Detalhe do processo

4000193-76.2026.8.26.0311

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Junqueirópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000193-76.2026.8.26.0311/SP AUTOR : GILVANE PICCININI ADVOGADO(A) : ALEX LUÍS LUENGO LOPES (OAB SP210013) RÉU : EIXO SP CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. ADVOGADO(A) : SAMUEL PASQUINI (OAB SP185819) ADVOGADO(A) : RICARDO AJONA (OAB SP213980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em decisão de Evento 111, foi deferida a realização de prova pericial mecânica no veículo Chevrolet Montana LS, placa FEW7060, com o objetivo de verificar os danos alegados e sua extensão, determinando-se a indicação de perito pelo Juízo, a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, bem como o adiantamento dos honorários periciais pela parte autora, requerente da prova, conforme art. 95, caput , do CPC. Em Evento 118, o perito nomeado, Bruno Fontoura da Silva Colman , requereu a suspensão do prazo para apresentação da proposta de honorários até a juntada dos quesitos das partes, pedido acolhido em despacho de Evento 120. Em Evento 125, a parte autora apresentou seus quesitos (13 quesitos, em dois blocos temáticos: extensão dos danos/dinâmica do evento e viabilidade técnico-econômica do reparo). Em Evento 126, a parte ré apresentou 6 quesitos e indicou assistente técnico (José Ailton Pirani). Em Evento 131, o Juízo deu ciência dos quesitos e determinou a intimação do perito para apresentação da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Em Evento 143, o perito apresentou proposta de honorários periciais no valor global de R$ 3.000,00, fundamentando a estimativa na complexidade do objeto pericial delimitado pela decisão de Evento 111 e pelos quesitos de ambas as partes (Eventos 125 e 126), com previsão de deslocamento e vistoria presencial, requerendo (i) o depósito prévio do valor; (ii) o levantamento de 50% (R$ 1.500,00) após o agendamento da vistoria, para cobertura de custos operacionais; (iii) a retenção do saldo remanescente até a entrega do laudo; e (iv) a ressalva de eventual complementação em caso de ampliação substancial do objeto pericial. Em Evento 145, o Juízo intimou a parte autora para o depósito judicial do valor arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Em Evento 150, a parte autora manifestou concordância expressa com o valor global de R$ 3.000,00, requerendo, contudo: (a) que o Juízo fixe tal montante como valor concreto, fechado e definitivo, afastando a cláusula de ressalva de complementação futura constante do item 6 da proposta pericial (Evento 143); (b) a autorização de levantamento fracionado de 50% (R$ 1.500,00) após a realização da vistoria técnica, com retenção do saldo remanescente até a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos; e (c) a intimação do perito para informar data, horário e local da diligência, com antecedência que viabilize o acompanhamento pelas partes e assistentes técnicos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Da homologação do valor dos honorários periciais O valor global de R$ 3.000,00, proposto pelo perito no Evento 143, mostra-se compatível com a natureza e a complexidade do objeto pericial delimitado nos autos — que compreende vistoria presencial, análise documental e fotográfica, exame de nexo causal, avaliação de viabilidade técnica e econômica de reparo e resposta individualizada a 19 (dezenove) quesitos formulados pelas partes (Eventos 125 e 126) —, tendo sido expressamente aceito pela parte autora, responsável pelo adiantamento nos termos do art. 95, caput , do CPC, sem impugnação da parte ré quanto ao quantum . Assim, homologo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) . 3. Do pedido de fixação do valor como definitivo, com vedação à complementação O pedido de exclusão prévia e abstrata de qualquer possibilidade de complementação futura não comporta acolhimento nos termos em que formulado. A proposta de honorários foi elaborada com base no objeto pericial e nos quesitos atualmente constantes dos autos, sendo essa a extensão de trabalho considerada na estimativa de R$ 3.000,00. A ressalva formulada pelo perito no item 6 de sua petição (Evento 143) não configura cláusula genérica apta a gerar, por si só, insegurança jurídica, mas reserva de direito condicionada a fatos supervenientes e excepcionais — tais como ampliação substancial do objeto, quesitos suplementares, necessidade de nova vistoria, desmontagem de componentes ou realização de ensaios não previstos nesta fase —, os quais, por sua própria natureza, não podem ser afastados a priori por decisão judicial sem que se conheça sua eventual ocorrência e extensão. Fica esclarecido, entretanto, para resguardo da segurança jurídica pretendida pela parte autora, que eventual pedido de complementação de honorários dependerá de efetiva comprovação de fato novo, concreto e excepcional , não decorrente das etapas já previstas na proposta ora homologada, e estará sujeito a prévia manifestação das partes e a decisão fundamentada deste Juízo, não se tratando de faculdade de exercício automático ou discricionário do perito. Nesses termos, o valor de R$ 3.000,00 é fixado como remuneração correspondente ao objeto pericial tal como atualmente delimitado nos autos, sem prejuízo do controle judicial sobre eventual e futura hipótese excepcional de complementação. 4. Do levantamento fracionado dos honorários Defiro o levantamento fracionado dos honorários periciais, nos moldes propostos por ambas as partes (Eventos 143 e 150): 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, correspondente a R$ 1.500,00, poderá ser levantado pelo perito após a efetiva realização da vistoria técnica , mediante certidão nos autos comprovando a diligência, destinando-se tal montante à cobertura dos custos operacionais e logísticos da diligência. O saldo remanescente (R$ 1.500,00) permanecerá depositado em conta judicial vinculada aos autos, com levantamento autorizado somente após a entrega do laudo pericial e a eventual prestação de esclarecimentos que se fizerem necessários, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. 5. Do agendamento da vistoria técnica Comprovado nos autos o depósito judicial do valor arbitrado, intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias , informe data, horário e local para a realização da vistoria técnica no veículo, observando antecedência mínima de 10 (dez) dias entre a comunicação e a data da diligência, de modo a viabilizar o acompanhamento pelas partes e pelo assistente técnico já indicado pela parte ré (Evento 126). Diante do exposto: a) homologo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos delimitados nos itens 2 e 3 desta decisão; b) indefiro o pedido de vedação prévia e abstrata à complementação de honorários, ressalvando-se que eventual complementação futura somente será apreciada mediante comprovação de fato novo e excepcional, com prévio contraditório; c) defiro o levantamento fracionado dos honorários, na forma do item 4 supra; d) Intime-se a parte autora para apresentar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito judicial determinado, seja intimado o perito para informar, no prazo de 10 (dez) dias, data, horário e local da vistoria técnica, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para ciência das partes e do assistente técnico indicado. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive a parte ré, para ciência dos termos ora fixados. Int.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EIXO SP CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.

Autor GILVANE PICCININI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO AJONA

OAB: 213980/SP

ALEX LUÍS LUENGO LOPES

OAB: 210013/SP

SAMUEL PASQUINI

OAB: 185819/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000193-76.2026.8.26.0311/SP AUTOR : GILVANE PICCININI ADVOGADO(A) : ALEX LUÍS LUENGO LOPES (OAB SP210013) RÉU : EIXO SP CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. ADVOGADO(A) : SAMUEL PASQUINI (OAB SP185819) ADVOGADO(A) : RICARDO AJONA (OAB SP213980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em decisão de Evento 111, foi deferida a realização de prova pericial mecânica no veículo Chevrolet Montana LS, placa FEW7060, com o objetivo de verificar os danos alegados e sua extensão, determinando-se a indicação de perito pelo Juízo, a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, bem como o adiantamento dos honorários periciais pela parte autora, requerente da prova, conforme art. 95, caput , do CPC. Em Evento 118, o perito nomeado, Bruno Fontoura da Silva Colman , requereu a suspensão do prazo para apresentação da proposta de honorários até a juntada dos quesitos das partes, pedido acolhido em despacho de Evento 120. Em Evento 125, a parte autora apresentou seus quesitos (13 quesitos, em dois blocos temáticos: extensão dos danos/dinâmica do evento e viabilidade técnico-econômica do reparo). Em Evento 126, a parte ré apresentou 6 quesitos e indicou assistente técnico (José Ailton Pirani). Em Evento 131, o Juízo deu ciência dos quesitos e determinou a intimação do perito para apresentação da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Em Evento 143, o perito apresentou proposta de honorários periciais no valor global de R$ 3.000,00, fundamentando a estimativa na complexidade do objeto pericial delimitado pela decisão de Evento 111 e pelos quesitos de ambas as partes (Eventos 125 e 126), com previsão de deslocamento e vistoria presencial, requerendo (i) o depósito prévio do valor; (ii) o levantamento de 50% (R$ 1.500,00) após o agendamento da vistoria, para cobertura de custos operacionais; (iii) a retenção do saldo remanescente até a entrega do laudo; e (iv) a ressalva de eventual complementação em caso de ampliação substancial do objeto pericial. Em Evento 145, o Juízo intimou a parte autora para o depósito judicial do valor arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Em Evento 150, a parte autora manifestou concordância expressa com o valor global de R$ 3.000,00, requerendo, contudo: (a) que o Juízo fixe tal montante como valor concreto, fechado e definitivo, afastando a cláusula de ressalva de complementação futura constante do item 6 da proposta pericial (Evento 143); (b) a autorização de levantamento fracionado de 50% (R$ 1.500,00) após a realização da vistoria técnica, com retenção do saldo remanescente até a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos; e (c) a intimação do perito para informar data, horário e local da diligência, com antecedência que viabilize o acompanhamento pelas partes e assistentes técnicos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Da homologação do valor dos honorários periciais O valor global de R$ 3.000,00, proposto pelo perito no Evento 143, mostra-se compatível com a natureza e a complexidade do objeto pericial delimitado nos autos — que compreende vistoria presencial, análise documental e fotográfica, exame de nexo causal, avaliação de viabilidade técnica e econômica de reparo e resposta individualizada a 19 (dezenove) quesitos formulados pelas partes (Eventos 125 e 126) —, tendo sido expressamente aceito pela parte autora, responsável pelo adiantamento nos termos do art. 95, caput , do CPC, sem impugnação da parte ré quanto ao quantum . Assim, homologo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) . 3. Do pedido de fixação do valor como definitivo, com vedação à complementação O pedido de exclusão prévia e abstrata de qualquer possibilidade de complementação futura não comporta acolhimento nos termos em que formulado. A proposta de honorários foi elaborada com base no objeto pericial e nos quesitos atualmente constantes dos autos, sendo essa a extensão de trabalho considerada na estimativa de R$ 3.000,00. A ressalva formulada pelo perito no item 6 de sua petição (Evento 143) não configura cláusula genérica apta a gerar, por si só, insegurança jurídica, mas reserva de direito condicionada a fatos supervenientes e excepcionais — tais como ampliação substancial do objeto, quesitos suplementares, necessidade de nova vistoria, desmontagem de componentes ou realização de ensaios não previstos nesta fase —, os quais, por sua própria natureza, não podem ser afastados a priori por decisão judicial sem que se conheça sua eventual ocorrência e extensão. Fica esclarecido, entretanto, para resguardo da segurança jurídica pretendida pela parte autora, que eventual pedido de complementação de honorários dependerá de efetiva comprovação de fato novo, concreto e excepcional , não decorrente das etapas já previstas na proposta ora homologada, e estará sujeito a prévia manifestação das partes e a decisão fundamentada deste Juízo, não se tratando de faculdade de exercício automático ou discricionário do perito. Nesses termos, o valor de R$ 3.000,00 é fixado como remuneração correspondente ao objeto pericial tal como atualmente delimitado nos autos, sem prejuízo do controle judicial sobre eventual e futura hipótese excepcional de complementação. 4. Do levantamento fracionado dos honorários Defiro o levantamento fracionado dos honorários periciais, nos moldes propostos por ambas as partes (Eventos 143 e 150): 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, correspondente a R$ 1.500,00, poderá ser levantado pelo perito após a efetiva realização da vistoria técnica , mediante certidão nos autos comprovando a diligência, destinando-se tal montante à cobertura dos custos operacionais e logísticos da diligência. O saldo remanescente (R$ 1.500,00) permanecerá depositado em conta judicial vinculada aos autos, com levantamento autorizado somente após a entrega do laudo pericial e a eventual prestação de esclarecimentos que se fizerem necessários, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. 5. Do agendamento da vistoria técnica Comprovado nos autos o depósito judicial do valor arbitrado, intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias , informe data, horário e local para a realização da vistoria técnica no veículo, observando antecedência mínima de 10 (dez) dias entre a comunicação e a data da diligência, de modo a viabilizar o acompanhamento pelas partes e pelo assistente técnico já indicado pela parte ré (Evento 126). Diante do exposto: a) homologo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos delimitados nos itens 2 e 3 desta decisão; b) indefiro o pedido de vedação prévia e abstrata à complementação de honorários, ressalvando-se que eventual complementação futura somente será apreciada mediante comprovação de fato novo e excepcional, com prévio contraditório; c) defiro o levantamento fracionado dos honorários, na forma do item 4 supra; d) Intime-se a parte autora para apresentar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito judicial determinado, seja intimado o perito para informar, no prazo de 10 (dez) dias, data, horário e local da vistoria técnica, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para ciência das partes e do assistente técnico indicado. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive a parte ré, para ciência dos termos ora fixados. Int.