4000215-25.2026.8.26.0218
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Guararapes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000215-25.2026.8.26.0218/SP AUTOR : DJONNY DOS SANTOS ROBERTO ADVOGADO(A) : CIRO ADRIANO REGODANSO (OAB SP144659) RÉU : ADVANTA COMERCIO DE SEMENTES LTDA. ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SP192691) RÉU : COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS ADVOGADO(A) : ROGERIO ANTONIO AZEVEDO (OAB SP248928) ADVOGADO(A) : GIOVANA DEGOBBI TÓRTORO (OAB SP459122) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DJONNY DOS SANTOS ROBERTO em face de ADVANTA COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA. e COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS , na qual foi deferida a produção de prova pericial agronômica cumulada com apuração contábil, bem como determinada a exibição de documentos pelas requeridas (Evento 59). O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 8.000,00 (Eventos 66 e 67). A ré Coopercitrus apresentou quesitos, indicou assistente técnico e promoveu a juntada de documentos em cumprimento à ordem de exibição (Evento 74). Por sua vez, a ré Advanta apresentou quesitos, indicou assistente técnico, juntou protocolo de recomendação técnica, requereu a concessão de prazo suplementar de 15 dias para apresentação dos relatórios de visitas e histórico regional remanescentes e formulou pedido de fracionamento da perícia em duas etapas sucessivas (Evento 75). As partes foram intimadas sobre a proposta de honorários (Evento 68). É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. DO PEDIDO DE PRAZO SUPLEMENTAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O pedido de prazo suplementar formulado pela ré Advanta no Evento 75 comporta deferimento. A obtenção e consolidação dos relatórios das visitas técnicas realizadas nas propriedades do autor, bem como do histórico regional de desempenho da cultivar, exigem consulta e sistematização de dados mantidos por diferentes setores da empresa. Revela-se razoável a concessão do prazo adicional de 15 dias para o integral atendimento da determinação de exibição exarada no Evento 59, garantindo-se a recomposição instrutória do feito. DO PEDIDO DE FRACIONAMENTO DA PERÍCIA EM ETAPAS A ré Advanta postulou no Evento 75 a realização da prova pericial em duas etapas sucessivas, de modo que o perito realize inicialmente apenas o exame agronômico e, somente na hipótese de constatação de vício e nexo de causalidade, proceda à apuração contábil dos danos emergentes. O requerimento de fracionamento formal da perícia não merece acolhimento. O objeto do trabalho pericial foi delimitado no saneamento e na decisão do Evento 59, abrangendo tanto a análise técnica da lavoura quanto a verificação contábil dos comprovantes dos danos emergentes alegados pelo autor. A cisão formal do ato pericial importaria em desnecessário tumulto marchário e prolongamento injustificado da instrução processual. Nada impede, contudo, que o perito judicial, no exercício de sua autonomia técnica, organize o cronograma de suas diligências e análises documentais da forma que entender mais eficiente para a elaboração de um laudo único e integrado. DA HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A proposta de honorários apresentada pelo perito judicial no montante de R$ 8.000,00 (Eventos 66 e 67) mostra-se adequada e proporcional à complexidade da causa. O trabalho envolverá a análise de quatro propriedades rurais distintas situadas na zona rural da Comarca de Guararapes, além do exame de extensa documentação agrícola, climatológica e fiscal, com estimativa razoável de dedicação de 32 horas técnicas. Devidamente intimadas no Evento 68, as partes não apresentaram impugnação ao montante estimado. Assim, homologam-se os honorários periciais no valor proposto. Considerando o afastamento do regime consumerista e a inexistência de gratuidade de justiça deferida (Evento 45), o adiantamento da verba honorária deverá observar o rateio igualitário entre o autor e as réus (50% a cargo do autor e 50% a ser dividido entre as requeridas), nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil e consoante já determinado no Evento 59. Ante o exposto: a) defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a ré Advanta conclua a exibição dos relatórios de visitas técnicas e do histórico regional da cultivar indicados no Evento 75; b) indeferir o pedido de fracionamento formal da perícia em duas etapas, mantendo-se a realização do exame pericial integrado conforme delimitado no Evento 59; c) homologo os honorários do perito judicial em R$ 8.000,00 (oito mil reais); d) intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem o depósito judicial dos honorários periciais em rateio igualitário, correspondendo a R$ 4.000,00 para o autor e R$ 2.000,00 para cada uma das rés, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; e) comprovados os recolhimentos , intime-se o perito judicial para que indique a data, horário e local para o início dos trabalhos de campo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, cientificando-se os assistentes técnicos indicados no Evento 52 (autor), Evento 74 (Coopercitrus) e Evento 75 (Advanta). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ADVANTA COMERCIO DE SEMENTES LTDA.
Réu COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS
Autor DJONNY DOS SANTOS ROBERTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 192691/SP
GIOVANA DEGOBBI TÓRTORO
OAB: 459122/SP
ROGERIO ANTONIO AZEVEDO
OAB: 248928/SP
CIRO ADRIANO REGODANSO
OAB: 144659/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000215-25.2026.8.26.0218/SP AUTOR : DJONNY DOS SANTOS ROBERTO ADVOGADO(A) : CIRO ADRIANO REGODANSO (OAB SP144659) RÉU : ADVANTA COMERCIO DE SEMENTES LTDA. ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SP192691) RÉU : COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS ADVOGADO(A) : ROGERIO ANTONIO AZEVEDO (OAB SP248928) ADVOGADO(A) : GIOVANA DEGOBBI TÓRTORO (OAB SP459122) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DJONNY DOS SANTOS ROBERTO em face de ADVANTA COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA. e COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS , na qual foi deferida a produção de prova pericial agronômica cumulada com apuração contábil, bem como determinada a exibição de documentos pelas requeridas (Evento 59). O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 8.000,00 (Eventos 66 e 67). A ré Coopercitrus apresentou quesitos, indicou assistente técnico e promoveu a juntada de documentos em cumprimento à ordem de exibição (Evento 74). Por sua vez, a ré Advanta apresentou quesitos, indicou assistente técnico, juntou protocolo de recomendação técnica, requereu a concessão de prazo suplementar de 15 dias para apresentação dos relatórios de visitas e histórico regional remanescentes e formulou pedido de fracionamento da perícia em duas etapas sucessivas (Evento 75). As partes foram intimadas sobre a proposta de honorários (Evento 68). É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. DO PEDIDO DE PRAZO SUPLEMENTAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O pedido de prazo suplementar formulado pela ré Advanta no Evento 75 comporta deferimento. A obtenção e consolidação dos relatórios das visitas técnicas realizadas nas propriedades do autor, bem como do histórico regional de desempenho da cultivar, exigem consulta e sistematização de dados mantidos por diferentes setores da empresa. Revela-se razoável a concessão do prazo adicional de 15 dias para o integral atendimento da determinação de exibição exarada no Evento 59, garantindo-se a recomposição instrutória do feito. DO PEDIDO DE FRACIONAMENTO DA PERÍCIA EM ETAPAS A ré Advanta postulou no Evento 75 a realização da prova pericial em duas etapas sucessivas, de modo que o perito realize inicialmente apenas o exame agronômico e, somente na hipótese de constatação de vício e nexo de causalidade, proceda à apuração contábil dos danos emergentes. O requerimento de fracionamento formal da perícia não merece acolhimento. O objeto do trabalho pericial foi delimitado no saneamento e na decisão do Evento 59, abrangendo tanto a análise técnica da lavoura quanto a verificação contábil dos comprovantes dos danos emergentes alegados pelo autor. A cisão formal do ato pericial importaria em desnecessário tumulto marchário e prolongamento injustificado da instrução processual. Nada impede, contudo, que o perito judicial, no exercício de sua autonomia técnica, organize o cronograma de suas diligências e análises documentais da forma que entender mais eficiente para a elaboração de um laudo único e integrado. DA HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A proposta de honorários apresentada pelo perito judicial no montante de R$ 8.000,00 (Eventos 66 e 67) mostra-se adequada e proporcional à complexidade da causa. O trabalho envolverá a análise de quatro propriedades rurais distintas situadas na zona rural da Comarca de Guararapes, além do exame de extensa documentação agrícola, climatológica e fiscal, com estimativa razoável de dedicação de 32 horas técnicas. Devidamente intimadas no Evento 68, as partes não apresentaram impugnação ao montante estimado. Assim, homologam-se os honorários periciais no valor proposto. Considerando o afastamento do regime consumerista e a inexistência de gratuidade de justiça deferida (Evento 45), o adiantamento da verba honorária deverá observar o rateio igualitário entre o autor e as réus (50% a cargo do autor e 50% a ser dividido entre as requeridas), nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil e consoante já determinado no Evento 59. Ante o exposto: a) defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a ré Advanta conclua a exibição dos relatórios de visitas técnicas e do histórico regional da cultivar indicados no Evento 75; b) indeferir o pedido de fracionamento formal da perícia em duas etapas, mantendo-se a realização do exame pericial integrado conforme delimitado no Evento 59; c) homologo os honorários do perito judicial em R$ 8.000,00 (oito mil reais); d) intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem o depósito judicial dos honorários periciais em rateio igualitário, correspondendo a R$ 4.000,00 para o autor e R$ 2.000,00 para cada uma das rés, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; e) comprovados os recolhimentos , intime-se o perito judicial para que indique a data, horário e local para o início dos trabalhos de campo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, cientificando-se os assistentes técnicos indicados no Evento 52 (autor), Evento 74 (Coopercitrus) e Evento 75 (Advanta). Intimem-se.