4000187-28.2025.8.26.0627
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000187-28.2025.8.26.0627/SP AUTOR : TEREZA DOS SANTOS FREITAS ADVOGADO(A) : NÁDIA GEORGES (OAB SP142826) RÉU : ODONTOPREV S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB SP344647) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A perita grafotécnica/documentoscópica apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00. Sobreveio impugnação da corré OdontoPrev, ocasião em que a expert apresentou contraproposta no importe de R$ 3.000,00. O corréu Banco Bradesco também se insurgiu contra o valor pretendido. Pois bem. A fixação dos honorários periciais deve observar a natureza da prova técnica, sua complexidade, o tempo estimado para realização dos trabalhos, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, embora se trate de perícia grafotécnica/documentoscópica que demanda conhecimento técnico especializado, entendo que o valor inicialmente postulado pela expert , mesmo após a redução promovida em sua contraproposta, mostra-se superior ao necessário para remunerar adequadamente os trabalhos a serem desenvolvidos. Considerando a complexidade da perícia, a extensão dos exames a serem realizados e o tempo estimado para sua execução, reputo razoável e condizente com as peculiaridades da demanda a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00. Diante do exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00. Intimem-se as rés para que providenciem o depósito dos honorários periciais, em partes iguais, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova pericial quanto à parte responsável pelo recolhimento. Comprovado o depósito integral, int.--se a perita para dar início aos trabalhos, devendo proceder ao agendamento do exame pericial e comunicar nos autos a data, horário e local de sua realização, com a antecedência necessária para ciência das partes. Intime(m)-se. Teodoro Sampaio, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Réu ODONTOPREV S.A.
Autor TEREZA DOS SANTOS FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 261844/SP
NÁDIA GEORGES
OAB: 142826/SP
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000187-28.2025.8.26.0627/SP AUTOR : TEREZA DOS SANTOS FREITAS ADVOGADO(A) : NÁDIA GEORGES (OAB SP142826) RÉU : ODONTOPREV S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB SP344647) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A perita grafotécnica/documentoscópica apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00. Sobreveio impugnação da corré OdontoPrev, ocasião em que a expert apresentou contraproposta no importe de R$ 3.000,00. O corréu Banco Bradesco também se insurgiu contra o valor pretendido. Pois bem. A fixação dos honorários periciais deve observar a natureza da prova técnica, sua complexidade, o tempo estimado para realização dos trabalhos, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, embora se trate de perícia grafotécnica/documentoscópica que demanda conhecimento técnico especializado, entendo que o valor inicialmente postulado pela expert , mesmo após a redução promovida em sua contraproposta, mostra-se superior ao necessário para remunerar adequadamente os trabalhos a serem desenvolvidos. Considerando a complexidade da perícia, a extensão dos exames a serem realizados e o tempo estimado para sua execução, reputo razoável e condizente com as peculiaridades da demanda a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00. Diante do exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00. Intimem-se as rés para que providenciem o depósito dos honorários periciais, em partes iguais, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova pericial quanto à parte responsável pelo recolhimento. Comprovado o depósito integral, int.--se a perita para dar início aos trabalhos, devendo proceder ao agendamento do exame pericial e comunicar nos autos a data, horário e local de sua realização, com a antecedência necessária para ciência das partes. Intime(m)-se. Teodoro Sampaio, data da assinatura eletrônica.