpa da ré. Saber se o fato narrado é suficiente para gerar dano moral indenizável. Controver-se portanto em saber se a simples exposição do consumidor a alimento supostamente contaminado, ainda que sem ingestão, viola direitos da personalidade e ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando reparação extrapatrimonial. 3) Das Questões de Fato e Ônus Probatório : As questões de fato são, envolvem saber se: se o produto foi efetivamente adquirido pela parte autora; se havia corpo estranho/inseto no alimento no momento do consumo ou da abertura da embalagem; se o vício/defeito já existia quando o produto saiu da esfera de controle da fornecedora; se houve rompimento do nexo causal por mau armazenamento, manuseio posterior ou outra circunstância externa; se os elementos probatórios juntados aos autos são aptos a corroborar a narrativa inicial; se a situação narrada é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, ainda que não haja notícia de ingestão do produto; E, de acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e, nos termos do inciso II, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, o que atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Referido diploma, em seu artigo 12, § 1º, estabelece que o produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Ademais, a responsabilidade do fornecedor por vícios ou defeitos do produto é objetiva, conforme o artigo 18 do CDC, bastando a existência do dano e do nexo causal. Vejamos: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveisrespondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas .” Nessa perspectiva, e considerando a inversão do ônus da prova já reconhecida, incumbe à parte autora demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, especialmente a aquisição do produto e a verossimilhança da alegada presença de corpo estranho, cabendo à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, notadamente eventual ausência de defeito de fabricação, ruptura do nexo causal ou circunstância externa apta a afastar sua responsabilidade. 4) Das Provas Admitidas : Sendo o juiz o destinatário final das provas, deve indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização daquelas que reputa extremamente necessárias à formação da sua convicção (CPC, arts. 370 e 371). A propósito: "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização".(TJSP Apelação n.º 9220708-90.2007.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado j. 31/01/2012 Rel. Desembargador NEVES AMORIM). Indefiro a produção de prova oral, na medida em que: " NATALINO CARLOS MORETTO, irá comprovar em seu depoimento, o processo de fabricação do produto em questão, bem como, por meio do seu conhecimento técnico, comprovar a impossibilidade de contaminação do produto durante o processo de fabricação."; e "DÉBORA REGINA KUNER, responsável pelo departamento de SAC da empresa Requerida, poderá comprovar se a Requerente entrou em contato com a empresa a fim de relatar e/ou solucionar o problema com o produto, bem como, comprovar quais os procedimentos adotados pela Requerida em situações como a do caso em tela. " ( 29.1 ). Como se vê, a oitiva da primeira testemunha tem por objeto elucidação de questões de cunho técnico , de modo que o meio probatório para a extração dessa informação não é a oitiva de testemunhas, mas sim a realização de perícia . E o depoimento da segunda testemunha tem por escopo a demonstração de eventual reclamação administrativa , o que pode ser comprovado através de prova documental . E, portanto, nos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil (" O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. "), indefiro a oitiva de testemunhas . No entanto, concedo a parte requerida o direito de produzir prova documental a respeito de eventual reclamação administrativa da parte autora e eventuais providências adotadas em caráter extrajudicial . PRAZO: 10 DIAS . Após, igual prazo a parte autora para manifestação. Em seguida, torne-se os autos conclusos. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ROGERIO ROCHA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILTON CESAR NALINI SILVA JUNIOR
OAB: 525106/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000221-91.2025.8.26.0145/SP AUTOR : ROGERIO ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : NILTON CESAR NALINI SILVA JUNIOR (OAB SP525106) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais , ajuizada por ROGERIO ROCHA DA SILVA , em face de FUGINI ALIMENTOS LTDA . Postula a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou valor superior, caso seja o entendimento deste juízo. Alega a parte autora, em sintese, que adquiriu um molho de tomate fabricado pela requerida, e que, ao abri-lo para realizar o preparo de seu alimento, deparou-se com corpo estranho e inseto dentro da embalagem, causando grande constrangimento e perda de apetite. Narra, que perdeu os alimentos que estavam sendo preparados, posto que foram contaminados pelo corpo estranho (similar a uma cartilagem) e pelo inseto. Afirma que o produto não guardou a segurança que dele se esperava, evidenciando assim, uma gravíssima falha na prestação de serviços do fornecedor, que colocou sua saúde e a integridade em grave risco. Pede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do onus da prova, e ao final, a procedencia da ação. Regularmente citada (evento 13), a requerida contestou o pedido (evento 15). Arguiu em preliminar a inexistência de nexo causal entre a conduta da requerida e o dano alegado. Tocante aos fatos, discorreu sobre o processo produtivo do alimento e a forma de armazenamento do produto dentro da industria. Sustentou a ausência de prova suficiente quanto à origem da suposta contaminação, bem como, a possibilidade de contaminação do produto em razão depossível armazenamento incorreto pelo consumidor. Questionou a aptidão dos elementos trazidos aos autos. Afirma ainda, que não houve dano concreto à saúde do autor, já que o alimento não chegou a ser consumido. Impugnou a inversão do onus da prova e a gratuidade processual concedida ao autor. Requer a improcedencia da ação. Em sede de especificação de provas, a parte autora pugna pela julgamento antecipado do feito (evento 28), ao passo que a requerida pugnou pela designação de audiencia de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (evento 29).. Pois bem, passo a sanear o feito: 1) Das Questões Processuais Pendentes : Por primeiro, verifico que a preliminar acerca da ausencia de nexo causal entre a conduta da requerida e o dano alegado, confundem-se com o mérito da ação, e portanto, com ele será analisado. Indo em frente, tem-se que a impugnação à gratuidade concedida à parte autora se fundou em alegações genéricas, e, portanto, sem aptidão para desconstituir a presunção que milita em seu favor (art. 99, § 3º, do CPC). Ademais, houve a apresentação de documentos que demonstram a necessidade da vantagem e, por outro lado, as requeridas não trouxeram qualquer prova em sentido contrário, de modo a restar indene o benefício deferido. Não há mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem consideradas. 2) Das Questões de Direito : As questões de direito consistem em: Definir se a presença do corpo estranho no alimento configura defeito do produto. Ou seja, a controvérsia não é apenas sobre a existência física do objeto estranho, mas sobre se essa circunstância revela violação ao dever de segurança esperado do produto colocado no mercado, isto é, se houve oferta de alimento impróprio ao consumo, apta a caracterizar falha na prestação do serviço de fabricação e distribuição. Definir a responsabilidade civil da requerida, já que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fabricante é, em regra, objetiva, ou seja, independe de culpa. Por isso, o ponto central é saber se, comprovado o defeito do produto e o nexo com o evento narrado, nasce o dever de indenizar, sem que seja necessário demonstrar dolo ou culpa da ré. Saber se o fato narrado é suficiente para gerar dano moral indenizável. Controver-se portanto em saber se a simples exposição do consumidor a alimento supostamente contaminado, ainda que sem ingestão, viola direitos da personalidade e ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando reparação extrapatrimonial. 3) Das Questões de Fato e Ônus Probatório : As questões de fato são, envolvem saber se: se o produto foi efetivamente adquirido pela parte autora; se havia corpo estranho/inseto no alimento no momento do consumo ou da abertura da embalagem; se o vício/defeito já existia quando o produto saiu da esfera de controle da fornecedora; se houve rompimento do nexo causal por mau armazenamento, manuseio posterior ou outra circunstância externa; se os elementos probatórios juntados aos autos são aptos a corroborar a narrativa inicial; se a situação narrada é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, ainda que não haja notícia de ingestão do produto; E, de acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e, nos termos do inciso II, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, o que atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Referido diploma, em seu artigo 12, § 1º, estabelece que o produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Ademais, a responsabilidade do fornecedor por vícios ou defeitos do produto é objetiva, conforme o artigo 18 do CDC, bastando a existência do dano e do nexo causal. Vejamos: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveisrespondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas .” Nessa perspectiva, e considerando a inversão do ônus da prova já reconhecida, incumbe à parte autora demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, especialmente a aquisição do produto e a verossimilhança da alegada presença de corpo estranho, cabendo à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, notadamente eventual ausência de defeito de fabricação, ruptura do nexo causal ou circunstância externa apta a afastar sua responsabilidade. 4) Das Provas Admitidas : Sendo o juiz o destinatário final das provas, deve indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização daquelas que reputa extremamente necessárias à formação da sua convicção (CPC, arts. 370 e 371). A propósito: "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização".(TJSP Apelação n.º 9220708-90.2007.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado j. 31/01/2012 Rel. Desembargador NEVES AMORIM). Indefiro a produção de prova oral, na medida em que: " NATALINO CARLOS MORETTO, irá comprovar em seu depoimento, o processo de fabricação do produto em questão, bem como, por meio do seu conhecimento técnico, comprovar a impossibilidade de contaminação do produto durante o processo de fabricação."; e "DÉBORA REGINA KUNER, responsável pelo departamento de SAC da empresa Requerida, poderá comprovar se a Requerente entrou em contato com a empresa a fim de relatar e/ou solucionar o problema com o produto, bem como, comprovar quais os procedimentos adotados pela Requerida em situações como a do caso em tela. " ( 29.1 ). Como se vê, a oitiva da primeira testemunha tem por objeto elucidação de questões de cunho técnico , de modo que o meio probatório para a extração dessa informação não é a oitiva de testemunhas, mas sim a realização de perícia . E o depoimento da segunda testemunha tem por escopo a demonstração de eventual reclamação administrativa , o que pode ser comprovado através de prova documental . E, portanto, nos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil (" O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. "), indefiro a oitiva de testemunhas . No entanto, concedo a parte requerida o direito de produzir prova documental a respeito de eventual reclamação administrativa da parte autora e eventuais providências adotadas em caráter extrajudicial . PRAZO: 10 DIAS . Após, igual prazo a parte autora para manifestação. Em seguida, torne-se os autos conclusos. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC. Intime-se.