Detalhe do processo

4000175-43.2026.8.26.0024

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000175-43.2026.8.26.0024/SP AUTOR : JOAO FERREIRA FILHO ADVOGADO(A) : MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOAO FERREIRA FILHO em face de BANCO SAFRA S A . Distribuiu o autor a petição inicial aduzindo ser aposentado pelo INSS (NB: 172.454.989-5) e que constatou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos nº 000026613323 (parcela de R$ 47,24, totalizando R$ 708,60), nº 000012987450 (parcela de R$ 31,42, totalizando R$ 1.193,96) e nº 000004591636 (parcela de R$ 47,00, totalizando R$ 1.081,00), que somaram R$ 2.983,56. Afirmou desconhecer as contratações e alegou a ocorrência de prática abusiva, falha na prestação de serviços e desvio produtivo. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos contratos e dos débitos, a repetição em dobro do indébito no montante de R$ 5.967,12 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 20.967,12. Gratuidade da justiça deferida (Evento 5). Realizou-se a sessão virtual de conciliação perante o CEJUSC, restando infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes (Evento 32). Apresentou o réu contestação arguindo, como prejudiciais de mérito, a prescrição trienal, a prescrição quinquenal a contar do primeiro desconto ( actio nata ), a prescrição quinquenal parcela a parcela, a supressio pelo decurso de anos sem insurgência e a decadência quadrienal. Em preliminar, suscitou a carência de ação pela liquidação/portabilidade anterior dos contratos, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, a irregularidade da representação processual por procuração genérica, a impugnação à concessão da justiça gratuita, a inépcia por ausência de extratos bancários e a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade do contrato nº 000004591636 como portabilidade originária do Banco Itaú com quitação do credor originário no valor de R$ 1.574,94; a validade do contrato nº 000012987450 como mútuo consignado novo firmado em 17/02/2020 no valor de R$ 1.142,06 com disponibilização do montante em conta da parte autora; e a higidez do contrato nº 000026613323 celebrado eletronicamente em 01/07/2022 com biometria facial (selfie liveness), validação documental, geolocalização, IP e crédito de R$ 1.755,00 transferido via TED para a conta bancária da parte autora mantida na Caixa Econômica Federal. Sustentou o cumprimento do dever de informação, a inocorrência de ato ilícito, a ausência de danos morais, a impossibilidade de repetição em dobro e postulou, subsidiariamente, a compensação/restituição dos valores disponibilizados (Evento 38). REJEITO as preliminares arguidas na contestação. A alegação de falta de interesse de agir por liquidação contratual anterior ou ausência de prévio requerimento administrativo não prospera. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) assegura o exame da legalidade de descontos pretéritos havidos no benefício do consumidor, evidenciando-se o interesse processual diante da resistência manifestada em sede de contestação. A representação processual encontra-se hígida , inexistindo vício na procuração outorgada aos patronos da parte autora (Evento 1, PROC6, p. 1-3), o que restou expressamente ratificado pelo comparecimento pessoal do demandante perante a serventia judicial (Evento 29, CERT1). A impugnação à gratuidade da justiça não comporta acolhimento, pois o réu não trouxe prova concreta apta a derruir a presunção relativa de hipossuficiência financeira decorrente da condição de aposentado com proventos módicos (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil , acompanhada dos extratos previdenciários pertinentes, sendo dispensável a juntada prévia de extratos bancários como condição de admissibilidade da ação. Por fim, REJEITO a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante de R$ 20.967,12 reflete rigorosamente a soma da repetição pretendida com a indenização por danos morais pleiteada, em consonância com o artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Das Prejudiciais de Mérito: Decadência e Prescrição. AFASTO a decadência quadrienal do artigo 178 do Código Civil e a prescrição trienal, visto que a demanda versa sobre pretensão de inexistência de negócio jurídico e reparação por fato do serviço bancário. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas hipóteses em que o consumidor impugna a existência de contratação de empréstimo consignado e os consequentes descontos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto efetuado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) No caso concreto, por outro lado, em relação ao contrato nº 000004591636 , o extrato oficial de empréstimos do INSS (Evento 1, EXTR2, p. 10) e os demonstrativos financeiros acostados aos autos (Evento 38, ANEXO2, p. 1-4) atestam que a operação foi encerrada com o último desconto de parcela no benefício previdenciário ocorrido na competência de novembro de 2019 (11/2019). Tendo a presente ação sido distribuída em 21 de janeiro de 2026 (Evento 1, INIC1), constata-se o transcurso de mais de cinco anos entre o último desconto (novembro de 2019) e o ajuizamento da demanda, operando-se a prescrição da pretensão autoral quanto ao contrato nº 000004591636, com fulcro no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, quanto aos contratos nº 000012987450 (com descontos e quitação/migração mantidos até abril de 2023) e nº 000026613323 (com descontos mantidos até setembro de 2023), não se consumou o lapso prescricional de cinco anos, impondo-se o regular exame do mérito. Assim, em relação ao contrato nº 000004591636 , com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . Fixo como ponto controvertido a contratação dos empréstimos consignados de nº 000012987450 e 000026613323. O autor pediu (Ev. 52) a realização de perícia grafotécnica no contrato de n. 000012987450 e perícia digital no contrato de n. 000012987450. Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial eletrônica E grafotécnica , únicas pertinentes para o fim de verificar a autenticidade dos contratos e documentos juntados em contestação foram celebrados pela autora. Para tanto, determino que o réu deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 2.000,00, sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias. O custeio caberá ao réu por se tratar de autenticidade de documento produzido por ele (art. 429, inc. II, CPC). Quanto ao ônus , anoto que o C. STJ decidiu, de forma vinculante (CPC 927, III), que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, artigos 6º, 369 e 429, II )" - Recurso Especial nº 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema nº 1061. Quanto ao custeio , o mesmo STJ possui entendimento de que o estabelecimento do ônus a determinada parte acarreta a ela a faculdade de custear a prova, sob pena de sofrer as consequências processuais da não produção (STJ, 2ª Turma, REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019). Cito trecho do julgado: "3. A alteração 'ope legis' ou 'ope judicis' da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade . Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte ". Faculto à parte requerida a apresentação dos documentos originais, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para informar sobre a viabilidade de realização da perícia no documento digitalizado. O perito deverá se manifestar expressamente sobre a viabilidade ou não da realização da perícia nos documentos juntados pelo banco na contestação. Não será admitida a afirmação pelo perito na conclusão de sua perícia de que: “para uma conclusão categórica se faz necessário o exame no documento original” Sendo viável o exame pericial e depositado o valor dos honorários periciais, apresentados ou não os documentos originais, intime-se o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. NOMEIO o perito FERNANDO LUÍS GRACIANO PEREZ – Cód. 2274 – fernandoprz@hotmail.com – CPF 278.022.448-70, devendo o profissional ser intimado para aceitação ou recusa. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. 3. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intimem-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S A

Autor JOAO FERREIRA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG

MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI

OAB: 454348/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000175-43.2026.8.26.0024/SP AUTOR : JOAO FERREIRA FILHO ADVOGADO(A) : MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOAO FERREIRA FILHO em face de BANCO SAFRA S A . Distribuiu o autor a petição inicial aduzindo ser aposentado pelo INSS (NB: 172.454.989-5) e que constatou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos nº 000026613323 (parcela de R$ 47,24, totalizando R$ 708,60), nº 000012987450 (parcela de R$ 31,42, totalizando R$ 1.193,96) e nº 000004591636 (parcela de R$ 47,00, totalizando R$ 1.081,00), que somaram R$ 2.983,56. Afirmou desconhecer as contratações e alegou a ocorrência de prática abusiva, falha na prestação de serviços e desvio produtivo. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos contratos e dos débitos, a repetição em dobro do indébito no montante de R$ 5.967,12 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 20.967,12. Gratuidade da justiça deferida (Evento 5). Realizou-se a sessão virtual de conciliação perante o CEJUSC, restando infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes (Evento 32). Apresentou o réu contestação arguindo, como prejudiciais de mérito, a prescrição trienal, a prescrição quinquenal a contar do primeiro desconto ( actio nata ), a prescrição quinquenal parcela a parcela, a supressio pelo decurso de anos sem insurgência e a decadência quadrienal. Em preliminar, suscitou a carência de ação pela liquidação/portabilidade anterior dos contratos, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, a irregularidade da representação processual por procuração genérica, a impugnação à concessão da justiça gratuita, a inépcia por ausência de extratos bancários e a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade do contrato nº 000004591636 como portabilidade originária do Banco Itaú com quitação do credor originário no valor de R$ 1.574,94; a validade do contrato nº 000012987450 como mútuo consignado novo firmado em 17/02/2020 no valor de R$ 1.142,06 com disponibilização do montante em conta da parte autora; e a higidez do contrato nº 000026613323 celebrado eletronicamente em 01/07/2022 com biometria facial (selfie liveness), validação documental, geolocalização, IP e crédito de R$ 1.755,00 transferido via TED para a conta bancária da parte autora mantida na Caixa Econômica Federal. Sustentou o cumprimento do dever de informação, a inocorrência de ato ilícito, a ausência de danos morais, a impossibilidade de repetição em dobro e postulou, subsidiariamente, a compensação/restituição dos valores disponibilizados (Evento 38). REJEITO as preliminares arguidas na contestação. A alegação de falta de interesse de agir por liquidação contratual anterior ou ausência de prévio requerimento administrativo não prospera. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) assegura o exame da legalidade de descontos pretéritos havidos no benefício do consumidor, evidenciando-se o interesse processual diante da resistência manifestada em sede de contestação. A representação processual encontra-se hígida , inexistindo vício na procuração outorgada aos patronos da parte autora (Evento 1, PROC6, p. 1-3), o que restou expressamente ratificado pelo comparecimento pessoal do demandante perante a serventia judicial (Evento 29, CERT1). A impugnação à gratuidade da justiça não comporta acolhimento, pois o réu não trouxe prova concreta apta a derruir a presunção relativa de hipossuficiência financeira decorrente da condição de aposentado com proventos módicos (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil , acompanhada dos extratos previdenciários pertinentes, sendo dispensável a juntada prévia de extratos bancários como condição de admissibilidade da ação. Por fim, REJEITO a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante de R$ 20.967,12 reflete rigorosamente a soma da repetição pretendida com a indenização por danos morais pleiteada, em consonância com o artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Das Prejudiciais de Mérito: Decadência e Prescrição. AFASTO a decadência quadrienal do artigo 178 do Código Civil e a prescrição trienal, visto que a demanda versa sobre pretensão de inexistência de negócio jurídico e reparação por fato do serviço bancário. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas hipóteses em que o consumidor impugna a existência de contratação de empréstimo consignado e os consequentes descontos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto efetuado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) No caso concreto, por outro lado, em relação ao contrato nº 000004591636 , o extrato oficial de empréstimos do INSS (Evento 1, EXTR2, p. 10) e os demonstrativos financeiros acostados aos autos (Evento 38, ANEXO2, p. 1-4) atestam que a operação foi encerrada com o último desconto de parcela no benefício previdenciário ocorrido na competência de novembro de 2019 (11/2019). Tendo a presente ação sido distribuída em 21 de janeiro de 2026 (Evento 1, INIC1), constata-se o transcurso de mais de cinco anos entre o último desconto (novembro de 2019) e o ajuizamento da demanda, operando-se a prescrição da pretensão autoral quanto ao contrato nº 000004591636, com fulcro no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, quanto aos contratos nº 000012987450 (com descontos e quitação/migração mantidos até abril de 2023) e nº 000026613323 (com descontos mantidos até setembro de 2023), não se consumou o lapso prescricional de cinco anos, impondo-se o regular exame do mérito. Assim, em relação ao contrato nº 000004591636 , com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . Fixo como ponto controvertido a contratação dos empréstimos consignados de nº 000012987450 e 000026613323. O autor pediu (Ev. 52) a realização de perícia grafotécnica no contrato de n. 000012987450 e perícia digital no contrato de n. 000012987450. Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial eletrônica E grafotécnica , únicas pertinentes para o fim de verificar a autenticidade dos contratos e documentos juntados em contestação foram celebrados pela autora. Para tanto, determino que o réu deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 2.000,00, sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias. O custeio caberá ao réu por se tratar de autenticidade de documento produzido por ele (art. 429, inc. II, CPC). Quanto ao ônus , anoto que o C. STJ decidiu, de forma vinculante (CPC 927, III), que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, artigos 6º, 369 e 429, II )" - Recurso Especial nº 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema nº 1061. Quanto ao custeio , o mesmo STJ possui entendimento de que o estabelecimento do ônus a determinada parte acarreta a ela a faculdade de custear a prova, sob pena de sofrer as consequências processuais da não produção (STJ, 2ª Turma, REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019). Cito trecho do julgado: "3. A alteração 'ope legis' ou 'ope judicis' da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade . Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte ". Faculto à parte requerida a apresentação dos documentos originais, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para informar sobre a viabilidade de realização da perícia no documento digitalizado. O perito deverá se manifestar expressamente sobre a viabilidade ou não da realização da perícia nos documentos juntados pelo banco na contestação. Não será admitida a afirmação pelo perito na conclusão de sua perícia de que: “para uma conclusão categórica se faz necessário o exame no documento original” Sendo viável o exame pericial e depositado o valor dos honorários periciais, apresentados ou não os documentos originais, intime-se o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. NOMEIO o perito FERNANDO LUÍS GRACIANO PEREZ – Cód. 2274 – fernandoprz@hotmail.com – CPF 278.022.448-70, devendo o profissional ser intimado para aceitação ou recusa. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. 3. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intimem-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina