4000192-72.2026.8.26.0673
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Flórida Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000192-72.2026.8.26.0673/SP AUTOR : MARIA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ FREDERICO JUNIOR (OAB SP490503) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052) DESPACHO/DECISÃO Vistos . Passo ao saneamento e organização do processo. 1. Com relação ao pedido de audiência de instrução, ressalto que esta não comprovará a assinatura contratual, pois somente o contrato assinado pode fazê-lo. Ademais, entendemos que no presente caso o depoimento pessoal é meio de prova inútil ao esclarecimento dos fatos relevantes ao desate da lide. Aliás, nos termos do Artigo 370 do CPC, como o Juízo é o destinatário das provas a serem produzidas, compete a ele a escolha daquelas que sejam necessárias para a comprovação dos fatos, indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. O juiz, como destinatário da prova, cabe verificar a necessidade da produção de prova que entenda ser necessária ao deslinde do feito. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2224066-70.2016.8.26.0000; Relator: Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de São Bento do Sapucaí - Vara Única; Data do Julgamento: 16/02/2017). Ora, a finalidade precípua do depoimento pessoal é a confissão da parte adversa. Contudo, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece sugerem que as partes ouvidas em depoimento pessoal nunca confessam os fatos, exceto quando já o tenham feito em suas manifestações escritas (inicial ou contestação), caso em que seria desnecessária nova confissão. 2. Dispõe o Código de Processo Civil, no art. 370 que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Desse modo, para correta análise e julgamento do mérito, verifico que se mostra plausível a realização de prova pericial digital no contrato entabulado, por se tratar de assinatura eletrônica (evento 20.5 ) Fixo como pontos controvertidos: 1) a efetiva assinatura do contrato pela parte autora; 2) se o IP do aparelho utilizado para contratação pertence à parte autora; 3) o local onde assinado o documento; 4) se a selfie pertence à parte autora. Considerando-se que é da parte ré o ônus provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, esta deverá arcar com a prova pericial. Nesse sentido, em casos análogos, foi decidido: - Seguro obrigatório - DPVAT - Cobrança - Antecipação das despesas judiciais para realização de perícia - Ônus da prova da ré - Se descabe ao autor a produção da prova, não se pode obrigá-la a custeá-la. Quem tem o ônus de custear a prova é a ré, que o fará se quiser, porque ônus é faculdade, mas com consequência - Pretensão de redução dos honorários periciais - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Agravo conhecido em parte e não provido. (Agravo de Instrumento nº 2254732-83.2018.8.26.0000; Relatora: Silvia Rocha; 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA (CONTRATO BANCÁRIO)" – Decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica no contrato impugnado na demanda, para aferição da autenticidade da assinatura da autora - Decisão que determinou ao Banco réu o custeio dos honorários do profissional técnico nomeado pelo Juízo – Pagamento da perícia grafotécnica, in casu, deve ser realizado pelo Banco demandando, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, haja vista que foi ele quem produziu o documento - Precedentes – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2032110-86.2021.8.26.0000; Relatora: Ana Catarina Strauch; 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2021; grifo nosso) Ressalte-se que no presente caso o ônus da prova é da parte ré, de modo que descabe incumbir à parte autora a obrigação de custear a perícia, isso porque se tratando de ônus a parte pode exercer a faculdade de exercê-lo ou não e não se mostra razoável que o não exercício de um ônus venha a prejudicar a parte contrária, no caso de eventual determinação de rateio da prova e caso a parte ré se negasse a custear a perícia ou ficasse inerte. Portanto, atento ao princípio da boa-fé processual, que também se aplica ao juízo, determino que a perícia seja custeada pela parte ré, que é a detentora do ônus da prova. Para tal mister, nomeio o perito judicial LEON OGAVA GODOY SANCHES SECO. Intime-se o perito via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais, para que informe a este juízo no prazo de 15 dias se aceita tal encargo. Fixo seus honorários em R$ 1000,00 (mil reais). Após, intime-se a parte ré para que efetue o depósito da verba honorária em 15 dias. Decorrido o prazo em silêncio, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Certifique-se e voltem conclusos para sentença, se o caso . Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Proceda-se à regularização da nomeação perante o portal. Com a entrega do laudo, expeça-se MLE em favor do perito. Desde já, faculto às partes apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 dias comuns para que as partes se manifestem. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Intime-se. Flórida Paulista.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO INBURSA S.A.
Autor MARIA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FREDERICO JUNIOR
OAB: 490503/SP
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 355052/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000192-72.2026.8.26.0673/SP AUTOR : MARIA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ FREDERICO JUNIOR (OAB SP490503) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052) DESPACHO/DECISÃO Vistos . Passo ao saneamento e organização do processo. 1. Com relação ao pedido de audiência de instrução, ressalto que esta não comprovará a assinatura contratual, pois somente o contrato assinado pode fazê-lo. Ademais, entendemos que no presente caso o depoimento pessoal é meio de prova inútil ao esclarecimento dos fatos relevantes ao desate da lide. Aliás, nos termos do Artigo 370 do CPC, como o Juízo é o destinatário das provas a serem produzidas, compete a ele a escolha daquelas que sejam necessárias para a comprovação dos fatos, indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. O juiz, como destinatário da prova, cabe verificar a necessidade da produção de prova que entenda ser necessária ao deslinde do feito. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2224066-70.2016.8.26.0000; Relator: Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de São Bento do Sapucaí - Vara Única; Data do Julgamento: 16/02/2017). Ora, a finalidade precípua do depoimento pessoal é a confissão da parte adversa. Contudo, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece sugerem que as partes ouvidas em depoimento pessoal nunca confessam os fatos, exceto quando já o tenham feito em suas manifestações escritas (inicial ou contestação), caso em que seria desnecessária nova confissão. 2. Dispõe o Código de Processo Civil, no art. 370 que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Desse modo, para correta análise e julgamento do mérito, verifico que se mostra plausível a realização de prova pericial digital no contrato entabulado, por se tratar de assinatura eletrônica (evento 20.5 ) Fixo como pontos controvertidos: 1) a efetiva assinatura do contrato pela parte autora; 2) se o IP do aparelho utilizado para contratação pertence à parte autora; 3) o local onde assinado o documento; 4) se a selfie pertence à parte autora. Considerando-se que é da parte ré o ônus provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, esta deverá arcar com a prova pericial. Nesse sentido, em casos análogos, foi decidido: - Seguro obrigatório - DPVAT - Cobrança - Antecipação das despesas judiciais para realização de perícia - Ônus da prova da ré - Se descabe ao autor a produção da prova, não se pode obrigá-la a custeá-la. Quem tem o ônus de custear a prova é a ré, que o fará se quiser, porque ônus é faculdade, mas com consequência - Pretensão de redução dos honorários periciais - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Agravo conhecido em parte e não provido. (Agravo de Instrumento nº 2254732-83.2018.8.26.0000; Relatora: Silvia Rocha; 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA (CONTRATO BANCÁRIO)" – Decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica no contrato impugnado na demanda, para aferição da autenticidade da assinatura da autora - Decisão que determinou ao Banco réu o custeio dos honorários do profissional técnico nomeado pelo Juízo – Pagamento da perícia grafotécnica, in casu, deve ser realizado pelo Banco demandando, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, haja vista que foi ele quem produziu o documento - Precedentes – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2032110-86.2021.8.26.0000; Relatora: Ana Catarina Strauch; 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2021; grifo nosso) Ressalte-se que no presente caso o ônus da prova é da parte ré, de modo que descabe incumbir à parte autora a obrigação de custear a perícia, isso porque se tratando de ônus a parte pode exercer a faculdade de exercê-lo ou não e não se mostra razoável que o não exercício de um ônus venha a prejudicar a parte contrária, no caso de eventual determinação de rateio da prova e caso a parte ré se negasse a custear a perícia ou ficasse inerte. Portanto, atento ao princípio da boa-fé processual, que também se aplica ao juízo, determino que a perícia seja custeada pela parte ré, que é a detentora do ônus da prova. Para tal mister, nomeio o perito judicial LEON OGAVA GODOY SANCHES SECO. Intime-se o perito via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais, para que informe a este juízo no prazo de 15 dias se aceita tal encargo. Fixo seus honorários em R$ 1000,00 (mil reais). Após, intime-se a parte ré para que efetue o depósito da verba honorária em 15 dias. Decorrido o prazo em silêncio, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Certifique-se e voltem conclusos para sentença, se o caso . Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Proceda-se à regularização da nomeação perante o portal. Com a entrega do laudo, expeça-se MLE em favor do perito. Desde já, faculto às partes apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 dias comuns para que as partes se manifestem. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Intime-se. Flórida Paulista.