Detalhe do processo

4000194-02.2026.8.26.0266

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém
Classe
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4000194-02.2026.8.26.0266/SP RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 O relatório Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por SANDRA FATIMA DE BARROS NOVAES contra BANCO AGIBANK S.A., na qual a parte autora alegou, em resumo (evento n. 1), que: [a] é pessoa simples, pensionista, e mantém relação contratual com a instituição financeira demandada, decorrente da celebração de contratos de empréstimo cujos detalhes e condições não se encontram em sua posse; [b] diante da necessidade de reavaliar os termos pactuados, tornou-se imprescindível o acesso às vias contratuais — tanto dos contratos ativos quanto dos inativos — para o pleno exercício de seus direitos, especialmente quanto à análise da regularidade das obrigações assumidas; [c] apesar de diversas tentativas, não conseguiu obter cópias dos contratos, destacando que tais documentos não estão disponibilizados no aplicativo da própria instituição, o que impossibilita o acesso pela via digital; [d] foram realizadas sucessivas tentativas de obtenção dos documentos por contato telefônico junto aos canais de atendimento da parte ré, todas infrutíferas; [e] formalizou reclamação por meio de notificação extrajudicial, encaminhada por AR online e entregue no endereço eletrônico da parte demandada, conforme notificação e comprovante de entrega anexos, novamente sem qualquer resposta; [f] diante da resistência da instituição em fornecer os documentos indispensáveis à proteção de seus interesses, não restou alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário; [g] preliminarmente, faz jus à assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, porquanto não possui condições de arcar com custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, bastando a declaração de hipossuficiência, dotada de presunção relativa de veracidade; [h] é cabível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, controvérsia superada pela jurisprudência do STJ (REsp n. 1.803.251/SC e REsp n. 1.774.987/SP), cuja ementa transcreveu, e pelo Enunciado 119 da II Jornada de Direito Processual; [i] está demonstrado o interesse de agir, pois encaminhou notificação extrajudicial pelo sistema AR Online, plataforma que adota procedimentos previstos na Medida Provisória 2.200-2/01 (ICP-Brasil) e utiliza carimbos do tempo certificados por autoridade credenciada junto ao ITI, conforme laudo pericial anexo, o qual confirma o envio e o recebimento do AR-Email pelo servidor do destinatário, no endereço eletrônico da parte ré, em 06/11/2025; [j] a ausência de resposta constitui, por si só, negativa tácita, reforçando a necessidade da demanda judicial; [k] o dever de arquivar e fornecer cópias dos contratos decorre do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III e IV, e 46), da Resolução CMN n. 5.004/2022 (arts. 2º e 4º, que impõem a formalização de instrumento representativo do crédito e o fornecimento do Documento Descritivo do Crédito), da Resolução CMN n. 4.949/2021 (arts. 4º, VII, "a", e 5º), da Resolução CMN n. 4.474/2016 (arts. 4º e 5º) e da Resolução n. 913/1984 do Banco Central (arts. 2º e 4º, sobre microfilmagem e indexação de contratos, mesmo após liquidados); [l] o descumprimento desse dever constitui infração às normas regulatórias e enseja medidas judiciais de exibição, inversão do ônus da prova e indenização; [m] o pedido preenche os requisitos dos arts. 396 e 397 do CPC, quanto à descrição (contratos firmados em nome da autora, ativos e inativos, em posse da parte ré), à finalidade (análise, revisão e eventual readequação contratual) e à prova de existência (natureza da relação jurídica e obrigatoriedade de formalização e arquivamento pela instituição financeira); [n] é devida indenização por danos morais, pois a recusa injustificada em fornecer documentos cuja entrega é obrigação exclusiva da parte ré (art. 247 do Código Civil) viola a boa-fé objetiva e impôs à autora o ônus de ingressar em juízo, gerando transtornos que extrapolam o mero dissabor, aplicando-se a teoria do desestímulo; e [o] são devidos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, invocando a exceção dos §§ 6º-A, 8º e 8º-A, a tabela da OAB/SP e a natureza alimentar da verba (§ 14), com precedentes transcritos. Atribuiu valor à causa, postulou a gratuidade da justiça, o reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a citação da parte ré para responder no prazo de cinco dias (art. 398 do CPC) e a procedência dos pleitos exordiais para condenar a parte demandada a exibir os documentos realizados em nome da autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios de no mínimo 20%, ou, sucessivamente, por equidade, no importe de R$ 5.716,05, ou, ainda, em valor mínimo correspondente a um salário mínimo vigente. Juntou documentos (evento n. 1). Em despacho inicial (evento n. 36), foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora, ante a comprovação da hipossuficiência econômica, deixada para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e do Enunciado n. 35 da ENFAM, e determinada a citação da parte demandada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, § 1º-A, do CPC c/c art. 1.051 das NSCGJ), com citação postal na hipótese de ausência de confirmação da leitura no prazo legal. Citada, a parte demandada apresentou contestação (evento n. 45), oportunidade em que salientou que: [a] preliminarmente, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, pois tanto a notificação extrajudicial quanto a petição inicial carecem da individualização dos documentos cuja exibição se pretende; [b] a autora não indica número de contrato, modalidade da operação, data aproximada da contratação, extratos de movimentação, comprovantes de descontos, histórico de consignações ou qualquer elemento apto a identificar minimamente os documentos buscados, limitando-se a requerer genericamente todos os contratos ativos e inativos eventualmente existentes em seu nome; [c] a ausência de individualização inviabiliza a própria aferição da alegada resistência, não sendo possível exigir da parte ré a apresentação de documentos indeterminados ou a realização de pesquisa exploratória para localizar contratos cuja existência sequer foi minimamente demonstrada; [d] subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar, requer seja determinada a intimação da autora para apresentar documentação mínima apta a identificar as operações — tais como extrato HISCON, histórico de empréstimos consignados e demonstrativos de descontos —, providência indispensável à delimitação da controvérsia, ao contraditório e à ampla defesa, e para evitar que a demanda seja utilizada como instrumento de pesquisa genérica; [e] no mérito, não foram apresentados extratos bancários, extrato HISCON, demonstrativos de descontos, comprovantes de contratação ou histórico de empréstimos que evidenciem a existência das operações, tendo a demanda sido construída sobre alegações genéricas, o que impõe a improcedência do pedido de exibição; [f] a ação de exibição não se presta à realização de diligências investigativas ou pesquisas indiscriminadas nos arquivos da instituição financeira, não sendo razoável impor-lhe ampla busca em seus sistemas; [g] inexiste pretensão resistida, pois a mera ausência de resposta não caracteriza resistência injustificada quando o requerimento administrativo é absolutamente genérico e desprovido de elementos mínimos de identificação; e [h] não há dano moral, pois sua configuração exige comprovação de violação a atributos da personalidade, capazes de causar abalo, constrangimento, vexame, humilhação, aflição ou sofrimento, o que não foi evidenciado, invocando lição doutrinária de Sérgio Cavalieri Filho e precedentes do STJ, bem como o não desincumbimento do ônus probatório do art. 373, I, do CPC. Por fim, requereu a produção de todos os meios de prova admitidos, inclusive documental suplementar e depoimento pessoal da parte autora, a extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência do formulado na peça vestibular. Requereu, ainda, que as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado indicado. Acostou documentação (evento n. 45). Manifestação sobre a contestação no evento n. 52, na qual a parte autora, além de reiterar os fundamentos da inicial, esclareceu que não dispõe dos números dos contratos porque nunca lhe foram disponibilizados, delimitando o objeto da exibição como todos os contratos de empréstimo pessoal celebrados com a instituição nos últimos dez anos, abrangendo operações ativas e encerradas, e requereu o reconhecimento da resistência da parte ré, a aplicação do princípio da causalidade, o afastamento integral das alegações defensivas, a procedência integral dos pedidos iniciais e a condenação da parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. Intimadas sobre provas (evento n. 54), as partes se manifestaram. A parte demandada (evento n. 59) sustentou que a controvérsia é eminentemente documental, que a réplica não indicou qualquer elemento concreto apto a identificar as operações nem afastou a preliminar de ausência de interesse processual, e requereu o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, com o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, reiterando o pleito de intimação da autora para apresentação de documentação mínima individualizadora. Em seguida (evento n. 61), a parte demandada promoveu a juntada de mídia audiovisual, indicando endereço eletrônico de acesso, sustentando que a gravação demonstra o comparecimento espontâneo da autora à instituição financeira, sua participação integral no procedimento de formalização de nova contratação, com validação e confirmação de identidade, sem indício de vício de consentimento, e que nela a autora declara expressamente não possuir irregularidade a ser sanada perante o banco, manifestando interesse em manter o relacionamento comercial e contratando novo produto bancário; ressalvou que a mídia não se destina especificamente à formalização das contratações discutidas nos autos, requerendo sua valoração como elemento de convicção por ocasião do julgamento. A parte autora (evento n. 62) informou que não pretende produzir novas provas, por se tratar de matéria documental, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, com a procedência dos pedidos iniciais; declarou expressamente o desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, I, do CPC); e informou estar impossibilitada de apresentar os documentos solicitados, por encontrar-se internada em unidade hospitalar em razão do agravamento de seu estado de saúde, com procedimento cirúrgico de amputação do pé programado, requerendo a concessão de prazo adicional para a juntada da documentação, comprometendo-se a apresentá-la tão logo haja melhora em seu estado de saúde. Vieram conclusos. 2 A decisão 2.1 O interesse de agir De acordo com o art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse de agir é composto pela necessidade, a utilidade e a adequação. A necessidade embasa-se no fundamento de que se precisa recorrer à jurisdição para a solução do conflito. A utilidade, a seu turno, decorre da possibilidade de propiciar ao demandante o resultado favorável objetivado. A adequação, consubstanciada na indicação do procedimento e do tipo de provimento corretos à hipótese, devendo o pedido apresentado à apreciação judicial ser dotado de formulação adequada à satisfação do interesse que se alega contrariado. Na hipótese vertente, defende a parte ré que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, uma vez que não houve tentativa de resolver a situação administrativamente. Ocorre que não há qualquer determinação legal ou entendimento jurisprudencial (ao menos não pacificado) que determine a utilização das vias administrativas antes do ajuizamento da ação na hipótese em que há a discussão de pactos com fornecedores. Assim é de se reconhecer o interesse de agir da parte autora. 2.2 O dever de exibição Contrariamente ao alegado pela parte ré, a parte autora tem direito de solicitar, genericamente, a apresentação de todos os contratos firmados com a parte demandada, incumbindo à instituição financeira, fornecedora, os apresentar. Assim, concedo o prazo de 15 dias para apresentação de todos os contratos firmados com a parte autora. Em caso de silêncio, advirto, desde já, que será condenada em honorários advocatícios, pela resistência, e, ademais, se sujeitará a eventuais consequências da ausência de apresentação do pacto, a serem discutidas em demanda própria. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE

OAB: 385565/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4000194-02.2026.8.26.0266/SP RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 O relatório Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por SANDRA FATIMA DE BARROS NOVAES contra BANCO AGIBANK S.A., na qual a parte autora alegou, em resumo (evento n. 1), que: [a] é pessoa simples, pensionista, e mantém relação contratual com a instituição financeira demandada, decorrente da celebração de contratos de empréstimo cujos detalhes e condições não se encontram em sua posse; [b] diante da necessidade de reavaliar os termos pactuados, tornou-se imprescindível o acesso às vias contratuais — tanto dos contratos ativos quanto dos inativos — para o pleno exercício de seus direitos, especialmente quanto à análise da regularidade das obrigações assumidas; [c] apesar de diversas tentativas, não conseguiu obter cópias dos contratos, destacando que tais documentos não estão disponibilizados no aplicativo da própria instituição, o que impossibilita o acesso pela via digital; [d] foram realizadas sucessivas tentativas de obtenção dos documentos por contato telefônico junto aos canais de atendimento da parte ré, todas infrutíferas; [e] formalizou reclamação por meio de notificação extrajudicial, encaminhada por AR online e entregue no endereço eletrônico da parte demandada, conforme notificação e comprovante de entrega anexos, novamente sem qualquer resposta; [f] diante da resistência da instituição em fornecer os documentos indispensáveis à proteção de seus interesses, não restou alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário; [g] preliminarmente, faz jus à assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, porquanto não possui condições de arcar com custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, bastando a declaração de hipossuficiência, dotada de presunção relativa de veracidade; [h] é cabível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, controvérsia superada pela jurisprudência do STJ (REsp n. 1.803.251/SC e REsp n. 1.774.987/SP), cuja ementa transcreveu, e pelo Enunciado 119 da II Jornada de Direito Processual; [i] está demonstrado o interesse de agir, pois encaminhou notificação extrajudicial pelo sistema AR Online, plataforma que adota procedimentos previstos na Medida Provisória 2.200-2/01 (ICP-Brasil) e utiliza carimbos do tempo certificados por autoridade credenciada junto ao ITI, conforme laudo pericial anexo, o qual confirma o envio e o recebimento do AR-Email pelo servidor do destinatário, no endereço eletrônico da parte ré, em 06/11/2025; [j] a ausência de resposta constitui, por si só, negativa tácita, reforçando a necessidade da demanda judicial; [k] o dever de arquivar e fornecer cópias dos contratos decorre do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III e IV, e 46), da Resolução CMN n. 5.004/2022 (arts. 2º e 4º, que impõem a formalização de instrumento representativo do crédito e o fornecimento do Documento Descritivo do Crédito), da Resolução CMN n. 4.949/2021 (arts. 4º, VII, "a", e 5º), da Resolução CMN n. 4.474/2016 (arts. 4º e 5º) e da Resolução n. 913/1984 do Banco Central (arts. 2º e 4º, sobre microfilmagem e indexação de contratos, mesmo após liquidados); [l] o descumprimento desse dever constitui infração às normas regulatórias e enseja medidas judiciais de exibição, inversão do ônus da prova e indenização; [m] o pedido preenche os requisitos dos arts. 396 e 397 do CPC, quanto à descrição (contratos firmados em nome da autora, ativos e inativos, em posse da parte ré), à finalidade (análise, revisão e eventual readequação contratual) e à prova de existência (natureza da relação jurídica e obrigatoriedade de formalização e arquivamento pela instituição financeira); [n] é devida indenização por danos morais, pois a recusa injustificada em fornecer documentos cuja entrega é obrigação exclusiva da parte ré (art. 247 do Código Civil) viola a boa-fé objetiva e impôs à autora o ônus de ingressar em juízo, gerando transtornos que extrapolam o mero dissabor, aplicando-se a teoria do desestímulo; e [o] são devidos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, invocando a exceção dos §§ 6º-A, 8º e 8º-A, a tabela da OAB/SP e a natureza alimentar da verba (§ 14), com precedentes transcritos. Atribuiu valor à causa, postulou a gratuidade da justiça, o reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a citação da parte ré para responder no prazo de cinco dias (art. 398 do CPC) e a procedência dos pleitos exordiais para condenar a parte demandada a exibir os documentos realizados em nome da autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios de no mínimo 20%, ou, sucessivamente, por equidade, no importe de R$ 5.716,05, ou, ainda, em valor mínimo correspondente a um salário mínimo vigente. Juntou documentos (evento n. 1). Em despacho inicial (evento n. 36), foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora, ante a comprovação da hipossuficiência econômica, deixada para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e do Enunciado n. 35 da ENFAM, e determinada a citação da parte demandada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, § 1º-A, do CPC c/c art. 1.051 das NSCGJ), com citação postal na hipótese de ausência de confirmação da leitura no prazo legal. Citada, a parte demandada apresentou contestação (evento n. 45), oportunidade em que salientou que: [a] preliminarmente, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, pois tanto a notificação extrajudicial quanto a petição inicial carecem da individualização dos documentos cuja exibição se pretende; [b] a autora não indica número de contrato, modalidade da operação, data aproximada da contratação, extratos de movimentação, comprovantes de descontos, histórico de consignações ou qualquer elemento apto a identificar minimamente os documentos buscados, limitando-se a requerer genericamente todos os contratos ativos e inativos eventualmente existentes em seu nome; [c] a ausência de individualização inviabiliza a própria aferição da alegada resistência, não sendo possível exigir da parte ré a apresentação de documentos indeterminados ou a realização de pesquisa exploratória para localizar contratos cuja existência sequer foi minimamente demonstrada; [d] subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar, requer seja determinada a intimação da autora para apresentar documentação mínima apta a identificar as operações — tais como extrato HISCON, histórico de empréstimos consignados e demonstrativos de descontos —, providência indispensável à delimitação da controvérsia, ao contraditório e à ampla defesa, e para evitar que a demanda seja utilizada como instrumento de pesquisa genérica; [e] no mérito, não foram apresentados extratos bancários, extrato HISCON, demonstrativos de descontos, comprovantes de contratação ou histórico de empréstimos que evidenciem a existência das operações, tendo a demanda sido construída sobre alegações genéricas, o que impõe a improcedência do pedido de exibição; [f] a ação de exibição não se presta à realização de diligências investigativas ou pesquisas indiscriminadas nos arquivos da instituição financeira, não sendo razoável impor-lhe ampla busca em seus sistemas; [g] inexiste pretensão resistida, pois a mera ausência de resposta não caracteriza resistência injustificada quando o requerimento administrativo é absolutamente genérico e desprovido de elementos mínimos de identificação; e [h] não há dano moral, pois sua configuração exige comprovação de violação a atributos da personalidade, capazes de causar abalo, constrangimento, vexame, humilhação, aflição ou sofrimento, o que não foi evidenciado, invocando lição doutrinária de Sérgio Cavalieri Filho e precedentes do STJ, bem como o não desincumbimento do ônus probatório do art. 373, I, do CPC. Por fim, requereu a produção de todos os meios de prova admitidos, inclusive documental suplementar e depoimento pessoal da parte autora, a extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência do formulado na peça vestibular. Requereu, ainda, que as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado indicado. Acostou documentação (evento n. 45). Manifestação sobre a contestação no evento n. 52, na qual a parte autora, além de reiterar os fundamentos da inicial, esclareceu que não dispõe dos números dos contratos porque nunca lhe foram disponibilizados, delimitando o objeto da exibição como todos os contratos de empréstimo pessoal celebrados com a instituição nos últimos dez anos, abrangendo operações ativas e encerradas, e requereu o reconhecimento da resistência da parte ré, a aplicação do princípio da causalidade, o afastamento integral das alegações defensivas, a procedência integral dos pedidos iniciais e a condenação da parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. Intimadas sobre provas (evento n. 54), as partes se manifestaram. A parte demandada (evento n. 59) sustentou que a controvérsia é eminentemente documental, que a réplica não indicou qualquer elemento concreto apto a identificar as operações nem afastou a preliminar de ausência de interesse processual, e requereu o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, com o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, reiterando o pleito de intimação da autora para apresentação de documentação mínima individualizadora. Em seguida (evento n. 61), a parte demandada promoveu a juntada de mídia audiovisual, indicando endereço eletrônico de acesso, sustentando que a gravação demonstra o comparecimento espontâneo da autora à instituição financeira, sua participação integral no procedimento de formalização de nova contratação, com validação e confirmação de identidade, sem indício de vício de consentimento, e que nela a autora declara expressamente não possuir irregularidade a ser sanada perante o banco, manifestando interesse em manter o relacionamento comercial e contratando novo produto bancário; ressalvou que a mídia não se destina especificamente à formalização das contratações discutidas nos autos, requerendo sua valoração como elemento de convicção por ocasião do julgamento. A parte autora (evento n. 62) informou que não pretende produzir novas provas, por se tratar de matéria documental, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, com a procedência dos pedidos iniciais; declarou expressamente o desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, I, do CPC); e informou estar impossibilitada de apresentar os documentos solicitados, por encontrar-se internada em unidade hospitalar em razão do agravamento de seu estado de saúde, com procedimento cirúrgico de amputação do pé programado, requerendo a concessão de prazo adicional para a juntada da documentação, comprometendo-se a apresentá-la tão logo haja melhora em seu estado de saúde. Vieram conclusos. 2 A decisão 2.1 O interesse de agir De acordo com o art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse de agir é composto pela necessidade, a utilidade e a adequação. A necessidade embasa-se no fundamento de que se precisa recorrer à jurisdição para a solução do conflito. A utilidade, a seu turno, decorre da possibilidade de propiciar ao demandante o resultado favorável objetivado. A adequação, consubstanciada na indicação do procedimento e do tipo de provimento corretos à hipótese, devendo o pedido apresentado à apreciação judicial ser dotado de formulação adequada à satisfação do interesse que se alega contrariado. Na hipótese vertente, defende a parte ré que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, uma vez que não houve tentativa de resolver a situação administrativamente. Ocorre que não há qualquer determinação legal ou entendimento jurisprudencial (ao menos não pacificado) que determine a utilização das vias administrativas antes do ajuizamento da ação na hipótese em que há a discussão de pactos com fornecedores. Assim é de se reconhecer o interesse de agir da parte autora. 2.2 O dever de exibição Contrariamente ao alegado pela parte ré, a parte autora tem direito de solicitar, genericamente, a apresentação de todos os contratos firmados com a parte demandada, incumbindo à instituição financeira, fornecedora, os apresentar. Assim, concedo o prazo de 15 dias para apresentação de todos os contratos firmados com a parte autora. Em caso de silêncio, advirto, desde já, que será condenada em honorários advocatícios, pela resistência, e, ademais, se sujeitará a eventuais consequências da ausência de apresentação do pacto, a serem discutidas em demanda própria. Intimem-se.