4000186-51.2026.8.26.0516
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Roseira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000186-51.2026.8.26.0516/SP AUTOR : AMALIA MARIA CANESIN ADVOGADO(A) : CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB SP409698) DESPACHO/DECISÃO V I S T O S. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulado com Indenização por Dano Moral, ajuizada por AMALIA MARIA CANESIN em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA , ambos qualificados nos autos. A autora busca a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e artigo 1.048 do Código de Processo Civil, defiro a prioridade na tramitação deste processo, colocando-se a tarja devida. Recebo a petição - 11.1 como emenda à inicial, anotando-se. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, a pretensão não merece guarida. Acontece que a autora não indica, de modo preciso, o que pretende a título de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para viabilizar o pedido de inversão do ônus da prova há necessidade de que a parte indique, de modo preciso, qual a prova que pretende que seja transferida para a parte adversa, não sendo suficiente o mero pedido genérico. “AGRAVO DE INSTRUMENTO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Relação de consumo Pedido genérico formulado pelo consumidor que, por si só, não torna impositiva a incidência Providência que visa garantir o equilíbrio de forças entre as integrantes da relação consumerista Ausência de justificativa para a inversão, sem demonstração da verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor Acidente que constitui o próprio fato constitutivo do direito do autor Seja critério de julgamento ou instrução, necessária a justificativa, ausente na hipótese, não sendo regra de aplicação automática, na correta intelecção do artigo 6º, inciso VIII do CDC Recurso provido” (TJSP - Agravo de Instrumento 2084015-43.2015.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2015; Data de Registro: 27/08/2015). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NECESSIDADE DE EXAME DO CASO CONCRETO - A inversão do ônus probatório, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não comporta aplicação automática pelo juiz, pois depende de detido exame dos pressupostos legais pertinentes, de acordo com o caso concreto Em ação de indenização de danos, decorrentes de erro de diagnóstico, se a autora, médica-veterinária, apresenta provas documentais do suposto erro, às quais se somaram as provas juntadas pelo hospital e o exame pericial determinado, sem alegar qualquer dificuldade no campo probatório, não é dado ao juiz determinar a inversão do ônus probatório baseado em pedido genérico estampado na inicial, pois não constatada qualquer hipossuficiência a respeito - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO” (TJSP - Agravo de Instrumento 2239764-19.2016.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2017; Data de Registro: 30/03/2017). No mais, não há que se confundir inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de exibição de documentos, que é o que parece ser a pretensão da parte autora e que é dever da parte quando da contestação artigo 336 do Código de Processo Civil de 2015. Também não se divisa no caso a verossimilhança das alegações. A verossimilhança exigida pelo texto do consumidor pode assim ser definida: “O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar” (A reforma do Código de Processo Civil Cândido Rangel Dinamarco pg. 143). Em nosso sistema, como se sabe, usualmente a regra de provar os fatos constitutivos de seu direito cabe ao autor, conforme expressamente consignado pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. No entanto, há exceções a essa regra e uma delas é a prevista pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que para facilitar a defesa do consumidor transfere esse encargo (que não é dever) ao réu, desde que, é evidente, haja verossimilhança do alegado ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Por meio da narrativa contida na inicial não é possível detectar no caso a verossimilhança, circunstância que impede o acolhimento do pedido de inversão do ônus probatório. Ademais, é até duvidosa a existência de relação de consumo entre as partes, notadamente porque a parte autora nega a contratação com o requerido. Determino ao requerido a apresentação do contrato firmado com a autora. Sendo assim, indefiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, I, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Proceda-se à citação e intimação da parte ré para contestar o feito, no prazo de quinze (15) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Ficam os advogados cientificados que o processo tramita pelo sistema Eproc, em que a responsabilidade pelo cadastro de TODOS os advogados e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, conforme Infoeproc nº 55 , observada a Resolução nº 963/2025, cabendo ao Cartório o cadastro manual de advogados exclusivamente em processos sigilosos.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor AMALIA MARIA CANESIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTINE ANDRAUS FILARDI
OAB: 409698/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000186-51.2026.8.26.0516/SP AUTOR : AMALIA MARIA CANESIN ADVOGADO(A) : CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB SP409698) DESPACHO/DECISÃO V I S T O S. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulado com Indenização por Dano Moral, ajuizada por AMALIA MARIA CANESIN em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA , ambos qualificados nos autos. A autora busca a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e artigo 1.048 do Código de Processo Civil, defiro a prioridade na tramitação deste processo, colocando-se a tarja devida. Recebo a petição - 11.1 como emenda à inicial, anotando-se. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, a pretensão não merece guarida. Acontece que a autora não indica, de modo preciso, o que pretende a título de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para viabilizar o pedido de inversão do ônus da prova há necessidade de que a parte indique, de modo preciso, qual a prova que pretende que seja transferida para a parte adversa, não sendo suficiente o mero pedido genérico. “AGRAVO DE INSTRUMENTO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Relação de consumo Pedido genérico formulado pelo consumidor que, por si só, não torna impositiva a incidência Providência que visa garantir o equilíbrio de forças entre as integrantes da relação consumerista Ausência de justificativa para a inversão, sem demonstração da verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor Acidente que constitui o próprio fato constitutivo do direito do autor Seja critério de julgamento ou instrução, necessária a justificativa, ausente na hipótese, não sendo regra de aplicação automática, na correta intelecção do artigo 6º, inciso VIII do CDC Recurso provido” (TJSP - Agravo de Instrumento 2084015-43.2015.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2015; Data de Registro: 27/08/2015). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NECESSIDADE DE EXAME DO CASO CONCRETO - A inversão do ônus probatório, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não comporta aplicação automática pelo juiz, pois depende de detido exame dos pressupostos legais pertinentes, de acordo com o caso concreto Em ação de indenização de danos, decorrentes de erro de diagnóstico, se a autora, médica-veterinária, apresenta provas documentais do suposto erro, às quais se somaram as provas juntadas pelo hospital e o exame pericial determinado, sem alegar qualquer dificuldade no campo probatório, não é dado ao juiz determinar a inversão do ônus probatório baseado em pedido genérico estampado na inicial, pois não constatada qualquer hipossuficiência a respeito - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO” (TJSP - Agravo de Instrumento 2239764-19.2016.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2017; Data de Registro: 30/03/2017). No mais, não há que se confundir inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de exibição de documentos, que é o que parece ser a pretensão da parte autora e que é dever da parte quando da contestação artigo 336 do Código de Processo Civil de 2015. Também não se divisa no caso a verossimilhança das alegações. A verossimilhança exigida pelo texto do consumidor pode assim ser definida: “O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar” (A reforma do Código de Processo Civil Cândido Rangel Dinamarco pg. 143). Em nosso sistema, como se sabe, usualmente a regra de provar os fatos constitutivos de seu direito cabe ao autor, conforme expressamente consignado pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. No entanto, há exceções a essa regra e uma delas é a prevista pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que para facilitar a defesa do consumidor transfere esse encargo (que não é dever) ao réu, desde que, é evidente, haja verossimilhança do alegado ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Por meio da narrativa contida na inicial não é possível detectar no caso a verossimilhança, circunstância que impede o acolhimento do pedido de inversão do ônus probatório. Ademais, é até duvidosa a existência de relação de consumo entre as partes, notadamente porque a parte autora nega a contratação com o requerido. Determino ao requerido a apresentação do contrato firmado com a autora. Sendo assim, indefiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, I, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Proceda-se à citação e intimação da parte ré para contestar o feito, no prazo de quinze (15) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Ficam os advogados cientificados que o processo tramita pelo sistema Eproc, em que a responsabilidade pelo cadastro de TODOS os advogados e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, conforme Infoeproc nº 55 , observada a Resolução nº 963/2025, cabendo ao Cartório o cadastro manual de advogados exclusivamente em processos sigilosos.