4000209-81.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000209-81.2026.8.26.0100/SP AUTOR : FERNANDA REGINA CASSANA ADVOGADO(A) : HARLEY DE SOUSA GUEDES (OAB SP285666) RÉU : GUARULHOS VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO MEDINA DA ROCHA (OAB SP184310) RÉU : VICTOR MACIEL MIASATO ADVOGADO(A) : CESAR AKIHIRO NAKACHIMA (OAB SP140917) DESPACHO/DECISÃO Vistos. FERNANDA REGINA CASSANA ajuizou a presente ação em face de GUARULHOS VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA e VICTOR MACIEL MIASATO , narrando, em breve síntese, que, em 10 de agosto de 2025, adquiriu do primeiro réu o veículo Peugeot 208 Style MT, ano/modelo 2022/2023, placa GIS6H46, pelo valor de R$ 74.000,00, mediante negociação verbal. Afirma que o vendedor lhe apresentou laudo de vistoria cautelar emitido pela segunda ré, no qual o automóvel constava como “100% aprovado”, sem ressalvas, circunstância que lhe transmitiu segurança para concluir a aquisição. Relata que, após a compra, submeteu o veículo a nova vistoria, realizada em 12 de agosto de 2025 por profissional de sua confiança, ocasião em que o automóvel foi reprovado em razão da constatação de substituição do painel traseiro, reparos nas longarinas traseiras direita e esquerda e reparo com massa na lateral traseira esquerda. Sustenta que tais intervenções comprometem a estrutura, a segurança e o valor de mercado do bem. Aduz que comunicou a situação ao primeiro réu, o qual alegou desconhecer os problemas e sugeriu a realização de uma terceira vistoria, em unidade diversa da mesma empresa que havia emitido o primeiro laudo. Segundo afirma, esse novo exame também resultou na reprovação do automóvel, confirmando os apontamentos estruturais anteriormente identificados. Acrescenta que não houve solução extrajudicial da controvérsia. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento, por erro essencial e dolo, argumentando que adquiriu o veículo sob falsa percepção acerca de suas condições estruturais, induzida pelo laudo apresentado pelo vendedor. Afirma que, caso tivesse conhecimento do real estado do bem, não teria celebrado o negócio, ou teria ofertado valor inferior, razão pela qual pretende sua anulação, com o retorno das partes ao estado anterior. Diante disso, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais, compostos pelo valor pago pelo automóvel, de R$ 74.000,00, pelo custo da vistoria adicional, de R$ 280,00, e pelas despesas de transferência, no importe de R$ 366,00. Requer, também, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citado, o corréu VICTOR MACIEL MIASATO apresentou contestação (Ev. 33). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a autora teria adquirido o veículo com base em laudo elaborado pela corré Guarulhos Vistorias Automotivas Ltda., a quem caberia eventual responsabilidade por falha técnica. No mérito, sustentou a inexistência de erro ou dolo, afirmando que o primeiro laudo não classificou o automóvel como “100% aprovado sem ressalvas”, mas registrou expressamente reparos na estrutura traseira, acompanhados de fotografias, dos quais a autora teria ciência antes da compra. Alegou a decadência da pretensão fundada em vícios redibitórios, pois a autora tomou conhecimento dos apontamentos em 12/08/2025, mas ajuizou a demanda somente em 05/01/2026, após o prazo de trinta dias previsto no artigo 445 do Código Civil. Defendeu, ainda, que não há prova da imprestabilidade do veículo, porquanto os laudos o classificaram como “aprovado” e “aprovado com apontamento”, sem registro de sinistro ou indenização integral, atribuindo eventual divergência técnica exclusivamente à empresa vistoriadora. Impugnou os danos materiais e morais, ao argumento de que não praticou ato ilícito e de que as despesas com vistoria e transferência são inerentes à aquisição do bem, enquanto os fatos narrados não ultrapassariam mero aborrecimento. Por fim, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e a improcedência da demanda. Citado, o corréu GUARULHOS VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA apresentou contestação (Ev. 37). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando não ter participado da compra e venda, recebido qualquer vantagem econômica ou interferido nas condições do negócio, tendo sua atuação se limitado à elaboração de laudo técnico anteriormente à aquisição. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que a aquisição à vista de veículo no valor de R$ 74.000,00 evidenciaria capacidade financeira da autora. No mérito, afirmou que o laudo foi elaborado em 22/06/2024, aproximadamente quatorze meses antes da compra, período em que o veículo percorreu cerca de sete mil quilômetros, não sendo possível relacionar sua condição naquele momento com os problemas posteriormente constatados. Alegou que o documento não atestava a inexistência de avarias, pois registrava expressamente reparos no painel traseiro, na haste de fixação da longarina traseira esquerda, na caixa de estepe e no assoalho do porta-malas. Esclareceu que a classificação “aprovado” não significa ausência de intervenções ou garantia integral do bem, mas apenas conformidade com os critérios técnicos adotados, os quais admitem apontamentos. Defendeu, assim, a inexistência de vício oculto, erro ou dolo, bem como de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. Acrescentou que, ainda sob a ótica consumerista, incidiriam as excludentes do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo eventual responsabilidade ao vendedor, pela utilização de laudo antigo, e à própria autora, por não observar os apontamentos constantes do documento. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Sobreveio réplica (Ev. 43). Instadas a especificar provas (Ev. 45), a autora pugnou pela produção de prova pericial, documental e oral (Ev. 51) e o corréu Victor informou que não possui outras provas a produzir (Ev. 52). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser examinada em abstrato, à luz das alegações formuladas na petição inicial. No caso, a autora atribui ao primeiro réu a alienação do veículo e a alegada omissão quanto às suas condições estruturais, enquanto imputa à segunda ré a emissão de laudo de vistoria supostamente incorreto, que teria influenciado a formação de sua vontade e concorrido para os danos narrados. Ambos, portanto, guardam pertinência subjetiva com a relação jurídica controvertida, sendo que a efetiva configuração de responsabilidade constitui matéria de mérito. Ainda, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o benefício sequer foi concedido, tendo o autor recolhido as custas processuais. Inexistentes outras preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO . O feito não está apto para julgamento. Necessária a abertura de instrução probatória, com a realização de perícia mecânica, a qual se mostra imprescindível para a solução da lide, para apurar a origem, a extensão, a antiguidade e a gravidade dos reparos estruturais existentes no veículo, bem como esclarecer se eram preexistentes à compra e venda, se são compatíveis com a ocorrência de sinistro anterior ou se poderiam ter surgido no intervalo de aproximadamente quatorze meses ranscorrido entre a emissão do primeiro laudo e a aquisição do automóvel. A prova técnica deverá, ainda, verificar se as intervenções comprometem a integridade estrutural e a segurança dos ocupantes, confrontar as conclusões dos laudos juntados aos autos e aferir se a classificação do veículo como “aprovado” no primeiro exame era tecnicamente compatível com os reparos posteriormente identificados, fornecendo subsídios para a análise da suficiência e adequação das informações prestadas à autora por ocasião da formação de sua vontade contratual. Para tanto, nomeio o Sr. Cassio Bianchi Machado (cassio.bianchi@yahoo.com.br / 11-992831714), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC, os quais serão custeados pela autora, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Intime-se o expert . As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (CPC, art. 477, § 1º). Apresentados quesitos e/ou indicados assistente técnicos ou certificada a ausência, à z. serventia , para cadastramento do perito no sistema informatizado, bem como no Portal de Auxiliares da Justiça, encaminhando-se senha. Sem prejuízo, após a juntada do laudo pericial e a prestação de eventuais esclarecimentos, será oportunamente apreciada a necessidade de produção de prova oral ou de outras provas complementares. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA REGINA CASSANA
Réu GUARULHOS VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA
Réu VICTOR MACIEL MIASATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR AKIHIRO NAKACHIMA
OAB: 140917/SP
CRISTIANO MEDINA DA ROCHA
OAB: 184310/SP
HARLEY DE SOUSA GUEDES
OAB: 285666/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000209-81.2026.8.26.0100/SP AUTOR : FERNANDA REGINA CASSANA ADVOGADO(A) : HARLEY DE SOUSA GUEDES (OAB SP285666) RÉU : GUARULHOS VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO MEDINA DA ROCHA (OAB SP184310) RÉU : VICTOR MACIEL MIASATO ADVOGADO(A) : CESAR AKIHIRO NAKACHIMA (OAB SP140917) DESPACHO/DECISÃO Vistos. FERNANDA REGINA CASSANA ajuizou a presente ação em face de GUARULHOS VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA e VICTOR MACIEL MIASATO , narrando, em breve síntese, que, em 10 de agosto de 2025, adquiriu do primeiro réu o veículo Peugeot 208 Style MT, ano/modelo 2022/2023, placa GIS6H46, pelo valor de R$ 74.000,00, mediante negociação verbal. Afirma que o vendedor lhe apresentou laudo de vistoria cautelar emitido pela segunda ré, no qual o automóvel constava como “100% aprovado”, sem ressalvas, circunstância que lhe transmitiu segurança para concluir a aquisição. Relata que, após a compra, submeteu o veículo a nova vistoria, realizada em 12 de agosto de 2025 por profissional de sua confiança, ocasião em que o automóvel foi reprovado em razão da constatação de substituição do painel traseiro, reparos nas longarinas traseiras direita e esquerda e reparo com massa na lateral traseira esquerda. Sustenta que tais intervenções comprometem a estrutura, a segurança e o valor de mercado do bem. Aduz que comunicou a situação ao primeiro réu, o qual alegou desconhecer os problemas e sugeriu a realização de uma terceira vistoria, em unidade diversa da mesma empresa que havia emitido o primeiro laudo. Segundo afirma, esse novo exame também resultou na reprovação do automóvel, confirmando os apontamentos estruturais anteriormente identificados. Acrescenta que não houve solução extrajudicial da controvérsia. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento, por erro essencial e dolo, argumentando que adquiriu o veículo sob falsa percepção acerca de suas condições estruturais, induzida pelo laudo apresentado pelo vendedor. Afirma que, caso tivesse conhecimento do real estado do bem, não teria celebrado o negócio, ou teria ofertado valor inferior, razão pela qual pretende sua anulação, com o retorno das partes ao estado anterior. Diante disso, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais, compostos pelo valor pago pelo automóvel, de R$ 74.000,00, pelo custo da vistoria adicional, de R$ 280,00, e pelas despesas de transferência, no importe de R$ 366,00. Requer, também, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citado, o corréu VICTOR MACIEL MIASATO apresentou contestação (Ev. 33). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a autora teria adquirido o veículo com base em laudo elaborado pela corré Guarulhos Vistorias Automotivas Ltda., a quem caberia eventual responsabilidade por falha técnica. No mérito, sustentou a inexistência de erro ou dolo, afirmando que o primeiro laudo não classificou o automóvel como “100% aprovado sem ressalvas”, mas registrou expressamente reparos na estrutura traseira, acompanhados de fotografias, dos quais a autora teria ciência antes da compra. Alegou a decadência da pretensão fundada em vícios redibitórios, pois a autora tomou conhecimento dos apontamentos em 12/08/2025, mas ajuizou a demanda somente em 05/01/2026, após o prazo de trinta dias previsto no artigo 445 do Código Civil. Defendeu, ainda, que não há prova da imprestabilidade do veículo, porquanto os laudos o classificaram como “aprovado” e “aprovado com apontamento”, sem registro de sinistro ou indenização integral, atribuindo eventual divergência técnica exclusivamente à empresa vistoriadora. Impugnou os danos materiais e morais, ao argumento de que não praticou ato ilícito e de que as despesas com vistoria e transferência são inerentes à aquisição do bem, enquanto os fatos narrados não ultrapassariam mero aborrecimento. Por fim, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e a improcedência da demanda. Citado, o corréu GUARULHOS VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA apresentou contestação (Ev. 37). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando não ter participado da compra e venda, recebido qualquer vantagem econômica ou interferido nas condições do negócio, tendo sua atuação se limitado à elaboração de laudo técnico anteriormente à aquisição. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que a aquisição à vista de veículo no valor de R$ 74.000,00 evidenciaria capacidade financeira da autora. No mérito, afirmou que o laudo foi elaborado em 22/06/2024, aproximadamente quatorze meses antes da compra, período em que o veículo percorreu cerca de sete mil quilômetros, não sendo possível relacionar sua condição naquele momento com os problemas posteriormente constatados. Alegou que o documento não atestava a inexistência de avarias, pois registrava expressamente reparos no painel traseiro, na haste de fixação da longarina traseira esquerda, na caixa de estepe e no assoalho do porta-malas. Esclareceu que a classificação “aprovado” não significa ausência de intervenções ou garantia integral do bem, mas apenas conformidade com os critérios técnicos adotados, os quais admitem apontamentos. Defendeu, assim, a inexistência de vício oculto, erro ou dolo, bem como de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. Acrescentou que, ainda sob a ótica consumerista, incidiriam as excludentes do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo eventual responsabilidade ao vendedor, pela utilização de laudo antigo, e à própria autora, por não observar os apontamentos constantes do documento. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Sobreveio réplica (Ev. 43). Instadas a especificar provas (Ev. 45), a autora pugnou pela produção de prova pericial, documental e oral (Ev. 51) e o corréu Victor informou que não possui outras provas a produzir (Ev. 52). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser examinada em abstrato, à luz das alegações formuladas na petição inicial. No caso, a autora atribui ao primeiro réu a alienação do veículo e a alegada omissão quanto às suas condições estruturais, enquanto imputa à segunda ré a emissão de laudo de vistoria supostamente incorreto, que teria influenciado a formação de sua vontade e concorrido para os danos narrados. Ambos, portanto, guardam pertinência subjetiva com a relação jurídica controvertida, sendo que a efetiva configuração de responsabilidade constitui matéria de mérito. Ainda, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o benefício sequer foi concedido, tendo o autor recolhido as custas processuais. Inexistentes outras preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO . O feito não está apto para julgamento. Necessária a abertura de instrução probatória, com a realização de perícia mecânica, a qual se mostra imprescindível para a solução da lide, para apurar a origem, a extensão, a antiguidade e a gravidade dos reparos estruturais existentes no veículo, bem como esclarecer se eram preexistentes à compra e venda, se são compatíveis com a ocorrência de sinistro anterior ou se poderiam ter surgido no intervalo de aproximadamente quatorze meses ranscorrido entre a emissão do primeiro laudo e a aquisição do automóvel. A prova técnica deverá, ainda, verificar se as intervenções comprometem a integridade estrutural e a segurança dos ocupantes, confrontar as conclusões dos laudos juntados aos autos e aferir se a classificação do veículo como “aprovado” no primeiro exame era tecnicamente compatível com os reparos posteriormente identificados, fornecendo subsídios para a análise da suficiência e adequação das informações prestadas à autora por ocasião da formação de sua vontade contratual. Para tanto, nomeio o Sr. Cassio Bianchi Machado (cassio.bianchi@yahoo.com.br / 11-992831714), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC, os quais serão custeados pela autora, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Intime-se o expert . As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (CPC, art. 477, § 1º). Apresentados quesitos e/ou indicados assistente técnicos ou certificada a ausência, à z. serventia , para cadastramento do perito no sistema informatizado, bem como no Portal de Auxiliares da Justiça, encaminhando-se senha. Sem prejuízo, após a juntada do laudo pericial e a prestação de eventuais esclarecimentos, será oportunamente apreciada a necessidade de produção de prova oral ou de outras provas complementares. Intimem-se.