Detalhe do processo

4000171-89.2026.8.26.0352

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Miguelópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000171-89.2026.8.26.0352/SP AUTOR : JOAO TADEU JORGE JUNIOR ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIZ DE CARVALHO LIMA (OAB SP371866) AUTOR : YASMIN CAON JORGE ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIZ DE CARVALHO LIMA (OAB SP371866) RÉU : HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ ADVOGADO(A) : RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB SP139494) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de pagar cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por YASMIN CAON JORGE, representada por seu genitor e também autor, JOÃO TADEU JORGE JÚNIOR, em face do HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ. Narra a inicial que a autora foi internada para realização de cirurgia eletiva de artrodese cervical, mas, no período pós-operatório, desenvolveu meningite bacteriana e fístula liquórica, necessitando de duas novas intervenções cirúrgicas e permanecendo hospitalizada por período superior ao inicialmente previsto. Alegam que o hospital cobrou do coautor R$ 194.969,27 pelas despesas decorrentes das complicações e promoveu sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, contudo, narram que os custos devem ser suportados pelo próprio hospital, por decorrerem de suposta falha na prestação do serviço, e requerem a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão da negativação e indenização por danos morais. Decisão de evento 13 deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar a exclusão do nome do coautor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de cinco dias, e impedir novas inscrições referentes ao mesmo débito, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00. O réu apresentou contestação, acompanhada de documentos (evento 16), em que sustentou que o médico responsável pela cirurgia foi contratado diretamente pelos autores e atuou como profissional autônomo, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital. Ainda, alegou que sua responsabilidade se limita aos serviços propriamente hospitalares, não abrangendo eventual erro técnico atribuído ao médico escolhido pela paciente; a inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre a atuação hospitalar e os danos narrados; que a laceração dural, a fístula liquórica e a meningite constituem riscos conhecidos de procedimento neurocirúrgico complexo, especialmente em caso de reoperação cervical e que foram observados os protocolos de esterilização e controle de infecção e que a paciente recebeu tratamento adequado diante das intercorrências apresentadas. Defendeu, por fim, a legitimidade das cobranças hospitalares e a improcedência dos pedidos indenizatórios. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 25), o réu requereu a produção de prova técnica pericial de análise médica (evento 31) e os autores requerem a produção de prova documental, testemunhal e pericial por médico (evento 32). Decido. O feito comporta saneamento nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Partes legítimas e bem representadas, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, DOU O FEITO POR SANEADO. No mérito, a controvérsia cinge-se à apuração da existência de falha na prestação dos serviços hospitalares e do nexo causal entre a atuação da requerida e as complicações apresentadas pela autora após a cirurgia de artrodese cervical, notadamente a laceração da dura-máter ocorrida durante o procedimento, o desenvolvimento de meningite bacteriana e a posterior formação de fístula liquórica no local da intervenção cirúrgica. Diante da relação firmada entre as partes, fica evidente a posição de hipossuficiencia da autora perante a ré, pois a última detêm o prontuário de atendimento da requerente, além de possuir o dever de informação e a obrigação de comprovar a ausência de falha na prestação de serviço, consistente na realização da cirurgia de laqueadura na autora, nos termos do CDC. Assim, inverto o ônus da prova, ficando a cargo da ré o ônus de provar que não houve falha na prestação de serviço. Defiro a produção das provas requeridas, em especial a prova pericial médica e documental pedida pela autora. Nomeio o Dr. Thiago dos Santos Imakawa (thiago.imakawa@gmail.com), independentemente de termo de compromisso. As questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória são as seguintes: a) a existência, ou não, de falha na prestação de serviços de competência do hospital requerido (internação do paciente, instalações, equipamentos, exames, enfermagem); b) se a requerente suportou algum dano ou prejuízo (patrimonial ou extrapatrimonial) e, em caso afirmativo, sua extensão e valor; e c) a existência, ou não, de nexo causal entre os danos suportados pela parte autora (laceração da dura-máter ocorrida durante o procedimento, o desenvolvimento de meningite bacteriana e a posterior formação de fístula liquórica no local da intervenção cirúrgica) e os serviços médicos prestados pelo hospital e por seus prepostos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito serão adiantados mediante rateio entre as partes, tendo em vista inexistir benefício de justiça gratuita concedido e por ter sido a prova pericial requerida por ambas as partes. Fixo o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e assistente técnico. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que providenciem o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como, deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). No caso de agendamento de vistorias ou diligências, pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, o perito deve se comunicar diretamente com as partes, sem peticionamento nos autos, sem prejuízo da demonstração, nos autos, da efetiva comunicação realizada, na forma do parágrafo anterior. No mais, oficie-se a Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital sírio-libanês, solicitando a vinda aos autos do prontuário médico da autora entre as datas 2 a 8 de agosto de 2016, bem como eventual relatório sobre a cirurgia de descompressão realizada com o édico Dr. Mario Augusto Taricco. A cópia deste despacho, assinada digitalmente e acompanhada de cópias dos documentos e das peças necessárias para sua compreensão e individualização, servirá como ofício. O pedido de produção das provas orais requeridas será analisado oportunamente. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ

Autor JOAO TADEU JORGE JUNIOR

Autor YASMIN CAON JORGE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO LUIZ DE CARVALHO LIMA

OAB: 371866/SP

RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO

OAB: 139494/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4000171-89.2026.8.26.0352/SP AUTOR : JOAO TADEU JORGE JUNIOR ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIZ DE CARVALHO LIMA (OAB SP371866) AUTOR : YASMIN CAON JORGE ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIZ DE CARVALHO LIMA (OAB SP371866) RÉU : HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ ADVOGADO(A) : RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB SP139494) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de pagar cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por YASMIN CAON JORGE, representada por seu genitor e também autor, JOÃO TADEU JORGE JÚNIOR, em face do HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ. Narra a inicial que a autora foi internada para realização de cirurgia eletiva de artrodese cervical, mas, no período pós-operatório, desenvolveu meningite bacteriana e fístula liquórica, necessitando de duas novas intervenções cirúrgicas e permanecendo hospitalizada por período superior ao inicialmente previsto. Alegam que o hospital cobrou do coautor R$ 194.969,27 pelas despesas decorrentes das complicações e promoveu sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, contudo, narram que os custos devem ser suportados pelo próprio hospital, por decorrerem de suposta falha na prestação do serviço, e requerem a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão da negativação e indenização por danos morais. Decisão de evento 13 deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar a exclusão do nome do coautor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de cinco dias, e impedir novas inscrições referentes ao mesmo débito, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00. O réu apresentou contestação, acompanhada de documentos (evento 16), em que sustentou que o médico responsável pela cirurgia foi contratado diretamente pelos autores e atuou como profissional autônomo, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital. Ainda, alegou que sua responsabilidade se limita aos serviços propriamente hospitalares, não abrangendo eventual erro técnico atribuído ao médico escolhido pela paciente; a inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre a atuação hospitalar e os danos narrados; que a laceração dural, a fístula liquórica e a meningite constituem riscos conhecidos de procedimento neurocirúrgico complexo, especialmente em caso de reoperação cervical e que foram observados os protocolos de esterilização e controle de infecção e que a paciente recebeu tratamento adequado diante das intercorrências apresentadas. Defendeu, por fim, a legitimidade das cobranças hospitalares e a improcedência dos pedidos indenizatórios. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 25), o réu requereu a produção de prova técnica pericial de análise médica (evento 31) e os autores requerem a produção de prova documental, testemunhal e pericial por médico (evento 32). Decido. O feito comporta saneamento nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Partes legítimas e bem representadas, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, DOU O FEITO POR SANEADO. No mérito, a controvérsia cinge-se à apuração da existência de falha na prestação dos serviços hospitalares e do nexo causal entre a atuação da requerida e as complicações apresentadas pela autora após a cirurgia de artrodese cervical, notadamente a laceração da dura-máter ocorrida durante o procedimento, o desenvolvimento de meningite bacteriana e a posterior formação de fístula liquórica no local da intervenção cirúrgica. Diante da relação firmada entre as partes, fica evidente a posição de hipossuficiencia da autora perante a ré, pois a última detêm o prontuário de atendimento da requerente, além de possuir o dever de informação e a obrigação de comprovar a ausência de falha na prestação de serviço, consistente na realização da cirurgia de laqueadura na autora, nos termos do CDC. Assim, inverto o ônus da prova, ficando a cargo da ré o ônus de provar que não houve falha na prestação de serviço. Defiro a produção das provas requeridas, em especial a prova pericial médica e documental pedida pela autora. Nomeio o Dr. Thiago dos Santos Imakawa (thiago.imakawa@gmail.com), independentemente de termo de compromisso. As questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória são as seguintes: a) a existência, ou não, de falha na prestação de serviços de competência do hospital requerido (internação do paciente, instalações, equipamentos, exames, enfermagem); b) se a requerente suportou algum dano ou prejuízo (patrimonial ou extrapatrimonial) e, em caso afirmativo, sua extensão e valor; e c) a existência, ou não, de nexo causal entre os danos suportados pela parte autora (laceração da dura-máter ocorrida durante o procedimento, o desenvolvimento de meningite bacteriana e a posterior formação de fístula liquórica no local da intervenção cirúrgica) e os serviços médicos prestados pelo hospital e por seus prepostos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito serão adiantados mediante rateio entre as partes, tendo em vista inexistir benefício de justiça gratuita concedido e por ter sido a prova pericial requerida por ambas as partes. Fixo o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e assistente técnico. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que providenciem o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como, deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). No caso de agendamento de vistorias ou diligências, pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, o perito deve se comunicar diretamente com as partes, sem peticionamento nos autos, sem prejuízo da demonstração, nos autos, da efetiva comunicação realizada, na forma do parágrafo anterior. No mais, oficie-se a Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital sírio-libanês, solicitando a vinda aos autos do prontuário médico da autora entre as datas 2 a 8 de agosto de 2016, bem como eventual relatório sobre a cirurgia de descompressão realizada com o édico Dr. Mario Augusto Taricco. A cópia deste despacho, assinada digitalmente e acompanhada de cópias dos documentos e das peças necessárias para sua compreensão e individualização, servirá como ofício. O pedido de produção das provas orais requeridas será analisado oportunamente. Intimem-se.