4000214-14.2026.8.26.0356
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Mirandópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000214-14.2026.8.26.0356/SP AUTOR : MARIA MOTA GARCIA ADVOGADO(A) : DANIEL MARCOS (OAB SP356649) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, com anulação de débito e pedido de indenização por danos morais, que move MARIA MOTA GARCIA em face de BANCO BMG S.A., aduzindo, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado sob o nº 15945825, o qual teria sido firmado à sua revelia. Requer a autora a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 16), na qual arguiu as preliminares de inépcia da inicial e as prejudiciais de prescrição e decadência, requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos. Houve réplica (Evento 22). Decido. 1. Das preliminares e prejudiciais Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial descreve de forma clara e suficiente a causa de pedir — a alegada inexistência de contratação do empréstimo consignado impugnado — e dela decorrem logicamente os pedidos formulados, encontrando-se preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, tanto que possibilitaram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte Ré, que apresentou defesa articulada quanto a todos os pontos da demanda. Não se verifica, portanto, qualquer dos vícios elencados no art. 330, § 1º, do CPC. Quanto às prejudiciais de mérito relativas à prescrição e à decadência, deixa-se para apreciá-las em momento oportuno, juntamente com o mérito da demanda. Isso porque a própria tese defensiva sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes, circunstância que, em tese, afastaria a aplicação dos prazos prescricionais e decadenciais específicos atinentes a relações contratuais/consumeristas, atraindo a incidência do prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cuja análise pressupõe, necessariamente, o exame do mérito quanto à própria existência (ou não) do vínculo obrigacional entre as partes. Assim, por se tratar de questão umbilicalmente ligada ao mérito da causa, cuja solução depende da valoração do conjunto probatório a ser produzido nos autos, postergo sua apreciação para a sentença. Indefiro, por fim, o requerimento de julgamento antecipado da lide formulado pela parte Ré, uma vez que a controvérsia instaurada nos autos — a autenticidade das assinaturas lançadas nos instrumentos contratuais juntados em contestação — demanda necessariamente a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos do que se decide adiante. Dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes. 2. Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação do empréstimo consignado mencionado na inicial, cujos contratos digitais foram colacionados no Evento 16, DOC 2, contrato nº 15945825 (Evento 16, DOC 3), bem como o efetivo depósito do valor supostamente contratado em conta corrente de titularidade da Autora (Evento 16, DOC 4). Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, única pertinente para o fim de verificar se as assinaturas lançadas nos contratos e documentos juntados em contestação pertencem, ou não, à parte autora. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Assim, determino que a parte ré deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 1.200,00, sob pena de preclusão, no prazo de 15 dias. Faculto à parte requerida a apresentação dos documentos originais, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para informar sobre a viabilidade de realização da perícia nos documentos digitalizados juntados no Evento 16, DOCs 2 e 3, e seguintes. Sendo viável o exame pericial e depositado o valor dos honorários periciais, apresentados ou não os documentos originais, intime-se o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. Para a perícia judicial, nomeio ALEXANDRE DE LIMA PARRA, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. Providencie a Z. Serventia o cadastro e intimação do perito, via portal dos auxiliares da Justiça. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 4. Defiro, outrossim, a produção de prova documental relativa aos depósitos de valores. Deve a parte Autora , no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extrato da conta corrente mantida junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. – código 33, Agência nº 477, Conta nº 1001309-2 – Evento 16, DOC 4, relativo aos meses de janeiro de 2020 e agosto de 2020, para fins de verificação de eventual depósito, sob pena de serem considerados efetivados. Intime-se
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MARIA MOTA GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE
OAB: 385565/SP
DANIEL MARCOS
OAB: 356649/SP
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 396604/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000214-14.2026.8.26.0356/SP AUTOR : MARIA MOTA GARCIA ADVOGADO(A) : DANIEL MARCOS (OAB SP356649) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, com anulação de débito e pedido de indenização por danos morais, que move MARIA MOTA GARCIA em face de BANCO BMG S.A., aduzindo, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado sob o nº 15945825, o qual teria sido firmado à sua revelia. Requer a autora a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 16), na qual arguiu as preliminares de inépcia da inicial e as prejudiciais de prescrição e decadência, requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos. Houve réplica (Evento 22). Decido. 1. Das preliminares e prejudiciais Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial descreve de forma clara e suficiente a causa de pedir — a alegada inexistência de contratação do empréstimo consignado impugnado — e dela decorrem logicamente os pedidos formulados, encontrando-se preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, tanto que possibilitaram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte Ré, que apresentou defesa articulada quanto a todos os pontos da demanda. Não se verifica, portanto, qualquer dos vícios elencados no art. 330, § 1º, do CPC. Quanto às prejudiciais de mérito relativas à prescrição e à decadência, deixa-se para apreciá-las em momento oportuno, juntamente com o mérito da demanda. Isso porque a própria tese defensiva sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes, circunstância que, em tese, afastaria a aplicação dos prazos prescricionais e decadenciais específicos atinentes a relações contratuais/consumeristas, atraindo a incidência do prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cuja análise pressupõe, necessariamente, o exame do mérito quanto à própria existência (ou não) do vínculo obrigacional entre as partes. Assim, por se tratar de questão umbilicalmente ligada ao mérito da causa, cuja solução depende da valoração do conjunto probatório a ser produzido nos autos, postergo sua apreciação para a sentença. Indefiro, por fim, o requerimento de julgamento antecipado da lide formulado pela parte Ré, uma vez que a controvérsia instaurada nos autos — a autenticidade das assinaturas lançadas nos instrumentos contratuais juntados em contestação — demanda necessariamente a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos do que se decide adiante. Dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes. 2. Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação do empréstimo consignado mencionado na inicial, cujos contratos digitais foram colacionados no Evento 16, DOC 2, contrato nº 15945825 (Evento 16, DOC 3), bem como o efetivo depósito do valor supostamente contratado em conta corrente de titularidade da Autora (Evento 16, DOC 4). Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, única pertinente para o fim de verificar se as assinaturas lançadas nos contratos e documentos juntados em contestação pertencem, ou não, à parte autora. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Assim, determino que a parte ré deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 1.200,00, sob pena de preclusão, no prazo de 15 dias. Faculto à parte requerida a apresentação dos documentos originais, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para informar sobre a viabilidade de realização da perícia nos documentos digitalizados juntados no Evento 16, DOCs 2 e 3, e seguintes. Sendo viável o exame pericial e depositado o valor dos honorários periciais, apresentados ou não os documentos originais, intime-se o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. Para a perícia judicial, nomeio ALEXANDRE DE LIMA PARRA, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. Providencie a Z. Serventia o cadastro e intimação do perito, via portal dos auxiliares da Justiça. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 4. Defiro, outrossim, a produção de prova documental relativa aos depósitos de valores. Deve a parte Autora , no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extrato da conta corrente mantida junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. – código 33, Agência nº 477, Conta nº 1001309-2 – Evento 16, DOC 4, relativo aos meses de janeiro de 2020 e agosto de 2020, para fins de verificação de eventual depósito, sob pena de serem considerados efetivados. Intime-se