Detalhe do processo

4000217-43.2026.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Classe
PROTESTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROTESTO Nº 4000217-43.2026.8.26.0008/SP REQUERENTE : FRIGOMUNDO COMERCIO DE CARNES LTDA ADVOGADO(A) : ROBSON ALVES CASTELLI DE SOUZA (OAB SP103169) REQUERIDO : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação ajuizada por FRIGOMUNDO COMÉRCIO DE CARNES LTDA , em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. , alegando ter sido surpreendida com cobrança no valor de R$ 52.619,65, decorrente de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) lavrado pela concessionária em setembro de 2025, em razão de suposta irregularidade consistente em "fio neutro desconectado da bobina de potencial elétrico". Sustenta a inexistência de prova técnica idônea da irregularidade, bem como a ausência de observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo. Afirma que tomou conhecimento da cobrança por meio do sistema DDA e que o débito estava na iminência de ser protestado junto ao 4º Cartório de Protesto da Capital, sem que tivesse recebido prévia intimação cartorária. Requereu, assim, a sustação do protesto e, ao final, a declaração de inexigibilidade da cobrança (evento 1). A tutela provisória de urgência foi concedida (evento 7). Em contestação, a ré ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. sustentou a regularidade do TOI nº 70403976081, afirmando que, em inspeção realizada em 11/08/2025, foi constatada irregularidade na unidade consumidora da autora, consistente em fio neutro desconectado da bobina de potencial do elemento de medição, no período compreendido entre 10/06/2025 e 19/08/2025, o que teria ocasionado submedição do consumo de energia elétrica. Alegou que a diferença apurada foi de 47.944,35 kWh, correspondente à energia consumida e não faturada no período de 10/06/2025 a 11/08/2025, resultando em cobrança de R$ 49.965,21, cuja composição foi encaminhada à autora. Sustentou, ainda, a observância dos procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, a regularidade da recuperação de consumo e da cobrança efetuada, bem como a garantia do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, requerendo, ao final, a improcedência da ação (evento 15). Houve réplica (evento 23). Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação. Quanto às provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal, especialmente a oitiva de Alberto Santos, enquanto a ré postulou a produção de prova pericial técnica para aferição da regularidade do TOI e dos cálculos de recuperação de consumo (eventos 30 e 31). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir . 1) O processo encontra-se em ordem, não há preliminares, as partes são legítimas e estão bem representadas, a causa de pedir é compatível com o pedido formulado e estão presentes as condições da ação. Dou o feito por saneado. Decorrido o prazo previsto no §1º do art. 357 do Código de Processo Civil, sem qualquer manifestação das partes, o que deverá ser certificado nos autos, declaro, desde já, estabilizado o saneamento. 2) São fatos incontroversos : a) a existência de relação jurídica de fornecimento de energia elétrica entre as partes; b) a existência do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI nº 70403976081), lavrado pela ré em 11/08/2025, relativamente à unidade consumidora da autora; c) a emissão de cobrança decorrente da recuperação de consumo, no valor de R$ 49.965,21, posteriormente apresentada para protesto pelo montante de R$ 52.619,65; São questões de fato controvertidas : a) a efetiva ocorrência da irregularidade descrita no TOI ("fio do neutro desconectado da bobina de potencial"), bem como sua aptidão para ocasionar submedição do consumo de energia elétrica; b) a regularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária, especialmente quanto à observância do contraditório, da ampla defesa e dos requisitos previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021; c) a qualidade e a legitimidade da participação de Alberto Santos na inspeção realizada pela ré, bem como os efeitos jurídicos de sua assinatura no TOI; d) a correção da metodologia empregada para apuração da diferença de consumo de 47.944,35 kWh e da cobrança de R$ 49.965,21; e) a exigibilidade do débito imputado à autora e, por consequência, a legalidade do protesto do título correspondente. 3) A relação havida entre as partes é de consumo e, como tal, é regida pelas regras delineadas no Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é hipossuficiente frente à parte requerida, de modo a atrair a regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo forçosa a inversão do ônus da prova. 4) Para dirimir a questão, defiro a produção de prova pericial sobre o medidor de energia localizado no estabelecimento da autora. Para tanto, nomeio o perito WALMIR PEREIRA MODOTTI, com qualificação no Portal dos Auxiliares da Justiça. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Após, deverá ser o perito intimado a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe é confiado, estimando, na hipótese positiva, seus honorários. Aceitando o encargo e apresentando a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Não havendo impugnação, ou decididas eventuais insurgências, deverá a ré, que requereu a prova (Evento 31), promover o depósito dos honorários periciais , no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da redistribuição do encargo ao final da demanda. Depois de cumprido o subitem anterior, intime-se o perito para designar dia para o início dos trabalhos, apresentando-se o respectivo laudo em 30 (trinta) dias, a contar da realização da prova. Advirto ao Sr. Perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo, ciência às partes. Após, conclusos. 5) Intimem-se
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.

Autor FRIGOMUNDO COMERCIO DE CARNES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO RODRIGO SANT ANA

OAB: 234190/SP

ROBSON ALVES CASTELLI DE SOUZA

OAB: 103169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROTESTO Nº 4000217-43.2026.8.26.0008/SP REQUERENTE : FRIGOMUNDO COMERCIO DE CARNES LTDA ADVOGADO(A) : ROBSON ALVES CASTELLI DE SOUZA (OAB SP103169) REQUERIDO : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação ajuizada por FRIGOMUNDO COMÉRCIO DE CARNES LTDA , em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. , alegando ter sido surpreendida com cobrança no valor de R$ 52.619,65, decorrente de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) lavrado pela concessionária em setembro de 2025, em razão de suposta irregularidade consistente em "fio neutro desconectado da bobina de potencial elétrico". Sustenta a inexistência de prova técnica idônea da irregularidade, bem como a ausência de observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo. Afirma que tomou conhecimento da cobrança por meio do sistema DDA e que o débito estava na iminência de ser protestado junto ao 4º Cartório de Protesto da Capital, sem que tivesse recebido prévia intimação cartorária. Requereu, assim, a sustação do protesto e, ao final, a declaração de inexigibilidade da cobrança (evento 1). A tutela provisória de urgência foi concedida (evento 7). Em contestação, a ré ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. sustentou a regularidade do TOI nº 70403976081, afirmando que, em inspeção realizada em 11/08/2025, foi constatada irregularidade na unidade consumidora da autora, consistente em fio neutro desconectado da bobina de potencial do elemento de medição, no período compreendido entre 10/06/2025 e 19/08/2025, o que teria ocasionado submedição do consumo de energia elétrica. Alegou que a diferença apurada foi de 47.944,35 kWh, correspondente à energia consumida e não faturada no período de 10/06/2025 a 11/08/2025, resultando em cobrança de R$ 49.965,21, cuja composição foi encaminhada à autora. Sustentou, ainda, a observância dos procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, a regularidade da recuperação de consumo e da cobrança efetuada, bem como a garantia do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, requerendo, ao final, a improcedência da ação (evento 15). Houve réplica (evento 23). Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação. Quanto às provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal, especialmente a oitiva de Alberto Santos, enquanto a ré postulou a produção de prova pericial técnica para aferição da regularidade do TOI e dos cálculos de recuperação de consumo (eventos 30 e 31). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir . 1) O processo encontra-se em ordem, não há preliminares, as partes são legítimas e estão bem representadas, a causa de pedir é compatível com o pedido formulado e estão presentes as condições da ação. Dou o feito por saneado. Decorrido o prazo previsto no §1º do art. 357 do Código de Processo Civil, sem qualquer manifestação das partes, o que deverá ser certificado nos autos, declaro, desde já, estabilizado o saneamento. 2) São fatos incontroversos : a) a existência de relação jurídica de fornecimento de energia elétrica entre as partes; b) a existência do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI nº 70403976081), lavrado pela ré em 11/08/2025, relativamente à unidade consumidora da autora; c) a emissão de cobrança decorrente da recuperação de consumo, no valor de R$ 49.965,21, posteriormente apresentada para protesto pelo montante de R$ 52.619,65; São questões de fato controvertidas : a) a efetiva ocorrência da irregularidade descrita no TOI ("fio do neutro desconectado da bobina de potencial"), bem como sua aptidão para ocasionar submedição do consumo de energia elétrica; b) a regularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária, especialmente quanto à observância do contraditório, da ampla defesa e dos requisitos previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021; c) a qualidade e a legitimidade da participação de Alberto Santos na inspeção realizada pela ré, bem como os efeitos jurídicos de sua assinatura no TOI; d) a correção da metodologia empregada para apuração da diferença de consumo de 47.944,35 kWh e da cobrança de R$ 49.965,21; e) a exigibilidade do débito imputado à autora e, por consequência, a legalidade do protesto do título correspondente. 3) A relação havida entre as partes é de consumo e, como tal, é regida pelas regras delineadas no Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é hipossuficiente frente à parte requerida, de modo a atrair a regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo forçosa a inversão do ônus da prova. 4) Para dirimir a questão, defiro a produção de prova pericial sobre o medidor de energia localizado no estabelecimento da autora. Para tanto, nomeio o perito WALMIR PEREIRA MODOTTI, com qualificação no Portal dos Auxiliares da Justiça. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Após, deverá ser o perito intimado a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe é confiado, estimando, na hipótese positiva, seus honorários. Aceitando o encargo e apresentando a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Não havendo impugnação, ou decididas eventuais insurgências, deverá a ré, que requereu a prova (Evento 31), promover o depósito dos honorários periciais , no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da redistribuição do encargo ao final da demanda. Depois de cumprido o subitem anterior, intime-se o perito para designar dia para o início dos trabalhos, apresentando-se o respectivo laudo em 30 (trinta) dias, a contar da realização da prova. Advirto ao Sr. Perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo, ciência às partes. Após, conclusos. 5) Intimem-se