Detalhe do processo

4000181-19.2026.8.26.0390

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Nova Granada
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000181-19.2026.8.26.0390/SP AUTOR : ALEX BRUNO GALDINO DA SILVA ADVOGADO(A) : ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB SP254276) ADVOGADO(A) : GUILHERME DEMETRIO MANOEL (OAB SP376063) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB SP138990) ADVOGADO(A) : WILLIAN ALEX MOTA (OAB SP307003) ADVOGADO(A) : CAROLINA KAPPKE MARIANO CESAR (OAB SP289668) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cumpre rejeitar a tese de ilegitimidade passiva suscitada pela Requerida. A concessionária de distribuição de energia elétrica detém a obrigação legal de fiscalizar a regularidade dos cabos instalados em sua rede, sejam eles de fiação elétrica ou de telefonia. Afinal, a gestão da infraestrutura integra sua atividade empresarial e lhe aufere ganhos financeiros com o aluguel dos postes, sem prejuízo de eventual ação regressiva contra as empresas parceiras. Neste sentido é o entendimento do TJ/SP: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR QUE, TRANSITANDO PELA VIA PÚBLICA DE MOTOCICLETA, SOFREU FRATURAS POR QUEDA PROVOCADA POR CABO SOLTO EM POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. DESCABIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de reparação de danos, imputando responsabilidade civil à concessionária de energia elétrica em virtude de acidente sofrido culminando em fraturas de membros superiores e inferiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir (i) a legitimidade passiva e a responsabilidade civil imputada à concessionária de energia elétrica e (ii) se o dano moral está caracterizado e, nessa hipótese, (iii) se o valor da indenização por danos morais fixados na sentença está adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Incontroverso o acidente ocorrido devido a cabo solto do poste de energia. Legitimidade passiva presente. Concessionária de energia que não se desincumbiu do ônus probatório a ela carreado. Independentemente do cabo solto ser de energia ou de telecomunicações, a concessionária de energia elétrica é responsável por verificar o adequado posicionamento dos cabos nos postes de sua rede de distribuição, pois, além de fazer parte de sua própria atividade, aufere proveito econômico dos convênios contratualmente firmados com empresas de telefonia pelo uso compartilhado de seu poste, ressalvado eventual exercício do direito de ação em regresso, acaso entenda que o cabo causador do evento seria de telefonia. Responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviços públicos (art. 37, §6º, da CF e art. 14 e 22 do CDC) pela má prestação de serviços. Infortunado que é considerado consumidor por equiparação (art. 17 do CDC). Inexistência de excludente de responsabilidade. 4. Dano moral in re ipsa. Quantum arbitrado que não comporta redução. IV. DISPOSITIVO: 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004489-58.2024.8.26.0637; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025) Por conseguinte, inexistindo outras questões processuais pendentes de julgamento, dou o feito por saneado. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a prova: a) a existência e a extensão das lesões ou sequelas físicas atuais do autor decorrentes do acidente ocorrido em 17 de fevereiro de 2025; b) a existência de nexo causal entre o acidente narrado na inicial, a hérnia apresentada pelo autor e o procedimento cirúrgico ao qual foi submetido; c) a existência, a localização e o grau de visibilidade de eventuais danos estéticos, especialmente cicatrizes decorrentes das lesões ou do procedimento cirúrgico; Para dirimir as controvérsias médicas descritas nos itens ?a?, ?b?, ?c? DEFIRO a produção de prova pericial médica. Para tanto, oficie-se ao IMESC, por meio do portal próprio, solicitando a designação de local, preferencialmente na cidade de São José do Rio Preto, data, horário e o que mais for necessário, com vistas ao exame pericial a que será submetido o autor, ressaltando-se a necessidade de profissional com especialidade compatível com as lesões e patologias referidas na inicial. Encaminhem-se, na mesma oportunidade, cópias da petição inicial, dos documentos e atestados médicos, dos quesitos apresentados e das demais peças pertinentes ao caso. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Vindo a resposta, intime-se o autor para comparecer ao exame, levando consigo os exames médicos, prontuários, receitas e demais documentos pertinentes, bem como documento de identidade original. Após, aguarde-se a apresentação do respectivo laudo médico. Com a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes para que se manifestem no prazo de dez dias. No mesmo prazo, poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, intime-se o Senhor Perito para complementação e, em seguida, abra-se novamente vista às partes. Após, tornem conclusos para sentença. Sem prejuízo dos quesitos das partes, apresento, desde já, os quesitos do Juízo: O periciando é portador de alguma lesão ou sequela física? Em caso positivo, descreva-a, indicando sua natureza, extensão e provável causa. Há nexo causal entre as lesões ou sequelas constatadas, inclusive a hérnia mencionada nos autos e o acidente ocorrido em 17 de fevereiro de 2025, no qual o autor caiu de sua motocicleta após fios existentes na via pública se enroscarem no veículo? O procedimento cirúrgico ao qual o autor foi submetido decorreu das lesões ocasionadas pelo acidente narrado na inicial? O periciando apresenta dano estético, como cicatriz, deformidade ou alteração corporal permanente? Em caso positivo, descreva sua localização, extensão e grau de visibilidade, informando se causa constrangimento notório. Sendo constatado dano estético, é possível classificá-lo em grau mínimo, leve, moderado, grave ou gravíssimo? Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX BRUNO GALDINO DA SILVA

Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN ALEX MOTA

OAB: 307003/SP

ELIZELTON REIS ALMEIDA

OAB: 254276/SP

GUILHERME DEMETRIO MANOEL

OAB: 376063/SP

CAROLINA KAPPKE MARIANO CESAR

OAB: 289668/SP

PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO

OAB: 138990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000181-19.2026.8.26.0390/SP AUTOR : ALEX BRUNO GALDINO DA SILVA ADVOGADO(A) : ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB SP254276) ADVOGADO(A) : GUILHERME DEMETRIO MANOEL (OAB SP376063) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB SP138990) ADVOGADO(A) : WILLIAN ALEX MOTA (OAB SP307003) ADVOGADO(A) : CAROLINA KAPPKE MARIANO CESAR (OAB SP289668) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cumpre rejeitar a tese de ilegitimidade passiva suscitada pela Requerida. A concessionária de distribuição de energia elétrica detém a obrigação legal de fiscalizar a regularidade dos cabos instalados em sua rede, sejam eles de fiação elétrica ou de telefonia. Afinal, a gestão da infraestrutura integra sua atividade empresarial e lhe aufere ganhos financeiros com o aluguel dos postes, sem prejuízo de eventual ação regressiva contra as empresas parceiras. Neste sentido é o entendimento do TJ/SP: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR QUE, TRANSITANDO PELA VIA PÚBLICA DE MOTOCICLETA, SOFREU FRATURAS POR QUEDA PROVOCADA POR CABO SOLTO EM POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. DESCABIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de reparação de danos, imputando responsabilidade civil à concessionária de energia elétrica em virtude de acidente sofrido culminando em fraturas de membros superiores e inferiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir (i) a legitimidade passiva e a responsabilidade civil imputada à concessionária de energia elétrica e (ii) se o dano moral está caracterizado e, nessa hipótese, (iii) se o valor da indenização por danos morais fixados na sentença está adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Incontroverso o acidente ocorrido devido a cabo solto do poste de energia. Legitimidade passiva presente. Concessionária de energia que não se desincumbiu do ônus probatório a ela carreado. Independentemente do cabo solto ser de energia ou de telecomunicações, a concessionária de energia elétrica é responsável por verificar o adequado posicionamento dos cabos nos postes de sua rede de distribuição, pois, além de fazer parte de sua própria atividade, aufere proveito econômico dos convênios contratualmente firmados com empresas de telefonia pelo uso compartilhado de seu poste, ressalvado eventual exercício do direito de ação em regresso, acaso entenda que o cabo causador do evento seria de telefonia. Responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviços públicos (art. 37, §6º, da CF e art. 14 e 22 do CDC) pela má prestação de serviços. Infortunado que é considerado consumidor por equiparação (art. 17 do CDC). Inexistência de excludente de responsabilidade. 4. Dano moral in re ipsa. Quantum arbitrado que não comporta redução. IV. DISPOSITIVO: 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004489-58.2024.8.26.0637; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025) Por conseguinte, inexistindo outras questões processuais pendentes de julgamento, dou o feito por saneado. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a prova: a) a existência e a extensão das lesões ou sequelas físicas atuais do autor decorrentes do acidente ocorrido em 17 de fevereiro de 2025; b) a existência de nexo causal entre o acidente narrado na inicial, a hérnia apresentada pelo autor e o procedimento cirúrgico ao qual foi submetido; c) a existência, a localização e o grau de visibilidade de eventuais danos estéticos, especialmente cicatrizes decorrentes das lesões ou do procedimento cirúrgico; Para dirimir as controvérsias médicas descritas nos itens ?a?, ?b?, ?c? DEFIRO a produção de prova pericial médica. Para tanto, oficie-se ao IMESC, por meio do portal próprio, solicitando a designação de local, preferencialmente na cidade de São José do Rio Preto, data, horário e o que mais for necessário, com vistas ao exame pericial a que será submetido o autor, ressaltando-se a necessidade de profissional com especialidade compatível com as lesões e patologias referidas na inicial. Encaminhem-se, na mesma oportunidade, cópias da petição inicial, dos documentos e atestados médicos, dos quesitos apresentados e das demais peças pertinentes ao caso. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Vindo a resposta, intime-se o autor para comparecer ao exame, levando consigo os exames médicos, prontuários, receitas e demais documentos pertinentes, bem como documento de identidade original. Após, aguarde-se a apresentação do respectivo laudo médico. Com a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes para que se manifestem no prazo de dez dias. No mesmo prazo, poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, intime-se o Senhor Perito para complementação e, em seguida, abra-se novamente vista às partes. Após, tornem conclusos para sentença. Sem prejuízo dos quesitos das partes, apresento, desde já, os quesitos do Juízo: O periciando é portador de alguma lesão ou sequela física? Em caso positivo, descreva-a, indicando sua natureza, extensão e provável causa. Há nexo causal entre as lesões ou sequelas constatadas, inclusive a hérnia mencionada nos autos e o acidente ocorrido em 17 de fevereiro de 2025, no qual o autor caiu de sua motocicleta após fios existentes na via pública se enroscarem no veículo? O procedimento cirúrgico ao qual o autor foi submetido decorreu das lesões ocasionadas pelo acidente narrado na inicial? O periciando apresenta dano estético, como cicatriz, deformidade ou alteração corporal permanente? Em caso positivo, descreva sua localização, extensão e grau de visibilidade, informando se causa constrangimento notório. Sendo constatado dano estético, é possível classificá-lo em grau mínimo, leve, moderado, grave ou gravíssimo? Intimem-se.