Detalhe do processo

4000170-83.2025.8.26.0144

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Conchal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000170-83.2025.8.26.0144/SP AUTOR : CLOTILDE APARECIDA METZKER ADVOGADO(A) : KATIA ALESSANDRA ABIB BRUSSIERI (OAB SP198788) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação formulada pela instituição financeira ré, na qual impugna a estimativa de honorários apresentada pela ilustre perita judicial nomeada. Em que pese o inconformismo apresentado pelo réu quanto ao valor dos honorários periciais estimados, razão não lhe assiste integralmente no tocante à recusa do custeio. Tratando-se de ação na qual a controvérsia reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, incumbe ao réu o ônus da prova no tocante à veracidade do documento trazido aos autos (art. 429, II, do Código de Processo Civil), cabendo a ele adiantar a remuneração da perita, por força do disposto no art. 95, caput , da legislação processual civil vigente e da tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.060. Por outro lado, sopesando o grau de complexidade da perícia (que abrange exames grafotécnicos, documentoscópicos e análise de biometria), o tempo previsto para os trabalhos técnicos e os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade praticados por este Tribunal de Justiça, acolho parcialmente a impugnação proposta pela parte ré para fixar os honorários periciais definitivos no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O valor fixado mostra-se razoável para remunerar condignamente o trabalho da profissional nomeada, sem onerar excessivamente a parte responsável pelo custeio da prova. Intime-se a parte Ré (Banco BMG S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor total dos honorários fixados. Efetuado o depósito pericial: Intime-se o Réu para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providencie a apresentação ou disponibilização do documento original objeto da lide para análise direta da perita, indispensável à realização da perícia documentoscópica e verificação da integridade do suporte. Fica a parte Autora intimada para comparecer perante a perita judicial na data, horário e local por esta informados, munida de seus documentos de identificação originais com foto (RG ou CNH), para os trabalhos de colheita dos padrões de confronto. A Perita Judicial deverá comunicar este Juízo e as partes quanto à data e local da diligência para colheita dos padrões com antecedência mínima de 10 (dez) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da colheita dos padrões e da apresentação dos documentos originais pela instituição financeira. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLOTILDE APARECIDA METZKER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATIA ALESSANDRA ABIB BRUSSIERI

OAB: 198788/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000170-83.2025.8.26.0144/SP AUTOR : CLOTILDE APARECIDA METZKER ADVOGADO(A) : KATIA ALESSANDRA ABIB BRUSSIERI (OAB SP198788) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação formulada pela instituição financeira ré, na qual impugna a estimativa de honorários apresentada pela ilustre perita judicial nomeada. Em que pese o inconformismo apresentado pelo réu quanto ao valor dos honorários periciais estimados, razão não lhe assiste integralmente no tocante à recusa do custeio. Tratando-se de ação na qual a controvérsia reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, incumbe ao réu o ônus da prova no tocante à veracidade do documento trazido aos autos (art. 429, II, do Código de Processo Civil), cabendo a ele adiantar a remuneração da perita, por força do disposto no art. 95, caput , da legislação processual civil vigente e da tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.060. Por outro lado, sopesando o grau de complexidade da perícia (que abrange exames grafotécnicos, documentoscópicos e análise de biometria), o tempo previsto para os trabalhos técnicos e os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade praticados por este Tribunal de Justiça, acolho parcialmente a impugnação proposta pela parte ré para fixar os honorários periciais definitivos no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O valor fixado mostra-se razoável para remunerar condignamente o trabalho da profissional nomeada, sem onerar excessivamente a parte responsável pelo custeio da prova. Intime-se a parte Ré (Banco BMG S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor total dos honorários fixados. Efetuado o depósito pericial: Intime-se o Réu para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providencie a apresentação ou disponibilização do documento original objeto da lide para análise direta da perita, indispensável à realização da perícia documentoscópica e verificação da integridade do suporte. Fica a parte Autora intimada para comparecer perante a perita judicial na data, horário e local por esta informados, munida de seus documentos de identificação originais com foto (RG ou CNH), para os trabalhos de colheita dos padrões de confronto. A Perita Judicial deverá comunicar este Juízo e as partes quanto à data e local da diligência para colheita dos padrões com antecedência mínima de 10 (dez) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da colheita dos padrões e da apresentação dos documentos originais pela instituição financeira. P.I.C.