Detalhe do processo

4000175-88.2026.8.26.0397

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Nuporanga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000175-88.2026.8.26.0397/SP AUTOR : PAULO CESAR ALVES PINTO ADVOGADO(A) : JEFERSON HENRIQUE ALVES PORTES (OAB SP428864) AUTOR : EVA CRISTINA ALVES DA CRUZ ADVOGADO(A) : JEFERSON HENRIQUE ALVES PORTES (OAB SP428864) AUTOR : JEFERSON HENRIQUE ALVES PORTES ADVOGADO(A) : JEFERSON HENRIQUE ALVES PORTES (OAB SP428864) AUTOR : CRISTINA APARECIDA ALVES PINTO ADVOGADO(A) : JEFERSON HENRIQUE ALVES PORTES (OAB SP428864) RÉU : RICARDO ALVES PINTO ADVOGADO(A) : LUCAS FERNANDO PILOTO ROQUE (OAB SP440131) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis, com pedido de tutela provisória, ajuizada pelos coproprietários de 75% (setenta e cinco por cento) do imóvel de matrícula nº 5.755 em face do réu, coproprietário de 25% (vinte e cinco por cento), sob a alegação de que este exerce posse exclusiva do bem, nele residindo sem repassar contraprestação aos demais condôminos. No evento 8, foi deferida a gratuidade de justiça aos autores, indeferida, por ora, a tutela de urgência, e determinada a citação do réu, com intimação do Ministério Público, que, no evento 25, deixou de intervir por se tratar de interesse patrimonial de incapaz devidamente assistida por advogado e representada por curadora, ressalvada sua ciência quanto aos atos processuais subsequentes. Devidamente citado (evento 26), o réu apresentou contestação (evento 27), arguindo, em preliminar, a nulidade da citação e a impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores, além de requerer, para si, o benefício da gratuidade. No mérito, impugnou a existência de enriquecimento sem causa, insurgiu-se contra o termo inicial pretendido, requereu prova pericial para avaliação do valor locatício e postulou a compensação de despesas. Sobreveio réplica dos autores (evento 36), na qual impugnaram as preliminares, requereram a reapreciação e o deferimento da tutela de urgência e reiteraram o pedido de produção de prova pericial. É o relatório. Decido. Da preliminar de nulidade da citação A citação foi realizada por carta AR digital, cujo comprovante de entrega (evento 26) não foi assinado pessoalmente pelo réu. Ocorre que o próprio réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação de mérito, circunstância que, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a falta ou a nulidade da citação, contando-se o prazo de defesa da data do comparecimento, exatamente como reconhecido pelo próprio réu ao afirmar a tempestividade de sua peça. Ausente qualquer prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, REJEITO a preliminar de nulidade da citação. Da impugnação à gratuidade de justiça dos autores A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo a quem a impugna o ônus de demonstrar, de forma concreta, a capacidade financeira da parte contrária (art. 99, § 3º, do CPC). O réu limitou-se a inferir capacidade econômica da mera existência de ocupação profissional dos autores e da expectativa de recebimento dos próprios aluguéis ora pleiteados, sem apresentar qualquer elemento objetivo de prova em sentido contrário. Quanto ao valor obtido por alvará pela coautora C.A.A.P., tem ele destinação assistencial vinculada aos cuidados da curatelada, não configurando liquidez disponível para custeio de despesas processuais. Ademais, a gratuidade já havia sido deferida aos mesmos autores em feitos correlatos, sem alteração superveniente da situação fática demonstrada nos autos. Assim, REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça deferido aos autores no evento 8. Do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu O réu instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência econômica, exercendo a profissão de caminhoneiro autônomo, e o pedido não foi impugnado pelos autores em réplica. Presente a presunção relativa de veracidade da declaração (art. 99, § 3º, do CPC) e ausente prova em contrário, DEFIRO a gratuidade de justiça ao réu Ricardo Alves Pinto . Anote-se. Da reapreciação da tutela de urgência O contraditório encontra-se formado com a contestação e a réplica, circunstância que, por si só, não afasta a prudência anteriormente adotada por este Juízo na decisão do evento 8, a qual registrou expressamente que a providência antecipatória então pretendida possui nítido conteúdo satisfativo. Com efeito, o valor do aluguel devido permanece incerto, na medida em que a estimativa de R$ 1.123,77 indicada na inicial tem natureza unilateral, extraída de anúncio de locação de terceiro e de planilha de reajuste elaborada sem qualquer contraditório técnico, tanto que ambas as partes requereram, de forma convergente, a produção de prova pericial para sua apuração. Fixar, neste momento, o pagamento mensal de aluguel com base em estimativa não referendada por perícia equivaleria a antecipar o próprio resultado prático do mérito antes de estabelecida, com segurança, a extensão da obrigação, o que caracteriza, tal como já apontado na decisão anterior, providência de nítido conteúdo satisfativo, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. A essa dificuldade soma-se o comprometimento da reversibilidade da medida: tendo sido, nesta mesma decisão, deferida ao réu a gratuidade de justiça, por comprovada hipossuficiência econômica, não há nos autos elementos que assegurem a restituição de valores eventualmente pagos a maior, caso o laudo pericial aponte quantum inferior ao ora estimado. Assim, tratando-se de matéria que efetivamente demanda dilação probatória para sua quantificação, tal como já ressaltado na decisão do evento 8, e tendo sido a prova pericial determinada nesta mesma oportunidade, entendo mais prudente aguardar a produção do laudo técnico antes de se determinar o pagamento provisório de aluguéis, sem prejuízo de nova reapreciação, de ofício ou a requerimento, tão logo sobrevenha o resultado da perícia ora deferida. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a reapreciação da tutela de urgência, mantidos os fundamentos da decisão do evento 8, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença. Do saneamento do processo Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes de exame, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) o valor locatício de mercado do imóvel; (ii) o termo inicial da obrigação indenizatória, se 24/03/2025, 27/06/2025 ou a data da citação nestes autos; e (iii) a existência e a extensão do alegado direito de compensação por despesas suportadas pelo réu. DEFIRO a produção de prova pericial de avaliação locatícia, requerida por ambas as partes. Para a avaliação do imóvel de matrícula nº 5.755, situado na Rua Osvaldo dos Santos, nº 06, Jardim Aurora, Sales Oliveira/SP, nomeio o perito Sr. EVANDRO CARLOS NICOLINI, perito avaliador de imóvel. CADASTRE-SE a nomeação do perito nos registros do sistema eproc. Nos termos do artigo 36, inciso I, das NSCGJ, deverá o perito indicar correio eletrônico (e-mail), mediante o qual será intimado, ficando advertido que ficará responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação (parágrafo 2º, do citado artigo). Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita e que a prova pericial foi requerida por ambas, os honorários periciais serão custeados na forma da gratuidade, dispensado o adiantamento por qualquer das partes (art. 95, § 3º, do CPC). Oficie-se à Defensoria Pública Estadual solicitando a reserva para pagamento dos honorários, constando do ofício a informação de que ambas as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista que as partes que requereram a prova técnica são beneficiárias da gratuidade da justiça, os honorários periciais devem ser fixados com base no artigo 2º da Resolução nº 910/2023, observando-se a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização exigidos, o lugar e o tempo necessários à prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca. Assim, arbitro os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, conforme item 2.2 da Tabela de Honorários Periciais anexa à referida Resolução. Desde logo, intime-se o expert para dizer se aceita o encargo e o valor arbitrado. Seu silêncio será interpretado como resposta negativa, a ensejar sua substituição. Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023, observando-se, para o preenchimento do ofício, o Comunicado Conjunto nº 258/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP. Faculto às partes litigantes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Para a confecção da perícia, faculto ao perito a busca de informações. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o perito por e-mail, constando a senha de acesso aos autos digitais do eproc, para realização da perícia, devendo indicar data, horário e local para ciência e intimação das partes. O laudo deverá ser apresentado nos autos digitais em arquivo eletrônico no formato PDF, mediante encaminhamento ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, desde que proveniente do e-mail constante do cadastro do perito, ou juntada diretamente pelo Cartório após recebimento. Apresentado o laudo, oficie-se para pagamento do perito, constando do ofício que houve a realização do trabalho pericial a contento, e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, ocasião em que a parte autora poderá renovar, se assim entender, o pedido de tutela de urgência à luz do quantum apurado. Anoto que, na eventualidade de, ao final do processo, a parte sucumbente não ser beneficiária da justiça gratuita, esta deverá providenciar a restituição do valor despendido, nos termos do art. 4º da Deliberação CSDP nº 92/2008, mediante depósito identificado junto ao Banco do Brasil em favor da Defensoria Pública do Estado, CNPJ 08.036.157/0001-89, Identificador 1, Agência 5905-6, C/C 139642-0, justificando o motivo do depósito como "Reembolso de honorários periciais - Número do Processo, Vara da Comarca e Nome das Partes". Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM, ante a manifestação expressa de desinteresse dos autores e a ausência de requerimento do réu nesse sentido. Dispenso nova manifestação do Ministério Público neste momento processual, tendo em vista que já se pronunciou pela desnecessidade de intervenção no evento 25. No entanto, dê-se ciência ao Parquet, que poderá, querendo, manifestar-se em 15 dias. Após a manifestação das partes sobre o laudo, retornem os autos conclusos para possível julgamento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTINA APARECIDA ALVES PINTO

Autor EVA CRISTINA ALVES DA CRUZ

Autor JEFERSON HENRIQUE ALVES PORTES

Autor PAULO CESAR ALVES PINTO

Réu RICARDO ALVES PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFERSON HENRIQUE ALVES PORTES

OAB: 428864/SP

LUCAS FERNANDO PILOTO ROQUE

OAB: 440131/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000175-88.2026.8.26.0397/SP AUTOR : PAULO CESAR ALVES PINTO ADVOGADO(A) : JEFERSON HENRIQUE ALVES PORTES (OAB SP428864) AUTOR : EVA CRISTINA ALVES DA CRUZ ADVOGADO(A) : JEFERSON HENRIQUE ALVES PORTES (OAB SP428864) AUTOR : JEFERSON HENRIQUE ALVES PORTES ADVOGADO(A) : JEFERSON HENRIQUE ALVES PORTES (OAB SP428864) AUTOR : CRISTINA APARECIDA ALVES PINTO ADVOGADO(A) : JEFERSON HENRIQUE ALVES PORTES (OAB SP428864) RÉU : RICARDO ALVES PINTO ADVOGADO(A) : LUCAS FERNANDO PILOTO ROQUE (OAB SP440131) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis, com pedido de tutela provisória, ajuizada pelos coproprietários de 75% (setenta e cinco por cento) do imóvel de matrícula nº 5.755 em face do réu, coproprietário de 25% (vinte e cinco por cento), sob a alegação de que este exerce posse exclusiva do bem, nele residindo sem repassar contraprestação aos demais condôminos. No evento 8, foi deferida a gratuidade de justiça aos autores, indeferida, por ora, a tutela de urgência, e determinada a citação do réu, com intimação do Ministério Público, que, no evento 25, deixou de intervir por se tratar de interesse patrimonial de incapaz devidamente assistida por advogado e representada por curadora, ressalvada sua ciência quanto aos atos processuais subsequentes. Devidamente citado (evento 26), o réu apresentou contestação (evento 27), arguindo, em preliminar, a nulidade da citação e a impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores, além de requerer, para si, o benefício da gratuidade. No mérito, impugnou a existência de enriquecimento sem causa, insurgiu-se contra o termo inicial pretendido, requereu prova pericial para avaliação do valor locatício e postulou a compensação de despesas. Sobreveio réplica dos autores (evento 36), na qual impugnaram as preliminares, requereram a reapreciação e o deferimento da tutela de urgência e reiteraram o pedido de produção de prova pericial. É o relatório. Decido. Da preliminar de nulidade da citação A citação foi realizada por carta AR digital, cujo comprovante de entrega (evento 26) não foi assinado pessoalmente pelo réu. Ocorre que o próprio réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação de mérito, circunstância que, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a falta ou a nulidade da citação, contando-se o prazo de defesa da data do comparecimento, exatamente como reconhecido pelo próprio réu ao afirmar a tempestividade de sua peça. Ausente qualquer prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, REJEITO a preliminar de nulidade da citação. Da impugnação à gratuidade de justiça dos autores A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo a quem a impugna o ônus de demonstrar, de forma concreta, a capacidade financeira da parte contrária (art. 99, § 3º, do CPC). O réu limitou-se a inferir capacidade econômica da mera existência de ocupação profissional dos autores e da expectativa de recebimento dos próprios aluguéis ora pleiteados, sem apresentar qualquer elemento objetivo de prova em sentido contrário. Quanto ao valor obtido por alvará pela coautora C.A.A.P., tem ele destinação assistencial vinculada aos cuidados da curatelada, não configurando liquidez disponível para custeio de despesas processuais. Ademais, a gratuidade já havia sido deferida aos mesmos autores em feitos correlatos, sem alteração superveniente da situação fática demonstrada nos autos. Assim, REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça deferido aos autores no evento 8. Do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu O réu instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência econômica, exercendo a profissão de caminhoneiro autônomo, e o pedido não foi impugnado pelos autores em réplica. Presente a presunção relativa de veracidade da declaração (art. 99, § 3º, do CPC) e ausente prova em contrário, DEFIRO a gratuidade de justiça ao réu Ricardo Alves Pinto . Anote-se. Da reapreciação da tutela de urgência O contraditório encontra-se formado com a contestação e a réplica, circunstância que, por si só, não afasta a prudência anteriormente adotada por este Juízo na decisão do evento 8, a qual registrou expressamente que a providência antecipatória então pretendida possui nítido conteúdo satisfativo. Com efeito, o valor do aluguel devido permanece incerto, na medida em que a estimativa de R$ 1.123,77 indicada na inicial tem natureza unilateral, extraída de anúncio de locação de terceiro e de planilha de reajuste elaborada sem qualquer contraditório técnico, tanto que ambas as partes requereram, de forma convergente, a produção de prova pericial para sua apuração. Fixar, neste momento, o pagamento mensal de aluguel com base em estimativa não referendada por perícia equivaleria a antecipar o próprio resultado prático do mérito antes de estabelecida, com segurança, a extensão da obrigação, o que caracteriza, tal como já apontado na decisão anterior, providência de nítido conteúdo satisfativo, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. A essa dificuldade soma-se o comprometimento da reversibilidade da medida: tendo sido, nesta mesma decisão, deferida ao réu a gratuidade de justiça, por comprovada hipossuficiência econômica, não há nos autos elementos que assegurem a restituição de valores eventualmente pagos a maior, caso o laudo pericial aponte quantum inferior ao ora estimado. Assim, tratando-se de matéria que efetivamente demanda dilação probatória para sua quantificação, tal como já ressaltado na decisão do evento 8, e tendo sido a prova pericial determinada nesta mesma oportunidade, entendo mais prudente aguardar a produção do laudo técnico antes de se determinar o pagamento provisório de aluguéis, sem prejuízo de nova reapreciação, de ofício ou a requerimento, tão logo sobrevenha o resultado da perícia ora deferida. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a reapreciação da tutela de urgência, mantidos os fundamentos da decisão do evento 8, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença. Do saneamento do processo Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes de exame, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) o valor locatício de mercado do imóvel; (ii) o termo inicial da obrigação indenizatória, se 24/03/2025, 27/06/2025 ou a data da citação nestes autos; e (iii) a existência e a extensão do alegado direito de compensação por despesas suportadas pelo réu. DEFIRO a produção de prova pericial de avaliação locatícia, requerida por ambas as partes. Para a avaliação do imóvel de matrícula nº 5.755, situado na Rua Osvaldo dos Santos, nº 06, Jardim Aurora, Sales Oliveira/SP, nomeio o perito Sr. EVANDRO CARLOS NICOLINI, perito avaliador de imóvel. CADASTRE-SE a nomeação do perito nos registros do sistema eproc. Nos termos do artigo 36, inciso I, das NSCGJ, deverá o perito indicar correio eletrônico (e-mail), mediante o qual será intimado, ficando advertido que ficará responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação (parágrafo 2º, do citado artigo). Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita e que a prova pericial foi requerida por ambas, os honorários periciais serão custeados na forma da gratuidade, dispensado o adiantamento por qualquer das partes (art. 95, § 3º, do CPC). Oficie-se à Defensoria Pública Estadual solicitando a reserva para pagamento dos honorários, constando do ofício a informação de que ambas as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista que as partes que requereram a prova técnica são beneficiárias da gratuidade da justiça, os honorários periciais devem ser fixados com base no artigo 2º da Resolução nº 910/2023, observando-se a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização exigidos, o lugar e o tempo necessários à prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca. Assim, arbitro os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, conforme item 2.2 da Tabela de Honorários Periciais anexa à referida Resolução. Desde logo, intime-se o expert para dizer se aceita o encargo e o valor arbitrado. Seu silêncio será interpretado como resposta negativa, a ensejar sua substituição. Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023, observando-se, para o preenchimento do ofício, o Comunicado Conjunto nº 258/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP. Faculto às partes litigantes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Para a confecção da perícia, faculto ao perito a busca de informações. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o perito por e-mail, constando a senha de acesso aos autos digitais do eproc, para realização da perícia, devendo indicar data, horário e local para ciência e intimação das partes. O laudo deverá ser apresentado nos autos digitais em arquivo eletrônico no formato PDF, mediante encaminhamento ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, desde que proveniente do e-mail constante do cadastro do perito, ou juntada diretamente pelo Cartório após recebimento. Apresentado o laudo, oficie-se para pagamento do perito, constando do ofício que houve a realização do trabalho pericial a contento, e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, ocasião em que a parte autora poderá renovar, se assim entender, o pedido de tutela de urgência à luz do quantum apurado. Anoto que, na eventualidade de, ao final do processo, a parte sucumbente não ser beneficiária da justiça gratuita, esta deverá providenciar a restituição do valor despendido, nos termos do art. 4º da Deliberação CSDP nº 92/2008, mediante depósito identificado junto ao Banco do Brasil em favor da Defensoria Pública do Estado, CNPJ 08.036.157/0001-89, Identificador 1, Agência 5905-6, C/C 139642-0, justificando o motivo do depósito como "Reembolso de honorários periciais - Número do Processo, Vara da Comarca e Nome das Partes". Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM, ante a manifestação expressa de desinteresse dos autores e a ausência de requerimento do réu nesse sentido. Dispenso nova manifestação do Ministério Público neste momento processual, tendo em vista que já se pronunciou pela desnecessidade de intervenção no evento 25. No entanto, dê-se ciência ao Parquet, que poderá, querendo, manifestar-se em 15 dias. Após a manifestação das partes sobre o laudo, retornem os autos conclusos para possível julgamento. Intimem-se.