4000177-72.2025.8.26.0242
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Igarapava
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 4000177-72.2025.8.26.0242/SP AUTOR : TECP - TRANSMISSORA DE ENERGIA CENTRAL PAULISTANA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) RÉU : OLIVEIRA VALSECCHI LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO COIMBRA RODRIGUES (OAB SP153802) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Reporto-me ao relatório da decisão anterior com os acréscimos abaixo. Foi indeferida a imissão liminar na posse e determinada a realização de avaliação judicial prévia das áreas descritas na inicial e nos documentos que a instruíram ( evento 14, DOC1 ). A avaliação prévia do imóvel realizada pelo perito judicial encartada aos autos apurou como indenização pela Servidão pretendida o valor de R$289.339,68 (duzentos e oitenta e nove mil trezentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos) (folha 16 - evento 41, DOC1 ). Instadas à manifestação, a parte ré impugnou o laudo e requereu esclarecimentos do perito ( evento 47, DOC1 ), ao passo que a parte autora concordou expressamente com a avaliação prévia do perito e pugnou pelo deferimento da liminar de imissão provisória na posse da área servienda ( evento 48, DOC1 ). Vieram conclusos os autos para análise do pedido liminar. Decido. 1. Analisando os autos, entendo que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência. Cuida-se de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada pela requerente, concessionária de serviço público da União, mediante a qual pretende sejam os requeridos compelidos a aceitarem o preço ofertado, com o objetivo de implantar linhas de transmissão de energia elétrica pela propriedade de que eles são titulares. Requer a autora, em sede liminar, a concessão de ordem judicial autorizando sua imissão provisória na posse no imóvel sob a alegação de urgência em virtude da necessidade de cumprir os prazos previstos no contrato de concessão. No caso, a pretensão não se volta à expropriação do imóvel, com a perda da propriedade, mas apenas à instituição de servidão administrativa, com a imposição de limitação ao gozo pleno da propriedade pelos demandados. Assim, reputo razoável o valor apurado pelo perito judicial (folha 16 - evento 41, DOC1 ) já que os demandados não se verão tolhidos de sua propriedade, valor este já depositado nos autos ( evento 49, DOC1 ). Ressalto, por oportuno, que a avaliação prévia não se confunde com a instrução processual, que se dará oportunamente, mediante exercício do contraditório pleno e assegurada a ampla defesa. A urgência, por sua vez, é inerente à natureza da demanda. Ante o exposto, DEFIRO a imissão provisória da parte autora na posse da parcela do imóvel indicada na inicial . 2. Expeça-se o mandado de imissão na posse, encaminhando-se à Central de Mandados para cumprimento. A parte autora deverá contatar diretamente a Central de Mandados da Comarca para agendamento com o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do ato , INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO . Fica também autorizado o cumprimento do ato no Cartório Judicial, mediante comparecimento de representante legal da parte autora para assinatura do mandado . 2.1. Caso o autor não contate o Oficial de Justiça para fins de cumprimento do mandado de imissão na posse no prazo de 30 (trinta) dias, deverá o Oficial de Justiça devolver o mandado independentemente de cumprimento, bem como decairá a urgência da medida ora concedida, e o que se aplicará aos eventuais pedidos de aditamento. Caso haja aditamento do mandado para cumprimento da ordem e prossiga o autor recalcitrante pelo mesmo prazo, poderá ser revogada a tutela provisória . 3. Defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados ( evento 26, DOC1 ), conforme postulado ( evento 41, DOC1 e evento 41, DOC2 ), providenciando a Serventia o necessário. 4. No mais, diante da impugnação apresentada pela parte ré com as conclusões apresentadas no laudo pericial ( evento 47, DOC1 ), DETERMINO a realização da avaliação definitiva do imóvel, mantendo-se a nomeação já feita nos autos. 5. As partes, caso queiram, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Após, INTIME-SE o perito para apresentar laudo definitivo no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 8. Oportunamente, conclusos os autos. Intime-se. Igarapava, data e hora da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu OLIVEIRA VALSECCHI LTDA
Autor TECP - TRANSMISSORA DE ENERGIA CENTRAL PAULISTANA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO COIMBRA RODRIGUES
OAB: 153802/SP
PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES
OAB: 98709/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
IMISSÃO NA POSSE Nº 4000177-72.2025.8.26.0242/SP AUTOR : TECP - TRANSMISSORA DE ENERGIA CENTRAL PAULISTANA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) RÉU : OLIVEIRA VALSECCHI LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO COIMBRA RODRIGUES (OAB SP153802) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Reporto-me ao relatório da decisão anterior com os acréscimos abaixo. Foi indeferida a imissão liminar na posse e determinada a realização de avaliação judicial prévia das áreas descritas na inicial e nos documentos que a instruíram ( evento 14, DOC1 ). A avaliação prévia do imóvel realizada pelo perito judicial encartada aos autos apurou como indenização pela Servidão pretendida o valor de R$289.339,68 (duzentos e oitenta e nove mil trezentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos) (folha 16 - evento 41, DOC1 ). Instadas à manifestação, a parte ré impugnou o laudo e requereu esclarecimentos do perito ( evento 47, DOC1 ), ao passo que a parte autora concordou expressamente com a avaliação prévia do perito e pugnou pelo deferimento da liminar de imissão provisória na posse da área servienda ( evento 48, DOC1 ). Vieram conclusos os autos para análise do pedido liminar. Decido. 1. Analisando os autos, entendo que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência. Cuida-se de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada pela requerente, concessionária de serviço público da União, mediante a qual pretende sejam os requeridos compelidos a aceitarem o preço ofertado, com o objetivo de implantar linhas de transmissão de energia elétrica pela propriedade de que eles são titulares. Requer a autora, em sede liminar, a concessão de ordem judicial autorizando sua imissão provisória na posse no imóvel sob a alegação de urgência em virtude da necessidade de cumprir os prazos previstos no contrato de concessão. No caso, a pretensão não se volta à expropriação do imóvel, com a perda da propriedade, mas apenas à instituição de servidão administrativa, com a imposição de limitação ao gozo pleno da propriedade pelos demandados. Assim, reputo razoável o valor apurado pelo perito judicial (folha 16 - evento 41, DOC1 ) já que os demandados não se verão tolhidos de sua propriedade, valor este já depositado nos autos ( evento 49, DOC1 ). Ressalto, por oportuno, que a avaliação prévia não se confunde com a instrução processual, que se dará oportunamente, mediante exercício do contraditório pleno e assegurada a ampla defesa. A urgência, por sua vez, é inerente à natureza da demanda. Ante o exposto, DEFIRO a imissão provisória da parte autora na posse da parcela do imóvel indicada na inicial . 2. Expeça-se o mandado de imissão na posse, encaminhando-se à Central de Mandados para cumprimento. A parte autora deverá contatar diretamente a Central de Mandados da Comarca para agendamento com o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do ato , INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO . Fica também autorizado o cumprimento do ato no Cartório Judicial, mediante comparecimento de representante legal da parte autora para assinatura do mandado . 2.1. Caso o autor não contate o Oficial de Justiça para fins de cumprimento do mandado de imissão na posse no prazo de 30 (trinta) dias, deverá o Oficial de Justiça devolver o mandado independentemente de cumprimento, bem como decairá a urgência da medida ora concedida, e o que se aplicará aos eventuais pedidos de aditamento. Caso haja aditamento do mandado para cumprimento da ordem e prossiga o autor recalcitrante pelo mesmo prazo, poderá ser revogada a tutela provisória . 3. Defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados ( evento 26, DOC1 ), conforme postulado ( evento 41, DOC1 e evento 41, DOC2 ), providenciando a Serventia o necessário. 4. No mais, diante da impugnação apresentada pela parte ré com as conclusões apresentadas no laudo pericial ( evento 47, DOC1 ), DETERMINO a realização da avaliação definitiva do imóvel, mantendo-se a nomeação já feita nos autos. 5. As partes, caso queiram, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Após, INTIME-SE o perito para apresentar laudo definitivo no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 8. Oportunamente, conclusos os autos. Intime-se. Igarapava, data e hora da assinatura digital.