Detalhe do processo

4000182-21.2026.8.26.0352

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Miguelópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000182-21.2026.8.26.0352/SP AUTOR : MISAEL ALEXANDRE PIRES DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) : LAHIS BARBOSA DE FREITAS (OAB SP497306) RÉU : ELECTROLUX DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Partes legítimas e bem representadas, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, DOU O FEITO POR SANEADO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, na medida em que, evidentemente, a parte autora se caracteriza como consumidora e a ré como fornecedora de produtos e serviços. Dessarte, por se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é garantida pelo artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, quando presentes os requisitos nele mencionados, o que ocorre no caso dos autos, eis que a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente à ré é evidente, além do que as alegações da autora são verossímeis. Como decorrência da responsabilidade objetiva do fabricante do produto, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que o produto defeituoso não foi colocado no mercado, que o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, §3º, incisos I a III, do CDC), sendo seu o ônus da prova relativo a essas hipóteses, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor. Fixam-se como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) a existência de vício funcional no refrigerador Electrolux, modelo IM8 FR F Multidoor Efficient, de 590 litros, adquirido pelo autor, bem como a natureza, a origem e a extensão do eventual defeito; (b) se o alegado vício decorreu de defeito de fabricação ou de instalação inadequada do produto pelo autor; (c) o cumprimento, pela parte ré, do dever de prestar informações e orientações claras e adequadas acerca da instalação e da utilização do produto; (d) a adequação do atendimento e da assistência técnica prestados pela parte ré após a comunicação do alegado defeito; e (e) a responsabilidade da parte ré pelos danos eventualmente suportados pelo autor. Para deslinde do feito, defiro a produção de prova pericial técnica pleiteada pelo requerente no evento 31. Para a realização do trabalho técnico, nomeio Paulo Roberto Marques Fernandes, perito cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. O laudo será inicialmente custeado pela parte requerida, pela evidência de que o caso é próprio de consumo, cabendo à ré o ônus de provar a excelência de seus produtos. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se a requerida para que providencie o depósito do montante referente aos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Feitos os depósitos, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Deixo para momento oportuno a análise da necessidade de designação de audiência de instrução. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELECTROLUX DO BRASIL S/A

Autor MISAEL ALEXANDRE PIRES DA SILVA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAHIS BARBOSA DE FREITAS

OAB: 497306/SP

LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO

OAB: 200863/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000182-21.2026.8.26.0352/SP AUTOR : MISAEL ALEXANDRE PIRES DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) : LAHIS BARBOSA DE FREITAS (OAB SP497306) RÉU : ELECTROLUX DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Partes legítimas e bem representadas, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, DOU O FEITO POR SANEADO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, na medida em que, evidentemente, a parte autora se caracteriza como consumidora e a ré como fornecedora de produtos e serviços. Dessarte, por se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é garantida pelo artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, quando presentes os requisitos nele mencionados, o que ocorre no caso dos autos, eis que a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente à ré é evidente, além do que as alegações da autora são verossímeis. Como decorrência da responsabilidade objetiva do fabricante do produto, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que o produto defeituoso não foi colocado no mercado, que o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, §3º, incisos I a III, do CDC), sendo seu o ônus da prova relativo a essas hipóteses, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor. Fixam-se como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) a existência de vício funcional no refrigerador Electrolux, modelo IM8 FR F Multidoor Efficient, de 590 litros, adquirido pelo autor, bem como a natureza, a origem e a extensão do eventual defeito; (b) se o alegado vício decorreu de defeito de fabricação ou de instalação inadequada do produto pelo autor; (c) o cumprimento, pela parte ré, do dever de prestar informações e orientações claras e adequadas acerca da instalação e da utilização do produto; (d) a adequação do atendimento e da assistência técnica prestados pela parte ré após a comunicação do alegado defeito; e (e) a responsabilidade da parte ré pelos danos eventualmente suportados pelo autor. Para deslinde do feito, defiro a produção de prova pericial técnica pleiteada pelo requerente no evento 31. Para a realização do trabalho técnico, nomeio Paulo Roberto Marques Fernandes, perito cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. O laudo será inicialmente custeado pela parte requerida, pela evidência de que o caso é próprio de consumo, cabendo à ré o ônus de provar a excelência de seus produtos. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se a requerida para que providencie o depósito do montante referente aos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Feitos os depósitos, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Deixo para momento oportuno a análise da necessidade de designação de audiência de instrução. Intimem-se.