Detalhe do processo

4000221-15.2026.8.26.0159

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Cunha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000221-15.2026.8.26.0159/SP AUTOR : MARGARET DE CARVALHO ARLINDO RENZI ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA CARVALHO (OAB SP260493) RÉU : UNIMED DE GUARATINGUETA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LUCIANA VERRESCHI BENTO (OAB SP342585) DESPACHO/DECISÃO Ausentes questões preliminares, o feito está saneado. A controvérsia dos autos consiste em perquirir: a) se a recusa da ré à cobertura dos materiais e insumos prescritos pelo médico assistente da autora ? especificamente Nanogel, agente hemostático, pinça bipolar e respectivos cabos, sistema de monitorização neurofisiológica e selante dural ? foi legítima à luz do contrato, da regulamentação setorial e da legislação consumerista, ou se, ao contrário, configurou restrição indevida ao tratamento cirúrgico já autorizado; b) se os materiais impugnados constituem efetivamente itens necessários ou tecnicamente recomendáveis para a realização segura do procedimento cirúrgico indicado; se há alternativa terapêutica equivalente, menos onerosa ou contratualmente adequada, sem prejuízo à saúde da paciente; se a deliberação da junta médica observou adequadamente a regulamentação da ANS e se seu parecer é suficiente para afastar a prescrição do médico assistente. A autora pretende julgamento antecipado, sustentando que os elementos documentais já seriam suficientes. Todavia, diante da natureza da controvérsia, é pertinente a produção de prova técnica requerida pela parte ré. A discussão posta nos autos não se limita à interpretação contratual ou à incidência abstrata do Código de Defesa do Consumidor. Embora tais aspectos sejam jurídicos e caibam exclusivamente ao Juízo, há questão técnica antecedente e relevante: a necessidade, adequação e eventual imprescindibilidade dos materiais indicados pelo médico assistente para a cirurgia de coluna prescrita à autora, especialmente diante da divergência instaurada pela operadora e da invocação do procedimento de junta médica. A perícia servirá para esclarecer elementos médicos necessários à formação do convencimento judicial, sem prejuízo de que a valoração final da prova, inclusive em confronto com a prescrição do médico assistente, com o parecer da junta e com a manifestação administrativa da ANS, permaneça integralmente reservada ao Juízo. Assim, defiro a prova pericial médica requerida pela parte ré, por reputá-la pertinente e útil ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. Nomeio para o múnus o Dr. Daniel Antunes Maciel Josetti Marote, perito inscrito no Portal de Auxiliares do E.TJ-SP, cujo currículo aponta atuação nas áreas de ortopedia e neurologia, com experiência em avaliação sobre indicação de próteses, órteses e materiais especiais. Prazo de quinze dias para as partes apresentarem seus quesitos, arguirem impedimento ou suspeição e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do CPC). As partes deverão informar telefone e e-mail para contato do assistente técnico, adiantando sua respectiva remuneração ? artigo 95 c/c artigo 466, §2º, ambos do CPC). Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o sr. perito para, no prazo de cinco dias, estimar seus honorários (artigo 465, § 2º, do CPC). São quesitos do Juízo: 1. a identificação do quadro clínico da autora à época da indicação cirúrgica; 2. a compatibilidade entre o diagnóstico apresentado e o procedimento de artrodese e descompressão vertebral indicado; 3. a finalidade técnica de cada material ou insumo cuja cobertura foi recusada; 4. a existência ou não de imprescindibilidade médica, recomendação técnica relevante ou mera preferência do cirurgião quanto a tais itens; 5. a existência de alternativas tecnicamente equivalentes e seguras; 6. eventual risco adicional decorrente da não utilização dos materiais prescritos. Estimados os honorários, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nessa hipótese, intime-se a parte ré para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias, nos termos do artigo 95 do CPC. Nesse aspecto, a perícia foi requerida pela parte ré e a controvérsia envolve relação de consumo, de modo que caberá inicialmente à requerida o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de ulterior redistribuição do ônus sucumbencial na sentença. Feito o depósito, comunique-se ao perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, os quais devem ser entregues no prazo de 60 dias. Por fim, de modo a evitar nulidades, concedo prazo de 15 dias aos réus para manifestação quanto ao documento da ANS juntada pela autora (evento 30, documentação 2), sem juntada de novos documentos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARGARET DE CARVALHO ARLINDO RENZI

Réu UNIMED DE GUARATINGUETA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA VERRESCHI BENTO

OAB: 342585/SP

ANA CRISTINA CARVALHO

OAB: 260493/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4000221-15.2026.8.26.0159/SP AUTOR : MARGARET DE CARVALHO ARLINDO RENZI ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA CARVALHO (OAB SP260493) RÉU : UNIMED DE GUARATINGUETA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LUCIANA VERRESCHI BENTO (OAB SP342585) DESPACHO/DECISÃO Ausentes questões preliminares, o feito está saneado. A controvérsia dos autos consiste em perquirir: a) se a recusa da ré à cobertura dos materiais e insumos prescritos pelo médico assistente da autora ? especificamente Nanogel, agente hemostático, pinça bipolar e respectivos cabos, sistema de monitorização neurofisiológica e selante dural ? foi legítima à luz do contrato, da regulamentação setorial e da legislação consumerista, ou se, ao contrário, configurou restrição indevida ao tratamento cirúrgico já autorizado; b) se os materiais impugnados constituem efetivamente itens necessários ou tecnicamente recomendáveis para a realização segura do procedimento cirúrgico indicado; se há alternativa terapêutica equivalente, menos onerosa ou contratualmente adequada, sem prejuízo à saúde da paciente; se a deliberação da junta médica observou adequadamente a regulamentação da ANS e se seu parecer é suficiente para afastar a prescrição do médico assistente. A autora pretende julgamento antecipado, sustentando que os elementos documentais já seriam suficientes. Todavia, diante da natureza da controvérsia, é pertinente a produção de prova técnica requerida pela parte ré. A discussão posta nos autos não se limita à interpretação contratual ou à incidência abstrata do Código de Defesa do Consumidor. Embora tais aspectos sejam jurídicos e caibam exclusivamente ao Juízo, há questão técnica antecedente e relevante: a necessidade, adequação e eventual imprescindibilidade dos materiais indicados pelo médico assistente para a cirurgia de coluna prescrita à autora, especialmente diante da divergência instaurada pela operadora e da invocação do procedimento de junta médica. A perícia servirá para esclarecer elementos médicos necessários à formação do convencimento judicial, sem prejuízo de que a valoração final da prova, inclusive em confronto com a prescrição do médico assistente, com o parecer da junta e com a manifestação administrativa da ANS, permaneça integralmente reservada ao Juízo. Assim, defiro a prova pericial médica requerida pela parte ré, por reputá-la pertinente e útil ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. Nomeio para o múnus o Dr. Daniel Antunes Maciel Josetti Marote, perito inscrito no Portal de Auxiliares do E.TJ-SP, cujo currículo aponta atuação nas áreas de ortopedia e neurologia, com experiência em avaliação sobre indicação de próteses, órteses e materiais especiais. Prazo de quinze dias para as partes apresentarem seus quesitos, arguirem impedimento ou suspeição e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do CPC). As partes deverão informar telefone e e-mail para contato do assistente técnico, adiantando sua respectiva remuneração ? artigo 95 c/c artigo 466, §2º, ambos do CPC). Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o sr. perito para, no prazo de cinco dias, estimar seus honorários (artigo 465, § 2º, do CPC). São quesitos do Juízo: 1. a identificação do quadro clínico da autora à época da indicação cirúrgica; 2. a compatibilidade entre o diagnóstico apresentado e o procedimento de artrodese e descompressão vertebral indicado; 3. a finalidade técnica de cada material ou insumo cuja cobertura foi recusada; 4. a existência ou não de imprescindibilidade médica, recomendação técnica relevante ou mera preferência do cirurgião quanto a tais itens; 5. a existência de alternativas tecnicamente equivalentes e seguras; 6. eventual risco adicional decorrente da não utilização dos materiais prescritos. Estimados os honorários, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nessa hipótese, intime-se a parte ré para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias, nos termos do artigo 95 do CPC. Nesse aspecto, a perícia foi requerida pela parte ré e a controvérsia envolve relação de consumo, de modo que caberá inicialmente à requerida o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de ulterior redistribuição do ônus sucumbencial na sentença. Feito o depósito, comunique-se ao perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, os quais devem ser entregues no prazo de 60 dias. Por fim, de modo a evitar nulidades, concedo prazo de 15 dias aos réus para manifestação quanto ao documento da ANS juntada pela autora (evento 30, documentação 2), sem juntada de novos documentos. Intimem-se. Cumpra-se.