Detalhe do processo

4000196-55.2025.8.26.0282

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000196-55.2025.8.26.0282/SP AUTOR : WELCIA FELICIANO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA FUMIS LAPERUTA (OAB SP237985) ADVOGADO(A) : ANDREA FUMIS LAPERUTA (OAB SP433241) RÉU : UNIMED DE BOTUCATU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB SP154938) ADVOGADO(A) : MARCELO MARIANO (OAB SP213251) ADVOGADO(A) : JOSÉ ORIVALDO PERES JÚNIOR (OAB SP089794) DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada por médico especializado em dermatologia ou cirurgia plástica, para examinar diretamente a autora e responder aos quesitos formulados pelas partes, esclarecendo: Oficie-se ao IMESC requisitando o agendamento da perícia. O encargo financeiro é atribuído à parte autora, que requereu a prova pericial. Como é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais em 15 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Expeça-se ofício à Defensoria Pública, requisitando a reserva dos honorários periciais. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), bem como informem endereço eletrônico (e-mail) próprio e de seus assistentes para contato pelo perito. A data da perícia deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. Eventuais documentos necessários à realização do laudo deverão ser solicitados pelo perito diretamente às partes pelos e-mails informados, somente se recorrendo ao Juízo em caso de negativa injustificada de fornecimento. Importante mencionar que o artigo 7º, inciso XV, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)), garante ao advogado(a) o direito ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais. Com a juntada do laudo pericial, vistas às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Considerando a natureza da controvérsia, centrada em questão técnica a ser dirimida pela prova pericial, e a suficiência dos elementos documentais já produzidos, indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, sem prejuízo de reavaliação após a conclusão da perícia, caso se mostrem necessários. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu UNIMED DE BOTUCATU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Autor WELCIA FELICIANO DE OLIVEIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA FUMIS LAPERUTA

OAB: 433241/SP

JOSÉ ORIVALDO PERES JÚNIOR

OAB: 89794/SP

CAMILA FUMIS LAPERUTA

OAB: 237985/SP

ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO

OAB: 154938/SP

MARCELO MARIANO

OAB: 213251/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000196-55.2025.8.26.0282/SP AUTOR : WELCIA FELICIANO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA FUMIS LAPERUTA (OAB SP237985) ADVOGADO(A) : ANDREA FUMIS LAPERUTA (OAB SP433241) RÉU : UNIMED DE BOTUCATU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB SP154938) ADVOGADO(A) : MARCELO MARIANO (OAB SP213251) ADVOGADO(A) : JOSÉ ORIVALDO PERES JÚNIOR (OAB SP089794) DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada por médico especializado em dermatologia ou cirurgia plástica, para examinar diretamente a autora e responder aos quesitos formulados pelas partes, esclarecendo: Oficie-se ao IMESC requisitando o agendamento da perícia. O encargo financeiro é atribuído à parte autora, que requereu a prova pericial. Como é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais em 15 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Expeça-se ofício à Defensoria Pública, requisitando a reserva dos honorários periciais. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), bem como informem endereço eletrônico (e-mail) próprio e de seus assistentes para contato pelo perito. A data da perícia deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. Eventuais documentos necessários à realização do laudo deverão ser solicitados pelo perito diretamente às partes pelos e-mails informados, somente se recorrendo ao Juízo em caso de negativa injustificada de fornecimento. Importante mencionar que o artigo 7º, inciso XV, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)), garante ao advogado(a) o direito ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais. Com a juntada do laudo pericial, vistas às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Considerando a natureza da controvérsia, centrada em questão técnica a ser dirimida pela prova pericial, e a suficiência dos elementos documentais já produzidos, indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, sem prejuízo de reavaliação após a conclusão da perícia, caso se mostrem necessários. Intimem-se.