Detalhe do processo

4000201-21.2026.8.26.0160

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Descalvado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000201-21.2026.8.26.0160/SP AUTOR : VICENTE COSMO GENTIL ADVOGADO(A) : ANA PAULA COELHO GENTIL (OAB SP415963) RÉU : PH VEICULOS.COM LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO GIBSON DE ALVARENGA (OAB MG126015) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. O art. 101, I, do CDC confere ao consumidor a expressa faculdade de optar pelo foro de seu domicílio para ajuizar ação de responsabilidade civil contra o fornecedor. Este dispositivo legal tem natureza de norma de ordem pública e interesse social, não podendo ser afastado pelo fato de o autor encontrar-se temporariamente em missão na cidade de Lagoa Santa/MG. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que, em sede de relação de consumo, o consumidor pode livremente escolher entre o foro de seu domicílio, o do domicílio do réu ou o do local do fato, sendo ineficaz a cláusula de eleição de foro que contrarie essa prerrogativa legal. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENDEREÇO DA FILIAL E LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER CUMPRIDA. COMPETÊNCIA DECLARADA. I. CASO EM EXAME CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SUZANO E A 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDO A SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DETERMINAR SE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A AÇÃO É DO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA, DO DOMICÍLIO DA RÉ, OU DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONFORME PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, PERMITINDO À AUTORA ESCOLHER O FORO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME O ART. 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4. A EMPRESA RÉ MANTÉM FILIAL EM GUARULHOS, LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER CUMPRIDA, JUSTIFICANDO A ESCOLHA DO FORO PELA AUTORA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. 2. O CONSUMIDOR PODE ESCOLHER O FORO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM SEU DOMICÍLIO, NO DA EMPRESA RÉ, NO LOCAL DO FATO OU NO FORO DE ELEIÇÃO. (TJSP; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0025983-30.2025.8.26.0000; RELATOR (A): JORGE QUADROS; ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARA ESPECIAL; FORO DE GUARULHOS - 12ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 12/08/2025; DATA DE REGISTRO: 12/08/2025) (Grifei) CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ESTIMATÓRIA "QUANTI MINORIS" CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela vendedora contra decisão que, nos autos da ação estimatória ajuizada pelos compradores de caminhão usado, rejeitou as preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade ativa, bem como a prejudicial de decadência, determinando o prosseguimento do feito com a especificação de provas. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir: (a) se a relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do art. 101, I, do CDC e a consequente competência do foro do domicílio dos consumidores; (b) se o coautor Lindinalvo Simões Santos, embora não signatário formal do contrato, possui legitimidade ativa para figurar no polo ativo da demanda; (c) se o prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do CDC foi observado ou se houve consumação da decadência. III. Razões de decidir: 3. O contrato de compra e venda reconhece expressamente a relação de consumo (Cláusula 3.1), sendo inafastável a aplicação do CDC e a faculdade de o consumidor ajuizar a ação em seu próprio domicílio. A cláusula de eleição de foro não prevalece sobre a norma consumerista de ordem pública. 4. O coautor Lindinalvo comprovou, por meio de notas fiscais e recibos emitidos em seu nome, que arcou pessoalmente com parte substancial dos gastos de reparo do veículo, possuindo interesse jurídico próprio e direto na procedência dos pedidos, sendo parte legítima para figurar no polo ativo. 5. O prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do CDC foi obstado pelas reiteradas reclamações dos consumidores, nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC, inexistindo resposta negativa definitiva e inequívoca da fornecedora. Ademais, a ciência inequívoca dos vícios estruturais ocorreu apenas com o laudo de vistoria de 21 de maio de 2025. A ação ajuizada em 5 de junho de 2025 é tempestiva, não havendo decadência a reconhecer. IV. Dispositivo: 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantida integralmente a decisão agravada. Efeito suspensivo cassado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059450-29.2026.8.26.0000; Relator (a): Grakiton Satiro Aragão; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2026; Data de Registro: 17/07/2026) (Grifei) Afastadas as preliminares e resolvidas as questões pendentes, passo a sanear o feito. As partes estão bem representadas e estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Fixo como pontos controvertidos: (A) a origem e a natureza dos defeitos apresentados pelo veículo, notadamente se decorrentes de vício oculto preexistente à venda ou de superaquecimento por eventual uso inadequado do bem; (B) a validade e a eficácia da limitação de garantia prevista na cláusula 10ª do contrato frente às normas de proteção ao consumidor; (C) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados; e (D) a eventual configuração de culpa exclusiva do consumidor apta a romper o nexo causal. Trata-se de típica relação de consumo em que há necessidade de inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor. Dessa forma, nos termos do inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, fica determinada a inversão do ônus da prova. Cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, inclusive o fato ensejador do dano moral. Lado outro, cabe à ré demonstrar a inexistência dos defeitos ou a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade. Quanto às provas a serem produzidas, a existência de vício oculto é questão controversa e sua solução é essencial para caracterização do dano e da extensão da indenização e, para resolvê-la, é necessária a realização de prova pericial, não sendo suficiente a oitiva de testemunhas que vistoriaram o veículo. Tendo em vista a natureza técnica da lide, determino, de ofício, a produção de prova pericial de engenharia mecânica sobre o veículo , a fim de apurar a natureza, a origem e a época provável dos defeitos, em especial se compatíveis com vício oculto preexistente ou com superaquecimento decorrente de uso, bem como a condição geral do bem à época da venda. Nomeio como perito judicial o engenheiro mecânico Maicon Gonçalves Macedo (engenheiromaicongoncalves@gmail.com). Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, proceda à estimativa de seus honorários periciais, bem como dê cumprimento ao disposto no art. 465, § 2º, do CPC, devendo ainda, no mesmo prazo, comprovar sua habilitação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo (Comunicado CG n.º 2.057/2018). Concedo às partes o prazo de quinze dias para manifestação nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Com a vinda da proposta dos honorários, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Após, tornem conclusos para fixação dos honorários e intimação para pagamento, o qual será rateado entre as partes, na forma do art. 95, caput , parte final, do CPC, e do entendimento jurisprudencial vigente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em Exame1. Agravo de instrumento interposto por Direcional Engenharia S.A. e Parque Flores Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que inverteu o ônus da prova e determinou o adiantamento dos honorários periciais às rés em ação de indenização por danos morais e materiais.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em aferir a necessidade de reforma quanto (i) à inversão do ônus da prova e (ii) à responsabilidade pelo custeio da perícia.III. Razões de Decidir3. A inversão do ônus da prova é justificada pela hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, -consumidores de baixa renda e beneficiários da justiça gratuita -, em relação à empresa agravante. 4. Contudo, o ônus da prova não se confunde com o ônus de custeio dos honorários, que deve observar o disposto no art. 95, CPC. 5. No caso, a perícia foi determinada de ofício, devendo os honorários serem rateados pelas partes.IV. Dispositivo e Tese6.. Recurso parcialmente provido para determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes, cumprindo observar que a parte que incumbe aos autores deverá ser suportada pelo convênio com a DPE, ante à gratuidade de justiça a eles deferida em primeiro grau.Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova é válida em razão da hipossuficiência técnica e financeira da parte autora/agravada. 2. A inversão do ônus da prova não implica na inversão automática de seu custeio. 3. O custeio dos honorários periciais, quando a perícia é determinada de ofício, deve ser rateado entre as partes, conforme art. 95 do CPC. (TJSP - 2330071-04.2025.8.26.0000, Relator(a): Antonio Carlos Santoro Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 23/01/2026, Data de Publicação: 23/01/2026) (Grifei) A necessidade de produção prova testemunhal, requerida pela parte ré, será apreciada pelo Juízo após a confecção do laudo pericial. Intime-se a ré para que, no prazo de quinze dias, comprove a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 481 do STJ), sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PH VEICULOS.COM LTDA

Autor VICENTE COSMO GENTIL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO GIBSON DE ALVARENGA

OAB: 126015/MG

ANA PAULA COELHO GENTIL

OAB: 415963/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000201-21.2026.8.26.0160/SP AUTOR : VICENTE COSMO GENTIL ADVOGADO(A) : ANA PAULA COELHO GENTIL (OAB SP415963) RÉU : PH VEICULOS.COM LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO GIBSON DE ALVARENGA (OAB MG126015) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. O art. 101, I, do CDC confere ao consumidor a expressa faculdade de optar pelo foro de seu domicílio para ajuizar ação de responsabilidade civil contra o fornecedor. Este dispositivo legal tem natureza de norma de ordem pública e interesse social, não podendo ser afastado pelo fato de o autor encontrar-se temporariamente em missão na cidade de Lagoa Santa/MG. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que, em sede de relação de consumo, o consumidor pode livremente escolher entre o foro de seu domicílio, o do domicílio do réu ou o do local do fato, sendo ineficaz a cláusula de eleição de foro que contrarie essa prerrogativa legal. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENDEREÇO DA FILIAL E LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER CUMPRIDA. COMPETÊNCIA DECLARADA. I. CASO EM EXAME CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SUZANO E A 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDO A SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DETERMINAR SE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A AÇÃO É DO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA, DO DOMICÍLIO DA RÉ, OU DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONFORME PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, PERMITINDO À AUTORA ESCOLHER O FORO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME O ART. 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4. A EMPRESA RÉ MANTÉM FILIAL EM GUARULHOS, LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER CUMPRIDA, JUSTIFICANDO A ESCOLHA DO FORO PELA AUTORA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. 2. O CONSUMIDOR PODE ESCOLHER O FORO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM SEU DOMICÍLIO, NO DA EMPRESA RÉ, NO LOCAL DO FATO OU NO FORO DE ELEIÇÃO. (TJSP; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0025983-30.2025.8.26.0000; RELATOR (A): JORGE QUADROS; ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARA ESPECIAL; FORO DE GUARULHOS - 12ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 12/08/2025; DATA DE REGISTRO: 12/08/2025) (Grifei) CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ESTIMATÓRIA "QUANTI MINORIS" CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela vendedora contra decisão que, nos autos da ação estimatória ajuizada pelos compradores de caminhão usado, rejeitou as preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade ativa, bem como a prejudicial de decadência, determinando o prosseguimento do feito com a especificação de provas. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir: (a) se a relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do art. 101, I, do CDC e a consequente competência do foro do domicílio dos consumidores; (b) se o coautor Lindinalvo Simões Santos, embora não signatário formal do contrato, possui legitimidade ativa para figurar no polo ativo da demanda; (c) se o prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do CDC foi observado ou se houve consumação da decadência. III. Razões de decidir: 3. O contrato de compra e venda reconhece expressamente a relação de consumo (Cláusula 3.1), sendo inafastável a aplicação do CDC e a faculdade de o consumidor ajuizar a ação em seu próprio domicílio. A cláusula de eleição de foro não prevalece sobre a norma consumerista de ordem pública. 4. O coautor Lindinalvo comprovou, por meio de notas fiscais e recibos emitidos em seu nome, que arcou pessoalmente com parte substancial dos gastos de reparo do veículo, possuindo interesse jurídico próprio e direto na procedência dos pedidos, sendo parte legítima para figurar no polo ativo. 5. O prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do CDC foi obstado pelas reiteradas reclamações dos consumidores, nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC, inexistindo resposta negativa definitiva e inequívoca da fornecedora. Ademais, a ciência inequívoca dos vícios estruturais ocorreu apenas com o laudo de vistoria de 21 de maio de 2025. A ação ajuizada em 5 de junho de 2025 é tempestiva, não havendo decadência a reconhecer. IV. Dispositivo: 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantida integralmente a decisão agravada. Efeito suspensivo cassado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059450-29.2026.8.26.0000; Relator (a): Grakiton Satiro Aragão; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2026; Data de Registro: 17/07/2026) (Grifei) Afastadas as preliminares e resolvidas as questões pendentes, passo a sanear o feito. As partes estão bem representadas e estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Fixo como pontos controvertidos: (A) a origem e a natureza dos defeitos apresentados pelo veículo, notadamente se decorrentes de vício oculto preexistente à venda ou de superaquecimento por eventual uso inadequado do bem; (B) a validade e a eficácia da limitação de garantia prevista na cláusula 10ª do contrato frente às normas de proteção ao consumidor; (C) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados; e (D) a eventual configuração de culpa exclusiva do consumidor apta a romper o nexo causal. Trata-se de típica relação de consumo em que há necessidade de inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor. Dessa forma, nos termos do inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, fica determinada a inversão do ônus da prova. Cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, inclusive o fato ensejador do dano moral. Lado outro, cabe à ré demonstrar a inexistência dos defeitos ou a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade. Quanto às provas a serem produzidas, a existência de vício oculto é questão controversa e sua solução é essencial para caracterização do dano e da extensão da indenização e, para resolvê-la, é necessária a realização de prova pericial, não sendo suficiente a oitiva de testemunhas que vistoriaram o veículo. Tendo em vista a natureza técnica da lide, determino, de ofício, a produção de prova pericial de engenharia mecânica sobre o veículo , a fim de apurar a natureza, a origem e a época provável dos defeitos, em especial se compatíveis com vício oculto preexistente ou com superaquecimento decorrente de uso, bem como a condição geral do bem à época da venda. Nomeio como perito judicial o engenheiro mecânico Maicon Gonçalves Macedo (engenheiromaicongoncalves@gmail.com). Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, proceda à estimativa de seus honorários periciais, bem como dê cumprimento ao disposto no art. 465, § 2º, do CPC, devendo ainda, no mesmo prazo, comprovar sua habilitação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo (Comunicado CG n.º 2.057/2018). Concedo às partes o prazo de quinze dias para manifestação nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Com a vinda da proposta dos honorários, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Após, tornem conclusos para fixação dos honorários e intimação para pagamento, o qual será rateado entre as partes, na forma do art. 95, caput , parte final, do CPC, e do entendimento jurisprudencial vigente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em Exame1. Agravo de instrumento interposto por Direcional Engenharia S.A. e Parque Flores Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que inverteu o ônus da prova e determinou o adiantamento dos honorários periciais às rés em ação de indenização por danos morais e materiais.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em aferir a necessidade de reforma quanto (i) à inversão do ônus da prova e (ii) à responsabilidade pelo custeio da perícia.III. Razões de Decidir3. A inversão do ônus da prova é justificada pela hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, -consumidores de baixa renda e beneficiários da justiça gratuita -, em relação à empresa agravante. 4. Contudo, o ônus da prova não se confunde com o ônus de custeio dos honorários, que deve observar o disposto no art. 95, CPC. 5. No caso, a perícia foi determinada de ofício, devendo os honorários serem rateados pelas partes.IV. Dispositivo e Tese6.. Recurso parcialmente provido para determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes, cumprindo observar que a parte que incumbe aos autores deverá ser suportada pelo convênio com a DPE, ante à gratuidade de justiça a eles deferida em primeiro grau.Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova é válida em razão da hipossuficiência técnica e financeira da parte autora/agravada. 2. A inversão do ônus da prova não implica na inversão automática de seu custeio. 3. O custeio dos honorários periciais, quando a perícia é determinada de ofício, deve ser rateado entre as partes, conforme art. 95 do CPC. (TJSP - 2330071-04.2025.8.26.0000, Relator(a): Antonio Carlos Santoro Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 23/01/2026, Data de Publicação: 23/01/2026) (Grifei) A necessidade de produção prova testemunhal, requerida pela parte ré, será apreciada pelo Juízo após a confecção do laudo pericial. Intime-se a ré para que, no prazo de quinze dias, comprove a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 481 do STJ), sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se.