4000203-88.2025.8.26.0430
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paulo de Faria
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000203-88.2025.8.26.0430/SP AUTOR : IRACI MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB SP462737) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento nº 45: A parte requerida requereu pela expedição de ofício ao NUMOPEDE para apuração de volumetria processual do patrono da parte autora; reconhecimento de inépcia da inicial; prescrição; apresentou impugnação ao valor da causa; requereu pelo acolhimento de ilegitimidade passiva; pleiteou pela denunciação da lide do Município de Riolândia ou o chamamento dele nos autos como litisconsorte passivo necessário; e a inclusão do mutuário originário na qualidade de litisconsorte ativo necessário. Eventos nº 54 e 55: A parte autora apresentou réplica e requereu pela realização de perícia técnica no imóvel objeto dos autos. Evento nº 56: A parte requerida requereu pelo julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. Em relação à configuração da advocacia predatória demanda o ajuizamento de ações em massa oriundas do uso indevido de dados de consumidores, muitas vezes, sem o próprio consentimento destes. In casu , a parte ré arguiu estar o causídico da autora atuando em advocacia predatória em razão da quantidade expressiva de ações idênticas ajuizadas pelo mesmo patrono em face da parte ré. Não merece acolhida a tese suscitada pelo réu no caso em comento, porquanto inexistirem elementos de que a atuação profissional dos patronos extrapole os limites do exercício combativo na defesa dos interesses dos consumidores. A mera busca pela proteção dos direitos e garantias constitucionais dos consumidores não pode ser limitado ou quantificado. Nesse sentido: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Preliminares de falta de interesse processual e suspeita de prática de advocacia predatória afastadas. Empréstimo Pessoal. Sentença que determinou a limitação da taxa de juros e condenou o réu na restituição de valores de forma simples. Ausência de impugnação do banco quanto a esses pontos. Devolução de valores. Devida a restituição do montante descontado, de forma simples, como determinado na sentença, e não em dobro, pois ausente prova da má-fé da instituição financeira. Dano moral. Não comprovada circunstância suficiente a ensejar a indenização por dano moral pretendida. Fatos narrados pelo demandante que constituem dissabor incapaz de gerar direito ao recebimento da indenização. Honorários advocatícios. Verba honorária devida ao patrono do autor, originalmente fixada em R$500,00, que comporta revisão para R$2.000,00. Valor mais adequado a remunerar o trabalho desenvolvido pelo patrono do demandante. Litigância de má-fé do autor não caracterizada. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014123-55.2021.8.26.0032; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022). DA INÉPCIA DA INICIAL. O Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deverá ser instruída com a documentação indispensável à sua propositura, mas não condiciona a apresentação de prova pré-processual: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No ponto, colaciono precisa lição do professor Cândido Dinamarco: “Entre os ônus processuais, o primeiro e de maior peso é o ônus de afirmar, especificamente considerado nos termos do ônus de demandar. E como quem pede há de justificar o petitum alinhando uma causa petendi, só demanda adequadamente quem fundamenta de modo adequado. Daí a inépcia da petição inicial à qual falte, entre outros elementos essenciais, a causa de pedir deduzida de modo claro e com inteireza com relação aos fatos relevantes para a constituição do direito que alega” (In “Fundamentos do Processo Civil Moderno”, Ed. Malheiros, 3ª edição, pág. 929). No caso em apreço, o réu arguiu a inépcia da inicial por ausência de especificação dos vícios do imóvel que ensejaram o ajuizamento da presente demanda. Entretanto, verifico que a exordial veio instruída com documentos mínimos a justificar o ajuizamento da presente consoante fotografias encartadas no evento 1.9 que demonstram a existência de vícios construtivos no imóvel, sendo que o supracitado art. 320 do CPC estabelece que a petição deverá ser instruída com a documentação indispensável à sua propositura, mas não condiciona a produção da prova pré-processual. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Autor pretende a restituição em dobro de valores cobrados pelo réu, bem como indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Apelo do autor. 1. Não verificada a inépcia da petição inicial, uma vez que a peça inaugural do processo foi instruída com documentos suficientes para dar lastro ao fato constitutivo do direito. Análise de pertinência que tem fundo meritório. 2. Impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor apelante. Ausência de provas relativas à capacidade financeira do recorrente de arcar com o pagamento das custas processuais. Inexistência de elementos que indiquem que o beneficiário usufrua de padrão de vida ou possua capacidade financeira incompatível com o benefício. Justiça gratuita mantida. 3. Mérito. Réu que comprovou a contratação do seguro pelo autor, com autorização para débito das mensalidades do prêmio em conta bancária. Subsídios não refutados pelo autor. Relação jurídica mantida por longo período, sem qualquer insurgência pela parte interessada. Inexistência de prática de ato ilícito pela instituição financeira. Improcedência mantida. 4. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005445-69.2022.8.26.0047; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023). Assim sendo, afasto a prefacial arguida pelo requerido. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Como é sabido, o Código de Processo Civil estabelece que o juiz corrigirá de ofício o valor da causa quando houver incorreção: Art. 292. (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Quanto ao limite temporal para correção do valor da causa de ofício, importa ressaltar a lição de Guilherme Rizzo Amaral: “Na sistemática do CPC revogado, a jurisprudência do STJ já vinha reconhecendo a possibilidade de correção, de ofício, do valor da causa, sempre que houvesse 'discrepância relevante entre o valor dado à causa e o seu efetivo conteúdo econômico' ou se a fixação não obedecesse a critério legal específico, de modo a causar danos ao erário – por recolhimento a menor das custas processuais – ou adoção de procedimento equivocado em função do valor da causa. Fora de tais hipóteses, descabida a correção de ofício do valor indicado pela parte autora, dependendo a sua correção de impugnação da parte contrária. O atual CPC, no § 3º do art. 292, permite a correção de ofício do valor da causa quando o juiz 'verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes', o que já vinha sendo admitido pela jurisprudência na vigência do CPC revogado. Quanto ao momento em que o juiz deverá realizar a correção de ofício do valor da causa, embora não o refira expressamente o dispositivo em comento, aplica-se o entendimento do STJ já existente sob a égide do CPC revogado: pode o juiz proceder à correção de ofício do valor da causa somente até a sentença. Após, não poderá o juiz alterá-lo, aplicando-se o art. 494 ('Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração').” (AMARAL, Guilherme Rizzo. Alterações do novo CPC – O que mudou? 3ª. ed. revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, ISBN 978-85-549-4783-5.). Ademais, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça se dá no sentido de que o valor da causa é matéria de ordem pública e, portanto, conhecível de ofício a qualquer tempo, consoante o seguinte aresto do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE DIVISÃO DE BEM IMÓVEL. Alegada obscuridade. Vício não identificado. Indiscutível correção, de ofício, do valor atribuído à causa. Importância que não correspondia ao proveito econômico inserido na disputa. Preclusão, ainda, não vislumbrada. Acolhimento do entendimento perfilhado pelo C. STJ, segundo o qual "valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão" (REsp 1637877/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017). EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0000300-40.2001.8.26.0094; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 25/07/2018; Data de Registro: 25/07/2018). O valor da causa deve corresponder à vantagem patrimonial almejada, não sendo correta a atribuição de um valor de alçada, que tem como objetivo nítido o pagamento a menor de custas, taxa judiciária e verba honorária para o caso de procedência da ação, bem como, não é possível a atribuição de valor exacerbado com o fito de angariar vantagens sucumbenciais ao final em face do contido no art. 85 do CPC. Nessa senda, dispõe o art. 292, incisos V e VI, do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; No caso em tela, trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Observa-se que o valor atribuído à causa foi fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondente à soma dos pedidos formulados, em conformidade com o disposto no art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, tendo em vista que o valor da causa reflete adequadamente o proveito econômico almejado pela parte autora, revela-se desnecessária a sua retificação. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DO CHAMAMENTO AO PROCESSO. Como é sabido, em sede de relação de consumo o STJ pacificou o entendimento de ser incabível a DENUNCIAÇÃO DA LIDE, em face da vedação contida no art. 88 do CDC: “Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.” Nesse sentido, transcreve-se os seguintes julgados que sedimentaram a matéria na Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA A TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato. 2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade. Precedentes. 3. "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (REsp n. 1.165.279/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe de 28/5/2012). 4. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado obsta o conhecimento do recurso especial, ainda que interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional (Súmula n. 284/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877577/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0057538-8. Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 09/08/2016. Data da Publicação/Fonte: DJe 16/08/2016); RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. 1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 2. Revisão da jurisprudência desta Corte. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1165279/SP RECURSO ESPECIAL 2009/0216843-0. Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 22/05/2012. Data da Publicação/Fonte: DJe 28/05/2012 REVPRO vol. 213 p. 447). No mesmo norte, incabível a pretensão de chamamento ao processo em face do Município, posto se tratar de litisconsórcio eventual, nos termos do art. 114 do CPC: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Insta consignar que a relação contratual entretida pela autora se deu exclusivamente com a requerida, inexistindo participação do ente público. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INCLUSÃO DE MUNICÍPIO CONVENIADO. LITISCONSÓRCIO NÃO NECESSÁRIO. VEDAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DEMANDA CONSUMERISTA. Decisão que determinou a citação do município, conforme pedido da parte ré, nos termos do artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil. Irresignação do Município. Ação indenizatória movida por compradora, em razão de vícios construtivos do imóvel vendido. Contrato firmado pela autora com a ré, sem participação do agravante. Litisconsórcio não necessário (art. 114, CPC). Pretensão indenizatória de regresso da ré, pelas obrigações e responsabilidades do convênio dela com o município. Pretensão de regresso que configura hipótese de denunciação da lide (art. 125, II, CPC), não de chamamento ao processo (art. 130, III, CPC). Vedação da denunciação da lide no caso (art. 88, CDC). RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216848-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/04/2023; Data de Registro: 29/04/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – Insurgência contra decisão que determinou a citação da agravante para integrar a lide – Chamamento ao processo – Hipótese dos autos que não se coaduna com a intervenção da agravante – Responsabilidade por eventual vício construtivo exclusiva da CDHU – Convênio firmado com a municipalidade que não atinge a relação entre a adquirente e a agravada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001649-63.2023.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023). Eventual responsabilidade contratual do Município para com a requerida poderá ser buscada em ação autônoma regressiva. DA INCLUSÃO DO MUTUÁRIO ORIGINÁRIO NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO. Em relação ao pedido de inclusão do mutuário originário na qualidade de litisconsorte ativo necessário, não merece guarida a pretensão da requerida. Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo certo que a formação de litisconsórcio ativo necessário constitui hipótese excepcional, admitida apenas quando, pela natureza da relação jurídica controvertida ou por expressa previsão legal, a eficácia da sentença depender da presença de todos os titulares da relação jurídica material, conforme dispõe o artigo 114 do CPC. No caso em análise, não se verifica hipótese legal de litisconsórcio ativo necessário, tampouco se constata que a ausência do mutuário originário inviabilize a análise do mérito ou comprometa a eficácia da decisão judicial. A parte autora deduziu pretensão fundada em direito próprio, cuja apreciação pode ocorrer de forma independente, sem necessidade de integração do alegado mutuário originário ao polo ativo. Ademais, o ordenamento jurídico não admite que alguém seja compelido a figurar como autor em demanda judicial contra a sua vontade, em observância aos princípios da inércia da jurisdição, da liberdade de ação e da autonomia da vontade. A obrigatoriedade de integração ao processo, quando cabível, limita-se, em regra, ao polo passivo, mediante citação, não sendo juridicamente possível impor a terceiro a condição de demandante. Eventual interesse do mutuário originário em participar da lide poderá ser exercido espontaneamente, por meio dos instrumentos processuais cabíveis, não havendo fundamento para impor sua inclusão compulsória no polo ativo. Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZATÓRIA – Decisão que rejeitou alegação de ilegitimidade passiva, denunciação à lide litisconsórcio ativo necessário – Insurgência da ré – CDHU que pleiteia a reforma, apontando responsabilidade do Município – Vícios construtivos – CDHU que, enquanto alienante, é parte legítima para responder pelos vícios construtivos do imóvel por ela entregue aos autores – CDC aplicável ao caso – Vedação de denunciação na lide – Prescrição – Termo inicial da contagem da ciência inequívoca do vício construtivo – Litisconsórcio ativo necessário – Condomínio – Possibilidade de qualquer condômino, individualmente, exercer os direitos relacionados à propriedade contra terceiros – Art. 1.314, do CC – Decisão mantida – Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2349179-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cândido Mota - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2025; Data de Registro: 31/05/2025); DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO AUSENTE. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução de mérito. A autora alega vícios construtivos emimóvel e requer indenização por danos materiais e morais, argumentando que não é necessário incluir o ex-cônjuge no polo ativo da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se se trata de hipótese de litisconsórcio ativo necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de extinção não observa que a autora pode pleitear indenização por danos materiais e morais sem a presença do ex-cônjuge, considerando a natureza pessoal do direito à reparação. Precedentes desta Câmara reafirmam que, em ações como a presente, a inclusão de coproprietário no polo ativo não é requisito essencial. Extinção afastada e regular prosseguimento do feito determinado. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1007100-20.2024.8.26.0625; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024). As demais preliminares de legitimidade passiva e prescrição confundem-se com o mérito e com este serão analisadas. DIANTE DO EXPOSTO , INDEFIRO o pedido de: expedição de ofício ao NUMOPEDE; inépcia da inicial; modificação do valor da causa; denunciação da lide; do chamamento ao processo vindicado pela requerida; e da inclusão do mutuário originário no polo ativo por inexistência de litisconsórcio ativo necessário Outrossim, diante do requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora (evento nº 55), bem como para fins de apuração de eventuais vícios construtivos no imóvel, DEFIRO a realização de perícia técnica no imóvel da parte autora. 1- Assim, NOMEIO a arquiteta Sra. Paula Cristina Espinha Ramos Ribeiro, perita oficial, o qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo. 2- Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, e, levando em consideração a complexidade do trabalho, ARBITRO os honorários periciais em 58 UFESPs, cujo pagamento deverá ser requisitado à Defensoria Pública do Estado, nos termos da Resolução nº 910/2023 e do Comunicado Conjunto nº 258/2024. Em caso de aceitação do expert, oficie-se para pagamento dos honorários periciais. 3– Intimem-se às partes acerca da nomeação para, querendo arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se foro caso; bem como indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo comum previsto no art. 465, §1º, do CPC, ou seja, 15 dias, a contar da intimação do presente, sob pena de preclusão. 4- Decorrido o prazo, INTIME-SE o perito, por e-mail, encaminhando-lhe os quesitos formulados para a) designar data e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias da data da perícia. 5- Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). 6- No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§1º e 2º do CPC). 7- O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional do perito e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo ao próprio perito protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e. TJSP (DJe de 04/04/2018). 8- Não apresentado o laudo no prazo fixado, INTIME-SE o perito, por e-mail para cumprir o encargo no prazo de 30 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. 9- Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, independentemente de nova conclusão. 10- Havendo apresentação de quesitos complementares, renove-se vista ao senhor perito, pelo prazo de 15 dias. 11- Com a resposta, abre-se vista às partes para apresentação de alegações finais. 12- Cumpridas todas as determinações e não havendo necessidade concretamente justificável de esclarecimentos, venham conclusos sentença, considerando que não fora apresentado justificativa plausível para a produção de prova oral, tornando-se preclusa a pretensão. Esta decisão servirá como ofício para todos os fins. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
Autor IRACI MARIA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES
OAB: 462737/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000203-88.2025.8.26.0430/SP AUTOR : IRACI MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB SP462737) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento nº 45: A parte requerida requereu pela expedição de ofício ao NUMOPEDE para apuração de volumetria processual do patrono da parte autora; reconhecimento de inépcia da inicial; prescrição; apresentou impugnação ao valor da causa; requereu pelo acolhimento de ilegitimidade passiva; pleiteou pela denunciação da lide do Município de Riolândia ou o chamamento dele nos autos como litisconsorte passivo necessário; e a inclusão do mutuário originário na qualidade de litisconsorte ativo necessário. Eventos nº 54 e 55: A parte autora apresentou réplica e requereu pela realização de perícia técnica no imóvel objeto dos autos. Evento nº 56: A parte requerida requereu pelo julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. Em relação à configuração da advocacia predatória demanda o ajuizamento de ações em massa oriundas do uso indevido de dados de consumidores, muitas vezes, sem o próprio consentimento destes. In casu , a parte ré arguiu estar o causídico da autora atuando em advocacia predatória em razão da quantidade expressiva de ações idênticas ajuizadas pelo mesmo patrono em face da parte ré. Não merece acolhida a tese suscitada pelo réu no caso em comento, porquanto inexistirem elementos de que a atuação profissional dos patronos extrapole os limites do exercício combativo na defesa dos interesses dos consumidores. A mera busca pela proteção dos direitos e garantias constitucionais dos consumidores não pode ser limitado ou quantificado. Nesse sentido: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Preliminares de falta de interesse processual e suspeita de prática de advocacia predatória afastadas. Empréstimo Pessoal. Sentença que determinou a limitação da taxa de juros e condenou o réu na restituição de valores de forma simples. Ausência de impugnação do banco quanto a esses pontos. Devolução de valores. Devida a restituição do montante descontado, de forma simples, como determinado na sentença, e não em dobro, pois ausente prova da má-fé da instituição financeira. Dano moral. Não comprovada circunstância suficiente a ensejar a indenização por dano moral pretendida. Fatos narrados pelo demandante que constituem dissabor incapaz de gerar direito ao recebimento da indenização. Honorários advocatícios. Verba honorária devida ao patrono do autor, originalmente fixada em R$500,00, que comporta revisão para R$2.000,00. Valor mais adequado a remunerar o trabalho desenvolvido pelo patrono do demandante. Litigância de má-fé do autor não caracterizada. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014123-55.2021.8.26.0032; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022). DA INÉPCIA DA INICIAL. O Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deverá ser instruída com a documentação indispensável à sua propositura, mas não condiciona a apresentação de prova pré-processual: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No ponto, colaciono precisa lição do professor Cândido Dinamarco: “Entre os ônus processuais, o primeiro e de maior peso é o ônus de afirmar, especificamente considerado nos termos do ônus de demandar. E como quem pede há de justificar o petitum alinhando uma causa petendi, só demanda adequadamente quem fundamenta de modo adequado. Daí a inépcia da petição inicial à qual falte, entre outros elementos essenciais, a causa de pedir deduzida de modo claro e com inteireza com relação aos fatos relevantes para a constituição do direito que alega” (In “Fundamentos do Processo Civil Moderno”, Ed. Malheiros, 3ª edição, pág. 929). No caso em apreço, o réu arguiu a inépcia da inicial por ausência de especificação dos vícios do imóvel que ensejaram o ajuizamento da presente demanda. Entretanto, verifico que a exordial veio instruída com documentos mínimos a justificar o ajuizamento da presente consoante fotografias encartadas no evento 1.9 que demonstram a existência de vícios construtivos no imóvel, sendo que o supracitado art. 320 do CPC estabelece que a petição deverá ser instruída com a documentação indispensável à sua propositura, mas não condiciona a produção da prova pré-processual. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Autor pretende a restituição em dobro de valores cobrados pelo réu, bem como indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Apelo do autor. 1. Não verificada a inépcia da petição inicial, uma vez que a peça inaugural do processo foi instruída com documentos suficientes para dar lastro ao fato constitutivo do direito. Análise de pertinência que tem fundo meritório. 2. Impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor apelante. Ausência de provas relativas à capacidade financeira do recorrente de arcar com o pagamento das custas processuais. Inexistência de elementos que indiquem que o beneficiário usufrua de padrão de vida ou possua capacidade financeira incompatível com o benefício. Justiça gratuita mantida. 3. Mérito. Réu que comprovou a contratação do seguro pelo autor, com autorização para débito das mensalidades do prêmio em conta bancária. Subsídios não refutados pelo autor. Relação jurídica mantida por longo período, sem qualquer insurgência pela parte interessada. Inexistência de prática de ato ilícito pela instituição financeira. Improcedência mantida. 4. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005445-69.2022.8.26.0047; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023). Assim sendo, afasto a prefacial arguida pelo requerido. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Como é sabido, o Código de Processo Civil estabelece que o juiz corrigirá de ofício o valor da causa quando houver incorreção: Art. 292. (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Quanto ao limite temporal para correção do valor da causa de ofício, importa ressaltar a lição de Guilherme Rizzo Amaral: “Na sistemática do CPC revogado, a jurisprudência do STJ já vinha reconhecendo a possibilidade de correção, de ofício, do valor da causa, sempre que houvesse 'discrepância relevante entre o valor dado à causa e o seu efetivo conteúdo econômico' ou se a fixação não obedecesse a critério legal específico, de modo a causar danos ao erário – por recolhimento a menor das custas processuais – ou adoção de procedimento equivocado em função do valor da causa. Fora de tais hipóteses, descabida a correção de ofício do valor indicado pela parte autora, dependendo a sua correção de impugnação da parte contrária. O atual CPC, no § 3º do art. 292, permite a correção de ofício do valor da causa quando o juiz 'verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes', o que já vinha sendo admitido pela jurisprudência na vigência do CPC revogado. Quanto ao momento em que o juiz deverá realizar a correção de ofício do valor da causa, embora não o refira expressamente o dispositivo em comento, aplica-se o entendimento do STJ já existente sob a égide do CPC revogado: pode o juiz proceder à correção de ofício do valor da causa somente até a sentença. Após, não poderá o juiz alterá-lo, aplicando-se o art. 494 ('Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração').” (AMARAL, Guilherme Rizzo. Alterações do novo CPC – O que mudou? 3ª. ed. revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, ISBN 978-85-549-4783-5.). Ademais, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça se dá no sentido de que o valor da causa é matéria de ordem pública e, portanto, conhecível de ofício a qualquer tempo, consoante o seguinte aresto do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE DIVISÃO DE BEM IMÓVEL. Alegada obscuridade. Vício não identificado. Indiscutível correção, de ofício, do valor atribuído à causa. Importância que não correspondia ao proveito econômico inserido na disputa. Preclusão, ainda, não vislumbrada. Acolhimento do entendimento perfilhado pelo C. STJ, segundo o qual "valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão" (REsp 1637877/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017). EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0000300-40.2001.8.26.0094; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 25/07/2018; Data de Registro: 25/07/2018). O valor da causa deve corresponder à vantagem patrimonial almejada, não sendo correta a atribuição de um valor de alçada, que tem como objetivo nítido o pagamento a menor de custas, taxa judiciária e verba honorária para o caso de procedência da ação, bem como, não é possível a atribuição de valor exacerbado com o fito de angariar vantagens sucumbenciais ao final em face do contido no art. 85 do CPC. Nessa senda, dispõe o art. 292, incisos V e VI, do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; No caso em tela, trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Observa-se que o valor atribuído à causa foi fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondente à soma dos pedidos formulados, em conformidade com o disposto no art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, tendo em vista que o valor da causa reflete adequadamente o proveito econômico almejado pela parte autora, revela-se desnecessária a sua retificação. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DO CHAMAMENTO AO PROCESSO. Como é sabido, em sede de relação de consumo o STJ pacificou o entendimento de ser incabível a DENUNCIAÇÃO DA LIDE, em face da vedação contida no art. 88 do CDC: “Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.” Nesse sentido, transcreve-se os seguintes julgados que sedimentaram a matéria na Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA A TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato. 2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade. Precedentes. 3. "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (REsp n. 1.165.279/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe de 28/5/2012). 4. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado obsta o conhecimento do recurso especial, ainda que interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional (Súmula n. 284/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877577/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0057538-8. Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 09/08/2016. Data da Publicação/Fonte: DJe 16/08/2016); RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. 1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 2. Revisão da jurisprudência desta Corte. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1165279/SP RECURSO ESPECIAL 2009/0216843-0. Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 22/05/2012. Data da Publicação/Fonte: DJe 28/05/2012 REVPRO vol. 213 p. 447). No mesmo norte, incabível a pretensão de chamamento ao processo em face do Município, posto se tratar de litisconsórcio eventual, nos termos do art. 114 do CPC: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Insta consignar que a relação contratual entretida pela autora se deu exclusivamente com a requerida, inexistindo participação do ente público. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INCLUSÃO DE MUNICÍPIO CONVENIADO. LITISCONSÓRCIO NÃO NECESSÁRIO. VEDAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DEMANDA CONSUMERISTA. Decisão que determinou a citação do município, conforme pedido da parte ré, nos termos do artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil. Irresignação do Município. Ação indenizatória movida por compradora, em razão de vícios construtivos do imóvel vendido. Contrato firmado pela autora com a ré, sem participação do agravante. Litisconsórcio não necessário (art. 114, CPC). Pretensão indenizatória de regresso da ré, pelas obrigações e responsabilidades do convênio dela com o município. Pretensão de regresso que configura hipótese de denunciação da lide (art. 125, II, CPC), não de chamamento ao processo (art. 130, III, CPC). Vedação da denunciação da lide no caso (art. 88, CDC). RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216848-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/04/2023; Data de Registro: 29/04/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – Insurgência contra decisão que determinou a citação da agravante para integrar a lide – Chamamento ao processo – Hipótese dos autos que não se coaduna com a intervenção da agravante – Responsabilidade por eventual vício construtivo exclusiva da CDHU – Convênio firmado com a municipalidade que não atinge a relação entre a adquirente e a agravada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001649-63.2023.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023). Eventual responsabilidade contratual do Município para com a requerida poderá ser buscada em ação autônoma regressiva. DA INCLUSÃO DO MUTUÁRIO ORIGINÁRIO NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO. Em relação ao pedido de inclusão do mutuário originário na qualidade de litisconsorte ativo necessário, não merece guarida a pretensão da requerida. Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo certo que a formação de litisconsórcio ativo necessário constitui hipótese excepcional, admitida apenas quando, pela natureza da relação jurídica controvertida ou por expressa previsão legal, a eficácia da sentença depender da presença de todos os titulares da relação jurídica material, conforme dispõe o artigo 114 do CPC. No caso em análise, não se verifica hipótese legal de litisconsórcio ativo necessário, tampouco se constata que a ausência do mutuário originário inviabilize a análise do mérito ou comprometa a eficácia da decisão judicial. A parte autora deduziu pretensão fundada em direito próprio, cuja apreciação pode ocorrer de forma independente, sem necessidade de integração do alegado mutuário originário ao polo ativo. Ademais, o ordenamento jurídico não admite que alguém seja compelido a figurar como autor em demanda judicial contra a sua vontade, em observância aos princípios da inércia da jurisdição, da liberdade de ação e da autonomia da vontade. A obrigatoriedade de integração ao processo, quando cabível, limita-se, em regra, ao polo passivo, mediante citação, não sendo juridicamente possível impor a terceiro a condição de demandante. Eventual interesse do mutuário originário em participar da lide poderá ser exercido espontaneamente, por meio dos instrumentos processuais cabíveis, não havendo fundamento para impor sua inclusão compulsória no polo ativo. Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZATÓRIA – Decisão que rejeitou alegação de ilegitimidade passiva, denunciação à lide litisconsórcio ativo necessário – Insurgência da ré – CDHU que pleiteia a reforma, apontando responsabilidade do Município – Vícios construtivos – CDHU que, enquanto alienante, é parte legítima para responder pelos vícios construtivos do imóvel por ela entregue aos autores – CDC aplicável ao caso – Vedação de denunciação na lide – Prescrição – Termo inicial da contagem da ciência inequívoca do vício construtivo – Litisconsórcio ativo necessário – Condomínio – Possibilidade de qualquer condômino, individualmente, exercer os direitos relacionados à propriedade contra terceiros – Art. 1.314, do CC – Decisão mantida – Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2349179-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cândido Mota - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2025; Data de Registro: 31/05/2025); DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO AUSENTE. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução de mérito. A autora alega vícios construtivos emimóvel e requer indenização por danos materiais e morais, argumentando que não é necessário incluir o ex-cônjuge no polo ativo da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se se trata de hipótese de litisconsórcio ativo necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de extinção não observa que a autora pode pleitear indenização por danos materiais e morais sem a presença do ex-cônjuge, considerando a natureza pessoal do direito à reparação. Precedentes desta Câmara reafirmam que, em ações como a presente, a inclusão de coproprietário no polo ativo não é requisito essencial. Extinção afastada e regular prosseguimento do feito determinado. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1007100-20.2024.8.26.0625; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024). As demais preliminares de legitimidade passiva e prescrição confundem-se com o mérito e com este serão analisadas. DIANTE DO EXPOSTO , INDEFIRO o pedido de: expedição de ofício ao NUMOPEDE; inépcia da inicial; modificação do valor da causa; denunciação da lide; do chamamento ao processo vindicado pela requerida; e da inclusão do mutuário originário no polo ativo por inexistência de litisconsórcio ativo necessário Outrossim, diante do requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora (evento nº 55), bem como para fins de apuração de eventuais vícios construtivos no imóvel, DEFIRO a realização de perícia técnica no imóvel da parte autora. 1- Assim, NOMEIO a arquiteta Sra. Paula Cristina Espinha Ramos Ribeiro, perita oficial, o qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo. 2- Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, e, levando em consideração a complexidade do trabalho, ARBITRO os honorários periciais em 58 UFESPs, cujo pagamento deverá ser requisitado à Defensoria Pública do Estado, nos termos da Resolução nº 910/2023 e do Comunicado Conjunto nº 258/2024. Em caso de aceitação do expert, oficie-se para pagamento dos honorários periciais. 3– Intimem-se às partes acerca da nomeação para, querendo arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se foro caso; bem como indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo comum previsto no art. 465, §1º, do CPC, ou seja, 15 dias, a contar da intimação do presente, sob pena de preclusão. 4- Decorrido o prazo, INTIME-SE o perito, por e-mail, encaminhando-lhe os quesitos formulados para a) designar data e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias da data da perícia. 5- Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). 6- No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§1º e 2º do CPC). 7- O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional do perito e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo ao próprio perito protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e. TJSP (DJe de 04/04/2018). 8- Não apresentado o laudo no prazo fixado, INTIME-SE o perito, por e-mail para cumprir o encargo no prazo de 30 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. 9- Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, independentemente de nova conclusão. 10- Havendo apresentação de quesitos complementares, renove-se vista ao senhor perito, pelo prazo de 15 dias. 11- Com a resposta, abre-se vista às partes para apresentação de alegações finais. 12- Cumpridas todas as determinações e não havendo necessidade concretamente justificável de esclarecimentos, venham conclusos sentença, considerando que não fora apresentado justificativa plausível para a produção de prova oral, tornando-se preclusa a pretensão. Esta decisão servirá como ofício para todos os fins. Intime-se.