Detalhe do processo

4000201-15.2026.8.26.0356

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Mirandópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000201-15.2026.8.26.0356/SP AUTOR : JOSE GOMES ADVOGADO(A) : DANIEL MARCOS (OAB SP356649) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulação de débito e reparação de danos que move JOSE GOMES em face de BANCO PAN S.A., aduzindo, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado sob o nº 34420435-4, averbado em seu benefício previdenciário em 03/2021. Requer a autora a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, apurados até o momento em R$ 7.656,00, além das parcelas vincendas no curso da demanda, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 18), pugnando pela improcedência do pedido, oportunidade em que juntou o instrumento contratual (Evento 18, DOC 2) e comprovante de depósito (Evento 18, DOC 3). Houve réplica (Evento 22). A parte autora requereu a produção de prova pericial (Evento 32), tendo a parte ré permanecido inerte. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação do empréstimo consignado mencionado na inicial, cujo contrato digital foi colacionado no Evento 18, DOC 2, contrato nº 34420435-4 (Evento 18, DOC 2), bem como o efetivo depósito do valor supostamente contratado em conta corrente de titularidade da Autora (Evento 18, DOC 3). Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, única pertinente para o fim de verificar se as assinaturas lançadas nos contratos e documentos juntados em contestação pertencem, ou não, à parte autora. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Assim, determino que a parte ré deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 1.200,00, sob pena de preclusão, no prazo de 15 dias. Faculto à parte requerida a apresentação dos documentos originais, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para informar sobre a viabilidade de realização da perícia no documento digitalizado juntado no Evento 18, DOC 2. Sendo viável o exame pericial e depositado o valor dos honorários periciais, apresentados ou não os documentos originais, intime-se o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. Para a perícia judicial, nomeio ALEXANDRE DE LIMA PARRA, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. Providencie a Z. Serventia o cadastro e intimação do perito, via portal dos auxiliares da Justiça. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 4. Defiro, outrossim, a produção de prova documental relativa aos depósitos de valores. Deve a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extrato da conta corrente mantida junto ao Banco 104 – Caixa Econômica Federal, Agência nº 01354, Conta 000251666 – Evento 18, DOC 3, relativo aos meses de fevereiro e março de 2021, para fins de verificação de eventual depósito, sob pena de serem considerados efetivados. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor JOSE GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

DANIEL MARCOS

OAB: 356649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000201-15.2026.8.26.0356/SP AUTOR : JOSE GOMES ADVOGADO(A) : DANIEL MARCOS (OAB SP356649) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulação de débito e reparação de danos que move JOSE GOMES em face de BANCO PAN S.A., aduzindo, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado sob o nº 34420435-4, averbado em seu benefício previdenciário em 03/2021. Requer a autora a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, apurados até o momento em R$ 7.656,00, além das parcelas vincendas no curso da demanda, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 18), pugnando pela improcedência do pedido, oportunidade em que juntou o instrumento contratual (Evento 18, DOC 2) e comprovante de depósito (Evento 18, DOC 3). Houve réplica (Evento 22). A parte autora requereu a produção de prova pericial (Evento 32), tendo a parte ré permanecido inerte. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação do empréstimo consignado mencionado na inicial, cujo contrato digital foi colacionado no Evento 18, DOC 2, contrato nº 34420435-4 (Evento 18, DOC 2), bem como o efetivo depósito do valor supostamente contratado em conta corrente de titularidade da Autora (Evento 18, DOC 3). Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, única pertinente para o fim de verificar se as assinaturas lançadas nos contratos e documentos juntados em contestação pertencem, ou não, à parte autora. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Assim, determino que a parte ré deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 1.200,00, sob pena de preclusão, no prazo de 15 dias. Faculto à parte requerida a apresentação dos documentos originais, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para informar sobre a viabilidade de realização da perícia no documento digitalizado juntado no Evento 18, DOC 2. Sendo viável o exame pericial e depositado o valor dos honorários periciais, apresentados ou não os documentos originais, intime-se o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. Para a perícia judicial, nomeio ALEXANDRE DE LIMA PARRA, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. Providencie a Z. Serventia o cadastro e intimação do perito, via portal dos auxiliares da Justiça. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 4. Defiro, outrossim, a produção de prova documental relativa aos depósitos de valores. Deve a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extrato da conta corrente mantida junto ao Banco 104 – Caixa Econômica Federal, Agência nº 01354, Conta 000251666 – Evento 18, DOC 3, relativo aos meses de fevereiro e março de 2021, para fins de verificação de eventual depósito, sob pena de serem considerados efetivados. Intimem-se.