4000218-26.2026.8.26.0526
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Salto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000218-26.2026.8.26.0526/SP AUTOR : MARIA JOSE DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS (OAB SP516620) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, passo ao enfrentamento das preliminares arguidas. A preliminar de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo não prospera, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, plenamente configurada a pretensão resistida com a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira. Afasto, ainda, a prejudicial de decadência, uma vez que a pretensão autoral visa à declaração de inexistência da contratação, isto é, de natureza imprescritível (não sujeita à prescrição ou decadência). Por outro lado, quanto à repetição de indébito decorrente de descontos em benefício previdenciário oriundos de contratação impugnada, aplica-se a regra geral decenal do artigo 205 do Código Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Ausentes vícios processuais. Dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no Termo de Adesão – doc. 7 evento 12. b) a efetiva solicitação, entrega e utilização do cartão de crédito consignado para a realização de saques e compras pela demandante; c) a disponibilização dos valores em favor da parte autora. Em razão da impugnação específica da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual físico carreado aos autos, na forma do artigo 429, inciso II do Código de Processo Civil, bem como considerando a indicação de não utilização dos serviços – prova negativa, atribuo à instituição requerida o ônus probatório referente a todos os pontos controvertidos. Além disto, na forma do artigo 357, inciso II e seguintes do Código de Processo Civil, para elucidação dos fatos e resolução dos pontos controvertidos ora fixados, faculto às partes a produção de prova documental e técnico pericial. Antes, aguarde-se o transcurso do prazo do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil (5 dias), oportunidade que, não havendo novos requerimentos probatórios, se tornará estável a presente decisão, certificando-se a Serventia. Com a intimação da estabilização da presente decisão: a) iniciar-se-á a possibilidade de juntada de documentos novos, até o findar da instrução; b) iniciar-se-á prazo de 15 (quinze) dias para indicação da área de atuação do expert que entende suficiente para a elucidação dos fatos. No mesmo prazo, deverão as parte indicarem seus assistentes técnicos, formulando, ainda, os quesitos que pretendem ver respondidos ao momento da apresentação do laudo pericial. Sem prejuízo das determinações acima, providencie a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do contrato físico – doc. 7 evento 12 – em cartório. Com o cumprimento do que acima determinado, tornem os autos conclusos para nova apreciação. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MARIA JOSE DA SILVA ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES
OAB: 71885/MG
GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS
OAB: 516620/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000218-26.2026.8.26.0526/SP AUTOR : MARIA JOSE DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS (OAB SP516620) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, passo ao enfrentamento das preliminares arguidas. A preliminar de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo não prospera, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, plenamente configurada a pretensão resistida com a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira. Afasto, ainda, a prejudicial de decadência, uma vez que a pretensão autoral visa à declaração de inexistência da contratação, isto é, de natureza imprescritível (não sujeita à prescrição ou decadência). Por outro lado, quanto à repetição de indébito decorrente de descontos em benefício previdenciário oriundos de contratação impugnada, aplica-se a regra geral decenal do artigo 205 do Código Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Ausentes vícios processuais. Dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no Termo de Adesão – doc. 7 evento 12. b) a efetiva solicitação, entrega e utilização do cartão de crédito consignado para a realização de saques e compras pela demandante; c) a disponibilização dos valores em favor da parte autora. Em razão da impugnação específica da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual físico carreado aos autos, na forma do artigo 429, inciso II do Código de Processo Civil, bem como considerando a indicação de não utilização dos serviços – prova negativa, atribuo à instituição requerida o ônus probatório referente a todos os pontos controvertidos. Além disto, na forma do artigo 357, inciso II e seguintes do Código de Processo Civil, para elucidação dos fatos e resolução dos pontos controvertidos ora fixados, faculto às partes a produção de prova documental e técnico pericial. Antes, aguarde-se o transcurso do prazo do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil (5 dias), oportunidade que, não havendo novos requerimentos probatórios, se tornará estável a presente decisão, certificando-se a Serventia. Com a intimação da estabilização da presente decisão: a) iniciar-se-á a possibilidade de juntada de documentos novos, até o findar da instrução; b) iniciar-se-á prazo de 15 (quinze) dias para indicação da área de atuação do expert que entende suficiente para a elucidação dos fatos. No mesmo prazo, deverão as parte indicarem seus assistentes técnicos, formulando, ainda, os quesitos que pretendem ver respondidos ao momento da apresentação do laudo pericial. Sem prejuízo das determinações acima, providencie a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do contrato físico – doc. 7 evento 12 – em cartório. Com o cumprimento do que acima determinado, tornem os autos conclusos para nova apreciação. Int.