Detalhe do processo

4000183-44.2025.8.26.0383

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Nhandeara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000183-44.2025.8.26.0383/SP AUTOR : BEATRIZ ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NATALY NANCI EPAMINONDAS PEDRASSI (OAB SP421936) ADVOGADO(A) : NATHANY CAROLINE CARRASCO (OAB SP434558) RÉU : UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB MG040399) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Requerida à disponibilização e manutenção do tratamento em regime de "HOME CARE" à Autora, restrito à assistência de enfermagem por 12 (doze) horas diárias, bem como ao fornecimento contínuo dos materiais e insumos de natureza estritamente médico-hospitalar descritos no laudo pericial do Evento 91. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA nos exatos termos desta sentença, devendo a Requerida cumprir a obrigação no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da publicação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, despesas e honorários, os últimos fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equidade, na proporção de 70% para a Requerida e 30% para a Autora, observada a gratuidade processual. Ciência ao Parquet. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de estilo e, oportunamente, arquivem-se os autos a zelosa Serventia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BEATRIZ ARAUJO DE OLIVEIRA

Réu UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS

OAB: 40399/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

NATHANY CAROLINE CARRASCO

OAB: 434558/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

NATALY NANCI EPAMINONDAS PEDRASSI

OAB: 421936/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000183-44.2025.8.26.0383/SP AUTOR : BEATRIZ ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NATALY NANCI EPAMINONDAS PEDRASSI (OAB SP421936) ADVOGADO(A) : NATHANY CAROLINE CARRASCO (OAB SP434558) RÉU : UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB MG040399) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Requerida à disponibilização e manutenção do tratamento em regime de "HOME CARE" à Autora, restrito à assistência de enfermagem por 12 (doze) horas diárias, bem como ao fornecimento contínuo dos materiais e insumos de natureza estritamente médico-hospitalar descritos no laudo pericial do Evento 91. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA nos exatos termos desta sentença, devendo a Requerida cumprir a obrigação no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da publicação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, despesas e honorários, os últimos fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equidade, na proporção de 70% para a Requerida e 30% para a Autora, observada a gratuidade processual. Ciência ao Parquet. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de estilo e, oportunamente, arquivem-se os autos a zelosa Serventia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE.

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000183-44.2025.8.26.0383/SP Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) AUTOR : BEATRIZ ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NATALY NANCI EPAMINONDAS PEDRASSI (OAB SP421936) ADVOGADO(A) : NATHANY CAROLINE CARRASCO (OAB SP434558) RÉU : UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB MG040399) ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. Prazo: 15 dias Local: Nhandeara