4000210-93.2026.8.26.0673
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Flórida Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000210-93.2026.8.26.0673/SP AUTOR : MARINA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ FREDERICO JUNIOR (OAB SP490503) RÉU : BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos . Passo ao saneamento e organização do processo. A parte autora pleiteia declaração de inexistência de negócio jurídico com relação aos contratos nº 97004012, nº 720834480, nº 64169790 e nº 64168547. Ocorre que, não obstante a controvérsia abranja quatro contratos, a parte ré juntou aos autos apenas um instrumento contratual, inviabilizando, por ora, a análise da regularidade dos demais contratos impugnados. Assim, ressalto que a prova pericial recairá apenas sobre o contrato efetivamente acostado aos autos. Dispõe o Código de Processo Civil, no art. 370 que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Desse modo, para correta análise e julgamento do mérito, verifico que se mostra plausível a realização de prova pericial digital no contrato entabulado, por se tratar de assinatura eletrônica (evento 27.2 ). Fixo como pontos controvertidos: 1) a efetiva assinatura do contrato pela parte autora; 2) se o IP do aparelho utilizado para contratação pertence à parte autora; 3) o local onde assinado o documento; 4) se a selfie pertence à parte autora. Considerando-se que é da parte ré o ônus provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, esta deverá arcar com a prova pericial. Nesse sentido, em casos análogos, foi decidido: - Seguro obrigatório - DPVAT - Cobrança - Antecipação das despesas judiciais para realização de perícia - Ônus da prova da ré - Se descabe ao autor a produção da prova, não se pode obrigá-la a custeá-la. Quem tem o ônus de custear a prova é a ré, que o fará se quiser, porque ônus é faculdade, mas com consequência - Pretensão de redução dos honorários periciais - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Agravo conhecido em parte e não provido. (Agravo de Instrumento nº 2254732-83.2018.8.26.0000; Relatora: Silvia Rocha; 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA (CONTRATO BANCÁRIO)" – Decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica no contrato impugnado na demanda, para aferição da autenticidade da assinatura da autora - Decisão que determinou ao Banco réu o custeio dos honorários do profissional técnico nomeado pelo Juízo – Pagamento da perícia grafotécnica, in casu, deve ser realizado pelo Banco demandando, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, haja vista que foi ele quem produziu o documento - Precedentes – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2032110-86.2021.8.26.0000; Relatora: Ana Catarina Strauch; 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2021; grifo nosso) Ressalte-se que no presente caso o ônus da prova é da parte ré, de modo que descabe incumbir à parte autora a obrigação de custear a perícia, isso porque se tratando de ônus a parte pode exercer a faculdade de exercê-lo ou não e não se mostra razoável que o não exercício de um ônus venha a prejudicar a parte contrária, no caso de eventual determinação de rateio da prova e caso a parte ré se negasse a custear a perícia ou ficasse inerte. Portanto, atento ao princípio da boa-fé processual, que também se aplica ao juízo, determino que a perícia seja custeada pela parte ré, que é a detentora do ônus da prova. Para tal mister, nomeio o perito judicial ANDRE LUIS SCAGNOLATO. Intime-se a perita via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais, para que informe a este juízo no prazo de 15 dias se aceita tal encargo. Fixo seus honorários em R$ 1000,00 (mil reais). Após, intime-se a parte ré para que efetue o depósito da verba honorária em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo em silêncio, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Certifique-se e voltem conclusos para sentença, se o caso . Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Proceda-se à regularização da nomeação perante o portal. Com a entrega do laudo, expeça-se MLE em favor do perito. Desde já, faculto às partes apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 dias comuns para que as partes se manifestem. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Intime-se. Flórida Paulista.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PINE S/A
Autor MARINA APARECIDA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FREDERICO JUNIOR
OAB: 490503/SP
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000210-93.2026.8.26.0673/SP AUTOR : MARINA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ FREDERICO JUNIOR (OAB SP490503) RÉU : BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos . Passo ao saneamento e organização do processo. A parte autora pleiteia declaração de inexistência de negócio jurídico com relação aos contratos nº 97004012, nº 720834480, nº 64169790 e nº 64168547. Ocorre que, não obstante a controvérsia abranja quatro contratos, a parte ré juntou aos autos apenas um instrumento contratual, inviabilizando, por ora, a análise da regularidade dos demais contratos impugnados. Assim, ressalto que a prova pericial recairá apenas sobre o contrato efetivamente acostado aos autos. Dispõe o Código de Processo Civil, no art. 370 que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Desse modo, para correta análise e julgamento do mérito, verifico que se mostra plausível a realização de prova pericial digital no contrato entabulado, por se tratar de assinatura eletrônica (evento 27.2 ). Fixo como pontos controvertidos: 1) a efetiva assinatura do contrato pela parte autora; 2) se o IP do aparelho utilizado para contratação pertence à parte autora; 3) o local onde assinado o documento; 4) se a selfie pertence à parte autora. Considerando-se que é da parte ré o ônus provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, esta deverá arcar com a prova pericial. Nesse sentido, em casos análogos, foi decidido: - Seguro obrigatório - DPVAT - Cobrança - Antecipação das despesas judiciais para realização de perícia - Ônus da prova da ré - Se descabe ao autor a produção da prova, não se pode obrigá-la a custeá-la. Quem tem o ônus de custear a prova é a ré, que o fará se quiser, porque ônus é faculdade, mas com consequência - Pretensão de redução dos honorários periciais - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Agravo conhecido em parte e não provido. (Agravo de Instrumento nº 2254732-83.2018.8.26.0000; Relatora: Silvia Rocha; 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA (CONTRATO BANCÁRIO)" – Decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica no contrato impugnado na demanda, para aferição da autenticidade da assinatura da autora - Decisão que determinou ao Banco réu o custeio dos honorários do profissional técnico nomeado pelo Juízo – Pagamento da perícia grafotécnica, in casu, deve ser realizado pelo Banco demandando, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, haja vista que foi ele quem produziu o documento - Precedentes – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2032110-86.2021.8.26.0000; Relatora: Ana Catarina Strauch; 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2021; grifo nosso) Ressalte-se que no presente caso o ônus da prova é da parte ré, de modo que descabe incumbir à parte autora a obrigação de custear a perícia, isso porque se tratando de ônus a parte pode exercer a faculdade de exercê-lo ou não e não se mostra razoável que o não exercício de um ônus venha a prejudicar a parte contrária, no caso de eventual determinação de rateio da prova e caso a parte ré se negasse a custear a perícia ou ficasse inerte. Portanto, atento ao princípio da boa-fé processual, que também se aplica ao juízo, determino que a perícia seja custeada pela parte ré, que é a detentora do ônus da prova. Para tal mister, nomeio o perito judicial ANDRE LUIS SCAGNOLATO. Intime-se a perita via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais, para que informe a este juízo no prazo de 15 dias se aceita tal encargo. Fixo seus honorários em R$ 1000,00 (mil reais). Após, intime-se a parte ré para que efetue o depósito da verba honorária em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo em silêncio, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Certifique-se e voltem conclusos para sentença, se o caso . Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Proceda-se à regularização da nomeação perante o portal. Com a entrega do laudo, expeça-se MLE em favor do perito. Desde já, faculto às partes apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 dias comuns para que as partes se manifestem. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Intime-se. Flórida Paulista.