Detalhe do processo

4000208-34.2026.8.26.0444

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pilar do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000208-34.2026.8.26.0444/SP AUTOR : YURI MENDES MACHADO ARTMANN ADVOGADO(A) : AMANDA ROBERTA TOLEDO MENDES MACHADO (OAB SP420375) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, esclarece-se, desde logo, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC (Lei Nacional 8.078/1990). 3. No mais, as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Declaro o feito saneado. 4. Fixação dos pontos controvertidos Pelo que se extrai da exordial, alegou-se, em suma, que houve falha na prestação de serviço por parte da ré em relação ao autor, criança em tenra idade, sobretudo pela ausência de protocolos eficientes, desorganização administrativa e negligência no atendimento, circunstâncias que extrapolam o mero dissabor cotidiano. A inicial foi instruída com o documento do evento 1, DOC5, demonstrando a chegada da criança ao hospital no dia 16/11/2025, às fls. 18h57m; evento 1, DOC6 mostrando o receituário médico prescrito ao autor após o atendimento realizado no dia 07/11/2025; evento 1, DOC7 indicando o receituário médico prescrito ao autor após o atendimento realizado no dia 14/11/2025; evento 1, DOC8 apontando o receituário médico prescrito ao autor após o atendimento realizado no dia 17/11/2025; evento 1, DOC10 indicando, supostamente, a guia de exame com código errado; evento 1, DOC14 comprovando que o autor recebeu exame pertencente a terceiro; evento 1, DOC17 ilustrando o horário de funcionamento da cantina do hospital. Por outro lado, a ré rechaça os fatos narrados na inicial, negando que houve falha no atendimento prestado ao menor, defendendo que não há dano moral indenizável. Apresentou, ainda, prontuário do paciente (evento 19, DOC2) e protocolo de acolhimento com classificação de risco (evento 19, DOC4). Portanto, é incontroverso que no dia 16/11/2025, o autor chegou à unidade hospitalar às 18h57m e teve alta médica às 00h57m do dia 17/11/2025. Assim como não resta dúvida de que o autor teve acesso a exame de terceiro. O mérito de tais circunstâncias, se são capazes ou não de gerar indenização, será analisado por ocasião da sentença. Permanecem ainda controvertidos os atendimentos prestados nos dias 07 e 14 de novembro ao infante, pois este, segundo relatado na exordial, não apresentou melhora, necessitando retornar à unidade hospitalar da ré. Assim, FIXO como ponto controvertido saber se houve qualquer incorreção ou inadequação nas condutas médicas/hospitalares adotadas, diante do quadro e à luz dos protocolos oficiais ou tratamentos fornecidos ao paciente. 5. Para sanar a controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial indireta a ser realizada pelo IMESC, com base nas informações e documentos apresentados pela autora que estão acostados à inicial, bem como prontuários e demais laudos apresentados pela ré. 5.1 DEFINO que a perícia deve ser custeada pela ré, que requereu a produção da prova. Com efeito, deverá a requerida providenciar o depósito dos honorários devidos ao IMESC, nos termos do art. 1º, inc. III, da Portaria nº 03/2024 ? S ? IMESC, de 07/05/2024. 5.2 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. 5.3 As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. 5.4 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 6. Considerando que o documento do evento 19, DOC3 está em descordo com o que estabelece o art. 192 do CPC, DETERMINO o seu desentranhamento dos autos. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Cumpra-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Autor YURI MENDES MACHADO ARTMANN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA ROBERTA TOLEDO MENDES MACHADO

OAB: 420375/SP

BRUNO TEIXEIRA MARCELOS

OAB: 472813/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000208-34.2026.8.26.0444/SP AUTOR : YURI MENDES MACHADO ARTMANN ADVOGADO(A) : AMANDA ROBERTA TOLEDO MENDES MACHADO (OAB SP420375) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, esclarece-se, desde logo, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC (Lei Nacional 8.078/1990). 3. No mais, as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Declaro o feito saneado. 4. Fixação dos pontos controvertidos Pelo que se extrai da exordial, alegou-se, em suma, que houve falha na prestação de serviço por parte da ré em relação ao autor, criança em tenra idade, sobretudo pela ausência de protocolos eficientes, desorganização administrativa e negligência no atendimento, circunstâncias que extrapolam o mero dissabor cotidiano. A inicial foi instruída com o documento do evento 1, DOC5, demonstrando a chegada da criança ao hospital no dia 16/11/2025, às fls. 18h57m; evento 1, DOC6 mostrando o receituário médico prescrito ao autor após o atendimento realizado no dia 07/11/2025; evento 1, DOC7 indicando o receituário médico prescrito ao autor após o atendimento realizado no dia 14/11/2025; evento 1, DOC8 apontando o receituário médico prescrito ao autor após o atendimento realizado no dia 17/11/2025; evento 1, DOC10 indicando, supostamente, a guia de exame com código errado; evento 1, DOC14 comprovando que o autor recebeu exame pertencente a terceiro; evento 1, DOC17 ilustrando o horário de funcionamento da cantina do hospital. Por outro lado, a ré rechaça os fatos narrados na inicial, negando que houve falha no atendimento prestado ao menor, defendendo que não há dano moral indenizável. Apresentou, ainda, prontuário do paciente (evento 19, DOC2) e protocolo de acolhimento com classificação de risco (evento 19, DOC4). Portanto, é incontroverso que no dia 16/11/2025, o autor chegou à unidade hospitalar às 18h57m e teve alta médica às 00h57m do dia 17/11/2025. Assim como não resta dúvida de que o autor teve acesso a exame de terceiro. O mérito de tais circunstâncias, se são capazes ou não de gerar indenização, será analisado por ocasião da sentença. Permanecem ainda controvertidos os atendimentos prestados nos dias 07 e 14 de novembro ao infante, pois este, segundo relatado na exordial, não apresentou melhora, necessitando retornar à unidade hospitalar da ré. Assim, FIXO como ponto controvertido saber se houve qualquer incorreção ou inadequação nas condutas médicas/hospitalares adotadas, diante do quadro e à luz dos protocolos oficiais ou tratamentos fornecidos ao paciente. 5. Para sanar a controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial indireta a ser realizada pelo IMESC, com base nas informações e documentos apresentados pela autora que estão acostados à inicial, bem como prontuários e demais laudos apresentados pela ré. 5.1 DEFINO que a perícia deve ser custeada pela ré, que requereu a produção da prova. Com efeito, deverá a requerida providenciar o depósito dos honorários devidos ao IMESC, nos termos do art. 1º, inc. III, da Portaria nº 03/2024 ? S ? IMESC, de 07/05/2024. 5.2 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. 5.3 As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. 5.4 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 6. Considerando que o documento do evento 19, DOC3 está em descordo com o que estabelece o art. 192 do CPC, DETERMINO o seu desentranhamento dos autos. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Cumpra-se. Intime-se.