4000186-77.2025.8.26.0357
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Mirante do Paranapanema
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000186-77.2025.8.26.0357/SP AUTOR : CELIA LEITE DA SILVA BRANTE ADVOGADO(A) : EDIANE FRANCIELE DE ALMEIDA (OAB SP490593) RÉU : BONGIOVANNI IMAGEM E PROTESE ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA NETO (OAB MA017635) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Célia Leite da Silva Brante em face de Bongiovanni Imagem e Prótese Odontológica Ltda. Houve apresentação de contestação, na qual o requerido suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e impugnação à concessão da gratuidade da justiça, com posterior réplica da autora. Passo ao saneamento. I. Das preliminares a) Da alegada inépcia da petição inicial A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 319 e 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado nas hipóteses vedadas, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, a autora descreveu os fatos que entende caracterizadores da falha na prestação dos serviços odontológicos, apontando os alegados prejuízos experimentados, formulando pedidos certos e determinados de rescisão contratual, restituição de valores e indenizações. A circunstância de não identificar tecnicamente a origem do alegado defeito no tratamento odontológico não conduz à inépcia da inicial, especialmente porque a própria controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, justificando a produção de prova pericial requerida desde a petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. b) Da impugnação ao valor da causa Também não procede a insurgência. A autora atribuiu à causa o valor correspondente à soma dos proveitos econômicos pretendidos, compreendendo o pedido de restituição dos valores pagos e as indenizações postuladas. Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, não se verifica, neste momento processual, incorreção apta a justificar a retificação pretendida pelo requerido, tratando-se de valor compatível com os pedidos deduzidos na inicial. Rejeito a impugnação ao valor da causa. c) Da impugnação à gratuidade da justiça Igualmente não prospera. A gratuidade judiciária foi deferida com base na documentação apresentada pela autora, a qual demonstra percepção de benefício previdenciário e ausência de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. A mera celebração pretérita de contrato para tratamento odontológico, por si só, não constitui elemento suficiente para afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, mormente diante da informação de que o pagamento foi realizado de forma parcelada. Não houve produção de prova capaz de infirmar os requisitos que ensejaram o deferimento do benefício. Rejeito, pois, a impugnação à justiça gratuita. II. Das questões controvertidas A controvérsia cinge-se à verificação: da existência ou não de falha na prestação dos serviços odontológicos realizados pelo requerido; da eventual existência de nexo causal entre a conduta imputada ao requerido e os danos alegados pela autora; da existência e extensão dos alegados danos materiais, morais e estéticos; da possibilidade de rescisão contratual e restituição dos valores pagos. III. Da distribuição do ônus da prova Considerando a natureza da relação jurídica discutida e a hipossuficiência técnica da autora em relação aos fatos controvertidos, especialmente quanto à aferição de eventual falha técnica no tratamento odontológico realizado, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório ao final. IV. Da prova pericial A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, sendo indispensável a produção de prova pericial odontológica para esclarecimento dos fatos discutidos. Defiro, portanto, a realização de perícia odontológica . NOMEIO como perita judicial o Sra. AMANDA PENHA MATHIAS , devidamente cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Considerando as peculiaridades da causa, fixo os honorários periciais provisórios em 32 (trinta e duas) UFESPs . Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão suportados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. A quota-parte atribuída à autora será custeada com recursos públicos, mediante requisição à Defensoria Pública, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, arbitro os honorários periciais em 32 (trinta e duas) UFESPs . Proceda a serventia à intimação da perita nomeada, preferencialmente por meio eletrônico, para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, seu aceite quanto ao encargo, aos honorários arbitrados e à forma de custeio ora definida, consistente no pagamento de 50% (cinquenta por cento) pela parte requerida e de 50% (cinquenta por cento) mediante requisição à Defensoria Pública em favor da parte autora beneficiária da justiça gratuita. No prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, bem como manifestar-se acerca da nomeação da perita, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo concordância da expert, independentemente de nova conclusão, providencie a serventia a reserva da parcela dos honorários a ser suportada pelo Estado, na forma da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Comunicado Conjunto nº 258/2024, mediante expedição do ofício próprio ("507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução nº 910/2023"), sem prejuízo da intimação da parte requerida para depósito de sua quota-parte correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Comprovada a reserva da parcela de responsabilidade do Estado e efetuado o depósito da quota-parte da requerida, intime-se a perita para início dos trabalhos. Tendo em vista a manifestação da autora acerca da necessidade de realização urgente do exame pericial para preservação da prova, a perícia deverá ser realizada com prioridade. Intimem-se. Cumpra-se. Mirante do Paranapanema, 06 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BONGIOVANNI IMAGEM E PROTESE ODONTOLOGICA LTDA
Autor CELIA LEITE DA SILVA BRANTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA NETO
OAB: 17635/MA
EDIANE FRANCIELE DE ALMEIDA
OAB: 490593/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000186-77.2025.8.26.0357/SP AUTOR : CELIA LEITE DA SILVA BRANTE ADVOGADO(A) : EDIANE FRANCIELE DE ALMEIDA (OAB SP490593) RÉU : BONGIOVANNI IMAGEM E PROTESE ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA NETO (OAB MA017635) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Célia Leite da Silva Brante em face de Bongiovanni Imagem e Prótese Odontológica Ltda. Houve apresentação de contestação, na qual o requerido suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e impugnação à concessão da gratuidade da justiça, com posterior réplica da autora. Passo ao saneamento. I. Das preliminares a) Da alegada inépcia da petição inicial A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 319 e 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado nas hipóteses vedadas, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, a autora descreveu os fatos que entende caracterizadores da falha na prestação dos serviços odontológicos, apontando os alegados prejuízos experimentados, formulando pedidos certos e determinados de rescisão contratual, restituição de valores e indenizações. A circunstância de não identificar tecnicamente a origem do alegado defeito no tratamento odontológico não conduz à inépcia da inicial, especialmente porque a própria controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, justificando a produção de prova pericial requerida desde a petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. b) Da impugnação ao valor da causa Também não procede a insurgência. A autora atribuiu à causa o valor correspondente à soma dos proveitos econômicos pretendidos, compreendendo o pedido de restituição dos valores pagos e as indenizações postuladas. Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, não se verifica, neste momento processual, incorreção apta a justificar a retificação pretendida pelo requerido, tratando-se de valor compatível com os pedidos deduzidos na inicial. Rejeito a impugnação ao valor da causa. c) Da impugnação à gratuidade da justiça Igualmente não prospera. A gratuidade judiciária foi deferida com base na documentação apresentada pela autora, a qual demonstra percepção de benefício previdenciário e ausência de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. A mera celebração pretérita de contrato para tratamento odontológico, por si só, não constitui elemento suficiente para afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, mormente diante da informação de que o pagamento foi realizado de forma parcelada. Não houve produção de prova capaz de infirmar os requisitos que ensejaram o deferimento do benefício. Rejeito, pois, a impugnação à justiça gratuita. II. Das questões controvertidas A controvérsia cinge-se à verificação: da existência ou não de falha na prestação dos serviços odontológicos realizados pelo requerido; da eventual existência de nexo causal entre a conduta imputada ao requerido e os danos alegados pela autora; da existência e extensão dos alegados danos materiais, morais e estéticos; da possibilidade de rescisão contratual e restituição dos valores pagos. III. Da distribuição do ônus da prova Considerando a natureza da relação jurídica discutida e a hipossuficiência técnica da autora em relação aos fatos controvertidos, especialmente quanto à aferição de eventual falha técnica no tratamento odontológico realizado, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório ao final. IV. Da prova pericial A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, sendo indispensável a produção de prova pericial odontológica para esclarecimento dos fatos discutidos. Defiro, portanto, a realização de perícia odontológica . NOMEIO como perita judicial o Sra. AMANDA PENHA MATHIAS , devidamente cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Considerando as peculiaridades da causa, fixo os honorários periciais provisórios em 32 (trinta e duas) UFESPs . Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão suportados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. A quota-parte atribuída à autora será custeada com recursos públicos, mediante requisição à Defensoria Pública, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, arbitro os honorários periciais em 32 (trinta e duas) UFESPs . Proceda a serventia à intimação da perita nomeada, preferencialmente por meio eletrônico, para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, seu aceite quanto ao encargo, aos honorários arbitrados e à forma de custeio ora definida, consistente no pagamento de 50% (cinquenta por cento) pela parte requerida e de 50% (cinquenta por cento) mediante requisição à Defensoria Pública em favor da parte autora beneficiária da justiça gratuita. No prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, bem como manifestar-se acerca da nomeação da perita, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo concordância da expert, independentemente de nova conclusão, providencie a serventia a reserva da parcela dos honorários a ser suportada pelo Estado, na forma da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Comunicado Conjunto nº 258/2024, mediante expedição do ofício próprio ("507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução nº 910/2023"), sem prejuízo da intimação da parte requerida para depósito de sua quota-parte correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Comprovada a reserva da parcela de responsabilidade do Estado e efetuado o depósito da quota-parte da requerida, intime-se a perita para início dos trabalhos. Tendo em vista a manifestação da autora acerca da necessidade de realização urgente do exame pericial para preservação da prova, a perícia deverá ser realizada com prioridade. Intimem-se. Cumpra-se. Mirante do Paranapanema, 06 de agosto de 2026.