4000214-44.2026.8.26.0346
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 4000214-44.2026.8.26.0346/SP EMBARGANTE : ODAIR JOSE GRACIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : FLÁVIO AUGUSTO VALÉRIO FERNANDES (OAB SP209083) EMBARGANTE : ODAIR JOSE GRACIANO DA SILVA LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIO AUGUSTO VALÉRIO FERNANDES (OAB SP209083) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por ODAIR JOSÉ GRACIANO DA SILVA LTDA. e ODAIR JOSÉ GRACIANO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. , mediante os quais os embargantes sustentam a abusividade da pactuação de capitalização diária de juros em Cédula de Crédito Bancário sem a indicação da respectiva taxa nominal diária, postulando a descaracterização da mora, o reconhecimento de excesso de execução e a realização de perícia contábil judicial (Evento 1). O embargado ofereceu impugnação (Evento 30), defendendo o afastamento do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade das taxas contratadas, a ausência de aplicação da capitalização diária nos cálculos executivos e a rejeição do excesso de execução. Os embargantes apresentaram manifestação no Evento 37. É o relatório. 1. A pretensão de incidência do Código de Defesa do Consumidor não prospera. A pessoa jurídica embargante firmou Cédula de Crédito Bancário para obtenção de empréstimo na modalidade Capital de Giro no valor de R$ 850.000,00 (Evento 1). O montante mutuado destina-se ao fomento da atividade empresarial exercida pela sociedade devedora, qualificando-se juridicamente como insumo da produção, e não como produto consumido por destinatário final. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, pautada na teoria finalista mitigada, a aplicação da legislação consumerista a contratos bancários celebrados por pessoas jurídicas para fomento do capital de giro exige a demonstração cabal de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, a qual não se presume pela simples disparidade de porte econômico. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior afasta a incidência da legislação consumerista em operações de financiamento destinadas ao fomento da atividade empresarial: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Dessa forma, afasto a incidência das regras consumeristas, subordinando-se a relação jurídica às normas do Direito Civil e Processual Civil. 2. Rejeito a questão processual suscitada pelo embargado, fundada na ausência de memória discriminada de cálculo, nos termos do artigo 917, § 4º, do CPC. A tese dos embargantes repousa na invalidade da cláusula contratual de capitalização diária de juros desacompanhada da taxa nominal diária e na iliquidez decorrente da dúvida sobre a metodologia efetivamente empregada pelo banco na evolução do débito (Evento 1 e Evento 37). No caso concreto, a ausência de memória discriminada não conduz à rejeição integral dos embargos, pois a insurgência não se limita à alegação quantitativa de excesso de execução, abrangendo pretensão autônoma de invalidação de cláusula contratual, cujos eventuais reflexos econômicos dependem da prévia definição jurídica do encargo e da reconstrução técnica da evolução do débito. 3. A controvérsia central reside na validade e nos efeitos da cláusula constante da Cédula de Crédito Bancário nº 237/16.729.859, que prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicar expressamente a taxa diária correspondente, bem como na verificação da metodologia efetivamente empregada para a formação das parcelas e do saldo levado à execução. Os embargantes sustentam que a ausência de indicação da taxa diária compromete a transparência contratual e torna inválida a cláusula, com repercussão sobre os encargos incidentes durante o período de normalidade e sobre a caracterização da mora. O embargado, por sua vez, afirma que, embora exista previsão contratual de capitalização diária, esse critério não teria sido utilizado nos cálculos que instruíram a execução. 4. Também não comporta acolhimento, neste momento, o pedido do embargado de revogação do efeito suspensivo. A decisão do Evento 14 reconheceu, em cognição sumária, a formalização da garantia do juízo, a plausibilidade da controvérsia e o risco de dano decorrente de atos expropriatórios sobre os veículos utilizados na atividade empresarial. A impugnação não trouxe prova concreta de alteração superveniente do suporte fático considerado naquela decisão, limitando-se, em essência, a renovar argumentos contrários à presença dos requisitos do artigo 919, § 1º, do CPC. Assim, MANTENHO , por ora, o efeito suspensivo concedido no Evento 14, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha alteração relevante quanto à existência, suficiência, conservação ou disponibilidade da garantia. 5. Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento, e constatando a presença dos requisitos de admissibilidade da demanda e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do CPC). 6. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a metodologia efetivamente empregada na evolução da Cédula de Crédito Bancário nº 237/16.729.859; b) a aplicação, ou não, de capitalização diária dos juros remuneratórios; c) a eventual repercussão desse critério na formação das parcelas e do saldo levado à execução; d) a correta apropriação dos pagamentos realizados e a composição dos encargos integrantes do débito executado. 7. Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a aplicação da regra geral estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabendo aos embargantes a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao embargado a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 8. Para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, por se mostrar meio de prova adequado e necessário à reconstrução financeira do contrato e à identificação da metodologia empregada no cálculo do débito. A perícia terá por objeto a reconstrução da evolução da Cédula de Crédito Bancário nº 237/16.729.859, com a identificação do sistema de amortização empregado, das taxas de juros efetivamente aplicadas, da periodicidade da capitalização, da eventual incidência de capitalização diária, da forma de apropriação dos pagamentos realizados e dos encargos integrantes do débito executado, bem como a apuração do saldo correspondente aos critérios efetivamente utilizados pelo embargado. 8.1. Nomeio a perita judicial GISLEINE PERES MAZARO , CPF nº 30961970839. INTIME-SE a perita para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, se possui qualificação técnica e experiência compatíveis com o objeto da perícia, bem como apresentar proposta de honorários e estimativa do prazo necessário à elaboração do laudo (artigo 465, § 2º, do CPC). 8.2. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. 8.3. Apresentada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC. Arbitrados os honorários por este Juízo, caberá aos embargantes, requerentes da prova, promover o respectivo adiantamento, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. 8.4. Depositados os honorários, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, salvo necessidade de prazo diverso, devidamente justificada. 8.5. Entregue o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de parecer pelos assistentes técnicos (artigo 477, § 1º, do CPC). 9. INDEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, porquanto os fatos controvertidos são de natureza documental e técnico-financeira, não se mostrando útil a produção de prova oral, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ODAIR JOSE GRACIANO DA SILVA
Autor ODAIR JOSE GRACIANO DA SILVA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIO AUGUSTO VALÉRIO FERNANDES
OAB: 209083/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Embargos à Execução Nº 4000214-44.2026.8.26.0346/SP EMBARGANTE : ODAIR JOSE GRACIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : FLÁVIO AUGUSTO VALÉRIO FERNANDES (OAB SP209083) EMBARGANTE : ODAIR JOSE GRACIANO DA SILVA LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIO AUGUSTO VALÉRIO FERNANDES (OAB SP209083) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por ODAIR JOSÉ GRACIANO DA SILVA LTDA. e ODAIR JOSÉ GRACIANO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. , mediante os quais os embargantes sustentam a abusividade da pactuação de capitalização diária de juros em Cédula de Crédito Bancário sem a indicação da respectiva taxa nominal diária, postulando a descaracterização da mora, o reconhecimento de excesso de execução e a realização de perícia contábil judicial (Evento 1). O embargado ofereceu impugnação (Evento 30), defendendo o afastamento do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade das taxas contratadas, a ausência de aplicação da capitalização diária nos cálculos executivos e a rejeição do excesso de execução. Os embargantes apresentaram manifestação no Evento 37. É o relatório. 1. A pretensão de incidência do Código de Defesa do Consumidor não prospera. A pessoa jurídica embargante firmou Cédula de Crédito Bancário para obtenção de empréstimo na modalidade Capital de Giro no valor de R$ 850.000,00 (Evento 1). O montante mutuado destina-se ao fomento da atividade empresarial exercida pela sociedade devedora, qualificando-se juridicamente como insumo da produção, e não como produto consumido por destinatário final. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, pautada na teoria finalista mitigada, a aplicação da legislação consumerista a contratos bancários celebrados por pessoas jurídicas para fomento do capital de giro exige a demonstração cabal de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, a qual não se presume pela simples disparidade de porte econômico. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior afasta a incidência da legislação consumerista em operações de financiamento destinadas ao fomento da atividade empresarial: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Dessa forma, afasto a incidência das regras consumeristas, subordinando-se a relação jurídica às normas do Direito Civil e Processual Civil. 2. Rejeito a questão processual suscitada pelo embargado, fundada na ausência de memória discriminada de cálculo, nos termos do artigo 917, § 4º, do CPC. A tese dos embargantes repousa na invalidade da cláusula contratual de capitalização diária de juros desacompanhada da taxa nominal diária e na iliquidez decorrente da dúvida sobre a metodologia efetivamente empregada pelo banco na evolução do débito (Evento 1 e Evento 37). No caso concreto, a ausência de memória discriminada não conduz à rejeição integral dos embargos, pois a insurgência não se limita à alegação quantitativa de excesso de execução, abrangendo pretensão autônoma de invalidação de cláusula contratual, cujos eventuais reflexos econômicos dependem da prévia definição jurídica do encargo e da reconstrução técnica da evolução do débito. 3. A controvérsia central reside na validade e nos efeitos da cláusula constante da Cédula de Crédito Bancário nº 237/16.729.859, que prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicar expressamente a taxa diária correspondente, bem como na verificação da metodologia efetivamente empregada para a formação das parcelas e do saldo levado à execução. Os embargantes sustentam que a ausência de indicação da taxa diária compromete a transparência contratual e torna inválida a cláusula, com repercussão sobre os encargos incidentes durante o período de normalidade e sobre a caracterização da mora. O embargado, por sua vez, afirma que, embora exista previsão contratual de capitalização diária, esse critério não teria sido utilizado nos cálculos que instruíram a execução. 4. Também não comporta acolhimento, neste momento, o pedido do embargado de revogação do efeito suspensivo. A decisão do Evento 14 reconheceu, em cognição sumária, a formalização da garantia do juízo, a plausibilidade da controvérsia e o risco de dano decorrente de atos expropriatórios sobre os veículos utilizados na atividade empresarial. A impugnação não trouxe prova concreta de alteração superveniente do suporte fático considerado naquela decisão, limitando-se, em essência, a renovar argumentos contrários à presença dos requisitos do artigo 919, § 1º, do CPC. Assim, MANTENHO , por ora, o efeito suspensivo concedido no Evento 14, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha alteração relevante quanto à existência, suficiência, conservação ou disponibilidade da garantia. 5. Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento, e constatando a presença dos requisitos de admissibilidade da demanda e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do CPC). 6. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a metodologia efetivamente empregada na evolução da Cédula de Crédito Bancário nº 237/16.729.859; b) a aplicação, ou não, de capitalização diária dos juros remuneratórios; c) a eventual repercussão desse critério na formação das parcelas e do saldo levado à execução; d) a correta apropriação dos pagamentos realizados e a composição dos encargos integrantes do débito executado. 7. Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a aplicação da regra geral estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabendo aos embargantes a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao embargado a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 8. Para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, por se mostrar meio de prova adequado e necessário à reconstrução financeira do contrato e à identificação da metodologia empregada no cálculo do débito. A perícia terá por objeto a reconstrução da evolução da Cédula de Crédito Bancário nº 237/16.729.859, com a identificação do sistema de amortização empregado, das taxas de juros efetivamente aplicadas, da periodicidade da capitalização, da eventual incidência de capitalização diária, da forma de apropriação dos pagamentos realizados e dos encargos integrantes do débito executado, bem como a apuração do saldo correspondente aos critérios efetivamente utilizados pelo embargado. 8.1. Nomeio a perita judicial GISLEINE PERES MAZARO , CPF nº 30961970839. INTIME-SE a perita para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, se possui qualificação técnica e experiência compatíveis com o objeto da perícia, bem como apresentar proposta de honorários e estimativa do prazo necessário à elaboração do laudo (artigo 465, § 2º, do CPC). 8.2. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. 8.3. Apresentada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC. Arbitrados os honorários por este Juízo, caberá aos embargantes, requerentes da prova, promover o respectivo adiantamento, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. 8.4. Depositados os honorários, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, salvo necessidade de prazo diverso, devidamente justificada. 8.5. Entregue o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de parecer pelos assistentes técnicos (artigo 477, § 1º, do CPC). 9. INDEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, porquanto os fatos controvertidos são de natureza documental e técnico-financeira, não se mostrando útil a produção de prova oral, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Intimem-se.