Detalhe do processo

4000212-15.2025.8.26.0280

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itariri
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 4000212-15.2025.8.26.0280/SP AUTOR : ELIANE MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : GLEICE APARECIDA LABRUNA MEDEIROS (OAB SP164762) AUTOR : MARIO EDSON MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : GLEICE APARECIDA LABRUNA MEDEIROS (OAB SP164762) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Apresente a parte autora certidão negativa de débitos incidentes sobre os imóveis bem como informe nome e qualificação dos confrontantes tabulares 2. Oficie-se aos Cartório de Registro de Imóveis competente, solicitando informações se os documentos juntados aos autos trazem as informações necessárias para realizar-se a correta constituição do título de propriedade. 3. Citem-se, pessoalmente, com prazo de quinze dias, o titulares de domínio, bem como seus respectivos cônjuges/companheiros, advertindo-os de que, querendo, poderão ofertar contestação, no prazo de quinze dias. Desnecessário a citação dos confrontantes de fato diante das declarações apresentadas (evento 1) 4. Cientifiquem-se, para manifestarem eventual interesse na causa, a União, o Estado e o Município, devendo o município informar ainda se a área se trata de loteamento ou desmembramento irregular ou clandestino. 5. Oportunamente, citem-se por edital, com prazo de trinta dias, os demais confinantes, alienantes e os interessados, ausentes incertos e desconhecidos (CPC, artigos 942 e 232), sendo desnecessária a nomeação de curador especial aos réus indeterminados citados por edital (TJSP 380286-43.2010.8.26.0000, Relator: Antonio Vilenilson, Data de Julgamento: 01/03/2011, 9ª Câmara de Direito Privado, Data da Publicação: 01/03/2011). 6. Tendo em vista que a parte autora concordou com a perícia antecipada para avaliação do imóvel usucapiendo, localizado em área rural, DETERMINO a produção de prova pericial de engenharia, a cargo da parte autora. Para tanto, nomeio perito DANIEL NASCIMENTO. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de cinco dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Em caso de concordância do perito com a nomeação e apresentação de honorários, intime-se a parte autora para que no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, intime-se a parte autora para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O perito deverá ser advertindo de que deverá designar data, local e horário para a realização dos trabalhos, informando previamente nos autos, a fim de possibilitar a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de trinta dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação do depósito dos honorários). Servirá a presente decisão, acompanhada da chave de acesso aos autos, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado por e-mail ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhaém e ao perito. O envio da resposta deverá ser feito exclusivamente pelo portal EPROC. Clique no botão ‘Consulta Documento pela Chave’, na categoria ‘Consulta Pública’, informe o número do processo e a chave de acesso do documento 680786081425 , que constará no corpo do e-mail. Em seguida, anexe o(s) arquivo(s) da resposta e clique em ‘Responder’. Sua resposta será automaticamente juntada ao processo. Int.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE MARQUES DA SILVA

Autor MARIO EDSON MARQUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLEICE APARECIDA LABRUNA MEDEIROS

OAB: 164762/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 4000212-15.2025.8.26.0280/SP AUTOR : ELIANE MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : GLEICE APARECIDA LABRUNA MEDEIROS (OAB SP164762) AUTOR : MARIO EDSON MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : GLEICE APARECIDA LABRUNA MEDEIROS (OAB SP164762) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Apresente a parte autora certidão negativa de débitos incidentes sobre os imóveis bem como informe nome e qualificação dos confrontantes tabulares 2. Oficie-se aos Cartório de Registro de Imóveis competente, solicitando informações se os documentos juntados aos autos trazem as informações necessárias para realizar-se a correta constituição do título de propriedade. 3. Citem-se, pessoalmente, com prazo de quinze dias, o titulares de domínio, bem como seus respectivos cônjuges/companheiros, advertindo-os de que, querendo, poderão ofertar contestação, no prazo de quinze dias. Desnecessário a citação dos confrontantes de fato diante das declarações apresentadas (evento 1) 4. Cientifiquem-se, para manifestarem eventual interesse na causa, a União, o Estado e o Município, devendo o município informar ainda se a área se trata de loteamento ou desmembramento irregular ou clandestino. 5. Oportunamente, citem-se por edital, com prazo de trinta dias, os demais confinantes, alienantes e os interessados, ausentes incertos e desconhecidos (CPC, artigos 942 e 232), sendo desnecessária a nomeação de curador especial aos réus indeterminados citados por edital (TJSP 380286-43.2010.8.26.0000, Relator: Antonio Vilenilson, Data de Julgamento: 01/03/2011, 9ª Câmara de Direito Privado, Data da Publicação: 01/03/2011). 6. Tendo em vista que a parte autora concordou com a perícia antecipada para avaliação do imóvel usucapiendo, localizado em área rural, DETERMINO a produção de prova pericial de engenharia, a cargo da parte autora. Para tanto, nomeio perito DANIEL NASCIMENTO. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de cinco dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Em caso de concordância do perito com a nomeação e apresentação de honorários, intime-se a parte autora para que no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, intime-se a parte autora para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O perito deverá ser advertindo de que deverá designar data, local e horário para a realização dos trabalhos, informando previamente nos autos, a fim de possibilitar a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de trinta dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação do depósito dos honorários). Servirá a presente decisão, acompanhada da chave de acesso aos autos, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado por e-mail ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhaém e ao perito. O envio da resposta deverá ser feito exclusivamente pelo portal EPROC. Clique no botão ‘Consulta Documento pela Chave’, na categoria ‘Consulta Pública’, informe o número do processo e a chave de acesso do documento 680786081425 , que constará no corpo do e-mail. Em seguida, anexe o(s) arquivo(s) da resposta e clique em ‘Responder’. Sua resposta será automaticamente juntada ao processo. Int.