Detalhe do processo

4000186-65.2026.8.26.0673

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Flórida Paulista
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000186-65.2026.8.26.0673/SP EXEQUENTE : MARIA DIAS DOS ANJOS ADVOGADO(A) : DANIEL ANDRADE PINTO (OAB SP331285) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARIA DIAS DOS ANJOS propôs o presente cumprimento de sentença em face de BANCO BRADESCO S.A. Requer a intimação da parte executada para pagamento do débito atualizado de R$ 23.238,27 (evento 1.1 ). Decisão determinando pagamento ou apresentação de impugnação (evento 13.1 ). Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (evento 22.1 ). Alega, em síntese, excesso de execução de R$ 8.786,28. Afirma que efetuou memória de cálculo e apurou como devido o montante de R$ 14.916,75. Aduz que no cálculo do exequente havia inclusão indevida dos consectários do artigo 523, §1º, uma vez que até então não havia sido realizada sua intimação para realização de pagamento, bem como inclusão de honorários. Assevera que são dois processos distintos, sendo que no processo 1000570-50.2024.8.26.0673 não é parte, sendo que somente a ASENAS foi condenada ao pagamento de honorários de 20% e a sentença que ora se busca o cumprimento lhe condenou ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, estando inclusa apenas a condenação principal, qual seja a restituição de valores e danos morais. Requer o acolhimento da impugnação. Manifestação sobre a impugnação (evento 28.1 ). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente , DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, por vislumbrar os requisitos dos art. 525, §6º, CPC. Passo à análise do feito. A controvérsia consiste em verificar se a solidariedade reconhecida em relação à parte executada alcança os honorários advocatícios de 20% fixados no processo nº 1000570-50.2024.8.26.0673, ajuizado exclusivamente em face da ASENAS. A sentença exequenda reconheceu a responsabilidade solidária do Banco Bradesco S.A. pela obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços, compreendendo a restituição dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais (evento 1.4 ). Todavia, a solidariedade não alcança os honorários sucumbenciais fixados no processo anterior nº 1000570-50.2024.8.26.0673. Isso porque a verba honorária constitui obrigação processual autônoma, decorrente da sucumbência da ASENAS naquele feito, do qual a parte executada não participou. Não se trata de parcela integrante da reparação material ou moral devida à parte autora, mas de crédito pertencente ao advogado que atuou na respectiva demanda. Ademais, na própria ação que deu origem ao presente cumprimento de sentença, o Banco Bradesco S.A. foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência especificamente verificada naquele processo. A referência no dispositivo ao reconhecimento da solidariedade junto ao processo anterior e ao respectivo cumprimento de sentença deve ser interpretada em conformidade com a fundamentação, que examinou a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da relação de consumo, não havendo determinação expressa de extensão ao banco do encargo sucumbencial imposto exclusivamente à ASENAS. A inclusão dos honorários de 20% importaria indevida ampliação do título executivo, razão pela qual deve ser reconhecido o excesso de execução nesse ponto. Por outro lado, não procede a pretensão de afastamento da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Embora tais acréscimos tenham sido inseridos no demonstrativo apresentado com o pleito inicial, a parte executada foi regularmente intimada e não efetuou o pagamento no prazo legal. O depósito judicial foi realizado apenas posteriormente e em valor inferior ao débito, não caracterizando pagamento voluntário e integral (evento 22.2 ). Desse modo, os acréscimos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil são devidos sobre o montante efetivamente apurado. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para excluir do débito os honorários advocatícios de 20% fixados no processo nº 1000570-50.2024.8.26.0673. Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo em 10% sobre o valor do excesso que vier a ser reconhecido. De rigor, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em virtude do reconhecimento de excesso de execução. Neste sentido: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Acolhimento da impugnação, para o fim de reconhecer excesso de execução – Majoração dos honorários pelo C. STJ em 15% sobre o valor já arbitrado – Pretendida incidência do referido percentual sobre o valor da causa – Tese manifestamente descabida – Reclamo que tangencia a litigância de má-fé – Condenação do exequente ao pagamento de honorários em virtude do excesso reconhecido – Necessidade - Precedentes do C. STJ e desta E. Corte - Decisão mantida - Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2381771-53.2024.8.26.0000; Relator: Carlos Castilho Aguiar França; 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2024; grifo nosso) 2. Diante da divergência das partes, faz-se necessária a realização de perícia contábil , a fim de se apurar o valor correto do débito existente. Saliento que há a necessidade de nomeação de perito, sempre que houver a necessidade de realização de cálculos complexos ou divergência de simples cálculos aritméticos, não havendo no ofício servidores qualificados para tais apurações. Dessa forma, nomeio o perito FLAVIO JORGE DE SOUZA, que se encontra devidamente cadastrado no nosso banco de auxiliares da justiça, para tal apuração. Arbitro seus honorários em R$ 691,56 (seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos). A perícia deverá ser paga pela parte exequente, que é beneficiária da justiça gratuita. O perito deverá observar os seguintes parâmetros: a sentença (evento 1.4 ), o depósito judicial realizado de R$ 8.786,28 em 03/07/2026 (evento 22.2 ). O valor atualizado do débito será acrescido de multa de 10% e honorários de 10% (fase executiva), conforme a decisão de evento 13.1 , com fulcro no art. 523, §2º, CPC: “Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.” Somente se o perito considerar que há valor faltante a ser pago, ou seja, que o depósito judicial foi insuficiente para quitação do débito. O perito deverá quantificar também o valor devido pelo exequente de honorários em 10% sobre o valor do excesso que vier a ser reconhecido. Após, intime-se o perito via e-mail, franqueando-lhe acesso aos autos digitais com senha (destes e dos autos principais), para que informe a este juízo no prazo de 15 dias se aceita tal encargo. Uma vez aceito o encargo, providencie a zelosa serventia a regularização da nomeação perante o Portal dos Auxiliares da Justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 dias. Assim, após a manifestação do perito, oficie-se para liberação do depósito da verba honorária. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem. Oportunamente, voltem conclusos. Superado o prazo recursal desta decisão, cumpra-se o item 2. Intime-se. Flórida Paulista.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor MARIA DIAS DOS ANJOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 261844/SP

DANIEL ANDRADE PINTO

OAB: 331285/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000186-65.2026.8.26.0673/SP EXEQUENTE : MARIA DIAS DOS ANJOS ADVOGADO(A) : DANIEL ANDRADE PINTO (OAB SP331285) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARIA DIAS DOS ANJOS propôs o presente cumprimento de sentença em face de BANCO BRADESCO S.A. Requer a intimação da parte executada para pagamento do débito atualizado de R$ 23.238,27 (evento 1.1 ). Decisão determinando pagamento ou apresentação de impugnação (evento 13.1 ). Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (evento 22.1 ). Alega, em síntese, excesso de execução de R$ 8.786,28. Afirma que efetuou memória de cálculo e apurou como devido o montante de R$ 14.916,75. Aduz que no cálculo do exequente havia inclusão indevida dos consectários do artigo 523, §1º, uma vez que até então não havia sido realizada sua intimação para realização de pagamento, bem como inclusão de honorários. Assevera que são dois processos distintos, sendo que no processo 1000570-50.2024.8.26.0673 não é parte, sendo que somente a ASENAS foi condenada ao pagamento de honorários de 20% e a sentença que ora se busca o cumprimento lhe condenou ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, estando inclusa apenas a condenação principal, qual seja a restituição de valores e danos morais. Requer o acolhimento da impugnação. Manifestação sobre a impugnação (evento 28.1 ). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente , DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, por vislumbrar os requisitos dos art. 525, §6º, CPC. Passo à análise do feito. A controvérsia consiste em verificar se a solidariedade reconhecida em relação à parte executada alcança os honorários advocatícios de 20% fixados no processo nº 1000570-50.2024.8.26.0673, ajuizado exclusivamente em face da ASENAS. A sentença exequenda reconheceu a responsabilidade solidária do Banco Bradesco S.A. pela obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços, compreendendo a restituição dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais (evento 1.4 ). Todavia, a solidariedade não alcança os honorários sucumbenciais fixados no processo anterior nº 1000570-50.2024.8.26.0673. Isso porque a verba honorária constitui obrigação processual autônoma, decorrente da sucumbência da ASENAS naquele feito, do qual a parte executada não participou. Não se trata de parcela integrante da reparação material ou moral devida à parte autora, mas de crédito pertencente ao advogado que atuou na respectiva demanda. Ademais, na própria ação que deu origem ao presente cumprimento de sentença, o Banco Bradesco S.A. foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência especificamente verificada naquele processo. A referência no dispositivo ao reconhecimento da solidariedade junto ao processo anterior e ao respectivo cumprimento de sentença deve ser interpretada em conformidade com a fundamentação, que examinou a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da relação de consumo, não havendo determinação expressa de extensão ao banco do encargo sucumbencial imposto exclusivamente à ASENAS. A inclusão dos honorários de 20% importaria indevida ampliação do título executivo, razão pela qual deve ser reconhecido o excesso de execução nesse ponto. Por outro lado, não procede a pretensão de afastamento da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Embora tais acréscimos tenham sido inseridos no demonstrativo apresentado com o pleito inicial, a parte executada foi regularmente intimada e não efetuou o pagamento no prazo legal. O depósito judicial foi realizado apenas posteriormente e em valor inferior ao débito, não caracterizando pagamento voluntário e integral (evento 22.2 ). Desse modo, os acréscimos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil são devidos sobre o montante efetivamente apurado. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para excluir do débito os honorários advocatícios de 20% fixados no processo nº 1000570-50.2024.8.26.0673. Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo em 10% sobre o valor do excesso que vier a ser reconhecido. De rigor, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em virtude do reconhecimento de excesso de execução. Neste sentido: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Acolhimento da impugnação, para o fim de reconhecer excesso de execução – Majoração dos honorários pelo C. STJ em 15% sobre o valor já arbitrado – Pretendida incidência do referido percentual sobre o valor da causa – Tese manifestamente descabida – Reclamo que tangencia a litigância de má-fé – Condenação do exequente ao pagamento de honorários em virtude do excesso reconhecido – Necessidade - Precedentes do C. STJ e desta E. Corte - Decisão mantida - Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2381771-53.2024.8.26.0000; Relator: Carlos Castilho Aguiar França; 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2024; grifo nosso) 2. Diante da divergência das partes, faz-se necessária a realização de perícia contábil , a fim de se apurar o valor correto do débito existente. Saliento que há a necessidade de nomeação de perito, sempre que houver a necessidade de realização de cálculos complexos ou divergência de simples cálculos aritméticos, não havendo no ofício servidores qualificados para tais apurações. Dessa forma, nomeio o perito FLAVIO JORGE DE SOUZA, que se encontra devidamente cadastrado no nosso banco de auxiliares da justiça, para tal apuração. Arbitro seus honorários em R$ 691,56 (seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos). A perícia deverá ser paga pela parte exequente, que é beneficiária da justiça gratuita. O perito deverá observar os seguintes parâmetros: a sentença (evento 1.4 ), o depósito judicial realizado de R$ 8.786,28 em 03/07/2026 (evento 22.2 ). O valor atualizado do débito será acrescido de multa de 10% e honorários de 10% (fase executiva), conforme a decisão de evento 13.1 , com fulcro no art. 523, §2º, CPC: “Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.” Somente se o perito considerar que há valor faltante a ser pago, ou seja, que o depósito judicial foi insuficiente para quitação do débito. O perito deverá quantificar também o valor devido pelo exequente de honorários em 10% sobre o valor do excesso que vier a ser reconhecido. Após, intime-se o perito via e-mail, franqueando-lhe acesso aos autos digitais com senha (destes e dos autos principais), para que informe a este juízo no prazo de 15 dias se aceita tal encargo. Uma vez aceito o encargo, providencie a zelosa serventia a regularização da nomeação perante o Portal dos Auxiliares da Justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 dias. Assim, após a manifestação do perito, oficie-se para liberação do depósito da verba honorária. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem. Oportunamente, voltem conclusos. Superado o prazo recursal desta decisão, cumpra-se o item 2. Intime-se. Flórida Paulista.