4000191-37.2026.8.26.0334
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Macaubal
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000191-37.2026.8.26.0334/SP AUTOR : FRANCISCA DIAS DE MORAES DEDI ADVOGADO(A) : VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB SP477888) ADVOGADO(A) : RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB SP455174) RÉU : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA DIAS DE MORAES DEDI em face de ELEKTRO REDES S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de débitos da autora para com a ré relativos às contas de luz reemitidas referentes a novembro de 2022 e agosto de 2024, nos valores de R$ 1.479,85 e R$ 1.817,25, respectivamente, decorrentes do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 0313071; b) condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores pagos indevidamente a título das contas mencionadas no item anterior; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A correção monetária sobre os valores objeto da condenação material incidirá a contar de cada desembolso, incidindo juros de mora a contar da citação. Sobre a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a contar desta data, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora a contar da citação, nos moldes do artigo 405 do Código Civil, uma vez que se trata de responsabilidade derivada de relação contratual. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até 27/08/2024, a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024,o índice a ser utilizado será: a) o IPCA para a correção monetária; b) a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA para os juros de mora. Tendo em vista que a fixação de danos morais em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, e considerando que os demais pedidos foram integralmente acolhidos, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC ? que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ELEKTRO REDES S.A.
Autor FRANCISCA DIAS DE MORAES DEDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINÍCIUS MATHEUS PUGA
OAB: 477888/SP
RONALDO FERREIRA MACHADO
OAB: 455174/SP
FELICIANO LYRA MOURA
OAB: 21714/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4000191-37.2026.8.26.0334/SP AUTOR : FRANCISCA DIAS DE MORAES DEDI ADVOGADO(A) : VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB SP477888) ADVOGADO(A) : RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB SP455174) RÉU : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA DIAS DE MORAES DEDI em face de ELEKTRO REDES S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de débitos da autora para com a ré relativos às contas de luz reemitidas referentes a novembro de 2022 e agosto de 2024, nos valores de R$ 1.479,85 e R$ 1.817,25, respectivamente, decorrentes do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 0313071; b) condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores pagos indevidamente a título das contas mencionadas no item anterior; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A correção monetária sobre os valores objeto da condenação material incidirá a contar de cada desembolso, incidindo juros de mora a contar da citação. Sobre a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a contar desta data, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora a contar da citação, nos moldes do artigo 405 do Código Civil, uma vez que se trata de responsabilidade derivada de relação contratual. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até 27/08/2024, a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024,o índice a ser utilizado será: a) o IPCA para a correção monetária; b) a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA para os juros de mora. Tendo em vista que a fixação de danos morais em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, e considerando que os demais pedidos foram integralmente acolhidos, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC ? que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.