Detalhe do processo

4000172-27.2026.8.26.0400

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4000172-27.2026.8.26.0400/SP REQUERENTE : SIRLANDE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ CAVICHIO DA SILVA (OAB SP336049) REQUERIDO : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício de construção, ajuizada por SIRLANDE DA SILVA PEREIRA em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU . A autora alega, em síntese, que adquiriu imóvel por meio de programa habitacional da requerida e que, após a imissão a posse, surgiram diversos vícios construtivos, tais como infiltrações, rachaduras, problemas estruturais, hidráulicos e de acabamento, os quais teriam se agravado com o tempo. Sustenta que tais defeitos comprometem a habitabilidade do imóvel, gerando prejuízos materiais e transtornos à sua família, motivo pelo qual pleiteia: indenização por danos materiais (correção dos vícios); indenização por danos morais; e produção de prova pericial para aferição técnica das irregularidades. Deferida a gratuidade da justiça (evento 12) e regularmente citada (evento 12), a requerida apresentou contestação (evento 19) arguindo, em preliminar: ilegitimidade passiva; a denunciação da lide e litisconsórcio passivo necessário, ausência de responsabilidade civil, impossibilidade de aplicação do CDC, inexistência de dano moral. No mérito, sustenta, em síntese, que: não foi responsável pela construção dos imóveis, tendo apenas financiado o empreendimento; não há comprovação dos vícios alegados; eventual deterioração decorre do uso ou falta de manutenção; e inexistência de danos indenizáveis, pedido subsidiário em caso de condenação. A parte autora apresentou réplica (evento 27) impugnando integralmente as alegações defensivas, reiterando a necessidade de prova pericial. Oportunizada a especificação de provas (evento 29), as partes se manifestaram (eventos 34 e 35). É o relatório do necessário . Passo a sanear o feito. Em síntese, a controvérsia reside justamente na existência e origem dos vícios construtivos, matéria que exige apuração por perito imparcial, a ser nomeado. Tem-se que os vícios seriam de natureza progressiva e oculta, manifestando-se ao longo do tempo. Nesses casos, o termo inicial da prescrição depende da ciência inequívoca da extensão dos danos, o que, via de regra, demanda avaliação técnica. A própria autora sustenta que tal ciência apenas poderá ser apurada mediante perícia, que requereu. Ademais, aplica-se, no caso, o prazo prescricional de dez anos, conforme jurisprudência do E. TJSP: PROCESSO CIVIL - Ação de indenização - Vícios construtivos de imóvel - Saneador - Preliminares bem afastadas - Relação de consumo evidenciada, conforme definições contidas nos artigos 2º e 3º, do CDC - Prescrição contratual decenal - Litisconsórcio passivo necessário com a Municipalidade responsável pela construção não evidenciado (art. 114, CPC) - Denunciação da lide - Descabimento - Proibição expressa no artigo 101, inciso II, do CDC - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210798-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024). 3. Assim, a questão demanda dilação probatória, confundindo-se com o mérito, motivo pelo qual rejeito-a neste momento, sem prejuízo de reapreciação na sentença. A autora é proprietária do imóvel possui legitimidade para pleitear reparações por vícios construtivos. O litisconsórcio ativo é, em regra, facultativo, não havendo previsão legal para sua imposição no caso em tela, especialmente em demandas consumeristas nas quais se busca facilitar o acesso à justiça. Nesse sentido: Agravo de instrumento – Vícios de construção – CDHU – Relação de consumo caracterizada – Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade solidária que não induz a formação de litisconsórcio passivo necessário – Denunciação da lide – Não cabimento – Exegese do art. 88 do CDC – Direito de regresso, se existente, deve ser pleiteado em ação autônoma, sem a participação do consumidor – Desnecessidade de inclusão da outra mutuária no polo ativo – Ação de natureza indenizatória, sem discussão sobre a propriedade do bem – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2351111-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 4ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) 6. Não merece acolhimento a tese de ilegitimidade passiva por ser a requerida responsável pela solidez da unidade habitacional. Convênios e terceirização da construção realizados pela requerida não vinculam o consumidor, já que não participou das referidas relações jurídicas. Ademais, tem-se que a autora é consumidora final e a requerida prestadora de serviços, presente os requisitos para aplicação do Código de Defesa do Consumidor, estabelece como regra que a responsabilidade é objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e dos prestadores de serviços pelos danos advindos dos defeitos e vícios de seus produtos e serviços, conforme se extrai dos artigos 7º, § único, 14, caput, e 28, § 1º, todos do CDC. 7. A pretendida denunciação da lide não se mostra necessária para o deslinde da controvérsia, sendo garantido eventual direito de regresso em ação própria e em relação a litisconsórcio passivo necessário, igualmente, não merece acolhida nos termos do art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor Ademais, o Código de Defesa do Consumidor contém expressa vedação à denunciação da lide (art. 88), e prevê como única hipótese de chamamento ao processo a que se refere ao segurador contratado pelo réu (art. 101, inciso II), o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: "Agravo de instrumento – Vícios construtivos – Inconformismo da CDHU em relação à decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide para inclusão da municipalidade no polo passivo como litisconsórcio passivo necessário - Relação de consumo caracterizada - Aplicação das normas do CDC - Impossibilidade de intervenção de terceiros (art. 88 do CDC). Ausência de hipótese de litisconsórcio passivo - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285182-33.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023). Demais preliminares arguidas, confundem-se com o mérito e serão a seu tempo analisadas. 8. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. 9. Fixo como ponto controvertido a existência de vícios construtivos no imóvel da autora; a origem dos defeitos (execução da obra x uso/manutenção); extensão dos danos; responsabilidade da requerida; ocorrência de prescrição; existência e quantificação de danos materiais e morais. 10. Necessária a produção de prova pericial, uma vez que parte das questões controvertidas exige conhecimento de engenharia. Assim, defiro a produção de prova pericial no imóvel e, para tanto, nomeio como perito Adilson Renan Olívio , engenheiro civil, endereço eletrônico: arolivio@gmail.com, para avaliação do imóvel objeto destes autos, o qual servirá independentemente de compromisso. Para realização do trabalho, poderá o Sr. Perito valer de todos os meios necessários, inclusive dos documentos constantes nestes autos, ou solicitar outros que entenda necessários. O perito deverá, especialmente: verificar a existência de vícios construtivos; indicar sua causa (falha construtiva ou uso/manutenção); avaliar eventual risco estrutural; quantificar os custos de reparação; responder aos quesitos das partes. Formulo os seguintes quesitos: a) o imóvel descrito na inicial apresenta vícios de construção? b) Se sim, é possível estimar a data do aparecimento? c) Caso existam, os vícios impedem o uso regular do imóvel? d) é possível realizar reparos no imóvel? e) Se sim, qual o valor estimado e qual o tempo necessário para conclusão das obras de reparo? Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, incisos II e III, CPC). 11 . Intime-se o Perito para dizer, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo, consignando que os honorários serão custeados pela Defensoria Pública. Em caso positivo, e como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, OFICIE-SE à Defensoria Pública de São José do Rio Preto solicitando a reserva dos honorários, nos termos da Resolução SEMA nº 910/2023. Levando em consideração a complexidade da perícia ora determinada, que demanda conhecimentos técnicos específicos da matéria, fixo seus honorários periciais em 58 UFESPs, valor que observa a natureza da ação e a especialidade do profissional nomeado, conforme estabelecido na Tabela anexa à mencionada Resolução. A reserva deverá ser solicitada por meio do modelo “507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023”. Com o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de sessenta (60) dias para apresentação do laudo. 12. Realizada a perícia a contento, OFICIE-SE à Defensoria Pública por meio do modelo “507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico” para liberação dos honorários periciais e ABRA-SE vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 13 . A necessidade de designação de audiência de instrução será apreciada após a manifestação das partes quanto ao laudo pericial, se o caso. 14 . Com fulcro no art. 357, §1º, CPC, em 5 dias, faculto às partes solicitar esclarecimentos, sob pena de estabilidade do saneador. Intime(m)-se. Olimpia, 06 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU

Autor SIRLANDE DA SILVA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

ANDRÉ CAVICHIO DA SILVA

OAB: 336049/SP

JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA

OAB: 166291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Petição Cível Nº 4000172-27.2026.8.26.0400/SP REQUERENTE : SIRLANDE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ CAVICHIO DA SILVA (OAB SP336049) REQUERIDO : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício de construção, ajuizada por SIRLANDE DA SILVA PEREIRA em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU . A autora alega, em síntese, que adquiriu imóvel por meio de programa habitacional da requerida e que, após a imissão a posse, surgiram diversos vícios construtivos, tais como infiltrações, rachaduras, problemas estruturais, hidráulicos e de acabamento, os quais teriam se agravado com o tempo. Sustenta que tais defeitos comprometem a habitabilidade do imóvel, gerando prejuízos materiais e transtornos à sua família, motivo pelo qual pleiteia: indenização por danos materiais (correção dos vícios); indenização por danos morais; e produção de prova pericial para aferição técnica das irregularidades. Deferida a gratuidade da justiça (evento 12) e regularmente citada (evento 12), a requerida apresentou contestação (evento 19) arguindo, em preliminar: ilegitimidade passiva; a denunciação da lide e litisconsórcio passivo necessário, ausência de responsabilidade civil, impossibilidade de aplicação do CDC, inexistência de dano moral. No mérito, sustenta, em síntese, que: não foi responsável pela construção dos imóveis, tendo apenas financiado o empreendimento; não há comprovação dos vícios alegados; eventual deterioração decorre do uso ou falta de manutenção; e inexistência de danos indenizáveis, pedido subsidiário em caso de condenação. A parte autora apresentou réplica (evento 27) impugnando integralmente as alegações defensivas, reiterando a necessidade de prova pericial. Oportunizada a especificação de provas (evento 29), as partes se manifestaram (eventos 34 e 35). É o relatório do necessário . Passo a sanear o feito. Em síntese, a controvérsia reside justamente na existência e origem dos vícios construtivos, matéria que exige apuração por perito imparcial, a ser nomeado. Tem-se que os vícios seriam de natureza progressiva e oculta, manifestando-se ao longo do tempo. Nesses casos, o termo inicial da prescrição depende da ciência inequívoca da extensão dos danos, o que, via de regra, demanda avaliação técnica. A própria autora sustenta que tal ciência apenas poderá ser apurada mediante perícia, que requereu. Ademais, aplica-se, no caso, o prazo prescricional de dez anos, conforme jurisprudência do E. TJSP: PROCESSO CIVIL - Ação de indenização - Vícios construtivos de imóvel - Saneador - Preliminares bem afastadas - Relação de consumo evidenciada, conforme definições contidas nos artigos 2º e 3º, do CDC - Prescrição contratual decenal - Litisconsórcio passivo necessário com a Municipalidade responsável pela construção não evidenciado (art. 114, CPC) - Denunciação da lide - Descabimento - Proibição expressa no artigo 101, inciso II, do CDC - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210798-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024). 3. Assim, a questão demanda dilação probatória, confundindo-se com o mérito, motivo pelo qual rejeito-a neste momento, sem prejuízo de reapreciação na sentença. A autora é proprietária do imóvel possui legitimidade para pleitear reparações por vícios construtivos. O litisconsórcio ativo é, em regra, facultativo, não havendo previsão legal para sua imposição no caso em tela, especialmente em demandas consumeristas nas quais se busca facilitar o acesso à justiça. Nesse sentido: Agravo de instrumento – Vícios de construção – CDHU – Relação de consumo caracterizada – Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade solidária que não induz a formação de litisconsórcio passivo necessário – Denunciação da lide – Não cabimento – Exegese do art. 88 do CDC – Direito de regresso, se existente, deve ser pleiteado em ação autônoma, sem a participação do consumidor – Desnecessidade de inclusão da outra mutuária no polo ativo – Ação de natureza indenizatória, sem discussão sobre a propriedade do bem – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2351111-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 4ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) 6. Não merece acolhimento a tese de ilegitimidade passiva por ser a requerida responsável pela solidez da unidade habitacional. Convênios e terceirização da construção realizados pela requerida não vinculam o consumidor, já que não participou das referidas relações jurídicas. Ademais, tem-se que a autora é consumidora final e a requerida prestadora de serviços, presente os requisitos para aplicação do Código de Defesa do Consumidor, estabelece como regra que a responsabilidade é objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e dos prestadores de serviços pelos danos advindos dos defeitos e vícios de seus produtos e serviços, conforme se extrai dos artigos 7º, § único, 14, caput, e 28, § 1º, todos do CDC. 7. A pretendida denunciação da lide não se mostra necessária para o deslinde da controvérsia, sendo garantido eventual direito de regresso em ação própria e em relação a litisconsórcio passivo necessário, igualmente, não merece acolhida nos termos do art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor Ademais, o Código de Defesa do Consumidor contém expressa vedação à denunciação da lide (art. 88), e prevê como única hipótese de chamamento ao processo a que se refere ao segurador contratado pelo réu (art. 101, inciso II), o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: "Agravo de instrumento – Vícios construtivos – Inconformismo da CDHU em relação à decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide para inclusão da municipalidade no polo passivo como litisconsórcio passivo necessário - Relação de consumo caracterizada - Aplicação das normas do CDC - Impossibilidade de intervenção de terceiros (art. 88 do CDC). Ausência de hipótese de litisconsórcio passivo - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285182-33.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023). Demais preliminares arguidas, confundem-se com o mérito e serão a seu tempo analisadas. 8. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. 9. Fixo como ponto controvertido a existência de vícios construtivos no imóvel da autora; a origem dos defeitos (execução da obra x uso/manutenção); extensão dos danos; responsabilidade da requerida; ocorrência de prescrição; existência e quantificação de danos materiais e morais. 10. Necessária a produção de prova pericial, uma vez que parte das questões controvertidas exige conhecimento de engenharia. Assim, defiro a produção de prova pericial no imóvel e, para tanto, nomeio como perito Adilson Renan Olívio , engenheiro civil, endereço eletrônico: arolivio@gmail.com, para avaliação do imóvel objeto destes autos, o qual servirá independentemente de compromisso. Para realização do trabalho, poderá o Sr. Perito valer de todos os meios necessários, inclusive dos documentos constantes nestes autos, ou solicitar outros que entenda necessários. O perito deverá, especialmente: verificar a existência de vícios construtivos; indicar sua causa (falha construtiva ou uso/manutenção); avaliar eventual risco estrutural; quantificar os custos de reparação; responder aos quesitos das partes. Formulo os seguintes quesitos: a) o imóvel descrito na inicial apresenta vícios de construção? b) Se sim, é possível estimar a data do aparecimento? c) Caso existam, os vícios impedem o uso regular do imóvel? d) é possível realizar reparos no imóvel? e) Se sim, qual o valor estimado e qual o tempo necessário para conclusão das obras de reparo? Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, incisos II e III, CPC). 11 . Intime-se o Perito para dizer, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo, consignando que os honorários serão custeados pela Defensoria Pública. Em caso positivo, e como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, OFICIE-SE à Defensoria Pública de São José do Rio Preto solicitando a reserva dos honorários, nos termos da Resolução SEMA nº 910/2023. Levando em consideração a complexidade da perícia ora determinada, que demanda conhecimentos técnicos específicos da matéria, fixo seus honorários periciais em 58 UFESPs, valor que observa a natureza da ação e a especialidade do profissional nomeado, conforme estabelecido na Tabela anexa à mencionada Resolução. A reserva deverá ser solicitada por meio do modelo “507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023”. Com o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de sessenta (60) dias para apresentação do laudo. 12. Realizada a perícia a contento, OFICIE-SE à Defensoria Pública por meio do modelo “507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico” para liberação dos honorários periciais e ABRA-SE vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 13 . A necessidade de designação de audiência de instrução será apreciada após a manifestação das partes quanto ao laudo pericial, se o caso. 14 . Com fulcro no art. 357, §1º, CPC, em 5 dias, faculto às partes solicitar esclarecimentos, sob pena de estabilidade do saneador. Intime(m)-se. Olimpia, 06 de agosto de 2026