Detalhe do processo

4000199-36.2026.8.26.0068

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000199-36.2026.8.26.0068/SP AUTOR : MARQUIEL LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : WLADIMIR ANATOLE ALAIN LEON SANTOS PELICHEK (OAB SP390078) RÉU : SUHAI SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB SP195805) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. A preliminar de carência da ação não merece prosperar, uma vez que o autor justificou sua pretensão, sendo possível verificar judicialmente a regularidade da conduta da ré em negar a indenização pelo sinistro descrito nos autos. Não havendo mais preliminares a serem apreciadas. Delimitando as questões de fatos, sobre as quais deverão recair a atividade probatória, necessário se faz a verificação das condições da motocicleta e o valor total dispendido com o seu conserto. Delimitando as questões de direito, patente a comprovação da responsabilidade do réu pelo pagamento da indenização prevista na apólice. Diante da consistente relação de consumo, manifesta a inversão do ônus da prova, assim sendo, competirá à ré a comprovação dos fatos modificadores e/ou extintivos do direito do autor, conforme alegados em contestação. Por conseguinte, convinhável a realização de prova pericial. Para tanto, nomeio o Sr. EDELCIO TEIXEIRA RONCON, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares, independentemente de compromisso, para realizar a prova técnica, devendo ser intimado a estimar seus honorários, no prazo de cinco dias, com nota de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da intimação para início dos trabalhos. Faculto aos litigantes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias. Oportunamente, será verificada a necessidade da realização de audiência de instrução. Cumpra-se. Int.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARQUIEL LOPES DA SILVA

Réu SUHAI SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME

OAB: 195805/SP

WLADIMIR ANATOLE ALAIN LEON SANTOS PELICHEK

OAB: 390078/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000199-36.2026.8.26.0068/SP AUTOR : MARQUIEL LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : WLADIMIR ANATOLE ALAIN LEON SANTOS PELICHEK (OAB SP390078) RÉU : SUHAI SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB SP195805) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. A preliminar de carência da ação não merece prosperar, uma vez que o autor justificou sua pretensão, sendo possível verificar judicialmente a regularidade da conduta da ré em negar a indenização pelo sinistro descrito nos autos. Não havendo mais preliminares a serem apreciadas. Delimitando as questões de fatos, sobre as quais deverão recair a atividade probatória, necessário se faz a verificação das condições da motocicleta e o valor total dispendido com o seu conserto. Delimitando as questões de direito, patente a comprovação da responsabilidade do réu pelo pagamento da indenização prevista na apólice. Diante da consistente relação de consumo, manifesta a inversão do ônus da prova, assim sendo, competirá à ré a comprovação dos fatos modificadores e/ou extintivos do direito do autor, conforme alegados em contestação. Por conseguinte, convinhável a realização de prova pericial. Para tanto, nomeio o Sr. EDELCIO TEIXEIRA RONCON, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares, independentemente de compromisso, para realizar a prova técnica, devendo ser intimado a estimar seus honorários, no prazo de cinco dias, com nota de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da intimação para início dos trabalhos. Faculto aos litigantes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias. Oportunamente, será verificada a necessidade da realização de audiência de instrução. Cumpra-se. Int.

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000199-36.2026.8.26.0068/SP AUTOR : MARQUIEL LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : WLADIMIR ANATOLE ALAIN LEON SANTOS PELICHEK (OAB SP390078) RÉU : SUHAI SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB SP195805) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. A preliminar de carência da ação não merece prosperar, uma vez que o autor justificou sua pretensão, sendo possível verificar judicialmente a regularidade da conduta da ré em negar a indenização pelo sinistro descrito nos autos. Não havendo mais preliminares a serem apreciadas. Delimitando as questões de fatos, sobre as quais deverão recair a atividade probatória, necessário se faz a verificação das condições da motocicleta e o valor total dispendido com o seu conserto. Delimitando as questões de direito, patente a comprovação da responsabilidade do réu pelo pagamento da indenização prevista na apólice. Diante da consistente relação de consumo, manifesta a inversão do ônus da prova, assim sendo, competirá à ré a comprovação dos fatos modificadores e/ou extintivos do direito do autor, conforme alegados em contestação. Por conseguinte, convinhável a realização de prova pericial. Para tanto, nomeio o Sr. EDELCIO TEIXEIRA RONCON, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares, independentemente de compromisso, para realizar a prova técnica, devendo ser intimado a estimar seus honorários, no prazo de cinco dias, com nota de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da intimação para início dos trabalhos. Faculto aos litigantes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias. Oportunamente, será verificada a necessidade da realização de audiência de instrução. Cumpra-se. Int.