4000219-92.2026.8.26.0111
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cajuru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000219-92.2026.8.26.0111/SP AUTOR : CAROLINA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB SP297740) RÉU : SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB SP439331) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CAROLINA APARECIDA DA SILVA contra SABEMI SEGURADORA S/A , em razão de débito que alega ser indevido por ausência de contratação. DECIDO . 1-) Em preliminar, não há que se falar na exigência de requerimento administrativo com relação à pretensão formulada. Registre-se que a regra é a aplicação irrestrita do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça (inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal e caput do artigo 3º do Código de Processo Civil). Nota-se, ademais, que no Brasil houve a adoção do sistema administrativo inglês ou uno, em que há apenas uma jurisdição, o que reforça o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse contexto, é evidente que não se pode condicionar o exercício do direito de ação. Tal possibilidade apenas foi reconhecida pela legislação (vide artigo 3º do Código de Processo Civil) e pela Suprema Corte em casos específicos lastreadas na interpretação sistemática da Constituição Federal. No mais, corrobora para o exposto a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em situações análogas ao caso vertente: " AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Descontos de valores relativos a empréstimo – Alegação de não contratação – Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a demanda por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC), ante a inexistência de pré- vio requerimento administrativo – Desnecessidade dessa providência no caso em testilha – Garantia constitucional do acesso à justiça - I nteresse processual demonstrado – Sentença anulada, determinando-se o regular prosseguimento da ação – Recurso pro- vido. " (TJSP; Apelação Cível 1004834-33.2023.8.26.0322; Relator (a): Marco Fábio Morsello; 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Registro: 29/01/2024) – destaques nossos. " PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais , não se cogitando de requerimento administrativo como condição de ação (interesse) . Recurso provido. " (TJSP; Apelação Cível 1030924-05.2022.8.26.0196; Relator (a): José Wilson Gonçalves; 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista - Vara Única; Julgamento: 15/02/2024; Registro: 15/02/2024) – destaques nossos. Destarte, rejeito a preliminar apresentada. 2-) Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Isso porque foi juntada a prova dos descontos, conforme documentação juntada ( evento 1, Extrato Bancário12 - fl. 24). Não obstante, é certo que as alegações apresentadas para embasar tal preliminar se caracterizam, na verdade, como fundamentos de mérito. Ainda, considerando o estágio processual, bem como o que se convencionou denominar princípio da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º; 6º; 139, IX; 282; §2º, 317; 319, §2º; 321; 338; 352; 485; §1º e §7º; e 488, dentre outros, do Código de Processo Civil) e a teoria da asserção, entendo que as matérias deverão ser analisadas sob a perspectiva de meritória. 3-) Em prejudicial de mérito, verifico que a parte requerida alegou a ocorrência de prescrição com relação às pretensões com fulcro no §3º do artigo 206 do Código Civil. Todavia, em se tratando de relação de consumo, ainda que com fulcro no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional é quinquenal (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, ademais, esclarece a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: " DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de Improcedência para reconhecer a prescrição. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, artigo 27, e a prescrição dos pedidos; (ii) analisar a validade da associação do autor. III. Razões de Decidir: A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do CDC, já transcorrido. IV. Dispositivo: Recurso improvido. " (TJSP; Apelação Cível 1000822-64.2024.8.26.0443; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1); Foro de Piedade - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025). " Ação de indenização por danos morais c.c repetição de indébito – Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da autora – Sentença julgou extinto o processo, com resolução de mérito, pronunciando a prescrição – Cabimento – Incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC – Termo inicial contado do último desconto indevido – Pretensão de direito material prescrita – Sentença mantida – Adoção dos fundamentos da sentença pelo Tribunal – Incidência do art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Recurso negado. " (TJSP; Apelação Cível 1004927-70.2024.8.26.0189; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025). Cumpre consignar que o termo inicial se dá na data do último desconto, que foi efetivado em 05/03/2021 ( evento 1, Extrato Bancário12 - fl. 24). A propósito, nesse sentido se posiciona a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: " APELAÇÕES CÍVEIS. Ação Declaratória e Indenizatória – Realização de descontos desautorizados em benefício previdenciário de aposentada – Cartão "RMC" – Sentença de parcial procedência – Insurgência de ambas as Partes que não prospera – Preliminar – Prescrição – Inocorrência – Termo inicial contabilizado da data do último desconto realizado - Precedentes – Conduta não cessada pelo Requerido – Prazo prescricional sequer iniciado - Mérito – Parcial violação do princípio da dialeticidade por ambas as Partes – Existência de relação contratual não demonstrada – Preclusão da prova pericial por culpa do Requerido – Banco Réu que não cumpre seu ônus processual em comprovar a existência do Contrato supostamente firmado – Inteligência dos artigos 373, "II" do CPC, em conjunto com o artigo 6º, "VIII", do CDC – Autora, contudo, que faz uso do cartão, dos valores cedidos e realiza saques – Conduta contraditória com os pedidos indenizatórios – Aplicação do instituto do "venire contra factum proprium" – Cessação dos descontos – Inviabilidade – Medida que geraria indevido enriquecimento sem causa – Honorários advocatícios sucumbenciais – Redução – Inviabilidade – Vedação a arbitramento em quantia aviltante – Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS. " (TJSP; Apelação Cível 1001260-02.2022.8.26.0010; Relator (a): Penna Machado; 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) – destaques nossos. Assim, é evidente que não há que se falar em prescrição no caso vertente, sequer a quinquenal, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito alegada. 4-) Inexistem outras preliminares a serem apreciadas ou questões processuais pendentes. Ademais, não vislumbro nenhuma das hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, inexistindo, ainda, vícios por serem corrigidos e nulidades a reconhecer, DECLARO O FEITO SANEADO . 5-) Os pontos controvertidos estão bem delineados na petição inicial, contestações, réplica, especificação de provas, demais manifestações e decisões consistindo precipuamente na ocorrência da contratação, bem como a assinatura da(s) avença(s) trazida(s) aos autos e questões correlatas. Destarte, para dirimir os pontos controvertidos, entendo ser necessária e, por conseguinte, defiro a produção de prova pericial , consistente no exame da documentação acostada ( evento 22, DOCUMENTACAO2 ) e outros relativos às contratações impugnadas. Para realização do exame pericial, nomeio a perita judicial ANA PAULA ALEXANDRE MAURINO ( anaalexandre.perita@hotmail.com ). Intime-a para que informe se aceita a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. A Expert poderá valer-se das prerrogativas do §3º do artigo 473 do Código de Processo Civil, observando-se, se o caso, os documentos que instruíram os autos e eventuais outros que entender necessário requisitar às partes. Oportunamente, com a aceitação da perícia, providencie a Serventia o cadastro da Perita no Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça . Diante da impossibilidade de mensurar o trabalho necessário nesse momento, contate-se a perita, por e-mail ( anaalexandre.perita@hotmail.com ), para que apresente nos autos, no prazo de 05 dias , a sua proposta de honorários (§2º do artigo 465 do Código de Processo Civil). Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação, em 05 dias (§3º do artigo 465 do Código de Processo Civil). Na sequência, tornem-me conclusos para o arbitramento de que trata o §3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Registre-se que, a arguição de falsidade da assinatura lançadas nos contratos bancários transfere o ônus da comprovação da sua veracidade para quem produziu o documento, ou seja, no caso a parte requerida, nos termos do inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil e da tese definida no Tema n.º 1061 pelo Superior Tribunal de Justiça . A propósito, nesse sentido se posiciona a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANO MORAL" – Decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica, para aferição da autenticidade da assinatura da autora, no contrato impugnado na demanda - Decisão que determinou à autora o custeio dos honorários do profissional técnico nomeado pelo Juízo – Pagamento da perícia grafotécnica, in casu, deve ser realizado pelo Banco demandando, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, haja vista que foi ele quem produziu o documento - Precedentes – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059559-19.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021) Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da presente decisão , a adoção das providências de que trata o §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil: (i) arguir impedimento ou suspeição , (ii) indicar assistentes técnicos e (iii) apresentar quesitos . Fixo, desde já, o prazo máximo para a entrega do laudo em 30 dias ( caput do artigo 465 do Código de Processo Civil). Havendo pedido de esclarecimentos complementares formulados pelas partes, intime-se o perito (por e-mail) para que sobre eles se manifeste em 10 (dez) dias. Com a vinda dos esclarecimentos do perito, vistas às partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias e, após, conclusos. 6-) No mais, a necessidade de eventual dilação probatória será analisada com a vinda do laudo pericial. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como mandado, carta e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 20/07/2026
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAROLINA APARECIDA DA SILVA
Réu SABEMI SEGURADORA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB: 439331/SP
DANIEL DE SOUZA SILVA
OAB: 297740/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000219-92.2026.8.26.0111/SP AUTOR : CAROLINA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB SP297740) RÉU : SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB SP439331) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CAROLINA APARECIDA DA SILVA contra SABEMI SEGURADORA S/A , em razão de débito que alega ser indevido por ausência de contratação. DECIDO . 1-) Em preliminar, não há que se falar na exigência de requerimento administrativo com relação à pretensão formulada. Registre-se que a regra é a aplicação irrestrita do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça (inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal e caput do artigo 3º do Código de Processo Civil). Nota-se, ademais, que no Brasil houve a adoção do sistema administrativo inglês ou uno, em que há apenas uma jurisdição, o que reforça o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse contexto, é evidente que não se pode condicionar o exercício do direito de ação. Tal possibilidade apenas foi reconhecida pela legislação (vide artigo 3º do Código de Processo Civil) e pela Suprema Corte em casos específicos lastreadas na interpretação sistemática da Constituição Federal. No mais, corrobora para o exposto a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em situações análogas ao caso vertente: " AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Descontos de valores relativos a empréstimo – Alegação de não contratação – Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a demanda por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC), ante a inexistência de pré- vio requerimento administrativo – Desnecessidade dessa providência no caso em testilha – Garantia constitucional do acesso à justiça - I nteresse processual demonstrado – Sentença anulada, determinando-se o regular prosseguimento da ação – Recurso pro- vido. " (TJSP; Apelação Cível 1004834-33.2023.8.26.0322; Relator (a): Marco Fábio Morsello; 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Registro: 29/01/2024) – destaques nossos. " PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais , não se cogitando de requerimento administrativo como condição de ação (interesse) . Recurso provido. " (TJSP; Apelação Cível 1030924-05.2022.8.26.0196; Relator (a): José Wilson Gonçalves; 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista - Vara Única; Julgamento: 15/02/2024; Registro: 15/02/2024) – destaques nossos. Destarte, rejeito a preliminar apresentada. 2-) Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Isso porque foi juntada a prova dos descontos, conforme documentação juntada ( evento 1, Extrato Bancário12 - fl. 24). Não obstante, é certo que as alegações apresentadas para embasar tal preliminar se caracterizam, na verdade, como fundamentos de mérito. Ainda, considerando o estágio processual, bem como o que se convencionou denominar princípio da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º; 6º; 139, IX; 282; §2º, 317; 319, §2º; 321; 338; 352; 485; §1º e §7º; e 488, dentre outros, do Código de Processo Civil) e a teoria da asserção, entendo que as matérias deverão ser analisadas sob a perspectiva de meritória. 3-) Em prejudicial de mérito, verifico que a parte requerida alegou a ocorrência de prescrição com relação às pretensões com fulcro no §3º do artigo 206 do Código Civil. Todavia, em se tratando de relação de consumo, ainda que com fulcro no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional é quinquenal (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, ademais, esclarece a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: " DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de Improcedência para reconhecer a prescrição. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, artigo 27, e a prescrição dos pedidos; (ii) analisar a validade da associação do autor. III. Razões de Decidir: A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do CDC, já transcorrido. IV. Dispositivo: Recurso improvido. " (TJSP; Apelação Cível 1000822-64.2024.8.26.0443; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1); Foro de Piedade - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025). " Ação de indenização por danos morais c.c repetição de indébito – Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da autora – Sentença julgou extinto o processo, com resolução de mérito, pronunciando a prescrição – Cabimento – Incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC – Termo inicial contado do último desconto indevido – Pretensão de direito material prescrita – Sentença mantida – Adoção dos fundamentos da sentença pelo Tribunal – Incidência do art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Recurso negado. " (TJSP; Apelação Cível 1004927-70.2024.8.26.0189; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025). Cumpre consignar que o termo inicial se dá na data do último desconto, que foi efetivado em 05/03/2021 ( evento 1, Extrato Bancário12 - fl. 24). A propósito, nesse sentido se posiciona a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: " APELAÇÕES CÍVEIS. Ação Declaratória e Indenizatória – Realização de descontos desautorizados em benefício previdenciário de aposentada – Cartão "RMC" – Sentença de parcial procedência – Insurgência de ambas as Partes que não prospera – Preliminar – Prescrição – Inocorrência – Termo inicial contabilizado da data do último desconto realizado - Precedentes – Conduta não cessada pelo Requerido – Prazo prescricional sequer iniciado - Mérito – Parcial violação do princípio da dialeticidade por ambas as Partes – Existência de relação contratual não demonstrada – Preclusão da prova pericial por culpa do Requerido – Banco Réu que não cumpre seu ônus processual em comprovar a existência do Contrato supostamente firmado – Inteligência dos artigos 373, "II" do CPC, em conjunto com o artigo 6º, "VIII", do CDC – Autora, contudo, que faz uso do cartão, dos valores cedidos e realiza saques – Conduta contraditória com os pedidos indenizatórios – Aplicação do instituto do "venire contra factum proprium" – Cessação dos descontos – Inviabilidade – Medida que geraria indevido enriquecimento sem causa – Honorários advocatícios sucumbenciais – Redução – Inviabilidade – Vedação a arbitramento em quantia aviltante – Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS. " (TJSP; Apelação Cível 1001260-02.2022.8.26.0010; Relator (a): Penna Machado; 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) – destaques nossos. Assim, é evidente que não há que se falar em prescrição no caso vertente, sequer a quinquenal, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito alegada. 4-) Inexistem outras preliminares a serem apreciadas ou questões processuais pendentes. Ademais, não vislumbro nenhuma das hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, inexistindo, ainda, vícios por serem corrigidos e nulidades a reconhecer, DECLARO O FEITO SANEADO . 5-) Os pontos controvertidos estão bem delineados na petição inicial, contestações, réplica, especificação de provas, demais manifestações e decisões consistindo precipuamente na ocorrência da contratação, bem como a assinatura da(s) avença(s) trazida(s) aos autos e questões correlatas. Destarte, para dirimir os pontos controvertidos, entendo ser necessária e, por conseguinte, defiro a produção de prova pericial , consistente no exame da documentação acostada ( evento 22, DOCUMENTACAO2 ) e outros relativos às contratações impugnadas. Para realização do exame pericial, nomeio a perita judicial ANA PAULA ALEXANDRE MAURINO ( anaalexandre.perita@hotmail.com ). Intime-a para que informe se aceita a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. A Expert poderá valer-se das prerrogativas do §3º do artigo 473 do Código de Processo Civil, observando-se, se o caso, os documentos que instruíram os autos e eventuais outros que entender necessário requisitar às partes. Oportunamente, com a aceitação da perícia, providencie a Serventia o cadastro da Perita no Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça . Diante da impossibilidade de mensurar o trabalho necessário nesse momento, contate-se a perita, por e-mail ( anaalexandre.perita@hotmail.com ), para que apresente nos autos, no prazo de 05 dias , a sua proposta de honorários (§2º do artigo 465 do Código de Processo Civil). Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação, em 05 dias (§3º do artigo 465 do Código de Processo Civil). Na sequência, tornem-me conclusos para o arbitramento de que trata o §3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Registre-se que, a arguição de falsidade da assinatura lançadas nos contratos bancários transfere o ônus da comprovação da sua veracidade para quem produziu o documento, ou seja, no caso a parte requerida, nos termos do inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil e da tese definida no Tema n.º 1061 pelo Superior Tribunal de Justiça . A propósito, nesse sentido se posiciona a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANO MORAL" – Decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica, para aferição da autenticidade da assinatura da autora, no contrato impugnado na demanda - Decisão que determinou à autora o custeio dos honorários do profissional técnico nomeado pelo Juízo – Pagamento da perícia grafotécnica, in casu, deve ser realizado pelo Banco demandando, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, haja vista que foi ele quem produziu o documento - Precedentes – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059559-19.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021) Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da presente decisão , a adoção das providências de que trata o §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil: (i) arguir impedimento ou suspeição , (ii) indicar assistentes técnicos e (iii) apresentar quesitos . Fixo, desde já, o prazo máximo para a entrega do laudo em 30 dias ( caput do artigo 465 do Código de Processo Civil). Havendo pedido de esclarecimentos complementares formulados pelas partes, intime-se o perito (por e-mail) para que sobre eles se manifeste em 10 (dez) dias. Com a vinda dos esclarecimentos do perito, vistas às partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias e, após, conclusos. 6-) No mais, a necessidade de eventual dilação probatória será analisada com a vinda do laudo pericial. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como mandado, carta e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 20/07/2026