Detalhe do processo

4000171-08.2026.8.26.0282

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itatinga
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000171-08.2026.8.26.0282/SP AUTOR : JOSE PEDRO PIEDADE CANDIDO ADVOGADO(A) : ANDRESSA MAIARA DA SILVA DE LIMA (OAB SP467905) RÉU : LUCÉLIA MAGNA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANO CLÁUDIO POLIDO DOS SANTOS (OAB SP472942) DESPACHO/DECISÃO Diante disso, EXTINGO, sem resolução de mérito, o pedido reconvencional para declaração de aquisição da propriedade por usucapião, com fundamento nos arts. 485, incisos IV e VI, e 557, ambos do Código de Processo Civil, ressalvado o exame da usucapião como matéria de defesa por ocasião da sentença, e por conseguinte, indefiro o pedido para citação dos demais coproprietários, Prossegue a reconvenção quanto ao pedido de condenação do autor-reconvindo ao pagamento de indenização pela construção erigida no imóvel, com o correlato pedido de retenção, matéria que será apreciada oportunamente, após a instrução. Superadas as questões preliminares, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, encontrando-se o feito em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos da lide: i) a natureza e a extensão da autorização concedida à requerida em 2014, notadamente se caracterizou contrato de comodato verbal, com dever de restituição do bem quando solicitado, ou cessão da área para edificação e ocupação em nome próprio, bem como por quem tal autorização foi concedida; ii) a existência de posse anterior do autor sobre a área ocupada pela requerida e a eventual ocorrência de interversão possessória, com a respectiva data; iii) a ocorrência do alegado esbulho possessório e a data de sua caracterização, inclusive quanto ao efetivo recebimento da notificação extrajudicial de 18 de fevereiro de 2026; iv) a localização exata, a área, as confrontações, a forma de acesso e a eventual existência de divisão de fato da porção do imóvel ocupada pela requerida no interior do lote de 1.155 m² objeto da matrícula nº 10.771; v) a autoria, a época, o custeio e o valor atual da edificação erguida no local, bem como o eventual direito à sua indenização e retenção; vi) a existência, o período, os beneficiários e os valores da alegada locação do imóvel a terceiros, bem como o valor locativo de mercado do bem; e vii) o período em que a requerida estabeleceu no imóvel sua moradia habitual. Aplica-se ao caso a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 561 do mesmo diploma, e à requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o mesmo se aplicando, invertidas as posições, quanto à demanda reconvencional. Não se verifica, no atual estágio, hipótese que autorize a distribuição diversa do encargo probatório, na forma do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, verificando a necessidade da prova pericial, requerida por ambas as partes e imprescindível ao deslinde da controvérsia, para a realização da diligência nomeio, como perito, o engenheiro civil JOSE ATILIO MAZETO. Promova a serventia a alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. Apresento, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: a) Descrever o imóvel objeto da matrícula nº 10.771 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Botucatu, informando quantas edificações nele existem, suas respectivas áreas construídas, padrão construtivo e época aproximada de construção; b) Localizar, com precisão, a edificação ocupada pela requerida, elaborando croqui ou planta com medidas, confrontações e indicação da área de terreno de uso exclusivo a ela vinculada, com sobreposição à descrição constante da matrícula; c) Esclarecer como se dá o acesso à edificação ocupada pela requerida, informando se por via pública, por passagem de fato ou pelo interior da área ocupada pelo autor; d) Informar se existe divisão de fato no imóvel, tais como muros, cercas, portões ou outras delimitações, entre as áreas ocupadas pelo autor, pela requerida e por eventuais outros ocupantes, e desde quando aparentam existir, e) Apurar o valor de mercado atual da edificação ocupada pela requerida, bem como o respectivo custo de reprodução depreciado, considerando padrão construtivo, estado de conservação e localização; f) Apurar o valor de mercado do terreno correspondente à área ocupada pela requerida, comparando-o ao valor apurado no quesito anterior; g) Apurar o valor locativo mensal de mercado da edificação ocupada pela requerida, mês a mês, a partir de agosto de 2025; h) Informar se a área ocupada pela requerida, isoladamente considerada, atende aos parâmetros urbanísticos mínimos exigidos pelo Município de Itatinga para eventual desmembramento. Providencie a serventia a intimação do perito, por e-mail, para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, uma vez que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários no patamar máximo previsto (88 UFESP's conforme item 10 da tabela constante no Anexo 1 da Resolução n. 910/2023 do Órgão Especial). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, após a confirmação de reserva de honorários. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente, e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita, na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito. Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Eventual necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento será avaliada após a conclusão dos trabalhos periciais. Não havendo insurgência no prazo legal, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, a presente decisão tornar-se-á estável. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Cumpra-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE PEDRO PIEDADE CANDIDO

Réu LUCÉLIA MAGNA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO CLÁUDIO POLIDO DOS SANTOS

OAB: 472942/SP

ANDRESSA MAIARA DA SILVA DE LIMA

OAB: 467905/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000171-08.2026.8.26.0282/SP AUTOR : JOSE PEDRO PIEDADE CANDIDO ADVOGADO(A) : ANDRESSA MAIARA DA SILVA DE LIMA (OAB SP467905) RÉU : LUCÉLIA MAGNA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANO CLÁUDIO POLIDO DOS SANTOS (OAB SP472942) DESPACHO/DECISÃO Diante disso, EXTINGO, sem resolução de mérito, o pedido reconvencional para declaração de aquisição da propriedade por usucapião, com fundamento nos arts. 485, incisos IV e VI, e 557, ambos do Código de Processo Civil, ressalvado o exame da usucapião como matéria de defesa por ocasião da sentença, e por conseguinte, indefiro o pedido para citação dos demais coproprietários, Prossegue a reconvenção quanto ao pedido de condenação do autor-reconvindo ao pagamento de indenização pela construção erigida no imóvel, com o correlato pedido de retenção, matéria que será apreciada oportunamente, após a instrução. Superadas as questões preliminares, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, encontrando-se o feito em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos da lide: i) a natureza e a extensão da autorização concedida à requerida em 2014, notadamente se caracterizou contrato de comodato verbal, com dever de restituição do bem quando solicitado, ou cessão da área para edificação e ocupação em nome próprio, bem como por quem tal autorização foi concedida; ii) a existência de posse anterior do autor sobre a área ocupada pela requerida e a eventual ocorrência de interversão possessória, com a respectiva data; iii) a ocorrência do alegado esbulho possessório e a data de sua caracterização, inclusive quanto ao efetivo recebimento da notificação extrajudicial de 18 de fevereiro de 2026; iv) a localização exata, a área, as confrontações, a forma de acesso e a eventual existência de divisão de fato da porção do imóvel ocupada pela requerida no interior do lote de 1.155 m² objeto da matrícula nº 10.771; v) a autoria, a época, o custeio e o valor atual da edificação erguida no local, bem como o eventual direito à sua indenização e retenção; vi) a existência, o período, os beneficiários e os valores da alegada locação do imóvel a terceiros, bem como o valor locativo de mercado do bem; e vii) o período em que a requerida estabeleceu no imóvel sua moradia habitual. Aplica-se ao caso a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 561 do mesmo diploma, e à requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o mesmo se aplicando, invertidas as posições, quanto à demanda reconvencional. Não se verifica, no atual estágio, hipótese que autorize a distribuição diversa do encargo probatório, na forma do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, verificando a necessidade da prova pericial, requerida por ambas as partes e imprescindível ao deslinde da controvérsia, para a realização da diligência nomeio, como perito, o engenheiro civil JOSE ATILIO MAZETO. Promova a serventia a alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. Apresento, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: a) Descrever o imóvel objeto da matrícula nº 10.771 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Botucatu, informando quantas edificações nele existem, suas respectivas áreas construídas, padrão construtivo e época aproximada de construção; b) Localizar, com precisão, a edificação ocupada pela requerida, elaborando croqui ou planta com medidas, confrontações e indicação da área de terreno de uso exclusivo a ela vinculada, com sobreposição à descrição constante da matrícula; c) Esclarecer como se dá o acesso à edificação ocupada pela requerida, informando se por via pública, por passagem de fato ou pelo interior da área ocupada pelo autor; d) Informar se existe divisão de fato no imóvel, tais como muros, cercas, portões ou outras delimitações, entre as áreas ocupadas pelo autor, pela requerida e por eventuais outros ocupantes, e desde quando aparentam existir, e) Apurar o valor de mercado atual da edificação ocupada pela requerida, bem como o respectivo custo de reprodução depreciado, considerando padrão construtivo, estado de conservação e localização; f) Apurar o valor de mercado do terreno correspondente à área ocupada pela requerida, comparando-o ao valor apurado no quesito anterior; g) Apurar o valor locativo mensal de mercado da edificação ocupada pela requerida, mês a mês, a partir de agosto de 2025; h) Informar se a área ocupada pela requerida, isoladamente considerada, atende aos parâmetros urbanísticos mínimos exigidos pelo Município de Itatinga para eventual desmembramento. Providencie a serventia a intimação do perito, por e-mail, para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, uma vez que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários no patamar máximo previsto (88 UFESP's conforme item 10 da tabela constante no Anexo 1 da Resolução n. 910/2023 do Órgão Especial). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, após a confirmação de reserva de honorários. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente, e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita, na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito. Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Eventual necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento será avaliada após a conclusão dos trabalhos periciais. Não havendo insurgência no prazo legal, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, a presente decisão tornar-se-á estável. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Cumpra-se. Intimem-se.