4000177-13.2026.8.26.0315
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Laranjal Paulista
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4000177-13.2026.8.26.0315/SP REQUERENTE : MARILSA SALETE LOURENCO ADVOGADO(A) : PAULO CESAR CAVALARO (OAB SP109719) ADVOGADO(A) : VICTORIA CATHARINA DANIEL CAVALARO (OAB SP478619) REQUERIDO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LARANJAL PAULISTA ADVOGADO(A) : GLAUCIA RENATA LOPES BRANDÃO (OAB SP426357) REQUERIDO : ANTONIO AUGUSTO SELETO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JAILTON ALVES RIBEIRO CHAGAS (OAB SP225930) DESPACHO/DECISÃO Vistos, O pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à corré SANTA CASA deve ser indeferido. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC aplica-se exclusivamente às pessoas naturais. A pessoa jurídica, por sua vez, deve comprovar cabalmente a impossibilidade de suportar os encargos processuais. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso concreto, embora a corré SANTA CASA sustente dificuldades financeiras, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para demonstrar, de forma objetiva e inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. A circunstância de se tratar de entidade filantrópica ou hospitalar, por si só, não autoriza a concessão automática do benefício. A jurisprudência é firme no sentido de que mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos devem comprovar efetiva incapacidade econômico-financeira, mediante documentação idônea e atualizada, apta a evidenciar que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência ou o exercício de suas atividades institucionais. Observa-se que a corré SANTA CASA não apresentou documentação contábil suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência, como balanços patrimoniais recentes, demonstrações de resultado, fluxo de caixa, relação de passivos exigíveis, execuções em curso ou outros elementos que permitam aferir concretamente sua incapacidade financeira. Situação semelhante já foi reconhecida em precedente envolvendo entidade vinculada à Santa Casa, no qual se concluiu que a mera alegação de dificuldades financeiras não basta para a concessão da benesse. Assim, ausente prova robusta da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, não estão presentes os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça. Diante do exposto, INDEFERE-SE o pedido de gratuidade da justiça formulada por SANTA CASA DE MISERICÓRIA DE LARANJAL PAULISTA A impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à autora, arguida pela corré Santa Casa deve ser rejeitada . A benesse já foi regularmente apreciada e deferida pelo Juízo (Evento 11) após a juntada de comprovantes da situação laboral e financeira da parte autora (Evento 9). A parte impugnante não trouxe nenhum elemento concreto, documental ou superveniente capaz de elidir a presunção relativa de hipossuficiência de recursos da pessoa natural, limitando-se a meras alegações genéricas. Assim, mantém-se integralmente a concessão do benefício da gratuidade da justiça outorgado à autora. O corréu Antonio Augusto insurgiu-se genericamente contra o valor atribuído à causa (Evento 33). A insurgência não merece acolhida . Em demandas indenizatórias cumuladas, o valor da causa deve corresponder à soma das quantias pretendidas a título de reparação, exata hipótese dos autos em que a autora quantificou o somatório dos pleitos indenizatórios em R$ 80.000,00, cumprindo o regramento legal do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. A adequação ou eventual modulação do valor devido é matéria afeta ao próprio mérito da demanda. Rejeita-se, portanto, a impugnação. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos fáticos controvertidos : a) a adequação técnica, diligência e conformidade do atendimento médico emergencial prestado pelo corréu à autora na data de 12 de maio de 2025, especificamente no que diz respeito ao exame clínico, indicação ou dispensa de exame de imagem (radiografia), técnica de exploração e limpeza do ferimento no joelho, padrão de sutura executado e prescrição medicamentosa. b) a efetiva permanência de corpo estranho (fragmentos de cerâmica ou louça sanitária) no joelho esquerdo da autora após o atendimento emergencial inicial e a relação de tal fato com eventual negligência, imprudência ou imperícia médica. c) a existência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, de triagem, de suporte assistencial, de encaminhamento no sistema de regulação de vagas ou de infraestrutura por parte da corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Laranjal Paulista. d) a existência de nexo de causalidade entre as condutas dos réus e os danos físicos, funcionais, estéticos e morais descritos na petição inicial, bem como a diferenciação entre sequelas decorrentes do trauma original e eventuais danos causados por falha técnica médica ou hospitalar. e) a ocorrência, extensão e quantificação dos danos morais, materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e estéticos alegados pela parte autora. Tratando-se de demanda que discute adequação de conduta técnico-médica e procedimentos cirúrgicos de urgência, resta patente a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e informacional da paciente (autora) perante o corpo clínico e a entidade hospitalar detentora dos registros e dos conhecimentos científicos específicos, o que autoriza a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Tratando-se de demanda que discute adequação de conduta técnico-médica e procedimentos cirúrgicos de urgência, resta patente a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e informacional da paciente perante o corpo clínico e a entidade hospitalar detentora dos registros e dos conhecimentos científicos específicos, o que autoriza a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Ressalta-se que a inversão probatória não desnatura o regime de responsabilidade subjetiva do médico, constituindo mecanismo processual de instrução voltado a equilibrar o debate probatório. Com isso, defere-se a inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, incumbindo aos réus demonstrarem a regularidade técnica dos procedimentos médicos adotados, a inexistência de defeito na prestação dos serviços e a adequação das rotinas hospitalares. Contudo, esclarece-se expressamente que a redistribuição do encargo probatório de direito material não se confunde com o custeio financeiro dos atos processuais, permanecendo o adiantamento de despesas periciais adstrito às regras processuais gerais e à disciplina da gratuidade da justiça. A matéria controvertida não pode ser solucionada unicamente pela prova documental acostada aos autos, dependendo de conhecimento especializado na área médica (artigo 156 e artigo 464 do Código de Processo Civil). Assim, defere-se a realização de perícia médica indireta e direta (exame clínico da autora) , a ser realizada por perito médico especialista em Cirurgia Geral ou Ortopedia e Traumatologia. Nomeia-se perito Médico Oficial a ser designado pelo sistema informatizado / IMESC . Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão (artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil): a) indicar assistente técnico, declinando nome, qualificação e endereço de contato; b) apresentar quesitos pertinentes aos fatos delimitados. Formulase, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo : A autora foi submetida a atendimento médico de emergência na unidade da corré no dia 12/05/2025 em razão de ferimento por corte no joelho esquerdo? Os procedimentos de assepsia, antissepsia, exploração da ferida e sutura realizados pelo médico assistente observaram as boas práticas e os protocolos médicos vigentes para ferimentos provocados por material cerâmico ou cortante? Diante da dinâmica do trauma relatada (corte por estilhaçamento de louça sanitária), era tecnicamente indicada a realização de exame radiológico imediato no pronto-socorro para pesquisa de corpo estranho radiopaco? A ausência desse exame no primeiro atendimento vulnerou os protocolos da área? As medicações prescritas no atendimento emergencial foram adequadas ao quadro clínico apresentado, notadamente quanto à profilaxia infecciosa e manejo da dor? Há elementos clínicos ou de exames de imagem que confirmem a permanência de corpo estranho (pedaço de louça) no joelho da autora após o atendimento emergencial? Caso confirmada a presença do fragmento, a não retirada imediata decorreu de dificuldade técnica justificada inerente à natureza da lesão e ao ambiente de urgência ou configurou falha/omissão técnica profissional? A técnica de sutura empregada acarretou prejuízo funcional ou estético anômalo, desvinculado da própria gravidade do trauma original? O tempo decorrido até a indicação e inclusão da paciente no sistema regulatório para retirada do corpo estranho provocou agravamento do quadro de saúde, risco infeccioso concreto ou sequelas anatômicas permanentes? A autora apresenta, no momento atual, déficit funcional, limitação de amplitude de movimentos, incapacidade laborativa ou dano estético consolidado? Tais sequelas são permanentes ou reversíveis? Queiram prestar outros esclarecimentos julgados úteis ao deslinde da controvérsia. Tratando-se de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça e tendo a prova sido determinada também a requerimento da parte autora, requisite-se a realização da perícia ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Com a juntada da data designada para o exame pericial, intimem-se as partes com antecedência devida para comparecimento da autora ao exame clínico, cientificando-se os assistentes técnicos indicados. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Determina-se à corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Laranjal Paulista que, no prazo de 15 (quinze) dias , acoste aos autos a cópia integral do prontuário médico da autora, incluindo os relatórios de atendimento emergencial de 12/05/2025 e do retorno em 01/08/2025, bem como o histórico de regulação junto ao sistema de regulação de vagas (CROSS), para fins de subsidiar o exame pericial. A utilidade e a pertinência da colheita de depoimento pessoal das partes e da oitiva de testemunhas serão avaliadas após a entrega do laudo pericial médico e a manifestação das partes sobre as conclusões do perito oficial. Se, após a instrução técnica, persistirem controvérsias fáticas não elucidadas pela prova documental e pericial, será oportunamente designada audiência de instrução e julgamento e concedido prazo para oferecimento do respectivo rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO AUGUSTO SELETO DE SOUZA
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LARANJAL PAULISTA
Autor MARILSA SALETE LOURENCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)08/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Petição Cível Nº 4000177-13.2026.8.26.0315/SP REQUERENTE : MARILSA SALETE LOURENCO ADVOGADO(A) : PAULO CESAR CAVALARO (OAB SP109719) ADVOGADO(A) : VICTORIA CATHARINA DANIEL CAVALARO (OAB SP478619) REQUERIDO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LARANJAL PAULISTA ADVOGADO(A) : GLAUCIA RENATA LOPES BRANDÃO (OAB SP426357) REQUERIDO : ANTONIO AUGUSTO SELETO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JAILTON ALVES RIBEIRO CHAGAS (OAB SP225930) DESPACHO/DECISÃO Vistos, O pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à corré SANTA CASA deve ser indeferido. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC aplica-se exclusivamente às pessoas naturais. A pessoa jurídica, por sua vez, deve comprovar cabalmente a impossibilidade de suportar os encargos processuais. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso concreto, embora a corré SANTA CASA sustente dificuldades financeiras, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para demonstrar, de forma objetiva e inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. A circunstância de se tratar de entidade filantrópica ou hospitalar, por si só, não autoriza a concessão automática do benefício. A jurisprudência é firme no sentido de que mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos devem comprovar efetiva incapacidade econômico-financeira, mediante documentação idônea e atualizada, apta a evidenciar que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência ou o exercício de suas atividades institucionais. Observa-se que a corré SANTA CASA não apresentou documentação contábil suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência, como balanços patrimoniais recentes, demonstrações de resultado, fluxo de caixa, relação de passivos exigíveis, execuções em curso ou outros elementos que permitam aferir concretamente sua incapacidade financeira. Situação semelhante já foi reconhecida em precedente envolvendo entidade vinculada à Santa Casa, no qual se concluiu que a mera alegação de dificuldades financeiras não basta para a concessão da benesse. Assim, ausente prova robusta da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, não estão presentes os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça. Diante do exposto, INDEFERE-SE o pedido de gratuidade da justiça formulada por SANTA CASA DE MISERICÓRIA DE LARANJAL PAULISTA A impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à autora, arguida pela corré Santa Casa deve ser rejeitada . A benesse já foi regularmente apreciada e deferida pelo Juízo (Evento 11) após a juntada de comprovantes da situação laboral e financeira da parte autora (Evento 9). A parte impugnante não trouxe nenhum elemento concreto, documental ou superveniente capaz de elidir a presunção relativa de hipossuficiência de recursos da pessoa natural, limitando-se a meras alegações genéricas. Assim, mantém-se integralmente a concessão do benefício da gratuidade da justiça outorgado à autora. O corréu Antonio Augusto insurgiu-se genericamente contra o valor atribuído à causa (Evento 33). A insurgência não merece acolhida . Em demandas indenizatórias cumuladas, o valor da causa deve corresponder à soma das quantias pretendidas a título de reparação, exata hipótese dos autos em que a autora quantificou o somatório dos pleitos indenizatórios em R$ 80.000,00, cumprindo o regramento legal do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. A adequação ou eventual modulação do valor devido é matéria afeta ao próprio mérito da demanda. Rejeita-se, portanto, a impugnação. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos fáticos controvertidos : a) a adequação técnica, diligência e conformidade do atendimento médico emergencial prestado pelo corréu à autora na data de 12 de maio de 2025, especificamente no que diz respeito ao exame clínico, indicação ou dispensa de exame de imagem (radiografia), técnica de exploração e limpeza do ferimento no joelho, padrão de sutura executado e prescrição medicamentosa. b) a efetiva permanência de corpo estranho (fragmentos de cerâmica ou louça sanitária) no joelho esquerdo da autora após o atendimento emergencial inicial e a relação de tal fato com eventual negligência, imprudência ou imperícia médica. c) a existência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, de triagem, de suporte assistencial, de encaminhamento no sistema de regulação de vagas ou de infraestrutura por parte da corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Laranjal Paulista. d) a existência de nexo de causalidade entre as condutas dos réus e os danos físicos, funcionais, estéticos e morais descritos na petição inicial, bem como a diferenciação entre sequelas decorrentes do trauma original e eventuais danos causados por falha técnica médica ou hospitalar. e) a ocorrência, extensão e quantificação dos danos morais, materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e estéticos alegados pela parte autora. Tratando-se de demanda que discute adequação de conduta técnico-médica e procedimentos cirúrgicos de urgência, resta patente a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e informacional da paciente (autora) perante o corpo clínico e a entidade hospitalar detentora dos registros e dos conhecimentos científicos específicos, o que autoriza a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Tratando-se de demanda que discute adequação de conduta técnico-médica e procedimentos cirúrgicos de urgência, resta patente a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e informacional da paciente perante o corpo clínico e a entidade hospitalar detentora dos registros e dos conhecimentos científicos específicos, o que autoriza a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Ressalta-se que a inversão probatória não desnatura o regime de responsabilidade subjetiva do médico, constituindo mecanismo processual de instrução voltado a equilibrar o debate probatório. Com isso, defere-se a inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, incumbindo aos réus demonstrarem a regularidade técnica dos procedimentos médicos adotados, a inexistência de defeito na prestação dos serviços e a adequação das rotinas hospitalares. Contudo, esclarece-se expressamente que a redistribuição do encargo probatório de direito material não se confunde com o custeio financeiro dos atos processuais, permanecendo o adiantamento de despesas periciais adstrito às regras processuais gerais e à disciplina da gratuidade da justiça. A matéria controvertida não pode ser solucionada unicamente pela prova documental acostada aos autos, dependendo de conhecimento especializado na área médica (artigo 156 e artigo 464 do Código de Processo Civil). Assim, defere-se a realização de perícia médica indireta e direta (exame clínico da autora) , a ser realizada por perito médico especialista em Cirurgia Geral ou Ortopedia e Traumatologia. Nomeia-se perito Médico Oficial a ser designado pelo sistema informatizado / IMESC . Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão (artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil): a) indicar assistente técnico, declinando nome, qualificação e endereço de contato; b) apresentar quesitos pertinentes aos fatos delimitados. Formulase, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo : A autora foi submetida a atendimento médico de emergência na unidade da corré no dia 12/05/2025 em razão de ferimento por corte no joelho esquerdo? Os procedimentos de assepsia, antissepsia, exploração da ferida e sutura realizados pelo médico assistente observaram as boas práticas e os protocolos médicos vigentes para ferimentos provocados por material cerâmico ou cortante? Diante da dinâmica do trauma relatada (corte por estilhaçamento de louça sanitária), era tecnicamente indicada a realização de exame radiológico imediato no pronto-socorro para pesquisa de corpo estranho radiopaco? A ausência desse exame no primeiro atendimento vulnerou os protocolos da área? As medicações prescritas no atendimento emergencial foram adequadas ao quadro clínico apresentado, notadamente quanto à profilaxia infecciosa e manejo da dor? Há elementos clínicos ou de exames de imagem que confirmem a permanência de corpo estranho (pedaço de louça) no joelho da autora após o atendimento emergencial? Caso confirmada a presença do fragmento, a não retirada imediata decorreu de dificuldade técnica justificada inerente à natureza da lesão e ao ambiente de urgência ou configurou falha/omissão técnica profissional? A técnica de sutura empregada acarretou prejuízo funcional ou estético anômalo, desvinculado da própria gravidade do trauma original? O tempo decorrido até a indicação e inclusão da paciente no sistema regulatório para retirada do corpo estranho provocou agravamento do quadro de saúde, risco infeccioso concreto ou sequelas anatômicas permanentes? A autora apresenta, no momento atual, déficit funcional, limitação de amplitude de movimentos, incapacidade laborativa ou dano estético consolidado? Tais sequelas são permanentes ou reversíveis? Queiram prestar outros esclarecimentos julgados úteis ao deslinde da controvérsia. Tratando-se de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça e tendo a prova sido determinada também a requerimento da parte autora, requisite-se a realização da perícia ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Com a juntada da data designada para o exame pericial, intimem-se as partes com antecedência devida para comparecimento da autora ao exame clínico, cientificando-se os assistentes técnicos indicados. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Determina-se à corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Laranjal Paulista que, no prazo de 15 (quinze) dias , acoste aos autos a cópia integral do prontuário médico da autora, incluindo os relatórios de atendimento emergencial de 12/05/2025 e do retorno em 01/08/2025, bem como o histórico de regulação junto ao sistema de regulação de vagas (CROSS), para fins de subsidiar o exame pericial. A utilidade e a pertinência da colheita de depoimento pessoal das partes e da oitiva de testemunhas serão avaliadas após a entrega do laudo pericial médico e a manifestação das partes sobre as conclusões do perito oficial. Se, após a instrução técnica, persistirem controvérsias fáticas não elucidadas pela prova documental e pericial, será oportunamente designada audiência de instrução e julgamento e concedido prazo para oferecimento do respectivo rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se.