4000189-03.2026.8.26.0129
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Casa Branca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000189-03.2026.8.26.0129/SP AUTOR : OLIVA & VIEIRA CALCADOS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : PAOLA DE FÁTIMA DA SILVA (OAB SP490203) RÉU : MARIANA CITADINI DA COSTA VIEIRA ADVOGADO(A) : OSWALDO BERTOGNA JUNIOR (OAB SP121129) ADVOGADO(A) : PEDRO BERTOGNA CAPUANO (OAB SP262146) ADVOGADO(A) : MARILIA LUPIANHES GONÇALVES (OAB SP430804) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUPIANHES GONÇALVES (OAB SP467816) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. São fatos incontroversos nos autos a emissão de 32 cheques pela requerida para pagamento de mercadorias adquiridas junto à autora, muitos nominados diretamente em favor desta ("Oliva e Vieira" ou "Oliva e Vieira Calçados e Acessórios", conforme campo de beneficiário das cártulas — Evento 1, CHEQUE10, CHEQUE11, e correlatos), e a posterior sustação de todas elas pelo motivo 21. Da análise dos documentos que instruem a inicial (Evento 1, CHEQUE10 a CHEQUE14), verifica-se que a autora não juntou notas fiscais das vendas, mas comprovantes internos de venda (cupons/recibos), dos quais decorrem circunstâncias que merecem esclarecimento, sem prejuízo da nominação direta das cártulas acima referida.Explico: Parte desses comprovantes foi emitida em nome de "LINDA ITOBI", CNPJ 20.006.817/0001-84, com sede em Itobi/SP — pessoa jurídica formalmente distinta da autora, "OLIVA & VIEIRA CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA", CNPJ 27.824.412/0001-00 —, ao passo que outros documentos foram emitidos sob o nome fantasia "LINDA CALÇADOS", este sim registrado sob o mesmo CNPJ e endereço da autora (Evento 1, CHEQUE11, p. 6; CHEQUE14, p. 6). Ademais, os "extratos devedores" juntados (Evento 1, CHEQUE13, p. 14; CHEQUE14, p. 6) revelam a existência de relação comercial contínua e anterior à emissão dos cheques ora cobrados, com diversas compras parceladas desde ao menos maio de 2025, inclusive uma única aquisição no valor de R$ 22.045,30 (documento PV88361-1, vencimento em 25/10/2025), de modo que as cártulas cobradas não correspondem à primeira nem à única relação negocial entre as partes, mas a uma fração de conta corrente comercial mais ampla e prolongada no tempo. Feitas essas considerações, fixo como questões de fato controvertidas: (i) a existência, a gravidade e o grau de comprometimento do transtorno de compra compulsiva (oniomania, CID-10 F63.8) alegado pela ré, e sua repercussão sobre a capacidade volitiva e o discernimento no período de emissão dos cheques, inclusive à luz do padrão de consumo revelado pelos extratos acima referidos (Evento 26, ATESTMED3); (ii) a efetiva entrega das mercadorias correspondentes a cada cártula cobrada, observando-se que os comprovantes juntados não constituem notas fiscais, não contêm assinatura do cliente atestando o recebimento (Evento 1, CHEQUE10, p. 3), e parte deles foi emitida em nome de pessoa jurídica formalmente diversa da autora, circunstâncias que, em conjunto, reduzem a força probante isolada desses comprovantes quanto à causa debendi, sem prejuízo de as próprias cártulas nomearem a autora como beneficiária direta; (iii) o esclarecimento da estrutura documental da venda subjacente, notadamente a relação entre a autora, o nome fantasia "Linda Calçados" e a pessoa jurídica "Linda Itobi"; (iv) o conhecimento, ou a possibilidade de conhecimento, pela autora e suas prepostas, acerca da condição pessoal alegada pela ré à época das vendas, e se o volume, a frequência e o valor das aquisições ao longo da relação comercial — inclusive a compra individual de R$ 22.045,30 acima referida — constituíam indício objetivo apto a suscitar, de um fornecedor diligente, dever de cautela ou de averiguação adicional, para fins do art. 39, IV, do CDC; e (v) a destinação dada às mercadorias adquiridas, inclusive a ocorrência ou não de revenda a terceiros e a viabilidade de restituição dos produtos não usufruídos (Evento 1, FOTO15; Evento 26, p. 11-12). As questões atinentes à legalidade da sustação em massa das cártulas e aos efeitos jurídicos do encerramento da reclamação no PROCON são de natureza essencialmente jurídica e serão enfrentadas na sentença à luz da prova documental já produzida. Nos termos do art. 357, IV, do CPC, delimito como questões de direito relevantes: a incidência das normas do CDC e o dever de lealdade e transparência do fornecedor; a validade dos negócios jurídicos subjacentes às cártulas à luz das regras de capacidade civil e anulabilidade (arts. 104, I, 171, I e 178, CC); a caracterização, ou não, de prodigalidade (art. 4º, IV, CC) e a necessidade de comprovação de incapacidade concreta ao tempo dos atos; e a exigibilidade do crédito e a observância da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Quanto ao ônus probatório, da análise dos autos, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), figurando a autora como fornecedora, e a requerida como consumidora, de modo que incidem no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das ressalvas a seguir. É evidente a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora quanto aos registros de venda em posse da autora, ponto esse reforçado pela verossimilhança da alegação defensiva quanto à ausência de notas fiscais e pelas fragilidades acima apontadas nos comprovantes internos juntados. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quanto à comprovação da entrega integral das mercadorias correspondentes aos 32 cheques cobrados, incumbindo à autora tal demonstração, inclusive mediante documentação fiscal formal. Determino, ainda, que a autora esclareça a relação jurídica com a pessoa jurídica "Linda Itobi", sem prejuízo de que, nomeadas as cártulas diretamente em seu favor, tal esclarecimento seja considerado em conjunto com os demais elementos dos autos, e não como condição isolada de legitimidade. Contudo, permanece com a requerida o ônus de provar o fato impeditivo/modificativo alegado em defesa (art. 373, II, CPC), n otadamente a existência e a extensão do transtorno psíquico invocado, bem como a eventual restituição das mercadorias. Nesses termos, para solução dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial psiquiátrica, delimitado o objeto à pré-existência, existência e à intensidade do transtorno de compra compulsiva no período de janeiro de 2025 a outubro de 2026 (período de realização, em tese, das compras e emissão dos cheques, à luz inclusive do extrato devedor de Evento 1, CHEQUE10, CHEQUE11, CHEQUE13, p. 14) e à sua repercussão sobre a capacidade de discernimento da requerida. Nomeio perito psiquiatra de confiança deste Juízo, o DR. ANDRÉ AUGUSTO PASSARI (peritoandrepassari@mpericias.com.br). Intime-se-o para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). Tratando-se de prova requerida pela ré no exclusivo interesse de sua tese defensiva, incumbe a ela o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Homologada a proposta ou arbitrado o valor, intime-se a ré para depósito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Formulo, desde já, os seguintes quesitos do Juízo: (a) é a ré portadora de transtorno de compra compulsiva (oniomania, CID-10 F63.8)? (b) em caso positivo, há elementos para estimar se a patologia se encontrava ativa e manifesta entre janeiro de 2025 e outubro de 2026, período de emissão dos cheques cobrados? (c) referido transtorno comprometia, e em que medida, a capacidade volitiva e o discernimento da ré para a prática de atos da vida civil e assunção de obrigações financeiras no momento das compras, inclusive considerado o padrão de aquisições continuadas revelado pelo extrato de Evento 1, CHEQUE13, p. 14? No mais, indefiro a perícia contábil requerida pela ré (Evento 26, item IV), por se tratar de divergência aritmética solúvel por mero exame documental dos títulos já juntados. Determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) junte aos autos as notas fiscais correspondentes às vendas objeto da cobrança; e (ii) esclareça a relação jurídica existente com a pessoa jurídica "Linda Itobi" (CNPJ 20.006.817/0001-84). Faculto, no mesmo prazo, a produção de prova documental complementar capaz de demonstrar o início da relação empresa/cliente em período anterior ao das cártulas ora cobradas, apta a demonstrar o volume de compras anteriores devidamente pagas. Intime-se a requerida para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprove a justificativa médica anunciada no Evento 22 para sua ausência à audiência de conciliação, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC. No mesmo prazo, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos para a perícia psiquiátrica. Deixo para apreciar a necessidade da produção de prova testemunhal para depois da vinda do laudo pericial e das manifestações acima determinadas. Indefiro, por fim, o depoimento pessoal das partes, uma vez que suas versões dos fatos já estão bem delineadas nas respectivas peças, inicial e contestação. Ficam as partes cientes de que, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Int.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIANA CITADINI DA COSTA VIEIRA
Autor OLIVA & VIEIRA CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAOLA DE FÁTIMA DA SILVA
OAB: 490203/SP
OSWALDO BERTOGNA JUNIOR
OAB: 121129/SP
EDUARDO LUPIANHES GONÇALVES
OAB: 467816/SP
MARILIA LUPIANHES GONÇALVES
OAB: 430804/SP
PEDRO BERTOGNA CAPUANO
OAB: 262146/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000189-03.2026.8.26.0129/SP AUTOR : OLIVA & VIEIRA CALCADOS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : PAOLA DE FÁTIMA DA SILVA (OAB SP490203) RÉU : MARIANA CITADINI DA COSTA VIEIRA ADVOGADO(A) : OSWALDO BERTOGNA JUNIOR (OAB SP121129) ADVOGADO(A) : PEDRO BERTOGNA CAPUANO (OAB SP262146) ADVOGADO(A) : MARILIA LUPIANHES GONÇALVES (OAB SP430804) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUPIANHES GONÇALVES (OAB SP467816) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. São fatos incontroversos nos autos a emissão de 32 cheques pela requerida para pagamento de mercadorias adquiridas junto à autora, muitos nominados diretamente em favor desta ("Oliva e Vieira" ou "Oliva e Vieira Calçados e Acessórios", conforme campo de beneficiário das cártulas — Evento 1, CHEQUE10, CHEQUE11, e correlatos), e a posterior sustação de todas elas pelo motivo 21. Da análise dos documentos que instruem a inicial (Evento 1, CHEQUE10 a CHEQUE14), verifica-se que a autora não juntou notas fiscais das vendas, mas comprovantes internos de venda (cupons/recibos), dos quais decorrem circunstâncias que merecem esclarecimento, sem prejuízo da nominação direta das cártulas acima referida.Explico: Parte desses comprovantes foi emitida em nome de "LINDA ITOBI", CNPJ 20.006.817/0001-84, com sede em Itobi/SP — pessoa jurídica formalmente distinta da autora, "OLIVA & VIEIRA CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA", CNPJ 27.824.412/0001-00 —, ao passo que outros documentos foram emitidos sob o nome fantasia "LINDA CALÇADOS", este sim registrado sob o mesmo CNPJ e endereço da autora (Evento 1, CHEQUE11, p. 6; CHEQUE14, p. 6). Ademais, os "extratos devedores" juntados (Evento 1, CHEQUE13, p. 14; CHEQUE14, p. 6) revelam a existência de relação comercial contínua e anterior à emissão dos cheques ora cobrados, com diversas compras parceladas desde ao menos maio de 2025, inclusive uma única aquisição no valor de R$ 22.045,30 (documento PV88361-1, vencimento em 25/10/2025), de modo que as cártulas cobradas não correspondem à primeira nem à única relação negocial entre as partes, mas a uma fração de conta corrente comercial mais ampla e prolongada no tempo. Feitas essas considerações, fixo como questões de fato controvertidas: (i) a existência, a gravidade e o grau de comprometimento do transtorno de compra compulsiva (oniomania, CID-10 F63.8) alegado pela ré, e sua repercussão sobre a capacidade volitiva e o discernimento no período de emissão dos cheques, inclusive à luz do padrão de consumo revelado pelos extratos acima referidos (Evento 26, ATESTMED3); (ii) a efetiva entrega das mercadorias correspondentes a cada cártula cobrada, observando-se que os comprovantes juntados não constituem notas fiscais, não contêm assinatura do cliente atestando o recebimento (Evento 1, CHEQUE10, p. 3), e parte deles foi emitida em nome de pessoa jurídica formalmente diversa da autora, circunstâncias que, em conjunto, reduzem a força probante isolada desses comprovantes quanto à causa debendi, sem prejuízo de as próprias cártulas nomearem a autora como beneficiária direta; (iii) o esclarecimento da estrutura documental da venda subjacente, notadamente a relação entre a autora, o nome fantasia "Linda Calçados" e a pessoa jurídica "Linda Itobi"; (iv) o conhecimento, ou a possibilidade de conhecimento, pela autora e suas prepostas, acerca da condição pessoal alegada pela ré à época das vendas, e se o volume, a frequência e o valor das aquisições ao longo da relação comercial — inclusive a compra individual de R$ 22.045,30 acima referida — constituíam indício objetivo apto a suscitar, de um fornecedor diligente, dever de cautela ou de averiguação adicional, para fins do art. 39, IV, do CDC; e (v) a destinação dada às mercadorias adquiridas, inclusive a ocorrência ou não de revenda a terceiros e a viabilidade de restituição dos produtos não usufruídos (Evento 1, FOTO15; Evento 26, p. 11-12). As questões atinentes à legalidade da sustação em massa das cártulas e aos efeitos jurídicos do encerramento da reclamação no PROCON são de natureza essencialmente jurídica e serão enfrentadas na sentença à luz da prova documental já produzida. Nos termos do art. 357, IV, do CPC, delimito como questões de direito relevantes: a incidência das normas do CDC e o dever de lealdade e transparência do fornecedor; a validade dos negócios jurídicos subjacentes às cártulas à luz das regras de capacidade civil e anulabilidade (arts. 104, I, 171, I e 178, CC); a caracterização, ou não, de prodigalidade (art. 4º, IV, CC) e a necessidade de comprovação de incapacidade concreta ao tempo dos atos; e a exigibilidade do crédito e a observância da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Quanto ao ônus probatório, da análise dos autos, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), figurando a autora como fornecedora, e a requerida como consumidora, de modo que incidem no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das ressalvas a seguir. É evidente a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora quanto aos registros de venda em posse da autora, ponto esse reforçado pela verossimilhança da alegação defensiva quanto à ausência de notas fiscais e pelas fragilidades acima apontadas nos comprovantes internos juntados. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quanto à comprovação da entrega integral das mercadorias correspondentes aos 32 cheques cobrados, incumbindo à autora tal demonstração, inclusive mediante documentação fiscal formal. Determino, ainda, que a autora esclareça a relação jurídica com a pessoa jurídica "Linda Itobi", sem prejuízo de que, nomeadas as cártulas diretamente em seu favor, tal esclarecimento seja considerado em conjunto com os demais elementos dos autos, e não como condição isolada de legitimidade. Contudo, permanece com a requerida o ônus de provar o fato impeditivo/modificativo alegado em defesa (art. 373, II, CPC), n otadamente a existência e a extensão do transtorno psíquico invocado, bem como a eventual restituição das mercadorias. Nesses termos, para solução dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial psiquiátrica, delimitado o objeto à pré-existência, existência e à intensidade do transtorno de compra compulsiva no período de janeiro de 2025 a outubro de 2026 (período de realização, em tese, das compras e emissão dos cheques, à luz inclusive do extrato devedor de Evento 1, CHEQUE10, CHEQUE11, CHEQUE13, p. 14) e à sua repercussão sobre a capacidade de discernimento da requerida. Nomeio perito psiquiatra de confiança deste Juízo, o DR. ANDRÉ AUGUSTO PASSARI (peritoandrepassari@mpericias.com.br). Intime-se-o para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). Tratando-se de prova requerida pela ré no exclusivo interesse de sua tese defensiva, incumbe a ela o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Homologada a proposta ou arbitrado o valor, intime-se a ré para depósito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Formulo, desde já, os seguintes quesitos do Juízo: (a) é a ré portadora de transtorno de compra compulsiva (oniomania, CID-10 F63.8)? (b) em caso positivo, há elementos para estimar se a patologia se encontrava ativa e manifesta entre janeiro de 2025 e outubro de 2026, período de emissão dos cheques cobrados? (c) referido transtorno comprometia, e em que medida, a capacidade volitiva e o discernimento da ré para a prática de atos da vida civil e assunção de obrigações financeiras no momento das compras, inclusive considerado o padrão de aquisições continuadas revelado pelo extrato de Evento 1, CHEQUE13, p. 14? No mais, indefiro a perícia contábil requerida pela ré (Evento 26, item IV), por se tratar de divergência aritmética solúvel por mero exame documental dos títulos já juntados. Determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) junte aos autos as notas fiscais correspondentes às vendas objeto da cobrança; e (ii) esclareça a relação jurídica existente com a pessoa jurídica "Linda Itobi" (CNPJ 20.006.817/0001-84). Faculto, no mesmo prazo, a produção de prova documental complementar capaz de demonstrar o início da relação empresa/cliente em período anterior ao das cártulas ora cobradas, apta a demonstrar o volume de compras anteriores devidamente pagas. Intime-se a requerida para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprove a justificativa médica anunciada no Evento 22 para sua ausência à audiência de conciliação, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC. No mesmo prazo, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos para a perícia psiquiátrica. Deixo para apreciar a necessidade da produção de prova testemunhal para depois da vinda do laudo pericial e das manifestações acima determinadas. Indefiro, por fim, o depoimento pessoal das partes, uma vez que suas versões dos fatos já estão bem delineadas nas respectivas peças, inicial e contestação. Ficam as partes cientes de que, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Int.