4000214-28.2026.8.26.0125
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Capivari
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000214-28.2026.8.26.0125/SP AUTOR : OLAVO BET ADVOGADO(A) : THIAGO RENSI (OAB SP282729) AUTOR : ANTONIO CARLOS BET ADVOGADO(A) : THIAGO RENSI (OAB SP282729) AUTOR : MARIA LAURA BET ADVOGADO(A) : THIAGO RENSI (OAB SP282729) RÉU : M R AGGIO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) : ELIANE MASCHIETTO GONÇALVES BICUDO (OAB SP246262) DESPACHO/DECISÃO Para a elucidação das questões de fato controvertidas, especialmente no que tange à exata delimitação da linha divisória e à ocorrência de eventual avanço físico por parte da ré, mostra-se indispensável a realização de prova técnica especializada. Com efeito, determino a realização de perícia técnica topográfica e de agrimensura na área litigiosa, com fulcro no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Para o encargo de perito judicial, nomeio o Sr. Tarciso de Oliveira, profissional habilitado e de confiança deste Juízo, que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sucessivamente, no mesmo prazo, considerando o disposto no artigo 95 de Código de Processo Civil, deverá manifestar a parte autora, a quem caberá o recolhimento dos honorários periciais. Fixo o prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, em conformidade com o disposto no artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo dos quesitos que venham a ser formulados pelas partes, o perito judicial deverá responder aos seguintes quesitos formulados por este Juízo: a) Qual era a exata localização e o traçado da cerca divisória e do alambrado históricos que separavam os imóveis de matrícula nº 3.395 e nº 722 antes do início das intervenções promovidas pela ré (Evento 1 e Evento 16)? b) O muro de alvenaria recentemente construído pela ré foi implantado exatamente sobre a linha divisória histórica ou houve avanço físico sobre a área de posse ou propriedade dos autores? Em caso positivo, qual a metragem e a área da faixa de terra invadida (Evento 1 e Evento 16)? c) O georreferenciamento e a retificação de área averbados na matrícula nº 722 coincidem com os limites físicos históricos consolidados no local entre os confrontantes (Evento 1 e Evento 16)? d) Há vestígios de supressão de árvores ou vegetação nativa na faixa de terra objeto de discussão possessória? Se sim, tais espécimes estavam situados na área de posse dos autores ou da ré (Evento 1 e Evento 16)? No que tange aos pedidos de produção de prova oral, compreendendo depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, e de perícia ambiental formulados pelas partes, postergo a análise de sua necessidade e conveniência para momento posterior à juntada do laudo pericial topográfico aos autos (Evento 35 e Evento 36). Essa medida visa garantir a eficiência, a celeridade e a economia processual, uma vez que a definição técnica dos limites e da ocorrência de eventual invasão constitui questão prejudicial que poderá delimitar com maior precisão a utilidade e o escopo da prova testemunhal e da perícia ambiental, evitando a realização de atos processuais desnecessários ou excessivamente onerosos. Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS BET
Réu M R AGGIO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
Autor MARIA LAURA BET
Autor OLAVO BET
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANE MASCHIETTO GONÇALVES BICUDO
OAB: 246262/SP
THIAGO RENSI
OAB: 282729/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000214-28.2026.8.26.0125/SP AUTOR : OLAVO BET ADVOGADO(A) : THIAGO RENSI (OAB SP282729) AUTOR : ANTONIO CARLOS BET ADVOGADO(A) : THIAGO RENSI (OAB SP282729) AUTOR : MARIA LAURA BET ADVOGADO(A) : THIAGO RENSI (OAB SP282729) RÉU : M R AGGIO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) : ELIANE MASCHIETTO GONÇALVES BICUDO (OAB SP246262) DESPACHO/DECISÃO Para a elucidação das questões de fato controvertidas, especialmente no que tange à exata delimitação da linha divisória e à ocorrência de eventual avanço físico por parte da ré, mostra-se indispensável a realização de prova técnica especializada. Com efeito, determino a realização de perícia técnica topográfica e de agrimensura na área litigiosa, com fulcro no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Para o encargo de perito judicial, nomeio o Sr. Tarciso de Oliveira, profissional habilitado e de confiança deste Juízo, que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sucessivamente, no mesmo prazo, considerando o disposto no artigo 95 de Código de Processo Civil, deverá manifestar a parte autora, a quem caberá o recolhimento dos honorários periciais. Fixo o prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, em conformidade com o disposto no artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo dos quesitos que venham a ser formulados pelas partes, o perito judicial deverá responder aos seguintes quesitos formulados por este Juízo: a) Qual era a exata localização e o traçado da cerca divisória e do alambrado históricos que separavam os imóveis de matrícula nº 3.395 e nº 722 antes do início das intervenções promovidas pela ré (Evento 1 e Evento 16)? b) O muro de alvenaria recentemente construído pela ré foi implantado exatamente sobre a linha divisória histórica ou houve avanço físico sobre a área de posse ou propriedade dos autores? Em caso positivo, qual a metragem e a área da faixa de terra invadida (Evento 1 e Evento 16)? c) O georreferenciamento e a retificação de área averbados na matrícula nº 722 coincidem com os limites físicos históricos consolidados no local entre os confrontantes (Evento 1 e Evento 16)? d) Há vestígios de supressão de árvores ou vegetação nativa na faixa de terra objeto de discussão possessória? Se sim, tais espécimes estavam situados na área de posse dos autores ou da ré (Evento 1 e Evento 16)? No que tange aos pedidos de produção de prova oral, compreendendo depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, e de perícia ambiental formulados pelas partes, postergo a análise de sua necessidade e conveniência para momento posterior à juntada do laudo pericial topográfico aos autos (Evento 35 e Evento 36). Essa medida visa garantir a eficiência, a celeridade e a economia processual, uma vez que a definição técnica dos limites e da ocorrência de eventual invasão constitui questão prejudicial que poderá delimitar com maior precisão a utilidade e o escopo da prova testemunhal e da perícia ambiental, evitando a realização de atos processuais desnecessários ou excessivamente onerosos. Intimem-se as partes e o perito nomeado.