Detalhe do processo

4000211-41.2025.8.26.0341

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Maracaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000211-41.2025.8.26.0341/SP AUTOR : JOSE LUIZ BRAS ADVOGADO(A) : ROBERTA AQUINO THOMÉ (OAB SP467540) ADVOGADO(A) : LUCAS VALOVI (OAB SP442690) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) ADVOGADO(A) : CLEYTON DA SILVA BARBOSA (OAB MS017311) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ZANDER BARBOSA DALCIN Vistos. Não sendo possível o julgamento conforme o estado do processo, passo à decisão de saneamento e organização. Incompetência do Juizado Especial Cível Rejeito a preliminar de incompetência alegada pelo réu. O argumento deduzido na contestação é manifestamente impertinente, visto que a presente ação tramita perante o Juízo Comum da Vara Cível, e não no âmbito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), inexistindo qualquer óbice à produção da prova pericial requerida no rito ordinário. A atividade probatória recairá sobre a validade da contratação digital. Inicialmente, intime-se a parte autora para juntar aos autos extrato da conta corrente/poupança nº 622621, Agência 0223, do Banco nº 01, referente ao período de 02/2024. Ainda, faz-se necessária a realização de prova pericial digital. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. Leandro Alves Miolla , lemiolla@gmail.com perito judicial grafotécnico e expert em informática, tecnologias e contratos digitais, independentemente de compromisso. Ciência ao perito que deverá avaliar a regularidade das assinaturas eletrônicas apostas nos contratos digitais, verificando sua autenticidade e integridade, bem como a correlação com os dados pessoais do signatário, endereço IP utilizado, número de telefone e demais elementos que possam confirmar a validade jurídica do documento. Atribuo à parte ré a obrigação de custear a perícia porque a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, em face do que compete à instituição financeira demandada provar a autenticidade, incidindo na hipótese o entendimento consubstanciado v. acórdão de mérito proferido no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." Expeça-se o necessário para intimação do expert a fim de que informe nos autos a disposição de realização de perícia, estimando seus honorários em caso positivo. A seguir, intime-se o réu para se manifestar sobre os honorários, promovendo o pagamento se assim concordar. Com a designação de data para realização de exame pericial, intime-se o requerente para que compareça no local e data previamente estipulados pelo Sr. Perito. Sem prejuízo, desde logo, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para os litigantes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, CPC). Realizado o exame, deverá apresentar seu laudo em 30 dias. Com a apresentação do documento, expeça-se imediatamente mandado de levantamento ao perito. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, em 10 dias, apresentarem suas considerações sobre o documento. Intime-se. Maracaí, data registrada no sistema .
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor JOSE LUIZ BRAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEYTON DA SILVA BARBOSA

OAB: 17311/MS

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ROBERTA AQUINO THOMÉ

OAB: 467540/SP

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LUCAS VALOVI

OAB: 442690/SP

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DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 403594/SP
📇 Empresa: Mascarenhas Barbosa Advogados — R. Alagoas, 365, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP 79020-120📇 Telefone: (67) 3040-8888📇 E-mail: contato@mascarenhasbarbosa.com.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000211-41.2025.8.26.0341/SP AUTOR : JOSE LUIZ BRAS ADVOGADO(A) : ROBERTA AQUINO THOMÉ (OAB SP467540) ADVOGADO(A) : LUCAS VALOVI (OAB SP442690) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) ADVOGADO(A) : CLEYTON DA SILVA BARBOSA (OAB MS017311) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ZANDER BARBOSA DALCIN Vistos. Não sendo possível o julgamento conforme o estado do processo, passo à decisão de saneamento e organização. Incompetência do Juizado Especial Cível Rejeito a preliminar de incompetência alegada pelo réu. O argumento deduzido na contestação é manifestamente impertinente, visto que a presente ação tramita perante o Juízo Comum da Vara Cível, e não no âmbito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), inexistindo qualquer óbice à produção da prova pericial requerida no rito ordinário. A atividade probatória recairá sobre a validade da contratação digital. Inicialmente, intime-se a parte autora para juntar aos autos extrato da conta corrente/poupança nº 622621, Agência 0223, do Banco nº 01, referente ao período de 02/2024. Ainda, faz-se necessária a realização de prova pericial digital. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. Leandro Alves Miolla , lemiolla@gmail.com perito judicial grafotécnico e expert em informática, tecnologias e contratos digitais, independentemente de compromisso. Ciência ao perito que deverá avaliar a regularidade das assinaturas eletrônicas apostas nos contratos digitais, verificando sua autenticidade e integridade, bem como a correlação com os dados pessoais do signatário, endereço IP utilizado, número de telefone e demais elementos que possam confirmar a validade jurídica do documento. Atribuo à parte ré a obrigação de custear a perícia porque a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, em face do que compete à instituição financeira demandada provar a autenticidade, incidindo na hipótese o entendimento consubstanciado v. acórdão de mérito proferido no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." Expeça-se o necessário para intimação do expert a fim de que informe nos autos a disposição de realização de perícia, estimando seus honorários em caso positivo. A seguir, intime-se o réu para se manifestar sobre os honorários, promovendo o pagamento se assim concordar. Com a designação de data para realização de exame pericial, intime-se o requerente para que compareça no local e data previamente estipulados pelo Sr. Perito. Sem prejuízo, desde logo, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para os litigantes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, CPC). Realizado o exame, deverá apresentar seu laudo em 30 dias. Com a apresentação do documento, expeça-se imediatamente mandado de levantamento ao perito. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, em 10 dias, apresentarem suas considerações sobre o documento. Intime-se. Maracaí, data registrada no sistema .