Detalhe do processo

4000217-25.2026.8.26.0111

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Cajuru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000217-25.2026.8.26.0111/SP AUTOR : PEDRO ALEIXO VIETES ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB SP297740) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB SP299599) ADVOGADO(A) : EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB SP360187) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por PEDRO ALEIXO VIETES contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNMCIA S/A , em razão de débito que alega ser indevido por ausência de contratação. DECIDO . 1-) Inexistem preliminares a serem apreciadas ou questões processuais pendentes. Ademais, não vislumbro nenhuma das hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, inexistindo, ainda, vícios por serem corrigidos e nulidades a reconhecer, DECLARO O FEITO SANEADO . 2-) Os pontos controvertidos estão bem delineados na petição inicial, contestações, réplica, especificação de provas, demais manifestações e decisões consistindo precipuamente na ocorrência da contratação, bem como a assinatura da(s) avença(s) trazida(s) aos autos e questões correlatas. Destarte, para dirimir os pontos controvertidos, entendo ser necessária e, por conseguinte, defiro a produção de prova pericial , consistente no exame da documentação acostada ( evento 17, CONTR2 ) e outros relativos às contratações impugnadas. Para realização do exame pericial, nomeio a perita judicial ANA PAULA ALEXANDRE MAURINO ( anaalexandre.perita@hotmail.com ). Intime-a para que informe se aceita a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. A Expert poderá valer-se das prerrogativas do §3º do artigo 473 do Código de Processo Civil, observando-se, se o caso, os documentos que instruíram os autos e eventuais outros que entender necessário requisitar às partes. Oportunamente, com a aceitação da perícia, providencie a Serventia o cadastro da Perita no Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça . Diante da impossibilidade de mensurar o trabalho necessário nesse momento, contate-se a perita, por e-mail ( anaalexandre.perita@hotmail.com ), para que apresente nos autos, no prazo de 05 dias , a sua proposta de honorários (§2º do artigo 465 do Código de Processo Civil). Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação, em 05 dias (§3º do artigo 465 do Código de Processo Civil). Na sequência, tornem-me conclusos para o arbitramento de que trata o §3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Registre-se que, a arguição de falsidade da assinatura lançadas nos contratos bancários transfere o ônus da comprovação da sua veracidade para quem produziu o documento, ou seja, no caso a parte requerida, nos termos do inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil e da tese definida no Tema n.º 1061 pelo Superior Tribunal de Justiça. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da presente decisão , a adoção das providências de que trata o §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil: (i) arguir impedimento ou suspeição , (ii) indicar assistentes técnicos e (iii) apresentar quesitos . Fixo, desde já, o prazo máximo para a entrega do laudo em 30 dias ( caput do artigo 465 do Código de Processo Civil). Havendo pedido de esclarecimentos complementares formulados pelas partes, intime-se o perito (por e-mail) para que sobre eles se manifeste em 10 (dez) dias. Com a vinda dos esclarecimentos do perito, vistas às partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias e, após, conclusos. 3-) No mais, a necessidade de eventual dilação probatória será analisada com a vinda do laudo pericial. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como mandado, carta e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 16/07/2026
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Autor PEDRO ALEIXO VIETES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA

OAB: 299599/SP

EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL

OAB: 360187/SP

DANIEL DE SOUZA SILVA

OAB: 297740/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000217-25.2026.8.26.0111/SP AUTOR : PEDRO ALEIXO VIETES ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB SP297740) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB SP299599) ADVOGADO(A) : EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB SP360187) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por PEDRO ALEIXO VIETES contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNMCIA S/A , em razão de débito que alega ser indevido por ausência de contratação. DECIDO . 1-) Inexistem preliminares a serem apreciadas ou questões processuais pendentes. Ademais, não vislumbro nenhuma das hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, inexistindo, ainda, vícios por serem corrigidos e nulidades a reconhecer, DECLARO O FEITO SANEADO . 2-) Os pontos controvertidos estão bem delineados na petição inicial, contestações, réplica, especificação de provas, demais manifestações e decisões consistindo precipuamente na ocorrência da contratação, bem como a assinatura da(s) avença(s) trazida(s) aos autos e questões correlatas. Destarte, para dirimir os pontos controvertidos, entendo ser necessária e, por conseguinte, defiro a produção de prova pericial , consistente no exame da documentação acostada ( evento 17, CONTR2 ) e outros relativos às contratações impugnadas. Para realização do exame pericial, nomeio a perita judicial ANA PAULA ALEXANDRE MAURINO ( anaalexandre.perita@hotmail.com ). Intime-a para que informe se aceita a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. A Expert poderá valer-se das prerrogativas do §3º do artigo 473 do Código de Processo Civil, observando-se, se o caso, os documentos que instruíram os autos e eventuais outros que entender necessário requisitar às partes. Oportunamente, com a aceitação da perícia, providencie a Serventia o cadastro da Perita no Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça . Diante da impossibilidade de mensurar o trabalho necessário nesse momento, contate-se a perita, por e-mail ( anaalexandre.perita@hotmail.com ), para que apresente nos autos, no prazo de 05 dias , a sua proposta de honorários (§2º do artigo 465 do Código de Processo Civil). Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação, em 05 dias (§3º do artigo 465 do Código de Processo Civil). Na sequência, tornem-me conclusos para o arbitramento de que trata o §3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Registre-se que, a arguição de falsidade da assinatura lançadas nos contratos bancários transfere o ônus da comprovação da sua veracidade para quem produziu o documento, ou seja, no caso a parte requerida, nos termos do inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil e da tese definida no Tema n.º 1061 pelo Superior Tribunal de Justiça. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da presente decisão , a adoção das providências de que trata o §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil: (i) arguir impedimento ou suspeição , (ii) indicar assistentes técnicos e (iii) apresentar quesitos . Fixo, desde já, o prazo máximo para a entrega do laudo em 30 dias ( caput do artigo 465 do Código de Processo Civil). Havendo pedido de esclarecimentos complementares formulados pelas partes, intime-se o perito (por e-mail) para que sobre eles se manifeste em 10 (dez) dias. Com a vinda dos esclarecimentos do perito, vistas às partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias e, após, conclusos. 3-) No mais, a necessidade de eventual dilação probatória será analisada com a vinda do laudo pericial. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como mandado, carta e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 16/07/2026